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Acórdão nº583/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº032.788.2013-4
Recursos HIE/VOL/CRF nº.324/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
1ªRecorrida:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA(FIAT AUTOMÓVEIS S/A.)
2ªRecorrente:FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA(FIAT AUTOMÓVEIS S/A.)
2ªRecorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora:SUBG.DA RECEB.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO–JOÃO PESSOA.
Autuante:SIDNEY WATSON FAGUNDES DA SILVA/SÉRGIO ANTÔNIO DE ARRUDA.
Relatora:NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGULARIDADE DA MULTA APLICADA.  MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERARQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Cabe a exigência do ICMS nas operações com acessórios opcionais não originais de veículos destinados a portadores de necessidades especiais, indevidamente classificadas como isentas do imposto.
A penalidade aplicada está em consonância com a legislação de regência, não se configurando como desproporcional ou desarrazoada.
Redução da multa por força da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                         A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo   recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, datado de 8 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 110.982,86 (cento e dez mil, novecentos oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

                    

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), referente à multa por infração.

 

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
  
                 P.R.I.

                   Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de dezembro de 2017.

                                                                                    Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                             Conselheira  Relatora

 

                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  GÍLVIA DANTAS MACEDO.   



                                                                                               Assessora Jurídica                            

#

            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, lavrado em 08 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16999153-9, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/9/2008 e 31/3/2013, consta a seguinte denúncia:

 

            - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

            Nota Explicativa:

            “CONTRARIANDO AS NORMAS DOS DECRETOS Nº 28.137/07, 30.174/09 E 30.363/09, O CONTRIBUINTE ACIMA IDENTIFICADO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, REFERENTE AOS ACESSÓRIOS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS DESTINADOS A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. DE ACORDO COM O ARTIGO 111, DO CTN, INTERPRETA-SE LITERALMENTE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE OUTORGA DE ISENÇÃO. SENDO ASSIM, A ISENÇÃO NÃO SE ESTENDE AOS ACESSÓRIOS OPCIONAIS INSTALADOS NOS VEÍCULOS QUE NÃO SEJAM EQUIPAMENTOS ORIGINAIS DO MESMO. OS LEVANTAMENTOS ESTÃO DEMONSTRADOS NAS PLANILHAS

EM ANEXO.

 

INFRAÇÃO AO ART. 1º, DO DECRETO Nº 28.137/07; ART. 1º DO DECRETO Nº 30.171/09 E ART. 1º, DO DECRETO Nº 30.363/09.”

           

Foi dado como infringido o art. 400, do RICMS-PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 166.474,29, sendo R$ 55.491,43, de ICMS, e R$ 110.982,86, de multa por infração.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 6-19, dos autos.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 17/4/2013, por via postal, conforme AR fl. 19, a autuada apresentou reclamação, em 15/5/2013, fls. 20-65, alegando, em síntese, os seguintes argumentos:

           

Inicialmente informa, que a exceção à isenção do IPI, aplicável à venda de veículos para deficientes físicos, não se estende ao ICMS e quando a legislação da Paraíba quis afastar, do benefício fiscal, os acessórios opcionais (opcionais de fábrica), ela o fez de forma expressa.

 

Relata que a legislação da Paraíba, para limitar a isenção em destaque, adotou o critério baseado no valor do veículo e não do tipo do veículo.

 

Aduz que a lei excepciona os acessórios opcionais, porém não os opcionais de fábrica.

 

Que o afastamento da isenção tributária não atende, sob o ponto de vista teleológico, o objetivo da política fiscal constitucional aplicável aos deficientes físicos.

 

Por fim, alega desproporcionalidade e caráter confiscatório das multas aplicadas.

 

Em contestação, fls. 67-71, os autores do feito advogam sobre a manutenção integral do feito fiscal.

 

Sem informação de antecedentes fiscais, fl.73, os autos conclusos, fl. 74, foram encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, conforme ementa, abaixo transcrita, fls. 76-92, do libelo.

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CONFIRMAÇÃO –– INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS –– ISENÇÃO –– DESCARACTERIZAÇÃO –– REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE MULTA APLICADO.

