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Acórdão nº 603/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 000.558.2013-1
Recurso VOL/CRF nº. 377/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: PACHECO DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E UTILIDADES LTDA.
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: SUBG. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 3ª REGIÃO
Autuante: LUIZ MÁRCIO DE BRITO MARINHO
Relator(a): GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. AJUSTES REALIZADOS. JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

A ausência de registros das operações de saídas de mercadorias enseja falta de recolhimento do ICMS, ao evidenciar repercussão tributária quando da apuração do imposto. In casu, demonstrou-se a regularidade de parte das notas fiscais objeto da autuação, cujo fato repercutiu em julgamento parcial do auto de infração.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000002/2013-69, lavrado em 02 de janeiro de 2013, contra a empresa PACHECO DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E UTILIDADES LTDA., CCICMS n° 16.142.745-6, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.085,54 (dez mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 6.723,72 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 3.361,82 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” da lei 10.008/2013.

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 13.164,88 (treze mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 4.901,49 (quatro mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, e R$ 8.263,39 (oito mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.


Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.



Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000002/2013-69, lavrado em 02 de janeiro de 2013, contra a empresa PACHECO DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E UTILIDADES LTDA., CCICMS n° 16.142.745-6, em razão da seguinte irregularidade:

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

NOTA EXPLICATIVA:

INCONSISTÊNCIA NA GIM, OBJETO DA MALHA FISCAL.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 23.250,42 (vinte e três mil, duzentos e cinquenta reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 11.625,21 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 11.625,21 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

Cientificada a acusada de forma pessoal em 03/1/2013, na peça vestibular, nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 04/2/2013, verificado às fls. 12 a 16, e anexos às fls. 17 a 21, em que traz à baila, em suma, os seguintes argumentos em sua defesa:

- Nulidade do lançamento por cerceamento ao direito da ampla defesa e do contraditório, tendo em vista que, quando do recebimento da peça acusatória, esta não veio acompanhada da cópia dos demonstrativos e das notas fiscais que embasaram o auto de infração, bem como não teve acesso ao processo administrativo, pois, este, não se encontrava na Recebedoria de Rendas de João Pessoa;

Com base nas informações apresentadas, a autuada requer:

- O acolhimento da impugnação, a fim de seja reaberto prazo para que a empresa possa se defender das acusações, ou, caso não sejam acolhidas as razões apresentadas, que reconheça a nulidade do Auto de Infração.

Em contestação, fls. 23 a 25, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, asseverando que no ato de entrega do Auto de Infração, entregou todos os demonstrativos capazes de esclarecer a falta apontada, bastando, apenas a verificação em seus próprios arquivos e constatar o que foi deixado de ser lançado, já que foi a própria empresa foi quem forneceu os arquivos, opinando, portanto, pela manutenção da acusação, já que não há que se falar em cerceamento do direito de defesa.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls.28), foram os autos conclusos à instância prima (fls.29), todavia, foi determinada diligência a fim de que fosse lavrada a representação fiscal para fins penais, o qual foi realizado, quando então, o julgador singular – Rafael Araújo A. Vieira de Rezende – em sua decisão, tem como certa a denúncia de descumprimento de obrigação de recolhimento do ICMS, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, reduzindo, apenas, o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 17.437,81 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), sendo, R$ 11.625,21 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos), de ICMS, e R$ 5.812,60 (cinco mil, oitocentos e doze reais e sessenta centavos) de multa, de igual valor. Dispensado recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

Regularmente cientificado da decisão singular (AR, de fl. 41), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 42-53), informando:

- Que na listagem de notas fiscais de saída, elaborada pelo autuante às fls. 5 a 8, foram incluídas algumas notas fiscais que não poderiam ter sido emitidas pela autuada, tendo em vista que as referidas numerações não constam da “carga talonária”, conforme autorização pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa;

- Que durante os exercícios fiscalizados, a autuada solicitou e obteve autorização da Recebedoria de Rendas de João Pessoa para impressão e uso de 02 (dois) talões de Notas Fiscais;

- Que algumas das notas fiscais de saída relacionadas pelo autuante na listagem divergem totalmente da numeração constante da “carga talonária”, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, por isso a necessidade do fiscal apresentar as notas fiscais por ele enumeradas;

- Que o ônus da prova é do autuante, que acusa o ora recorrente de ter emitido notas fiscais com numeração diferente da constante da “carga talonária”, devendo o fisco exibi-las, já que detentor dessas notas fiscais.

