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Acórdão nº 613/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 063.355.2016-8
Recurso HIE/CRF nº. 387/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.
Preparadora: SUBGERENCIA DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1° REGIÃO.
Autuante: JOSÉ WALTER DE SOUSA CARVALHO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PARTE DA DENÚNCIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL.  INFORMAÇÕES OMITIDAS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO DE FORMA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de que a maior parte dos documentos fiscais relacionados pela fiscalização para embasar as acusações refere-se a notas fiscais de saída cujos lançamentos foram efetivados na Escrituração Fiscal Digital da Impugnante impôs o reconhecimento da improcedência de parte das acusações.
Quanto à acusação derivada de omissão de informações relativas às notas fiscais de aquisição na Escrituração Fiscal Digital, o não atendimento aos requisitos obrigatórios estabelecidos no artigo 142 do Código Tributário Nacional acarretou a nulidade dos lançamentos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.094/13, cabendo à realização de nova medida fiscal, de modo a produzir os efeitos inerentes aos lançamentos regulares.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2016-10, lavrado em 29 de abril de 2016, contra AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., com inscrição estadual n° 16.121.603-0, já qualificado nos autos, para eximi-la de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso.

Em tempo, mantenho a decisão de improcedência sobre as denúncias de i) Omissão de Documentos Fiscais na Escrituração Fiscal Digital; e ii) Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

E determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração por descumprimento de obrigação acessória para os fatos apurados sobre as Notas Fiscais de aquisição de nº 311730, 458294 e 97560, referente aos períodos de setembro, outubro e dezembro de 2014, diante do que dispõe o art. 18 da Lei n. 10.094/2013.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    


                                                                               

           P.R.I.

 
 

           Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

 

                                                   João Lincoln Diniz Borges
                                                        Conselheiro  Relator

  

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 
 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

        
 

                                   Assessor Jurídico

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000636/2016-64 (fls. 3 - 5), lavrado em 29 de abril de 2016, mediante o qual o contribuinte acima identificado, AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., é acusado das irregularidades assim descritas:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMISSAS OU DIVERGENTES >> O contribuinte está sendo autuado por apresentar arquivo magnético/digital com omissão ou o apresentarem com omissão ou divergência entre as informações constantes do arquivo magnético/digital e as constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: FOI CONSTATADA A FALTA DE LANÇAMENTO, NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DA CONTRIBUINTE, DAS NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS CONSTANTES DA RELAÇÃO QUE INTEGRA O RESPECTIVO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, GERANDO, ASSIM, A COBRANÇA DE MULTA ACESSÓRIA DE: I 3 UFRS POR DOCUMENTO OMITIDO, ATÉ 31.8.2013; II – 5 UFR'S POR DOCUMENTO OMITIDO, DE 1.9 A 29.12.2013, E III - DE 5% SOBRE O VALOR DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS, DE 29.12.2013 A 31.12.2014.

 

Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário na quantia total de R$ 421.881,97 (quatrocentos e vinte e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e noventa e sete centavos), a título de multas por infração, com fulcro nos artigos 81-A, II, 88, VII, “a” e 85, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96.

 

De acordo com o libelo basilar, a infração refere-se aos exercícios de 2013 e 2014.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 - 25.

 

Regularmente cientificada em 20/5/16, mediante os Avisos de Recebimento de fls. 26 e 27, a autuada apresentou reclamação tempestiva, em 20/6/16 (fls. 30 – 49), fazendo-se representar por advogados constituídos nos termos do instrumento de outorga de poderes, de fl. 50, requerendo a insubsistência do auto infracional ou a redução da penalidade proposta, em razão dos motivos que, em síntese, são os seguintes:

 

- que as notas fiscais relacionadas pela fiscalização referem-se a operações de saída e que, por este motivo, jamais poderiam ter sido escrituradas no Livro Registro de Entradas da Impugnante. Este erro da Fiscalização desencadeou uma série de conclusões equivocadas a respeito de descumprimentos de obrigações acessórias, os quais, de fato, não ocorreram;

 

- que ao observar a EFD anexada (doc. 04) e a relação das notas fiscais supostamente não lançadas, pode-se chegar à conclusão de que todas as notas fiscais listadas pela Auditoria estão escrituradas no seu Livro Registro de Saídas, não havendo, portanto, nenhuma inconsistência de arquivo magnético, de escrituração fiscal digital e, menos ainda, de falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Entradas;

 

- que as multas aplicadas afrontam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Por fim, requer que seja recebida a peça de defesa para sua acolhida tornando insubsistente o Auto de Infração.

 

Junta documentos às fls. 51 – 530 (CD multimídia, relação de notas fiscais de aquisição, DANFE’s).

 

Após a prestação de informações sobre existência de antecedentes fiscais (fl. 531), porém sem caracterização de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 532), onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson de Sousa Carvalho, que declinou o seu entendimento pela nulidade do auto de infração, ao fundamento de parte da acusação encontra-se com erro de denunciação, por vício formal, com refazimento de lançamento devido na forma prevista pela lei.

