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Acórdão nº 605/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 149.672.2012-6
Recurso VOL/CRF nº. 256/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FIAT AUTOMÓVEIS S/A.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÂO
Autuante(s): SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA.
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA.

IICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. RETENÇÃO A MENOR. VEÍCULOS DESTINADOS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS. TRIBUTAÇÃO PELO ICMS. DECADÊNCIA PARCIAL CONFIGURADA. IRREGULARIDADE EM PARTE CONFIRMADA. MULTA APLICADA.  REDUÇÃO DE OFÍCIO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

-Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais, de série, de veículos destinados a portadores de necessidades especiais, indevidamente classificados pelo substituto tributário como isentos do imposto.
-Confirmação da decadência de uma parte dos créditos tributários, tendo em vista que sua constituição se deu após o prazo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores.
- Confirmado o ajuste na penalidade original, efetuado de ofício, na instância “a quo”, ante o advento da lei posterior mais benigna que a vigente à época da eclosão do fato gerador.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003351/2012-51, datado de 17 de dezembro de 2012, contra a empresa, FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.567,18 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, com base nos arts. 399 e 400, ambos do RICMS-PB, além do art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, e R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações advinda da Lei nº 10.008/2013.

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 12.273,35 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), constituído de R$ 3.829,92, de ICMS e R$ 8.443,43, de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.



Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Conselheira Relatora



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.



Assessora Jurídica

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, porém com dispensa da remessa oficial, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003351/2012-51 (fl. 3), lavrado em 17 de dezembro de 2012, contra a autuada, FIAT AUTOMÓVEIS S.A., acima identificada, mediante o qual esta é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

 

Nota Explicativa:

 

            “CONTRARIANDO AS NORMAS DO DECRETO Nº 28.137/07, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS ACESSÓRIOS, NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111, DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NA PLANILHA

EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO AO ART. 1º, DO DECRETO Nº 28.137/07”

 

 

De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante o exercício de 2007 (períodos de novembro e dezembro).

 

Por considerar também infringido o art. 400 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 4.613,51, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 9.227,02, nos termos do art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 13.840,53.

 

Documento instrutório consta na fl. 4: demonstrativo de Apuração do ICMS-ST.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal (conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 5, assinado por seu receptor, em 20/12/2012), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 2 - 24), representada por advogados habilitados nos autos, nos termos dos documentos de fls. 40 – 51, requerendo a improcedência do auto infracional, aos seguintes fundamentos;

 

- a exceção à isenção do IPI, aplicável à venda de veículos para deficientes físicos, não se estende ao ICMS, e quando a legislação da Paraíba quis afastar, do benefício fiscal, os acessórios opcionais (opcionais de fábrica), ela o fez de forma expressa;

 

- a legislação da Paraíba, para limitar a isenção em destaque, adotou o critério baseado no valor do veículo e não do tipo do veículo;

 

- a lei excepciona os “acessórios opcionais”, porém não os “opcionais de fábrica”.

 

- o afastamento da isenção tributária não atende, sob o ponto de vista teleológico, ao objetivo da política fiscal constitucional aplicável aos deficientes físicos.

 

- os créditos tributários referentes ao período de 1º/11/2007 a 19/12/2007, - quase totalidade destes - encontram-se fulminados pela decadência, ao fundamento do art. 150, § 4º, do CTN.

 

- existência de desproporcionalidade e caráter confiscatório das multas aplicadas.

 

Ao final, requer subsidiariamente que seja excluída do lançamento fiscal a parcela correspondente aos créditos tributários relativos aos fatos geradores ocorridos no período de 1º/11/2007 a 19/12/2007 e, ainda, a anulação total da penalidade aplicada devi ao seu viés desproporcional e confiscatório.

 

Junta documentos às fls. 27 – 56 (cópia de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, estatuto societário e atas de assembleias, procuração e identificação de procuradores, auto infracional impugnado).

 

Instado a prestar informações, às fls. 58 – 62, o autuante se manifesta pela procedência do auto infracional, aos fundamentos que aduz à sua peça informativa.

 

Após a prestação de informação sobre existir antecedentes fiscais da acusada (fl. 64), porém sem caracterização de reincidência, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde se deu sua distribuição ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela decadência dos créditos tributários relativos ao período requerido pela autuada e, ainda, pela aplicabilidade da redução do valor da multa infracional inicialmente sugerida no libelo basilar, ao advento da Lei nº 10.094/2013, que estabelece penalidade mais branda que a vigente ao tempo do fato gerador, em observância o princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 106, II, “c”, do CTN).