Por expressa determinação legal, estabelece o legislador a antecipação da incidência do imposto com relação a operações sucessivas e, para tanto, elege como sujeito passivo o substituto tributário, responsável pelo pagamento do ICMS – Substituição Tributária. Descaracterização da isenção de ICMS nas saídas de acessórios aplicados em veículos destinados a deficientes físicos. Vigência da Lei nº 10.008/2013, que alterou o percentual da multa aplicado, acarretando a sucumbência parcial do crédito tributário.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

 

Com recurso de ofício, a empresa foi cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, em 22/8/2016, conforme AR, fl.95, apresentando recurso voluntário, em 20/9/2016, fls. 96-152, onde, após um relato dos fatos, expõe as suas razões.

 

            Inicialmente, reitera argumentos apresentados na impugnação, buscando a reforma da decisão recorrida.

 

Advoga quanto ao período de 1º/1/20113 a 1º/3/2013, nulidade da autuação, pois o Decreto nº 33.616/12 não estabelece qualquer relação entre o benefício fiscal do ICMS como do IPI.

 

Informa que a exceção contida na isenção do IPI não se comunica, ou estende, à isenção conferida pelo Estado da Paraíba no ICMS.

 

Quando a legislação estadual de outras unidades da federação quis afastar, de benefício fiscal, os acessórios opcionais (opcionais de fábrica), ela o fez expressamente, enquanto a legislação da Paraíba, para limitar a isenção em tela, adotou critério baseado no valor do veículo, e não no tipo do veículo.

 

A lei excepciona os acessórios opcionais, não os opcionais de fábrica.

 

Ao final, requer o recebimento do presente recurso reconhecendo-se a improcedência do lançamento tributário.

 

            Sucessivamente, protesta pela elevada imposição da multa aplicada, desproporcionalidade e caráter confiscatório, sugerindo sua redução ao patamar de 25% (vinte e cinco por cento).

           

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, os recursos voluntário e hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, lavrado em 8 de abril de 2013, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, em reclamação e recuso voluntário, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094/2013, não ensejando nulidade.

 

                                    

Falta do Recolhimento do ICMS – Substituição Tributária

 

A denúncia trata de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, nas operações de vendas de veículos automotores, referente aos acessórios opcionais não abarcados pelo benefício fiscal concedido aos portadores de necessidades especiais, contrariando os termos do art. 3º do Decreto nº 28.137/2007 e art. 1º dos Decretos nº 30.174/09, e nº 30.363/09, reproduzidos a seguir:

 

“DECRETO Nº 28.137, DE 19 DE ABRIL DE 2007 Alterado pelo Decreto nº 28.184/07 Alterado pelo Decreto nº 28.947/07 Alterado pelo Decreto nº 29.670/08 Revogado pelo Decreto nº 30.174/09.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (g.n.)

 

 

DECRETO Nº 30.174, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2009  Revogado o Decreto nº 30.174/09 pelo art. 9º do Decreto nº 30.363/09.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 03/07 e 158/08,

 

D E C R E T A :

 

 Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 § 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 § 2º O benefício previsto neste Decreto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (g.n.)

 

DECRETO Nº 30.363, DE 26 DE MAIO DE 2009 Alterado pelo Decreto nº 30.768/09 Alterado pelo Decreto nº 31.059/09 Alterado pelo Decreto nº 32.135/11.

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 03/07 e 158/08,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 

 § 1º O benefício previsto neste Decreto deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

 

 § 2º O disposto neste Decreto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

 

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pelo inciso I do art. 1º do DECRETO Nº 30.768/09 – DOE de 01.10.09.

 

 § 2º O benefício previsto neste artigo somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (Convênio ICMS 52/09).” (g.n.)

 

 

Como se observa, o benefício previsto nos Decretos nº 30.174/09, nº 30.363/09 e nº 33.616/12, que concede isenção aos portadores de necessidade especiais, não se estende a esses acessórios opcionais.

 

Neste caso, os dispositivos, acima mencionados, remetem à legislação do IPI, que prevê a incidência do tributo “sobre quaisquer os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido”, nos termos do art. 5º, da Lei Federal nº 8.989/95.

A Lei Federal n° 8.989/95

 

Art. 1° - Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

 (...)

 

 IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal;

 

(...)

 

Art. 5° - O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. (g.n.)

 

No caso dos autos, a fiscalização lastreou sua acusação em demonstrativos anexados aos autos, fls. 8-18, onde os valores sugeridos foram calculados através de tabelas fornecidas pela própria autuada, Fiat Automóveis S/A, fazendo sucumbir as alegações da recorrente, que nada trouxe aos autos para desmerecer os valores tomados pela auditoria.

