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Acórdão nº 003/2018

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO Nº 035.064.2011-9
RECURSO HIE/CRF n° 032/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida: ROGÉRIO DA SILVA DIOMIDIO
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS
Autuantes: RAIMUNDO LUCIAN LEITE, FRANCISCO LUIZ DE OLIVEIRA    
MOURA, PEDRO MALLMANN NETO, FERNANDA IEDA LEITE
OLIVEIRA, ADALBERTO FERREIRA DE LIMA E JORGE LUIZ DE
 ARAÚJO SILVA.
Relator: CONS. PETRONIO RODRIGUES LIMA

LANÇAMENTO DE OFÍCIO EM DUPLICIDADE.  MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de equívoco por parte da fiscalização ensejou na lavratura de outro auto de infração, de idêntico fato gerador, referente ao mesmo período de autuação, tornando insubsistente o primeiro feito acusatório, tendo em vista a duplicidade da autuação, sendo necessária a sua extinção, evitando-se o fenômeno jurídico do “bis in idem”.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90913005.11.00000009/2011-94, lavrado em 1º de abril de 2011, contra ROGÉRIO DA SILVA DIOMIDIO (CPF:  828.447.711-49), eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.

           Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

 

                                                                               

           P.R.E.

 

 

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.

 
 

                                                      Petrônio Rodrigues Lima
                                                        Conselheiro  Relator

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                                     

                                  Assessor  Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90913005.11.00000009/2011-94, lavrado em 1 de abril de 2011 contra a empresa ROGÉRIO DA SILVA DIOMIDIO (CPF:  828.447.711-49), em razão das seguintes irregularidades, identificadas durante o exercício de 2011, conforme inicial, cuja descrição do fato abaixo transcrevo:

 

- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 1000 E INFERIOR A 2000 UFR/PB)>> O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de ter apresentado, à fiscalização, a documentação concernente à mercadoria transportada após o início da ação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA: O CAMINHONEIRO NÃO PAROU NO POSTO FISCAL, PASSOU DIRETO EM DIREÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ ÀS 11H DO DIA 01/04/2011. APRESENTOU NOTA COM DESTINO A JOAO PESSOA SOMENTE ÀS 20H E 45MIN. O DONO DA MERCADORIA CONFESSOU QUE A CARGA CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS TINHA COMO DESTINO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CAMINHONEIRO ENTÃO APRESENTOU EXTEMPORARIAMENTE DUAS NOTAS FISCAIS PARA O RIO DE JANEIRO. AS NOTAS DE Nº 867 E Nº 868.

 

- APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 1000 E INFERIOR A 2000 UFR/PB)>> O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de ter apresentado, à fiscalização, a documentação concernente à mercadoria transportada após o início da ação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA: O CAMINHONEIRO NÃO PAROU NO POSTO FISCAL, PASSOU DIRETO EM DIREÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ ÀS 11H DO DIA 01/04/2011. APRESENTOU NOTA COM DESTINO A JOAO PESSOA SOMENTE ÀS 20H E 45MIN. O DONO DA MERCADORIA CONFESSOU QUE A CARGA CONSTANTE NAS NOTAS FISCAIS TINHA COMO DESTINO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O CAMINHONEIRO ENTÃO APRESENTOU EXTEMPORARIAMENTE DUAS NOTAS FISCAIS PARA O RIO DE JANEIRO. AS NOTAS DE Nº 867 E Nº 868.

Pelo fato, foram enquadradas as infrações nos artigos 119, V e XV, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multa por infração com arrimo no art. 88, I, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário, relativo à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, no valor de R$ 15.725,00.

Consta nos autos, fl. 7, documento de arrecadação (DAR nº 3003248833) emitido referente a presente autuação.

A fiscalização protocolou um pedido de cancelamento do presente processo, fls. 10 e 11, sob o fundamento de que o Auto de Infração em tela teria sido substituído pelo Auto de Infração nº 90913005.11.00000010/2011-19 (Processo nº 03560652011-3), por equívoco da fiscalização na indicação da pessoa infratora, que deveria ter sido a transportadora, e não o motorista autuado. Junta a documentação comprobatória às fls. 12 a 22, que contém a informação de que o crédito tributário lançado corretamente se encontra em dívida ativa.

Na sequencia, por determinação da Gerencia Executiva de Fiscalização, fl. 24, foram os autos encaminhados aos órgãos julgadores para decidir sobre o auto de infração em epígrafe, lavrado equivocadamente.

Conclusos, foram os autos remetidos à instância prima, sendo distribuídos a julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que, após apreciação e análise, fls. 31 e 34, decidiu pela improcedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

REVELIA. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. AUTUAÇÃO EM DUPLICIDADE.
A existência de outro Auto de Infração julgado por esta instância administrativa, configurando o mesmo fato gerador, enseja a derrocada do libelo acusatório, evitando-se o bis in idem.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Em cumprimento aos ditames formais, foram lavrados Termos de Revelia e de Antecedentes Fiscais, para que pudesse dar sequencia aos trâmites processuais.

Com indicação da ciência da decisão singular por edital publicado no DOE em 10/1/2017, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento do recurso hierárquico.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para improceder de oficio a autuação em epígrafe, porquanto entendeu ter havido duplicidade de lançamentos, com o Auto de Infração nº 90913005.11.00000010/2011-19, de 1º/4/2011 (cópia à fl. 13).  

Pois bem. Perscrutando os autos, verifico notadamente, diante de toda documentação juntada, que houve um equívoco da fiscalização, ao lavrar o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90913005.11.00000009/2011-94, objeto do presente processo, em nome motorista, que foi logo corrigido pela alteração da pessoa autuada para a empresa transportadora responsável, por meio do Auto de Infração De Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90913005.11.00000010/2011-19, fl. 13, em que se verifica ter o mesmo fato gerador e idênticos períodos denunciados, ficando lançamentos em duplicidade.

O segundo Auto de Infração foi objeto do Processo nº 0350652011-3, que seguiu os trâmites processuais normais, inclusive se encontra com o respectivo crédito tributário lançado em dívida ativa, fls. 15 e 16.

Assim, a fiscalização protocolou na Repartição Preparadora, fls. 10 e 11, pedido de cancelamento do primeiro lançamento de ofício (A.I. nº 90913005.11.00000009/2011-94), que só poderia ser atendido após análise dos autos pelos órgãos julgadores.

Portanto, o caso em tela não requer maiores delongas, já que se encontra de forma cristalina nos autos, conforme acima relatado, que realmente houve uma duplicidade de lançamentos, em que o segundo Auto de Infração já foi julgado procedente pela primeira instância, e o crédito tributário inscrito em dívida ativa, deve ser atendido o pleito para cancelamento do primeiro auto de infração (A.I. nº 90913005.11.00000009/2011-94), objeto do presente processo, que ficou demonstrado nos autos o equívoco de sua lavratura. 

Destarte, corroboro a decisão monocrática, que improcedeu o feito fiscal em epígrafe, evitando-se o abominável fenômeno jurídico do bis in idem.

 

Por todo exposto,

 

VOTOpelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem nº 90913005.11.00000009/2011-94, lavrado em 1º de abril de 2011, contra ROGÉRIO DA SILVA DIOMIDIO (CPF:  828.447.711-49), eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes do presente Processo.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de janeiro de 2018.

 

                                                                                                                                              PETRONIO RODRIGUES LIMA
                                                                                                                                                        Conselheiro Relator 

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