 

Diante do que, o crédito tributário ficou reduzido ao valor de R$ 1.567,18, distribuído em valores iguais de ICMS e multa por infração.

 

Com dispensa da remessa oficial dos autos à esta instância “ad quem”, deu-se a regular ciência da decisão monocrática à autuada (conforme atestam os documentos  de fls. 81 e 82), que interpõe recurso voluntário (fls. 84 - 99) a esta Corte de Justiça Fiscal,  mediante o qual reitera os argumentos apresentados na instância preliminar, aos quais acresce as razões que resumidamente consistem no seguinte:

 

- é importante afastar o argumento desenvolvido na decisão recorrida, segundo o qual “os acessórios ou adaptações necessárias, indispensáveis, para facilitar a locomoção dos portadores de deficiência física”, porquanto a redação do art. 2º do Decreto nº 28.137/07, do qual se valeu o decisório monocrático, para afastar a argumentação desenvolvida na defesa perante àquela instância, não estava vigente à época das operações realizadas e a redação transcrita no decisum, por sua vez, vigeu até 18/12/2007, enquanto os fatos geradores remanescentes ocorreram entre 20/12/2007 e 31/12/2007;

 

- se em algum momento havia a intenção da legislação paraibana em elencar quais itens estariam isentos, este objetivo não mais permanecia à época das vendas praticadas no caso em comento, o que acabaria por reforçar os argumentos ora desenvolvidos;

 

- ao admitir que em algum momento o Estado teria indicado os opcionais que estariam abrangidos pela isenção, está-se reconhecendo que a isenção do ICMS não está atrelada à isenção do IPI, é dizer que o Estado pode regulamentar a isenção do ICMS relativas deficientes físicos da forma que melhor entender;

 

- como se viu, quando da ocorrência das operações remanescentes não havia norma limitando a isenção de ICMS sobre os opcionais, donde a única conclusão é que nas saídas de veículos automotores para deficientes físicos situados na Paraíba, como não há previsão expressa de exclusão dos acessórios opcionais”(opcionais de fábrica) no Decreto n. 28.137/2007, a isenção também deve alcançá-los, pois interpretação distinta desconsidera o sentido do art. 111 do CTN, o que reforça a necessidade de reforma da de cisão recorrida;

 

- a exceção contida na isenção do IPI não se comunica, ou estende, à isenção conferida pelo Estado da Paraíba no ICMS.

 

- a legislação da Paraíba, para limitar a isenção em tela, adotou critério baseado no valor do veículo, e não no tipo do veículo.

 

- considerando que o atual e único critério legal para que o deficiente físico faça jus à isenção do ICMS é que o valor do veículo adquirido não seja superior a R$ 60.000,00, se essa inclusão dos itens opcionais não ultrapassar este limite, a operação de saída do veículo (e também os opcionais de fábrica) estará amparada pela isenção do ICMS, único requisito substancial a ser observado no caso, como de fato foi, pois em todas as operações autuada o patamar de R$ 60.000,00 do valor do veículo, incluídos os tributos incidentes, foi devidamente respeitado, guardando coerência com o Decreto n. 28.137/2007;

 

- a lei excepciona os acessórios opcionais, não os opcionais de fábrica.

 

Ao final, requer o recebimento do presente recurso para que seja reconhecida a improcedência do lançamento tributário ou, subsidiariamente, para que sejam canceladas as multas por infração impostas no auto infracional, devido ao viés desproporcional e confiscatório que as inquinariam.

 

Junta às fls. 101 – 132 a mesma documentação anexada à peça reclamatória.

 

Ao final, pedem a manutenção da decisão singular.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

 

 

                               VOTO

               

 

                                    Em exame, o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003351/2012-51, lavrado em 17 de dezembro de 2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente citado, que tem origem na acusação de cometimento da prática ilegal de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, incidente sobre vendas de acessórios não beneficiados com isenção fiscal nas operações de veículos novos destinados a portadores de necessidades especiais, durante os períodos de 1º/11/2007 a 31/12/2007.

 

Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN.