 

Ressalva-se, conforme relatado pelo julgador singular, “o caso de uma isenção, por exemplo, não há a possibilidade de o sujeito passivo estender o benefício concedido a um elemento a casos não expressamente dispostos no texto normativo concessor, porquanto a dispensa do tributo pela isenção depende de interpretação literal”.

 

Neste caso, no tocante às isenções objetivas, a interpretação deve seguir em sua totalidade o disposto no artigo 111, do CTN.

 

Com relação à venda de veículos para deficientes, é imprescindível analisar separadamente a legislação em vigor à época dos fatos geradores, haja vista a celebração de dois convênios pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, vigentes nestes períodos.

 

Com vigência a partir de 1º de fevereiro de 2007 a 31 de dezembro de 2012, o Convênio ICMS nº 03/07, recepcionado pelos Decretos nº 28.137/07, 30.174/09 e 30.363/09, estabelece a isenção para os veículos automotores destinados aos portadores de deficiência, in verbis:

 

“Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

 (...)

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).” (g.n.)

 

 

Conforme transcrição acima se observa que o Convênio não se reporta em momento algum a qualquer acessório opcional adicionado ao veículo, quando de sua aquisição, quer sejam instalados no estabelecimento do fabricante ou da concessionária. O texto legal menciona tão-somente o termo veículo automotor novo, o que comporta, por óbvio, apenas os itens de série do veículo.

 

Estando equivocada a interpretação, a qual remete a concessão da isenção ao valor do veículo automotor adicionado de quaisquer acessórios, desde que obedecido o limite estipulado no parágrafo segundo do convênio de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

            Com efeito, constata-se nos autos que a autuada praticou vendas de acessórios opcionais, não amparados pelo instituto da isenção. Portanto, ficou a mercê da exigência do imposto nos termos do art. 399, do RICMS/PB.

 

Art. 399. O recolhimento do imposto nas operações com produtos submetidos ao regime de substituição tributária será efetuado:

 

I - no momento da entrada do produto no território deste Estado, nos casos de operações efetuadas sem a retenção antecipada.

 

 

Deve-se frisar, ainda, que a partir de 1º de janeiro de 2013, o Convênio ICMS nº 38/12, que revogou o Convênio ICMS nº 3/07, recepcionado pelo Decreto nº 33.616/12, concede a isenção do ICMS para os portadores de deficiência, contudo, não faz mais a referência à legislação do IPI:

 

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (...) § 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

 

O novo Convênio, também, não se refere aos acessórios adicionados ao veículo, recaindo no entendimento anteriormente esboçado, estipulando que o benefício somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), não se referindo aos acessórios opcionais.

 

 

            Assim, tendo em vista que o lançamento tributário foi efetuado nos termos da legislação de regência e sem que a recorrente conseguisse provar suas alegações, ratifico a decisão da julgadora singular, ao entender que a isenção do ICMS, nas saídas de veículo automotor, destinada a motoristas portadores de deficiência, somente poderá ser concedida se as saídas daqueles também estiverem desoneradas do IPI.  

           

Ato contínuo, quanto à multa, no que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

                                   

                                    Observe-se que, no caso dos autos, foi aplicada multa por infração, no percentual de 100% (cem por cento) do imposto, no art. 82, V, “g”, da Lei nº 6.379/96, abaixo disposto, portanto não excedendo o patamar considerado razoável no julgado acima mencionado:

 

                                    Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

 

                                               (..)

                                               V - de 100% (cem por cento):

 

                                               (...)

                                               g) aos que deixarem de reter, na qualidade de sujeito passivo por substituição, e/ou de recolher, nesta condição, o imposto retido na fonte;

                                   

                        Dessa forma, concluo por ratificar os termos da decisão monocrática, em manter o lançamento fiscal, conforme quadro demonstrativo abaixo, considerando que se procedeu nos termos da legislação de regência. 





