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Acórdão nº585/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº169.230.2013-1
Recurso VOL/CRF nº.438/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:DÃO SILVERA MOTORS LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA 3ª REGIÃO
Autuante:FRANCISCA SANDRA DE SOUZA CRISPIM
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE). MODIFICADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude da utilização indevida de equipamentos POS (point of sale), nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuintes do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.
O índice da UFR a ser aplicado é aquele referente ao exercício do fato gerador e não ao da autuação, por ser aquele o período em que foi constatada a infração, tudo em respeito ao art. 80, I, da Lei nº 6.379/96. Correção realizada de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, modificando a decisão proferida pela instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra a empresa DÃO SILVERA MOTORS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.000371-7, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.214,00 (sete mil, duzentos e quatorze reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 200 (duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.
 

              Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 26,00 (vinte e seis reais), pelas razões acima expendidas.
              Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                 P.R.I.

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.

 

                                                                                        Thaís Guimarães Teixeira 
                                                                                           Conselheira  Relatora


                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO  e  GÍLVIA DANTAS MACEDO.


                                                                                        Assessora Jurídica      

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RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória:

 

POS – USO EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público o POS em desacordo com a legislação tributária.

Admitida a infringência ao art. 338, § 6º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/c art. 2º do Decreto nº 22.275/2011 e art. 1º da Portaria nº 145/GSER de 17/7/2013, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 7.240,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), proposta nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

O fiscal autuante acostou aos autos o “COMUNICADO E TERMO DE APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS” (fl. 11) dos equipamentos “POS” autuado (REDECERD – ID. 526801901/ CIELO – ID. 521733273), bem como cópias e originais dos Relatórios das maquinetas e Leitura X (fl. 8/10 e 13).

 

Devidamente cientificado, em 6/12/2013, por meio de AR (fl. 14), o contribuinte, ora recorrente, apresentou petição reclamatória às fls. 16/18 alegando, em síntese, que os equipamentos apreendidos não estavam em uso pelo estabelecimento, ainda que estivessem no balcão de atendimento, bem como que a multa aplicada estaria equivocada, o que motivaria a improcedência da autuação.

 

Em contestação (juntada à fl. 38/39), o autuante reiterou os termos da acusação requerendo, ao final, o indeferimento do pleito do contribuinte.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 40), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador Pedro Henrique Silva Barros, e o feito, julgado procedente.

 

Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 21/10/2016 (Aviso de Recebimento - fl. 55), a autuada, através de representante legal, interpôs recurso voluntário em 18/11/2016 (fls. 56/61), reiterando os argumentos já apresentados na impugnação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

 

V O T O



 

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale) quando deveria ter utilizado TEF (Transferência Eletrônica de Fundos).

 

Pois bem. A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

[...]

§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)

(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).

 

 

                        De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.

 

A conduta infringente da empresa consiste na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011 e somente permitido nos casos excepcionados pela Portarianº 45/2010, que trata de segmentos específicos (bares, restaurantes e similares), o que não é o caso dos autos.

 

Em recurso voluntário apresentado, o contribuinte alega que o equipamento não teria sido utilizado pela empresa autuada, ainda que assuma estar localizado no balcão do estabelecimento. Como forma de demonstrar suas razões, colacionou aos autos a Leitura X e a Leitura de Memória Fiscal.

 

Inicialmente, é necessário esclarecer que os documentos juntados pela empresa autuada não se prestam a desconstituir os fatos imputados, vez que, além de constarem nos autos relatórios emitidos dos próprios equipamentos apreendidos, atestando a realização de vendas no dia do flagrante, (fl. 13), as Leituras colacionadas são extraídas da ECF, a qual não estava interligada aos equipamentos POS.

 

Neste ponto, corroboro as razões postas pelo julgador singular ao afirmar que “quando a reclamante alega que não ocorreram operações registradas na Leitura X e tampouco na Memória Fiscal, presentes no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, na tentativa esdrúxula de afastar a acusação, deixa evidente fortes indícios de que além da utilização irregular dos equipamentos apreendidos, estaria ocorrendo a omissão de receitas, oriundas da falta de emissão de documentos fiscais de saídas, decorrentes das vendas efetuadas por cartão de crédito ou débito. Situação que, se constatada, acarretaria na lavratura de outro auto de infração”.

 

Não há, portanto, como acolher tal argumento de defesa.

 

Assim, restando caracterizado o descumprimento da obrigação prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, acarreta para o contribuinte, a imputação de multa acessória, nos termos do previsto no art. 85, VII, alínea “c” da Lei nº 6.379/96:

 

Art. 85.As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

[...]

VII - de 1 (uma) a 200 (duzentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações abaixo relacionadas relativas ao uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou equipamentos similares:

[...]

c) utilizar no recinto de atendimento ao público, sem autorização fazendária, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos às operações com mercadorias ou prestações de serviços – 100 (cem) UFR-PB por equipamento, sem prejuízo de sua apreensão e utilização como prova de infração à legislação tributária;

 

No que tange ao montante calculado, divirjo do entendimento exarado pela primeira instância, vez que, ao contrário desta, entendo que o índice a ser aplicado é aquele referente ao exercício do fato gerador, e não, ao da autuação, por ser aquele o período em que se deu a sua eclosão, tudo em respeito ao art. 80, I, da Lei nº 6.379/96.

 

Assim, entendo que o montante da UFR a ser utilizada no cálculo da multa por descumprimento de obrigação acessória é de R$ 36,07, isto é, aquela relativa ao mês de outubro/2013, que reduz o valor inicialmente apurado para o montante de
R$ 7.214,00.

 

Diante disso, de ofício, entendo que se justifica a alteração, quanto aos valores, da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a parcial procedência do Auto de Infração em análise.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, modificando a decisão proferida pela instância monocrática e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00002030/2013-10 (fl. 3), lavrado em 29/11/2013, contra a empresa DÃO SILVERA MOTORS LTDA, inscrita no CCICMS sob o nº 16.000371-7, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 7.214,00 (sete mil, duzentos e quatorze reais), por descumprimento de obrigação acessória, correspondente a 200 (duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 26,00 (vinte e seis reais), pelas razões acima expendidas.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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