Skip to content

Acórdão nº584/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº089.592.2013-2
Recurso HIE/CRF nº.407/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Preparadora:SUBG. DA RECEB. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO–JOÃO PESSOA.
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELO
Relatora:CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO DE VALORES MAIORES QUE O PERMITIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS.  FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E DE REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. CORREÇÃO DA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

O uso de créditos fiscais em valores superiores aos destacados nas notas fiscais de aquisição enseja a acusação imposta na exordial, por uso indevido de crédito. No caso em tela, a reconstituição da Conta Corrente do ICMS, dos exercícios auditados, demonstrou a ausência de repercussão tributária, em alguns períodos denunciados, causando a derrocada de parte da acusação.
A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. As imprecisões dos valores alocados nas diversas rubricas do levantamento da Conta Mercadorias, que tinha acusado prejuízo bruto, bem como a falta de verificação da ocorrência de repercussão tributária, causaram a improcedência da autuação por incerteza e iliquidez do crédito tributário.
Ausência de registros de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte não apresentou provas documentais que pudessem sucumbir o crédito tributário exigido.
A falta de lançamentos das operações de vendas nos livros fiscais próprios, em conformidade com a legislação tributária vigente, repercute em falta de recolhimento do ICMS. In casu, houve afastamento de parte da denúncia em função da falta de repercussão tributária verificada na reconstituição da Conta Corrente do ICMS.
Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000980/2013-00, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS n° 16.148.869-2, condenando-a ao crédito tributário de R$ 235.206,30 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta centavos), sendo, R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 85, III, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e, R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevida, a quantia de R$ 310.131,44 (trezentos e dez mil, cento e trinta e um reais, quarenta e quatro centavos), sendo R$ 72.654,60 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), de ICMS e R$ 237.476,84 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas neste voto.


                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                 P.R.I.

                Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.

 
                                                                                       Nayla Coeli da Costa Brito  Carvalho
                                                                                                  Conselheira  Relatora

                                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                               Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES  TEIXEIRA e  GÍLVIA DANTAS MACEDO.   

                                                                                                       Assessora Jurídica          

#

RELATÓRIO

 

 Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de estabelecimento nº 93300008.09.00000980/2013-00, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., acima qualificada, onde constam as seguintes acusações:

 

CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS) >> Utilização indevida de créditos fiscais decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

Nota Explicativa: “O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR OPERAÇÕES DE SAÍDA, BEM COMO REGISTROU COM CÁLCULO DE DÉBITO INFERIOR AO DEVIDO, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO DA MALHA FISCAL.”

 

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 545.337,74, sendo R$ 190.257,75, de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, art. 85, III, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 355.079,99, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 8-36, dos autos.

 

Cientificada a acusada em 25/07/2013, pessoalmente, na peça vestibular, fl. 5, por meio de seu Representante legal (instrumento procuratório anexo à fl. 6 e 7), nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, a autuada ingressou com peça reclamatória, tempestivamente, em 26/8/2013, às fls. 37-184, do libelo, alegando, em síntese, os seguintes argumentos:

No que diz respeito à delação de crédito fiscal maior que o permitido, levanta alguns equívocos cometidos pela fiscalização.

Acrescenta, em seguida, que de fato fez o aproveitamento do crédito a maior no valor de R$ 2.515,03, cabendo o estorno desse valor, informando como promoveu este aproveitamento. 

Quanto à acusação de Notas Fiscais de Entrada Não Registradas, alega que a auditoria interna, em 1/7/2010, detectou a não escrituração de algumas notas fiscais, as quais efetuou o registro no livro termo de ocorrências, procedendo com a escrituração das notas fiscais (1.129, 7.543 e 7.703), na data mencionada, reconhecendo como não escrituradas as notas fiscais (7.797, 30.979 e 393).

Em se tratando da acusação de Notas Fiscais de Saídas não registradas/registrada com valor inferior, acostou demonstrativos, fls. 52 e 53, informando as notas que foram devidamente escrituradas no livro fiscal, e o Bloco 2, composto por notas fiscais de saídas emitidas por outras empresas, logo, não poderiam ser atribuídas à autuada.

Aduz redução das penalidades impostas na exordial, conforme previsão da lei n° 10.008/13.

Por fim, requer anulação do feito fiscal.