 Infração

 Data

 

 Tributo

 Multa

 Total

 

 Início

 Fim

 

 

 

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2008

30/09/2008

                 125,41

                 125,41

                    250,82  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2008

30/11/2008

            1.043,86

            1.043,86

                2.087,72

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2008

31/12/2008

                 518,92

                 518,92

                1.037,84

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2009

31/01/2009

                    81,85

                    81,85

                    163,70

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2009

31/03/2009

                 309,53

                 309,53

                    619,06  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2009

30/04/2009

            1.037,80

            1.037,80

                2.075,60

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2009

31/05/2009

                 864,92

                 864,92

                1.729,84

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2009

30/06/2009

                 805,88

                 805,88

                1.611,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2009

31/07/2009

                 859,15

                 859,15

                1.718,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2009

31/08/2009

                 541,60

                 541,60

                1.083,20

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2009

30/09/2009

                 636,38

                 636,38

                1.272,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2009

31/10/2009

                 543,14

                 543,14

                1.086,28

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2009

30/11/2009

            1.752,52

            1.752,52

                3.505,04

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2009

31/12/2009

                 728,03

                 728,03

                1.456,06

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2010

31/01/2010

            1.999,49

            1.999,49

                3.998,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2010

28/02/2010

            1.145,46

            1.145,46

                2.290,92

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2010

31/03/2010

                 575,33

                 575,33

                1.150,66

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2010

30/04/2010

                 690,43

                 690,43

                1.380,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2010

31/05/2010

            1.521,43

            1.521,43

                3.042,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2010

30/06/2010

            1.107,74

            1.107,74

                2.215,48

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2010

31/07/2010

                 783,38

                 783,38

                1.566,76

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2010

31/08/2010

                 772,21

                 772,21

                1.544,42

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2010

30/09/2010

            2.129,65

            2.129,65

                4.259,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2010

31/10/2010

                 610,59

                 610,59

                1.221,18

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2010

30/11/2010

                 511,43

                 511,43

                1.022,86

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2010

31/12/2010

                 328,69

                 328,69

                    657,38  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2011

28/02/2011

            1.691,19

            1.691,19

                3.382,38

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2011

31/03/2011

            1.457,22

            1.457,22

                2.914,44

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/04/2011

30/04/2011

            2.033,28

            2.033,28

                4.066,56

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2011

31/05/2011

            3.532,67

            3.532,67

                7.065,34

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2011

30/06/2011

                 528,17

                 528,17

                1.056,34

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2011

31/07/2011

            1.552,06

            1.552,06

                3.104,12

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2011

31/08/2011

            2.355,49

            2.355,49

                4.710,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2011

30/09/2011

            1.402,74

            1.402,74

                2.805,48

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2011

31/10/2011

                 246,21

                 246,21

                    492,42  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2011

31/12/2011

            1.115,77

            1.115,77

                2.231,54

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2012

31/01/2012

                 197,70

                 197,70

                    395,40  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2012

29/02/2012

                 328,99

                 328,99

                    657,98  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2012

31/03/2012

                 810,32

                 810,32

                1.620,64

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/05/2012

31/05/2012

            1.322,22

            1.322,22

                2.644,44

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/06/2012

30/06/2012

                 855,10

                 855,10

                1.710,20

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/07/2012

31/07/2012

            1.066,85

            1.066,85

                2.133,70

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/08/2012

31/08/2012

            1.276,96

            1.276,96

                2.553,92

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/09/2012

30/09/2012

            3.711,94

            3.711,94

                7.423,88

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/10/2012

31/10/2012

                 679,58

                 679,58

                1.359,16

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/11/2012

30/11/2012

            1.276,65

            1.276,65

                2.553,30

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/12/2012

31/12/2012

            1.365,34

            1.365,34

                2.730,68

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/01/2013

31/01/2013

            1.129,99

            1.129,99

                2.259,98

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/03/2013

31/03/2013

            2.306,54

            2.306,54

                4.613,08

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2009

28/02/2009

                 406,55

                 406,55

                    813,10  

 FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

01/02/2013

28/02/2013

                 817,08

                 817,08

                1.634,16

 TOTAL

 

 

         55.491,43

         55.491,43

          110.982,86



 

 

Por todo o exposto,

 

                    VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000425/2013-89, datado de 8 de abril de 2013, contra a empresa FIAT AUTOMÓVEIS S/A., inscrição estadual nº 16.999.153-9, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 110.982,86 (cento e dez mil, novecentos oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de ICMS, com base no art. 399, do RICMS-PB, e, R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “g”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações dadas pela Lei nº 10.008/2013.

                    

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 55.491,43 (cinquenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos), referente à multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 7 de dezembro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA
Conselheira Relatora

 

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