 

Insta declarar também a tempestividade na interposição da peça recursal (Aplicação do art. 77, caput, da Lei n. 10.094/2013) e, além disso, confirmar a decisão singular que declarou a decadência dos créditos tributários referentes ao período de 1º/11/2007 a 19/12/2007, como de fato o faço, neste decisório, ao fundamento do art. 150, § 4º, do CTN, visto que, neste caso, mesmo não tendo sido objeto de questionamento da recorrente, não há como declinar dessa providência, por se tratar de matéria cujo reconhecimento e declaração devem ser promovidos de ofício (art. 22, § 1º da Lei nº 10.094/2013).

 

A denúncia em foco invoca como fundamento o art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, reproduzido a seguir:

 

“Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).”

 

 

Diante da redação desse dispositivo, que vigia à época do fato gerador eclodido no período 1º/12 a 31/12/2007, infere-se que a isenção do ICMS nas operações de vendas de veículos com destino a portadores de necessidades especiais se opera desde que essas também estejam sob o manto da isenção fiscal do IPI, o que nos remete à Lei nº 8.989, de 24/2/1995, que dispõe sobre a isenção do IPI na aquisição de veículos automotores para utilização no transporte autônomo de passageiros e para portadores de deficiência física, nos termos infra:

 

Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995.

 

“Dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências.

 

Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

 

IV – pessoas portadoras de deficiência física, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

 

Art. 5º. O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”. (grifo não constante do original)

 

Pois bem. Considerando a remissão efetuada pelo Decreto Estadual nº 28.137/07 à legislação federal vigente que trata da isenção do IPI na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência física, e considerando que a legislação que trata de benéfico fiscal deve interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), não há dúvidas que a isenção fiscal do IPI não alcança os “acessórios opcionais” adquiridos por pessoa portadora de necessidades especiais, tem-se, por inarredável, que esses opcionais também não estão sob o manto da isenção fiscal do ICMS, afinal, somente os equipamentos originais do veículo adquirido gozam de isenção fiscal.

 

O Decreto nº 28.947, de 18/12/2007 (DOE de 19/12/2007), que deu nova redação ao art. 2º do Decreto nº 28.137/2007, regulando os fatos geradores eclodidos a partir dessa data, não deixa dúvidas quanto ao entendimento acima, ao estabelecer que:

 

“Art. 2º. Para aplicação das disposições de que trata este Decreto, são considerados:

 

I – (...)

 

II – especialmente adaptado o veículo que sofreu modificação com o implemento do componente especificado para atender a necessidade especial, constante do laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento estadual de Trânsito – DETRAN-PB.

 

Parágrafo único – Não se configurará como especialmente adaptado o veículo que possuir componentes originais, de série, colocados diretamente pelo fabricante”.

 

Como se observa, o benefício previsto nos diplomas legais supra, que tratam de isenção aos portadores de necessidade especiais, estende-se aos acessórios originais, de série, colocados pelo fabricante. Exemplificando: se o veículo adquirido consistir de um modelo cujo câmbio automático se trata de um componente de série, a aquisição desse bem, por portador de deficiência física que necessite desse componente, goza da isenção do ICMS. Aqui se está a falar de componentes originais de série, que tem o amparo da isenção fiscal, e não de equipamentos que, embora originais do veículo, não são de série, porque sobre estes, sim, incide o ICMS, o que está em consonância com interpretação da norma do art. 5º da Lei Federal nº 8.989/95, e com o parágrafo único do inciso II do Decreto nº 28.947/07.

 

Registre-se, por oportuno, que o art. 2º do Decreto nº 28.137/07, que indicava os acessórios ou adaptações necessárias a facilitar a locomoção dos portadores de deficiência física recebeu nova redação dada pelo Decreto nº 28.947, de 18/12/2007, a qual vigeu até o advento do Decreto nº 29.670/98 (DOE de 9/9/2008), de modo que, os fatos geradores referentes ao período em exame, e que não foram fulminados pela decadência, regem-se pelas diretrizes do referido Decreto nº 28.947/2007, além dos Decretos nº 28.137/2007 e 28.184/2007. Por esse fato, não encontra amparo o argumento recursal de que a legislação paraibana, quando quis afastar do benefício fiscal os acessórios opcionais, fê-lo expressamente. O Decreto nº 28.947, de 18/12/2007, ao dar nova redação ao art. 2º do Decreto nº 28.137/07 deixou de relacionar os acessórios ou as adaptações, contidos na redação original desse dispositivo legal.

 

Portanto, não tem suporte legal o entendimento da recorrente, segundo o qual “a lei excepciona os acessórios opcionais, não os opcionais de fábrica” (sic.), porquanto a lei não confere essa interpretação.

 

Realce-se, mais uma vez, que o Decreto nº 28.137/2007 não estava revogado na data dos fatos geradores em questão (27/12 a 31/12/2007). Apenas alguns dos seus dispositivos foram revogados e outros receberam nova redação, a exemplo do art. 2º, conforme acima mencionado.

 

No caso dos autos, a fiscalização lastreou sua acusação em demonstrativo anexado aos autos, na fl. 4, onde os valores sugeridos foram calculados com base na tabela fornecida pela própria recorrente, Fiat Automóveis S/A, onde se observa que esta distinguiu os acessórios que não eram contemplados pelo benefício fiscal da isenção do ICMS e do IPI, e, inclusive, indicou o valor desses tributos nas colunas da citada tabela, as quais reservou à aposição desses dados, o que faz sucumbir as alegações da recorrente, as quais não se prestam para desmerecer os valores tomados pela auditoria.

 

Ressalve-se, conforme relatado pelo julgador singular, “o caso de uma isenção, por exemplo, não há a possibilidade de o sujeito passivo estender o benefício concedido a um elemento a casos não expressamente dispostos no texto normativo concessor, porquanto a dispensa do tributo pela isenção depende de interpretação literal”.

 

Equivocada, pois, a interpretação, a qual remete a concessão da isenção ao valor do veículo automotor adicionado de quaisquer acessórios, desde que obedecido o limite estipulado no parágrafo segundo do Convênio ICMS 03/2007: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Com efeito, constata-se nos autos que a autuada praticou vendas de acessórios opcionais, não amparados pelo instituto da isenção. Portanto, ficou a mercê da exigência do imposto nos termos do art. 399, do RICMS/PB.

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada.

 

Deve-se frisar, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2013, o Convênio ICMS nº 38/12, que revogou o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelo Decreto nº 33.616/12, concede a isenção do ICMS para os portadores de deficiência, contudo, não mais faz referência à legislação do IPI:

 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

O novo Convênio também não se refere aos acessórios adicionados ao veículo, estipulando que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

Assim, tendo em vista que o lançamento tributário foi efetuado nos termos da legislação de regência e sem que a recorrente tenha provar suas alegações, ratifico a decisão do julgador singular, ao entender que a isenção do ICMS, nas saídas de veículo automotor, destinada a motoristas portadores de deficiência, somente poderá ser concedida se as saídas daqueles também estiverem desoneradas do IPI.  

 

Com esses fundamentos, corroboro a decisão do julgador singular, quando este manteve parcialmente o lançamento compulsório do ICMS/ST.

           

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, entendo que o exame de tais considerações demandaria, por consequência, na análise da constitucionalidade ou não do dispositivo que lhe dá embasamento, devido à sua estreita vinculação com os princípios constitucionais da proporcionalidade e do não confisco, o que está fora da competência deste tribunal administrativo, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

 

Assim, também corroboro a decisão singular quanto à redução da penalidade promovida de ofício, pela mencionada respectiva autoridade julgadora, haja vista que, após a autuação, um fato superveniente veio em socorro da recorrente. Tratam-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que a multa por infração sugerida ao caso em foco passa a ser calculada com base no percentual de 100%, fixando-se o crédito tributário devido consoante os valores abaixo:        

                       



 Infração

 Data

 

 Tributo

 Multa

 Total

 

 Início

 Fim

 

 

 

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2007

30/11/2011

0,00

0,00

0,00

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2007

31/12/2007

                 783,59

                 783,59

                    1.567,18

 TOTAL

 

 

783,59

783,59

          1.567,18



 

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003351/2012-51, datado de 17 de dezembro de 2012, contra a empresa, FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrita no CCICMS estadual sob o nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 1.567,18 (um mil, quinhentos e sessenta e sete reais e dezoito centavos), sendo R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), de ICMS, com base nos arts. 399 e 400, ambos do RICMS-PB, além do art. 1º do Decreto nº 28.137/2007, e R$ 783,59 (setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações advinda da Lei nº 10.008/2013.

                    

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 12.273,35 (doze mil, duzentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), constituído de R$ 3.829,92, de ICMS e R$ 8.443,43, de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 19 de dezembro de 2017.

 

Maria das Graças D. de Oliveira Lima.
Conselheira Relatora

 

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