Em contestação, fls. 186 - 188, o autor do feito advoga sobre a manutenção integral do feito fiscal.

 

Em relação à acusação de crédito indevido, confirma que houve troca das inscrições estaduais, ou seja, a I.E. da empresa Ages Ind. e Com. de Computadores Ltda. é de n° 16.148.671-1 e não, 16.140.384-0 (DPI Prod. de Inf.), estando as demais informações corretas.

 

Relata que o contribuinte declarar em sua escrita fiscal um valor, porém, a malha fiscal constatou que o mesmo se creditou em valores superiores, apontando algumas notas a fim de exemplificar.

 

Quanto à escrituração de algumas notas fiscais registradas, aduz que não se pode considerar uma escrituração, sem autorização da SER, após 2 anos da data.

 

Não corrobora com o entendimento em relação a não escrituração de notas fiscais de saída, por óbvio as notas não são de outras empresas, pois a empresa faz um jogo de escrituração ou não de notas, em afronta à legislação.

 

No que diz respeito à Conta Mercadorias-Lucro Real, os dados apresentados pela escrita fiscal da empresa revelam que, ao contrário do apontado pela autuada apontando lucro, houve prejuízo bruto.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl.199, os autos conclusos, fl. 200, foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos ao julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que em medida de diligência solicitou esclarecimentos e correções acerca do objeto da acusação, por serem imprescindíveis para análise e decisão dessa contenda, fls. 202 e 203, do libelo.

Em atendimento à diligência foram anexadas aos autos, fls. 206 – 280, informação fiscal e diversos demonstrativos.

Os autos conclusos retornam à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos ao julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que em sentença, fls.224-241 (observo que, a partir deste ponto, ocorreu um equívoco, quando da numeração das páginas), declinou seu entendimento pela procedência parcial do auto de infração, procedendo a retificações nos lançamentos tributários. Transcrevo, na sequência, o teor da ementa da decisão em questão:

CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS.  FALTA DE ESTORNO DE CRÉDITO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO E DE REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS. CORREÇÃO DA PENALIDADE. 

- O uso de créditos fiscais em valores superiores aos destacados nas notas fiscais de aquisições enseja a acusação imposta na peça basilar, por uso indevido de crédito. Contudo, no caso em tela, a reconstituição da Conta Corrente do ICMS dos exercícios auditados demonstrou a ausência de repercussão tributária em alguns períodos denunciados, causando a derrocada de parte da acusação. - A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS. No caso em apreço, a reconstituição da Conta Mercadorias exercícios 2009 e 2010, evidenciou prejuízo bruto. Acusação configurada em parte. - Ausência de registros de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, não foi acolhida escrituração de nota fiscal extemporânea. Acusação caracterizada.   - A falta de lançamentos das operações de vendas nos livros fiscais próprios, em conformidade com a legislação tributária vigente, repercute em falta de recolhimento do ICMS. In casu, mostraram-se incongruentes a acusação narrada no campo “Descrição da Infração” e a complementação descrita em Nota Explicativa, ensejando, consequentemente, a nulidade, por vício formal, de parte da acusação.  - Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Caso em que o crédito tributário passa a ser constituído no montante de 235.206,30 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta centavos), sendo R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos) de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 85, III, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                                 VOTO

  

A demanda fiscal retrata as seguintes delações: (1) utilização de créditos indevidos, por uso de valores maiores que o permitido, (2) falta de estorno de crédito, identificado por meio do prejuízo bruto com mercadorias, (3) omissão de saídas pretéritas, caracterizada pela falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, e (4) falta de registro nos livros próprios das operações de saídas realizadas, identificadas em períodos constantes da exordial.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Ademais a autuada compreendeu as acusações fiscais o que se verifica pela peça de defesa apresentada, abordando todos os aspectos relacionados com os fatos objeto do lançamento.

 

Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

No que tange à primeira delação, Crédito Indevido (maior que o permitido), fls. 16 -19, referente ao creditamento de ICMS destacado em documentos fiscais em valor maior do que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Neste tópico o autor do feito entendeu por infringido os artigos 74 c/c art. 75, § 1°, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, in verbis: 

 

Art. 74. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas concernentes à base de cálculo e alíquota aplicável.