Sendo assim, requer que o Auto de Infração seja julgado improcedente.

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, ocasião em que achei por bem encomendar diligência, às fls. 106, a qual se dirigiu no sentido de requerer, da fiscalização autuante, a análise das provas apresentadas no recurso voluntário. Requeri, assim, que fosse averiguada a veracidade dos Livros de Registro de Saídas anexados pela recorrente, bem como que fosse averiguado se as notas fiscais citadas pela foram de fato emitidas pela empresa, já que não constam da sua “carga talonária”.

 Ato contínuo, o fiscal autuante, Luiz Márcio de Brito Marinho, após analisar o caderno processual, vem aos autos esclarecendo que, em consulta ao Módulo Declarações/GIM/Dados Anuais do Sistema ATF da Secretaria de Estado da Receita, pôde observar que ocorreram alguns erros técnicos, porquanto, à época da consulta das notas fiscais, as informações extraídas da Guia de Informação Mensal (GIM) apresentaram erros, visto que o sistema não teria considerado o número de dígitos. Com tais considerações, corrige o equivoco, dando razão, em parte, à autuada, ficando o crédito tributário adstrito ao montante de R$ 6.723,71 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), acrescido da multa por infração no importe de 50%, conforme art. 82, II da lei 10.008/2013.

Em seguida, os autos foram devolvidos ao Conselho de Recursos Fiscais, para apreciação e julgamento.

EIS O RELATÓRIO

 

VOTO

  

 

Sobressai dos autos o fato irregular apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora autuada, a seguir:

 

- NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

NOTA EXPLICATIVA:

INCONSISTÊNCIA NA GIM, OBJETO DA MALHA FISCAL

 

De primeira, convém ressaltar que não há que se falar em cerceamento do direito da ampla defesa e do contraditório, porquanto o auto de infração, como ato administrativo que o é, observou a exigência dos pressupostos de validade do ato administrativo, a exemplo do art. 142 do Código Tributário Nacional - CTN, como também ao comando dos arts. 14 a 17 da Lei n° 10.094/13.

 

Pela matéria tratada no relato acima, está em discussão uma situação em que o contribuinte foi autuado em razão de ter deixado de escriturar as notas fiscais de saídas nos livros próprios, acarretando a falta de recolhimento do ICMS, conforme planilha anexada ao processo, em desacordo com o art. 277 e art. 60, I e III do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;  

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação

 

                          A saber, além da obrigação de emitir a respectiva Nota Fiscal, quando das saídas das mercadorias, cabe, também, ao contribuinte, efetuar o devido registro nos livros próprios, com finalidade de se apurar o quantum debeatur do imposto, que deve ser recolhido ao final de cada período de apuração.


                          In casu, em sede de Recurso Voluntário, vem a recorrente argumentando que na listagem de notas fiscais de saída, elaborada pelo autuante às fls. 5 a 8, foram incluídas algumas notas fiscais que não poderiam ter sido emitidas pela autuada, tendo em vista que as referidas numerações não constam da “carga talonária”, conforme autorização pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa. Alega, assim, que, durante os exercícios fiscalizados, solicitou e obteve autorização da Recebedoria de Rendas de João Pessoa para impressão e uso de 02 (dois) talões de Notas Fiscais. Entretanto, algumas das notas fiscais de saída relacionadas pelo autuante, na listagem, divergem totalmente da numeração constante da “carga talonária”, nos exercícios de 2008, 2009 e 2010, por isso a necessidade de o fiscal apresentar as notas fiscais por ele enumeradas.

