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Acórdão nº 620/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 126.529.2012-0
Recurso HIE/CRF nº. 453/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: BR COLCHÕES LTDA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
AUTUANTE: MAXWELL SIQUEIRA UMBUZEIRO.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. CORREÇÃO DAS RECEITAS AUFERIDAS. PARCIALIDADE. MULTA REDUZIDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, ocorreram ajustes devidos no tocante ao montante de receita de vendas declaradas na DASN do contribuinte, motivando a parcialidade da denúncia fiscal. Redução quanto a penalidade em face do advento da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000002562/2012-77, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa BR COLCHÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.133.567-5, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 85.223,76 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 42.611,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de ICMS com fundamento legal nos artigos 158, I c/c 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 42.611,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de multa, com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº. 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de credito tributário total de R$ 55.860,94 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.501,93(quatro mil, quinhentos e um reais e noventa e três centavos) de ICMS, e 51.359,01(cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove centavos e um centavos), a título de multa por infração, pelas razões já expendidas nesta decisão.

 
 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                              

           P.R.I.

 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

  

                                                   João Lincoln Diniz Borges
                                                        Conselheiro  Relator

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente
 


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

         
 

                                   Assessor Jurídico

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000002562/2012-77, lavrado em 25 de outubro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

OMISSÃO DE VENDAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB c/fulcro nos art. 9º e 10 da Res. CGSN Nº 030, de 07.02.08, e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN Nº 094/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 47.113,81, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 93.970,89, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 141.084,70.

 

Encontram-se anexados às fls. 5-8, dos autos, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente cientificada, em 20/11/2012, a autuada apresentou sua reclamação fiscal, vindo aduzir, em apertada síntese, que em alguns meses não foram levadas em consideração as saídas emitidas nos talões de notas fiscais, onde os valores declarados pelas operadoras de cartões foram inferiores ao faturamento apresentado nos livros fiscais.

 

Em seguida, a impugnante descrimina os meses em que não houve diferença de imposto a recolher, considerando cópia do livro de Saídas (fls. 017 a 043), requerendo que sua solicitação seja atendida por medida de justiça fiscal.

 

Em sua contestação, o auditor fiscal informa discordar das alegações apresentadas, requerendo a procedência do feito fiscal.

 

Com informação de não haver relato de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuído ao Julgador, Francisco Alessandro Alves, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 118-128 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 85.223,78, sendo R$ 42.611,89, de ICMS, e o valor R$ 42.611,89, de multa por infração.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 24/8/2016, consoante Aviso dos Correios (fl. 131), onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

Encontra-se relatado.

 

 

                               VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de fevereiro, novembro e dezembro de 2008; janeiro a setembro de 2009 e de fevereiro a maio de 2010.

 

No contexto da decisão singular, esta tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa nas GIM’S e em seus livros fiscais declarados, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Neste sentido, confirma-se a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, em confronto com os dados repassados pelas administradoras de cartão de crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, onde as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

No tocante à fundamentação de decidir da sentença singular, atesto que andou bem o juiz monocrático, pois é de conhecimento notório que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam outro entendimento senão de que a empresa não cumpriu com suas obrigações fiscais, sendo inócuas as alegações de nulidade da medida fiscal, diante da regularidade dos atos administrativos que foram respaldados em dados das operações financeiras declaradas pelo próprio contribuinte junto às administradoras de cartão de débito e crédito em confronto com os valores informados na escrita fiscal, materializando a prova indiciária a favor do fisco estadual.

 

Neste sentido, coerente foi a decisão tomada de considerar os valores declarados de faturamento junto à Receita Federal do Brasil, por meio da Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, pois, nessa declaração está sua base mensal de faturamento, na qual o contribuinte realiza a apuração e recolhimento dos tributos abrangidos pela sistemática inerente ao Simples Nacional, inclusive o ICMS.

 

Nesse sentido, não vejo como não acolher os valores expressos nas DASNs como meio de prova válida, já que a mesma traduz a realidade de faturamento do contribuinte, mostrando-se capaz de atestar de forma real e transparente que os valores ali indicados e declarados pelo contribuinte representam os fatos comerciais que lhes sucederam.

 

Assim, faço reproduzir, no quadro abaixo, os valores do faturamento declarados nas DASNs pelo contribuinte em comparação com as informações de vendas prestadas pelas operadoras de Cartão de Crédito/Débito, a fim de se ilustrar se há diferença tributável:

 

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Como se vê, verifica-se pelo confronto acima, que os valores declarados pelo contribuinte nas DASN’s em alguns meses são iguais aos declarados em suas GIM’s, e quando não são, aproximam-se desses valores, portanto, entendemos que os valores de faturamento declarados à Receita Federal do Brasil pelo contribuinte nas DASN’s devem ser acolhidos nesta decisão, motivando a correção necessária nos meses de fevereiro de 2009 e fevereiro, agosto e setembro de 2010, mostrando-se suficientes para elidir a presunção de omissão vendas referentes a esses períodos.

Contudo, persistindo a diferença tributável verificada nos demais meses da acusação, estar-se-á configurada a presunção estabelecida no art. 646, c/c arts. 158, I e 160, I do RICMS/PB.

 

Por derradeiro, reconheço a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos para esta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000002562/2012-77, lavrado em 25/10/2012, contra a empresa BR COLCHÕES LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.133.567-5, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 85.223,76 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 42.611,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de ICMS com fundamento legal nos artigos 158, I c/c 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 e R$ 42.611,88 (quarenta e dois mil, seiscentos e onze reais e oitenta e oito centavos) de multa, com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº. 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013, pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de credito tributário total de R$ 55.860,94 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 4.501,93(quatro mil, quinhentos e um reais e noventa e três centavos) de ICMS, e 51.359,01(cinquenta e um mil, trezentos e cinquenta e nove centavos e um centavos), a título de multa por infração, pelas razões já expendidas nesta decisão.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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