 

Efetuada a ciência da decisão singular, mediante via postal (fls. 544), bem como interposto o recurso hierárquico (fl. 542), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento da causa.

 

É o relatório.

V  O  T  O



 

O objeto do recurso hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declinou pela nulidade do lançamento de oficio, ao concluir pela existência de vício insanável na formalização de uma das denúncias tendo em vista a ocorrência de falha na determinação da infração denunciada, além de improcedência das demais.

 

Com relação ao desfecho da matéria infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, e como consequência o auto de infração, em virtude da presença de imprecisão na autuação, mais precisamente, na descrição da natureza da infração, que descreve se encontra de forma contraditória.

 

Em relação às acusações acima, verifico acerto na fundamentação do julgador singular ao constatar que, de fato, foram emitidas notas fiscais pela autuada com destino ao próprio estabelecimento emitente, com exceção das Notas Fiscais de nº 311730, 458294 e 97560. O fato de estas notas fiscais, em sua grande maioria, acobertarem operações de VENDA (conforme consignado no campo “Natureza da Operação”), demonstra ter incorrido em equívoco a Empresa quando do preenchimento destes documentos, o que induziu a Fiscalização a relacioná-las como notas fiscais de aquisição.

Neste contexto, não se configura operação de venda quando o emitente e o destinatário da mercadoria representam a mesma pessoa. Com efeito, o erro procedimental da Auditoria ao “cruzar” notas fiscais de saída com o Livro Registro de Entradas da Impugnante foi provocado, em parte, pela Autuada, uma vez que várias notas fiscais com CFOP de venda destinadas a própria Impugnante.

 Não obstante que todas estas notas fiscais - salvo aquelas acima citadas - estão registradas na Escrituração Fiscal Digital do Contribuinte – Livro Fiscal de Saída, o que restou demonstrando falta de repercussão tributária por descumprimento de obrigações acessórias, improcedendo a exigência pertinente.

No entanto, vislumbramos ter havido omissão de informações acerca das notas fiscais de aquisição nº 311730, 458294 e 97560, porém o crédito tributário lançado a título de multa por descumprimento de obrigação acessória fora constituído de maneira equivocada, diante da inexistência de correspondência entre a descrição da infração e a conduta praticada, pois a irregularidade deveria ter sido materializada no teor acusatório da ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS, para a qual está prevista a multa estatuída no artigo 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96, “in verbis”:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir: (...)

 VII - de 5 (cinco) UFR-PB, aos que deixarem de informar ou informarem com divergência, na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração:

 a) documentos fiscais da EFD, documento fiscal relativo à operação de circulação de mercadorias ou de prestação de serviço, por documento não informado ou divergência encontrada;

Como bem frisou o juízo singular, no período em questão (setembro, outubro e dezembro de 2014), a empresa autuada encontrava-se obrigada a apresentar a Escrituração Fiscal Digital – EFD, em observância ao disposto no Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, que assim dispõe:

 

Art. 3º A EFD será obrigatória para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Protocolos ICMS 77/08 e 03/11).

 

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o “caput” dar-se-á:

 

I – a partir de 1º de janeiro de 2009, para os contribuintes relacionados no Anexo Único da Portaria nº 09/09 do Secretário de Estado da Receita;

 II – a partir de 1º de janeiro de 2010, para os contribuintes relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita;

 III – a partir de 1º de janeiro de 2011, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, referente ao exercício de 2009, seja superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, para o contribuinte, cuja soma do valor contábil das saídas, informada na Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), nos termos de Portaria do Secretário Executivo da Receita;

V – a partir de 1º de janeiro de 2013, para os demais contribuintes que possuam Regime Normal de Apuração Mensal do ICMS e que não tenham sido enquadrados na obrigatoriedade pelos critérios anteriormente estabelecidos, podendo ser postergada através de Portaria do Secretário de Estado da Receita.

VI – a partir de 1º de janeiro de 2014, para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional com faturamento, no exercício de 2013 e subsequentes, superior a R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais).

 

Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, ratifico o entendimento de que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.

 

Em face desta constatação processual,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000635/2016-10, lavrado em 29 de abril de 2016, contra AUTOCLUB VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., com inscrição estadual n° 16.121.603-0, já qualificado nos autos, para eximi-la de quaisquer ônus oriundo do presente contencioso.

Em tempo, mantenho a decisão de improcedência sobre as denúncias de i) Omissão de Documentos Fiscais na Escrituração Fiscal Digital; e ii) Falta de Lançamento de Notas Fiscais no Livro Registro de Entradas.

 

E determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração por descumprimento de obrigação acessória para os fatos apurados sobre as Notas Fiscais de aquisição de nº 311730, 458294 e 97560, referente aos períodos de setembro, outubro e dezembro de 2014, diante do que dispõe o art. 18 da Lei n. 10.094/2013.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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