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Acórdão nº 599/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 114.772.2013-5
Recurso VOL/CRF nº. 376/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA
Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Preparadora: SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA 3ª REGIÃO
Autuante: SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA
Relator(a): GÍLVIA DANTAS MACEDO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONDICIONADA AO REGRAMENTO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. MULTA REDUZIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A fruição do beneficio fiscal - redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em um percentual de doze por cento nas operações com veículos automotores novos - , prevista na legislação regente, somente alcança, nas aquisições interestaduais, aquelas operações oriundas dos estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. Afastado, pois, referido beneficio, ao caso dos autos, dado que as notas fiscais foram emitidas no Estado da Bahia. Promovida redução na multa aplicada, diante do regramento contido na Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001404/2013-80, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA, CCICMS n° 16.900325-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 12.057,52 (doze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta seis centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à multa por infração, em vista da redução prevista da Lei n° 10.008/2013.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.


Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora


Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

Assessora Jurídica

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001404/2013-80, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA, CCICMS n° 16.900325-6.

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

Nota Explicativa: CONTRARIANDO O DISPOSTO NO DECRETO Nº 22.927/2002, O CONTRIBUINTE RECOLHEU A MENOR O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DA PARAÍBA, TENDO EM VISTA A UTILIZAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES DESCRITAS NAS NOTAS FISCAIS Nº 877.578 E 890.491, EMITIDAS EM 10/05/2013 E 30/05/2013, RESPECTIVAMENTE (CÓPIAS EM ANEXO), SEM QUE AS REFERIDAS OPERAÇOES ESTIVESSEM ENQUADRADAS NO § 1º DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 22.927/2002.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 18.086,28 (dezoito mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 12.057,52 (doze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

Cientificada a acusada, por via postal, em 10/9/2013, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 07/10/2013, verificado às fls. 10-22, e anexos às fls. 23-46, alegando, em síntese, falta de cumprimento do fisco paraibano das disposições do Convênio ICMS n° 81/93, acerca da alteração da base de cálculo do ICMS/ST promovida pelo Dec. 22.927/2002, onde o diploma legal não tem efeito frente aos contribuintes situados em outros Estados. Por fim, que a multa tem base exorbitante, confiscatória, desarrazoada e dissonante de sua capacidade contributiva, requerendo a aplicação da retroatividade benigna à penalidade imposta, e no mérito que seja acolhida a improcedência do auto de infração.

Em contestação, fls. 48-52, o autor da inicial se pronuncia com relação às alegações de defesa, aduzindo que a concessão de redução da base de cálculo tem fundamento no Decreto nº 22.927/02. Sustenta, assim, que a autuada não observou a publicação do Decreto 33.880, de 30 de abril de 2013, que alterou o inciso I do art. 1º do Decreto 22.927/02. Ao final, requer a procedência do feito fiscal.

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl.53), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao Julgador Fiscal Francisco Alessandro Alves, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, (fl. 64), reduzindo, apenas, o valor da multa aplicada, em face de mudança na legislação, condenando a autuada ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 12.057,52 (doze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo, R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta e seis centavos), de ICMS, e multa, de igual valor. Dispensado recurso hierárquico, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

Regularmente cientificada da decisão singular (AR, de fl. 67), a autuada apresentou, tempestivamente, recurso a esta Casa, e anexos (fls. 68-97), através de seus advogados, devidamente outorgados, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, reiterando as seguintes fundamentações de fato e direito que passo a dispor em resumo abaixo transcrito:

 

-            que a exigência fiscal se pauta na sistemática de apuração prevista pela edição do Dec. n° 22.927/2002, o qual reproduziu o benefício fiscal contido no revigorado Convênio ICMS 50/99, vindo a estabelecer, porém, que as mercadorias advindas dos Estados das regiões Norte, Nordeste e do Espírito Santo, não estariam beneficiadas com a redução da base de cálculo, exceto se firmassem Termo de Acordo com o Fisco paraibano;

 

-            que diante desta disposição normativa o Fisco da Paraíba não atendeu o comando inserto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93 para efetuar publicidade a cargo da COTEPE, o que torna ineficazes as regras estabelecidas no Decreto n° 22.927/02 no que se refere ao aumento da base de cálculo do ICMS-ST para os contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

 

-            que a multa aplicada se reveste exorbitante com caráter confiscatório na medida em que interfere de maneira desproporcional no direito de propriedade da recorrente, citando magistério de doutrinadores e jurisprudência proferida pela Corte Suprema;

 

Por fim, requer a reforma da decisão de 1ª instância, com o consequente cancelamento do Auto de Infração e, alternativamente, que seja integralmente cancelada a penalidade aplicada em razão a manifesta inconstitucionalidade.

 

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

                                 VOTO

 

  

Sobressai dos autos o fato irregular apontado pela fiscalização como sendo praticado pela ora autuada, a seguir:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, tendo em vista que o contribuinte realizou operações com produtos sujeitos a esta sistemática, com imposto retido a menor.

 

Em preâmbulo, necessário declarar que o recurso da autuada atende ao requisito de tempestividade, haja vista ter sido interposto no prazo previsto no art. 77 da Lei n° 10.094/2013.

 

Versam os autos acerca da falta de recolhimento, pelo fabricante, de parte do ICMS Substituição Tributária devido ao Estado da Paraíba, conforme descrito na exordial, tendo, a fiscalização, imputado a responsabilidade tributária pelo recolhimento devido da parcela faltante do imposto em tela.

 

Pesquisando as peças processuais, depreende-se que o cerne da questão centra-se na falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária, em virtude de utilização indevida da carga tributária de 12%, nas vendas de veículos destinadas ao Estado da Paraíba.

 

Nesta senda, a acusação está amparada à luz do art. § 1° do art. 1° do Decreto n° 22.927/2002, que dispõe sobre a redução de base do ICMS nas operações com veículos automotores novos, caso em que, segundo a nova redação dada ao inciso I do § 1º do art. 1º deste diploma legal pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 33.880/13, publicado no DOE em 1/5/13, a referida redução aplica-se somente às operações cujas entradas do estabelecimento decorram de operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo. Senão vejamos:

 

Art. 1o Nas operações com veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, a base de cálculo fica reduzida, até 31 de dezembro de 2015, de forma que a carga tributária resulte num percentual de doze por cento.

 

§ 1º A redução prevista nesse artigo aplica-se somente ás operações com os veículos mencionados no “caput” cuja entrada no estabelecimento revendedor localizado neste Estado decorra de:

 

I - operação interestadual oriunda dos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo.

 

Tendo em vista que as operações praticadas pela autuada, objeto das notas fiscais de numeração 877.578 e 890.491, anexas aos autos, são relativas à aquisições promovidas pela autuada provenientes do Estado da Bahia, é de se concluir, à luz do supracitado dispositivo de lei, que a redução da base de cálculo não abrange tais operações.

 

Em contrapartida ao Auto de Infração, a recorrente alega que a Secretaria de Estado da Receita da Paraíba, quando da edição do Decreto n° 22.927/02, não atendeu o comando inserto na Cláusula Décima Quinta do Convênio ICMS 81/93, que determina a comunicação a COTEPE para publicação de qualquer alteração na alíquota ou na base de cálculo de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, fato que ocorreu ao presente caso, o que tornariam ineficazes as disposições normativas do citado decreto.

 

Ou seja, a controvérsia recai no campo da legitimidade ou não da norma insculpida no Decreto n° 22.927/2002, em relação à produção de seus efeitos fora do Estado que a editou, em razão de o referido diploma não haver, no entendimento do contribuinte, observado as formalidades presentes no Convênio ICMS nº 81/93.

 

Ocorre, porém, que a legislação específica, Decreto 22.927/02, encontra-se vigente e em plena eficácia frente aos fatos geradores ocorridos sob a ótica da substituição tributária, o que caberia sua acepção, pelo contribuinte, diante da legalidade disposta na norma, motivo que me faz desprover o recurso, por colidir em total contradição ao estabelecido na legislação tributária, inclusive sob o prisma do Princípio da Territorialidade, posição esta devidamente motivada na decisão recorrida.

 

Portanto, concordo com o entendimento exarado pelo julgador monocrático, em fundamentar sua decisão em relação à validade de eficácia do Decreto n° 22.927/2002, concluindo como correta a exigência fiscal formulada, motivo pelo qual afasto as alegações de recorrente.

 

Em face da multa aplicada, em que a recorrente considera como de valor não razoável e de efeitos confiscatórios, hei de esclarecer que não cabe aos órgãos julgadores dispor sobre inconstitucionalidade. É o que se infere do art. 99 da Lei 6.379/96. 

 

Entretanto, necessário enfatizar que as multas por infração incidente sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13) que passou a viger seus efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a ser regidas pela regra estatuída na citada lei, a partir da data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso, fato já disposto na sentença singular.

 

Em face desta prudente análise, é imprescindível a ratificação da sentença singular, com crédito tributário devido no importe de R$ 12.057,52, reduzindo-se, apenas, o montante de multa por infração para a metade o do seu valor, que equivale a R$ 6.028,76.

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001404/2013-80, lavrado em 30 de agosto de 2013, contra a empresa FORD MOTOR COMPANY BRASIL LIMITADA, CCICMS n° 16.900325-6, condenando-a pagamento do crédito tributário de R$ 12.057,52 (doze mil, cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta seis centavos), de ICMS, por infringência ao art. 400 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta seis centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “g”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Ademais, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 6.028,76 (seis mil, vinte e oito reais e setenta e seis centavos), referente à multa por infração, em vista da redução prevista da Lei n° 10.008/2013.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de dezembro de 2017.

 

Gílvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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