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Acórdão nº 618/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 059.661.2014-5
Recurso HIE/CRF nº. 017/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. PROC. FISCAIS - GEJUP.
Recorrida: SETTA COMBUSTÍVEIS S/A
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante: ÁLVARO DE SOUZA PRAZERES.
Relator: PETRONIO RODRIGUES LIMA.

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DO FATO INFRINGENTE. VICIO FORMAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A peça acusatória contendo lançamento tributário que apresenta falha na norma legal infringida, apresenta-se viciada no aspecto formal, insuscetível de correção nos próprios autos, devendo ser declarada nula, sem prejuízo de novo feito fiscal, com o correto embasamento legal para o fato delituoso.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000678/2014-33, lavrado em 25/4/2014 (fl. 3), contra o contribuinte SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, CCICMS nº 16.139.538-4, qualificado nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

        Contudo, ressalvo o direito de a Fazenda Pública realizar de um novo procedimento acusatório, em função do vício formal acima indicado, com fulcro no art. 173, II, do CTN.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                           

           P.R.I.

  

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

  

                                                     Petrônio Rodrigues Lima
                                                        Conselheiro  Relator

 
 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

                                 
 

                                            Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, |DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

        

                                   Assessor Jurídico

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000678/2014-33, lavrado em 25/4/2014 (fl. 3), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da seguinte infração:

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA RELATIVA A DOC. FISCAL ELETRÔNICO (DOC. C/ VALOR SUPERIOR A 100 E INFERIOR A 500 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de prestar informações sobre o recebimento das mercadorias, quando exigido, na forma e prazos previstos na legislação.

Nota Explicativa: A EMPRESA ESTÁ SENDO AUTUADA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA POR FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE COMBUSTÍVEL.

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 106-O, do RICMS/PB, com exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 304.779,02, com fundamento no art. 88, IV, “h”, §1º, II, da Lei nº 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais juntados pela fiscalização, às fls. 9 a 92.

Com a devida ciência por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, recepcionado em 26/6/2014, fl. 94, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente em 23/7/2013, fls. 95 a 99, em que traz, em síntese, as seguintes considerações:

1.      O artigo 166-O do Decreto nº 18.930/97 foi revogado pelo artigo 3º do Decreto nº 34.266/13, com efeitos a partir de 1º de setembro de 2013;

2.      Que o valor lançado no Auto de Infração está em desacordo com o que dispõe o artigo 88, IV, “h”, § 1º, II, da Lei nº 6.379/96;

3.      As notas fiscais relacionadas na planilha do mês de julho/13 (fls. 09) foram registradas em livro próprio e informadas no SPED Fiscal e suas operações foram devidamente confirmadas pela Empresa, cujos procedimentos também foram adotados com relação às demais notas fiscais relacionadas pela auditoria, anexando a peça de defesa documentos probantes de suas alegações (docs. 03 a 07), requerendo, ao final, a improcedência do feito fiscal.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 242), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após apreciação e análise, decidiu pela nulidade da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - FALTA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DE MERCADORIAS (COMBUSTÍVEL) - ERRO QUANTO À NORMA LEGAL INFRINGIDA – NULIDADE POR VÍCIO FORMAL

Erro quanto à norma legal infringida na peça acusatória enseja a nulidade do ato de lançamento, nos termos do artigo 17, III, da Lei nº 10.094/13, ressalvada a possibilidade de refazimento da denúncia, na forma regulamentar.

AUTO DE INFRAÇÃO NULO

 

 

Regularmente cientificada da decisão a quo, por meio de Aviso de Recebimento postal (fl. 256), recepcionado em 25/8/2016, o contribuinte não se manifestou nos autos, sendo estes remetidos a esta Casa e distribuídos a esta relatoria, por critério regimental, para análise e julgamento.

Eis o relatório.

 

Caixa de texto: V O T O

 

 

 

 


O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora singular para anular o lançamento de ofício, por vício formal,  porquanto entendeu ter sido equivocado o fundamento legal inserto na peça vestibular.

