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Acórdão nº 013/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 024.816.2013-5
RECURSO HIE/CRF n° 035/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: MARIA DAS GRAÇAS GOMES ALVES.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante: JOSÉ INÁCIO DE OLIVEIRA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS NÃO LANÇADAS. IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS. PROVAS ACOLHIDAS QUANDO DO JULGAMENTO PRIMÁRIO. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Comprova-se a ocorrência de operações mercantis que atestam a existência de notas fiscais regulares e hábeis consignando mercadorias que foram destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento de seus documentos fiscais de entrada nos livros próprios. Acolhimento de provas que atestam a parcialidade do fato delituoso, restando as demais com incidência da penalidade acessória, na forma prevista pela legislação de regência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000000301/2013-01, lavrado em 20/03/2013, contra MARIA DAS GRAÇAS GOMES ALVES, CCICMS n.º 16.147.490-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 13.241,37 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 15.032,31(quinze mil, trinta e dois reais e trinta e um centavos), pelos motivos anteriormente expostos.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                            

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

  

                                                    João Lincoln Diniz Borges
                                                        Conselheiro  Relator

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                          
 

                                  Assessor  Jurídico

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000301/2013-01, lavrado em 20 de março de 2013, onde a autuada é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com as notas explicativas que as seguem:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

NOTA EXPLICATIVA: FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO COMPETENTE.

 

De acordo com a referida peça acusatória, a autuada ficou sujeita à incidência de penalidade no valor de R$ 28.273,68, referente à pena de multa acessória por infringência ao art. 119, VIII c/c 276, ambos do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, com fundamento legal no art. 85, inciso II, da Lei nº 6.379/96.

Documentos introdutórios dos procedimentos e das provas documentais constam anexados à exordial, fls. 7 a 12 dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 8.5.2013, a empresa apresentou de defesa tempestiva, em 4.6.2013, onde, em breve introdução, apresenta uma sinopse fática da autuação, alegando que diante da existência de um segundo auto de infração, estaria sendo autuada duas vezes pela mesma infração referente à falta de lançamento das notas fiscais dos exercícios de 2008 e 2010.

 

Em decorrência disto, solicita a anulação do auto de infração em epígrafe.

 

Contestando, o autuante relata que embora a empresa autuada tenha anexado cópias do livro com algumas notas fiscais lançadas, as mesmas não estão declaradas em GIM, tampouco consta o pagamento do imposto, entendendo que o auto de infração em análise deve ser julgado totalmente procedente.

 

Com informação de não haver antecedentes fiscais, (fls.79), os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que em seu julgamento decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença posta às fls. 83 as 91 dos autos, cancelando o montante de R$ 15.032,31.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 30/6/2016, consoante Edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da SER, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                               V O T O

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais nos livros ficais correspondentes às mercadorias recebidas em seu estabelecimento comercial, situação acolhida em parte pela julgadora singular quando da decisão recorrida. 

 

De início, vejo que a demanda fiscal atende os requisitos normativos previstos pela legislação fiscal de regência, estando corretamente evidenciada a pessoa do infrator, a descrição da conduta denunciada, a capitulação legal dos dispositivos violados e a penalidade aplicada.

 

Indo ao ponto incidental da questão, verifica-se que a materialidade da denúncia retrata um descumprimento de obrigação acessória quando a empresa adquiriu mercadorias e/ ou bens constantes em documentos fiscais emitidos e anexados nos autos, bem como através de notas fiscais declaradas por terceiros dispostos nos relatórios do Sistema ATF – Declaração em operações interna e que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, situação verificada através de demonstrativos fiscais de documentos não lançados às fls. 7 a 12 dos autos.

 

No contexto acusatório, estamos diante de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade do contribuinte de informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização e da arrecadação, relativamente ao cumprimento das obrigações principais como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, posto que o descumprimento de obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Nesse sentido, transcrevo lição de Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”, S. Paulo: Malheiros, 1999, p. 99):

 

Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória”.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 UFRS-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

No mérito, a decisão singular enfrentou cada ponto abordado pela reclamante com prudência e imparcialidade, vindo a constatar que a mesma anexou cópias do livro registro de entradas do exercício de 2008, (fls. 27 a 38), e do exercício de 2010, (fls. 51 a 62), vislumbrando o lançamento de algumas notas fiscais denunciadas, sendo necessária, assim, acatar a exclusão da multa aplicada para as notas fiscais comprovadamente registradas no livro registro de entradas da autuada, que estão comprovadamente registradas e relacionadas na tabela inserida às fls. 86 a 89 dos autos.

 

Da mesma forma, acato os fundamentos apresentados pela juíza singular que detectou que algumas notas fiscais aparecem relacionadas em duplicidade, levando o fiscal autuante, em alguns períodos autuados, a considerar mais de uma vez a mesma nota fiscal no momento da aplicação da penalidade e apuração do crédito tributário, acarretando, assim, a constituição do crédito em valores superiores aos realmente devido, pois, para o caso em tela, a multa a ser aplicada deve corresponder a três UFR/PB por documento fiscal.

 

Portanto, acolho a exclusão das notas fiscais lançadas nos livros fiscais, conforme provas trazidas aos autos pela autuada, bem como aquelas que estavam em duplicidade, restando devido o crédito tributário relativos as notas fiscais não lançadas, conforme tabela infra:

 

                       







 

Assim, resta mantida, pelos seus próprios fundamentos, a decisão monocrática exarada com seus ajustes realizados no montante principal devido, diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos.

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

Portanto, pelo conteúdo material dos autos, infere-se facilmente não haver razões para deixar de acatar a decisão recorrida.

 

“EX POSITIS”

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e,  quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.000000301/2013-01, lavrado em 20/03/2013, contra MARIA DAS GRAÇAS GOMES ALVES, CCICMS n.º 16.147.490-0, devidamente qualificado nos autos, mantendo-se a multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 13.241,37 (treze mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e sete centavos), em decorrência da aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, arrimada no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 15.032,31(quinze mil, trinta e dois reais e trinta e um centavos), pelos motivos anteriormente expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                             JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
                                                                                                                                                          Conselheiro Relator 

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