 

Parágrafo único. Na entrada de mercadorias remetidas por estabelecimento de outras unidades da Federação, o crédito fiscal só será admitido se calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - tratando-se de mercadorias oriundas das Regiões Norte, Nordeste, CentroOeste e Estado do Espírito Santo: 12%;

 

II - tratando-se de mercadorias provenientes das Regiões Sudeste e Sul: 7%;

 

III - tratando-se de serviço de transporte aéreo: 4%;

 

Acrescentado o inciso IV ao parágrafo único do art. 74 pelo art. 2º do Decreto nº 33.699/13 - DOE de 23.02.13.  Obs.: Efeitos a partir de 01.01.13.

 

IV - tratando-se de mercadorias ou bens importados do exterior nos termos do inciso VIII do art. 13 deste Regulamento: 4% (quatro por cento).

 

Art. 75. Salvo disposição expressa em contrário, não será admitida a dedução do imposto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.

 

§ 1º Na hipótese do imposto destacado a menor, o contribuinte poderá creditar-se, apenas, do valor destacado na primeira via da nota fiscal emitida pelo vendedor ou prestador de serviço, observado o disposto no parágrafo seguinte.

 

Examinado a remessa oficial, especificamente o resultado da diligência, fls. 206 e 207, observa-se que houve repercussão do ICMS nos meses de novembro e dezembro de 2008, como também, nos períodos de janeiro, junho e outubro de 2009. Os demais períodos mostraram-se com saldo credor do contribuinte, logo, improcedentes.

 

No que diz respeito a outros períodos que apresentaram repercussão no ICMS, corroboro com o entendimento da instância prima: “... como os meses de dezembro de 2008, e ainda, junho e outubro de 2009, restam-nos esclarecer que tais valores não poderão ser mais objeto de novo feito fiscal, ante a impossibilidade legal, em razão de já terem sidos alcançados pelo período decadencial.

 

Por fim, no tocante ao restante do débito, os períodos de novembro de 2008 e janeiro de 2009, concluo que a empresa realmente se creditou indevidamente de ICMS, infringindo, assim, a legislação de regência, a exemplo dos art. 74, c/c § 1º do art. 75 do RICMS/PB.

 

Mantenho, pois, a decisão prolatada pelo julgador de primeiro grau, julgando parcialmente procedente a ação fiscal.

 

Prosseguindo, ante a segunda delação, falta de estorno (prejuízo bruto com mercadorias), esta enseja a utilização indevida de créditos fiscais, decorrentes de saídas de mercadorias tributáveis abaixo do valor de aquisição (prejuízo bruto com mercadorias), resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual, exercícios 2009 e 2010, fl.20, do libelo, com previsão nas disposições do art. 85, III do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97, in verbis:

 

Art. 85. O sujeito passivo deverá efetuar estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento, observado o disposto no § 6º:

 

(...)

 

III - for objeto de saída com base de cálculo inferior à operação de entrada, hipótese em que o valor do estorno será proporcional à redução; (g.n.)

 

Vislumbra-se nos autos que a empresa incorreu em prejuízo bruto, cuja infração foi identificada mediante Levantamentos das Contas Mercadorias - Lucro Real (contribuintes com escrituração contábil regular), os exercícios de 2009 e 2010, tendo como supedâneo legal o art. 643, § 3° e 4§, II, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. 

 

Tal procedimento visa detectar se o contribuinte promoveu saídas de mercadorias tributáveis abaixo do seu custo de aquisição, em se configurando,  tem-se que proceder o estorno de crédito respectivo.

 

Com efeito, ocontrole da não-cumulatividade do ICMS, através da montagem de sua conta gráfica, traz como pressuposto necessário a contingência de que as saídas sejam feitas por valor superior ao das entradas. O objetivo é o de abater em cada operação o imposto pago nas operações anteriores. Se as causas se invertem, no sentido de que as saídas se tornem quantitativamente inferiores às entradas correspondentes, dá-se a inversão dos efeitos, impondo o estorno das importâncias creditadas, para resguardo e equilíbrio do sistema. Beneficia-se de enriquecimento sem causa o contribuinte que deixa de se debitar pela importância da qual se creditou.

 

Nos autos, todavia, tenha-se em conta que o julgador singular, mais uma vez, procedeu aos ajustes no quantum tributável, reconhecendo que ocorreram equívocos quando da apuração do imposto, por parte da fiscalização, cuja providência concordo totalmente, dado que realizada sob a melhor ótica de direito.