Pois bem. A acusação em análise versa sobre descumprimento de obrigação acessória, contra a empresa SETTA COMBUSTÍVEIS S/A, acima qualificada, do ramo de comércio atacadista de combustíveis, cuja peça acusatória foi lavrada em 25/4/2014, em função da falta de prestação de informações obrigatórias de confirmação de recebimento de combustíveis, identificada pela fiscalização, por meio do Relatório da Manifestação do Destinatário, juntado aos autos às fls. 16 a 89.

Na análise da instância prima, foi verificado que assistia razão em parte o contribuinte, quando alegava que tinha realizada as devidas informações fiscais, cumprindo suas obrigações tributárias acessórias, conforme provas documentais trazidas aos autos às fls. 113 a 241, devidamente checada pela autoridade julgadora a quo, conforme planilha demonstrativa às fls. 248 e 249, com a qual comungo.

Do resultado da análise realizada, apenas em relação as Notas Fiscais nºs 84718 e 22406, emitidas em 28/10/2013 e 12/12/2013, respectivamente, não houve a devida confirmação.

Com efeito, o fundamento legal que dá guarida a infração tributária cometida é o artigo 166-N2, do RICMS/PB, vigente a partir de 1º/12/2012, cujos incisos seriam aqueles em vigor na data da ocorrência da obrigação tributária acessória. Vejamos o aludido dispositivo normativo:

RICMS/PB

Acrescentado o art. 166-N2 pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 33.614/12  - DOE de 16.12.12. (Ajuste SINIEF 17/12).

OBS: efeitos a partir de 01.12.12



 

Art. 166-N2. O registro de eventos é de uso facultativo pelos agentes mencionados no § 2º do art. 166-N1, sendo obrigatório nos seguintes casos (Ajuste SINIEF 17/12):

I - registrar uma Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

II - efetuar o cancelamento de NF-e;

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º da do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica.

 

Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 33.811/13 – (DOE de 02.04.13).

OBS: efeitos a partir de 01.03.13



  

III - registrar as situações descritas nos incisos IV, V, VI e VII do § 1º  do art. 166-N1, em conformidade com o Anexo 117 - Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica dos Estabelecimentos Obrigados ao Registro de Eventos.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 34.266/13 - DOE de 28.08.13. (Ajuste SINIEF 11/13).

OBS: efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.



 

Art. 166-N2. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 11/13):

 I – pelo emitente da NF-e: 

a)       Carta de Correção Eletrônica da NF-e; 

b)       Cancelamento da NF-e; 

II – pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 166-N1, conforme o disposto no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registro de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica,  deste Regulamento.

 

Nova redação dada ao art. 166-N2 pelo inciso XVII do  art. 1º do Decreto nº 34.767/14 (DOE de 01.02.14).

Obs: efeitos a partir de 01.02.14



 

Art. 166-N2.  Na ocorrência dos eventos abaixo indicados fica obrigado o seu registro pelas seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 22/13): 

I - pelo emitente da NF-e modelo 55 : 

a)     Carta de Correção Eletrônica de NF-e;

 

b)    Cancelamento de NF-e; 

II - pelo emitente da NF-e modelo 65, o Cancelamento de NF-e; 

III - pelo destinatário da NF-e modelo 55, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: 

a)     Confirmação da Operação; 

b)    Operação não Realizada; 

c) Desconhecimento da Operação. 

Parágrafo único. O cumprimento do disposto no inciso III do “caput” deverá observar o cronograma e os prazos constantes no Anexo 117 – Obrigatoriedade de Registros de Eventos Relacionados à Nota Fiscal Eletrônica, deste Regulamento.

 

O art. 166-O do RICMS/PB, fundamento legal utilizado na inicial, tinha sido revogado na época do fato gerador inerente às Notas Fiscais nºs 84718 e 22406, pelo Decreto nº 34.266/13, cujos efeitos foram a partir de 1º/9/2013. Além do que, este previa apenas a possibilidade de a Secretaria de Estado da Receita exigir as informações relativas às operações com notas fiscais eletrônicas, e não a obrigatoriedade de cumpri-las, como consta no art. 166-N2 do mesmo Caderno normativo.

Identifica-se, portanto, um vício na imputação da norma legal tida como infringida na peça vestibular, caracterizando um erro de natureza formal, contrariando os ditames do artigo 142 do CTN [1] Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 




 

 

Segunda Câmera de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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