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Acórdão nº 004/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 137.296.2017-7
RECURSO AGR/CRF n° 478/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante: MARIA LUÍZA AZEVEDO PESSOA
Agravada: SUBGER. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 4ª REGIÃO.
Preparadora: SUBGER. DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REG. DA 4ª REGIÃO.
Autuante: CLÁUDIO LUIZ FIGUEIREDO DE BRITO.
Relator: CONS.º PETRÔNIO RODRIGUES LIMA.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 4ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA, CCICMS nº 16.195.257-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1372962017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002165/2017-00.

                Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

 

                                                                               

                 P.R.I.

 

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.

 
 

                                                       Petrônio Rodrigues Lima                     
                                                        Conselheiro  Relator

 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                 

                                                           Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, MARIA LUÍZA AZEVEDO PESSOA, que tem por objetivo pleitear que o órgão julgador aprecie a peça impugnatória apresentada em 20/10/2017, tida como intempestiva pela Repartição Preparadora, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002165/2017-00 (fls.3) lavrado em 31/8/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 4.760,36(quatro mil, setecentos e sessenta reais e trinta e seis centavos), de multa acessória, prevista no art. 85, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, de forma pessoal, em 11/9/2017 (fl.4), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 20/10/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, notificou ao contribuinte, pessoalmente pelo mesmo responsável que tomou a ciência da autuação, em 31/10/2017, fl. 30, de que a sua peça defensual teria sido  intempestiva,  informando-lhe o seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 10/11/2017, fls. 31 a 33.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, reivindicando seu direito à ampla defesa, solicitando a impugnação do ato de extemporaneidade.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 31/10/2017, pessoalmente, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fl. 30, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 1º/11/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 10/11/2017, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida neste dia, fl. 31, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude da demora na entrega da notificação pelo funcionário que recebeu o Aviso de Recebimento, além de não ter havido nenhum aviso da fiscalização de que iria ser enviado o auto de infração.

Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.

Nesse contexto, observo à fl. 9 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002165/2017-00 foi efetuada em 11/9/2017, e que o contribuinte ofereceu impugnação em 20/10/2017.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;

II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;

III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:
a) certificação digital;

b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 

I - no endereço do sócio administrador da empresa;

II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 

III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente. (g. n.)

 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada pessoalmente em 11/9/2017, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira, 12/9/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 11/10/2017, uma quarta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 9 (nove) dias após a expiração do prazo, em 20/10/2017.

Alega a agravante, apenas, que sua impugnação deve ser apreciada pelo seu direito constitucional à ampla defesa.

Não resta dúvida que a atual Constituição Federal assegurou, de forma expressa[1], a garantia da ampla defesa e do contraditório, mas também o devido processo legal, sendo assegurada seu direito de defesa em todas as fases do processo. Assim, deve o contribuinte obedecer aos prazos estabelecidos na lei processual, para que este possa utilizar seus direitos constitucionais a ampla defesa, sob pena de preclusão destes direitos. In casu, a recorrente não obedeceu aos ditames da Lei nº 10.094/13, que em seu artigo 67, c/c artigo 19, supracitados, determina o prazo para a apresentação da impugnação.  

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo para apresentação da defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 4ª Região, fls. 29 e 30.

 

Ex positis,

 

VOTO, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 4ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte MARIA LUIZA AZEVEDO PESSOA, CCICMS nº 16.195.257-7, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1372962017-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002165/2017-00.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.



 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                        PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                    Conselheiro Relator 

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