 

De fato, segundo se observa da decisão prolatada na instância singular, ficou constatado que:

 “por ocasião da diligência, a fiscal responsável pela diligência refez o procedimento, conforme se encontrado demonstrado nas planilhas (fls. 208 e 209 – Vol. II), detectando-se um crédito tributário menor do que o encontrado pelo autor do feito no valor de R$ 83.412,59 em 2009, e, quanto ao exercício de 2010, um valor maior do que foi encontrado pelo autuante, ou seja, R$ 22.855,47.” 

 

“Contudo, quanto ao crédito a maior em 2010, cabe aqui ressaltar que o mesmo não poderá ser complementado, já que só poderia ser realizado por meio de outro feito, o qual não poderá mais se concretizado em razão do alcance do prazo decadencial, previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional.”

 

A saída de mercadorias tributáveis abaixo do custo de aquisição obriga o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos na proporção da redução verificada, em obediência ao Princípio da Não Cumulatividade do ICMS.

 

No caso em apreço, ratificamos os valores mencionados acima, os quais foram detectados quando da realização da diligência fiscal e acolhidos pela instância prima, julgando parcialmente procedente a acusação.

 

No que tange à terceira delação, falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, está em discussão uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares.

 

É sabido que uma vez constatada a falta de registro nos livros fiscais ou contábeis de nota fiscal emitida em nome do detentor dos respectivos livros, presume-se que mercadorias foram adquiridas com receitas oriundas de vendas anteriores sem emissão de documentos fiscais.

 

Trata-se de uma presunção legal, tendo seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso”)

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista ser aquele o detentor dos meios de prova.

 

No caso dos autos, convém observar que o julgador singular teceu alguns comentários em sua decisão. Visando esclarecer melhor, transcrevo excerto da decisão recorrida:

 

“No tocante à análise meritória sobre essa acusação, ressalte-se, inicialmente, que a impugnante reconhece a não escrituração das seguintes notas fiscais (7.797, 30.979 e 393), conforme se vê às fls. 050, sendo assim, não há o que se discorrer sobre esses documentos fiscais, haja vista o reconhecimento da própria impugnante do fato denunciado.”

 

“ Contudo, a defesa se insurge em relação às notas fiscais (1.129, 7.543 e 7.703), informando que esses documentos foram devidamente escriturados em julho de 2010, portanto, não os reconhecendo como suporte à acusação denunciada.”

 

Quanto a esses comentários, corroboro com o entendimento do julgador monocrático em não aceitar a escrituração extemporânea, pois os fatos contábeis, que repercutem diretamente nas obrigações fiscais do contribuinte, devem ser registrados no exato momento em que ocorrerem, consoante o art. 269 do RICMS/PB. Nem tão pouco o contribuinte poderia ter-se creditado em documento que não tenha sido escriturado no Registro de Entradas, art. 84, incisos I, II, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

 

Ante as considerações tecidas acima corroboro com a sentença monocrática, procedendo à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios. 

 

Não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, por essa última acusação, o autor do feito autuou a empresa em virtude de o mesmo ter deixado de lançar, nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, resultando em falta em falta de recolhimento do imposto estadual, entendendo por infringidos os artigos 277 e parágrafos, c/c 60, I e III, do RICMS, fls. 24 – 26.  Além disso, foram carreados aos autos os documentos às fls. 226 a 280(Vol. – II), por ocasião da diligência fiscal solicitada.

 

Em nota explicativa o autuante complementou:

 

“O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR OPERAÇÕES DE SAÍDA, BEM COMO REGISTROU COM CÁLCULO DE DÉBITO INFERIOR AO DEVIDO, CONFORME PLANILHAS EM ANEXO DA MALHA FISCAL.”

 

De fato, segundo se observa da decisão prolatada na instância singular, ficou constatado que:

 

“Ora, de plano, percebe-se que a acusação narrada e a complementação  descrita em Nota Explicativa, contida no auto de infração, são antagônicas entre si, pois ao tempo em que descreve o fato infringente como: NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS, em Nota Explicativa, complementa que além desse fato, a empresa realizou o registro, no entanto, debitou-se em valores inferiores aos valores devidos (conforme planilha em malha fiscal).”