 

Ante tais arguições, achei por bem encomendar diligência, a qual se dirigiu no sentido de requerer, da fiscalização autuante, a análise das provas apresentadas por ocasião do recurso voluntário. Ato contínuo, o autor do feito, diligentemente, após analisar o caderno processual, dá razão em parte à autuada, admitindo que esta comprovou o lançamento de diversas notas fiscais nos seus livros Registro de Saídas. Esclarece, ainda, que identificou que houve falha no sistema da secretaria, visto que foi reconhecida a numeração errada da nota fiscal, no que se refere ao numeral zero, a exemplo do que ocorre com a nota de número 28716, lançada pela empresa como 028716, corretamente, enquanto que o sistema apenas identificou a numeração sem o zero da inicial, ou seja, 28716. Identificado o equívoco, o autor do feito procedeu às correções, ficando o ICMS adstrito ao montante de R$ 6.723,71.

 

Sendo assim, tendo em vista que a autuada trouxe ao processo provas capazes de desconstituir em parte o feito fiscal, cuja corrigenda, inclusive, teve anuência do próprio autor do feito, tem-se descaracterizada a denúncia quanto aos créditos devidamente justificados, conforme planilha às fls. 110 a 113, devendo o apurado sobre tais operações ser excluído do quantum tributável.

 

Quanto às demais notas fiscais, ficou demonstrada a falta de lançamento das notas fiscais nos livros de saídas, e, consequentemente, a falta de recolhimento do ICMS, restando mantida a condenação da autuada, dada a infringência aos dispositivos de lei supracitados.

 

                      Por fim, no tocante à multa, o julgador monocrático aplicou, corretamente, o percentual de 50% (cinquenta por cento), na forma prevista no o art. 82 da Lei n° 6.379/96, em conformidade com a nova redação dada pela Lei 10.008, de 05/06/2013, que começou a produzir efeitos a partir de 1° de setembro de 2013, que se segue:

 

Art. 81. A multa para a qual se adotará o critério referido no inciso III, do art. 80, é fixada em 50% (cinquenta por cento) do valor do acréscimo e será aplicada aos que recolherem o imposto devido, fora do prazo legal, espontaneamente, sem a multa de mora correspondente.

(...)

X - o “caput” do inciso II do art. 82:

 

“II - de 50% (cinquenta por cento):”

 

                        Assim, nos termos dos referidos dispositivos legais, resta confirmada a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, mantendo, pelos seus próprios fundamentos, a decisão exarada pela instância prima, em relação a esta parte do feito.

 

Portanto, após as devidas correções, o crédito tributário fica constituído conforme planilha a seguir, em que restou reduzida a penalidade, bem como o ICMS, no que se refere aos lançamentos mantidos nos autos, por força da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, em obediência aos Princípios da Retroatividade Benigna e da Legalidade, que reduziu as multas previstas no art. 82 da Lei nº 6.379/96.

 

 

Infração

Tributo

Multa

Valor Total

Situação

Data

Valor

Valor

Reinc.

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Fim



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01/05/2008

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NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2008

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555,71

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30 Registro(s) encontrado(s)

Totais:

6.723,72

3.361,82

0,00

10.085,54



 



 

 Sobradas razões, pois, tenho para alterar, quanto aos valores, a decisão singular, caso em que estou dando provimento parcial ao recurso voluntário.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para alterar, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000002/2013-69, lavrado em 02 de janeiro de 2013, contra a empresa PACHECO DISTRIBUIDORA DE PERFUMARIA E UTILIDADES LTDA., CCICMS n° 16.142.745-6, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.085,54 (dez mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 6.723,72 (seis mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 3.361,82 (três mil, trezentos e sessenta e um reais e oitenta e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “e” da lei 10.008/2013.

 

Ao tempo em que cancelo, por indevido, o quantum de R$ 13.164,88 (treze mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 4.901,49 (quatro mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos) de ICMS, e R$ 8.263,39 (oito mil, duzentos e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.  

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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