 

“Perlustrando as cópias do Registro de Saídas (fls. 142 a 175), percebe-se que as operações apontadas na planilha (fls. 26) foram todas registradas, contudo com débito de ICMS a menor, conforme foi apontado pelo autuante. Esse fato foi confirmado pela fiscal, responsável pela diligência fiscal, a qual juntou os documentos (fls. 211 a 225 – Vol. II), corroborando a informação contida nas fls. 282.”

 

Portanto, diante do exposto, corroboro com o entendimento do julgador monocrático em anular a acusação por vício formal, quanto aos documentos fiscais elencados na planilha de fl. 26 dos autos, ressalvando o direito da Fazenda Pública, contido no art. 18, da Lei n° 10.094/13. 

 

Quanto aos demais documentos, os quais se encontram insculpidos na planilha de fl. 25, planilha – Notas emitidas de saídas emitidas por outras empresas (fls. 52/53 – BLOCO 02), cujo questionamento diz respeito de como seria a empresa autuada responsável por notas fiscais de saídas de outras empresas. Deve-se observar, à fl. 282, que os documentos foram objeto de análise da diligência fiscal, sendo confirmada pela diligência que os documentos não são de emissão da empresa autuada, e sim de outras empresas.

 

Sendo assim, novamente concordo com a decisão monocrática em improceder esta parte da acusação em razão de ter ficado comprovado que os documentos fiscais não possuem repercussão em falta de recolhimento do ICMS, endossado pela fiscal responsável pela diligência realizada.

 

Por último, impõe-se aplicar as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13), com efeitos a partir de 1/9/2013, de modo que as penalidades lançadas de ofício, e cujo processo está pendente de decisão definitiva, devem se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do Princípio da Retroatividade da Lei Mais Benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Portanto, são necessários à aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, de forma que o valor da penalidade passa a ser calculado com base no percentual de 100%.

 

Assim, mantenho a sentença singular, considerando parcialmente procedente a ação fiscal, desprovendo, pois, o recurso hierárquico. Diante do que, fixa-se o crédito tributário devido, consoante os valores abaixo:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

317,9

317,9

635,8

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

30/07/2008

702,53

702,53

1.405,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2009

30/04/2009

144,75

144,75

289,5

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE   AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2009

30/08/2009

2.306,37

2.306,37

4.612,74

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/11/2008

30/11/2008

10.984,28

10.984,28

21.968,56

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/01/2009

31/01/2009

232,19

232,19

464,38

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO   COM MERCADORIAS)

01/01/2009

31/12/2009

83.412,59

83.412,59

166.825,18

FALTA DE ESTORNO (PREJUÍZO BRUTO   COM MERCADORIAS)

01/01/2010

31/12/2010

19.502,54

19.502,54

39.005,08

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/01/2009

30/01/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/02/2009

28/02/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/03/2009

31/03/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/04/2009

30/04/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/05/2009

31/05/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2009

30/06/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/07/2009

31/07/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/10/2009

30/10/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/11/2009

30/11/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/12/2009

31/12/2009

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/01/2010

30/01/2010

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/02/2010

28/02/2010

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/03/2010

31/03/2010

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS   REALIZADAS

01/07/2010

30/07/2010

0

0

0

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS   AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2010

30/11/2010

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/03/2008

30/03/2008

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/07/2008

30/07/2008

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/09/2008

30/09/2008

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/10/2008

30/10/2008

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/02/2009

28/02/2009

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/03/2009

30/03/2009

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/04/2009

30/04/2009

0

0

0

Crédito Indevido (crédito maior que   o permitido)

01/05/2009

31/05/2009

0

0

0

TOTAL

 

 

          117.603,15

          117.603,15

          235.206,30



 

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000980/2013-00, lavrado em 28 de junho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS n° 16.148.869-2, condenando-a ao crédito tributário de R$ 235.206,30 (duzentos e trinta e cinco mil, duzentos e seis reais e trinta centavos), sendo, R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 85, III, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e, R$ 117.603,15 (cento e dezessete mil, seiscentos e três reais e quinze centavos), de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelado, por indevida, a quantia de R$ 310.131,44 (trezentos e dez mil, cento e trinta e um reais, quarenta e quatro centavos), sendo R$ 72.654,60 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), de ICMS e R$ 237.476,84 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas neste voto. 

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de dezembro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo