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Acórdão nº577/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº094.800.2013-0
Recurso HIE/CRF nº.409/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULG. DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida:QUALITEC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA.
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.1ª REGIÃO-JOÃO PESSOA
Autuante:EDUARDO CAVALCANTI DE MELO
Relatora:CONS.ªNAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

NOTA FISCAL DE ENTRADA E SAÍDA NÃO LANÇADA NOS LIVROS PRÓPRIOS. OMISSÃO SAÍDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. AJUSTES NA PENALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.

As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado. In casu, erro na determinação da alíquota aplicável quando do fato caracterizador da falta de registro nos livros próprios das notas fiscais de aquisição e saída, não prejudicou o quantum do ICMS a ser recolhido dada clareza da natureza das infrações cometida pelo autuado. Razão por que não acolho em parte a alegação de nulidade da peça basilar proferida pelo julgador de primeira instância. A autuada reconheceu a infração relativa ao Crédito Indevido promovendo o recolhimento do crédito tributário devido com a redução da multa por força da Lei nº 10.008/2013. Reformada a decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº ° 93300008.09.00000978/2013-31, lavrado em 27 de junho de 2013, em face da empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS.: n° 16.159.434-4, condenando-a ao crédito tributário de R$ 14.191,08 (quatorze mil, cento e noventa e um reais e oito centavos), sendo R$ 7.095,54 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 7.095,54 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                          

                 P.R.I.

                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

                                                                           Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                   Conselheira  Relatora

 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  GILVIA DANTAS MACEDO. 


                                                                                       Assessora Jurídica                        

#

RELATÓRIO

 

     

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de estabelecimento nº 93300008.09.00000978/2013-31, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., acima qualificada, constam as seguintes acusações:

 

 

CRÉDITO INDEVIDO (CRÉDITO MAIOR QUE O PERMITIDO) –Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscal(is) em valor maior que o permitido, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS DE PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

 

O representante fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 19.192,03, sendo R$ 7.095,54, de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º,  arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 12.096,49 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 03 a 32, dos autos.

 

Cientificada a acusada em 25/07/2013, na peça vestibular, conforme fls. 02, por meio de seu Representante legal (instrumento procuratório, anexo às fls. 03), nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 26/08/2013, verificado às fls. 34 a 59.

Em sua defesa, em síntese, a reclamante alega que:

a.       a peça acusatória conteria vícios que a tornariam nula, por conduzirem a uma simulação ou coação absoluta;

b.       no demonstrativo das notas fiscais de saídas emitidas e não registradas estariam presentes documentos pertencentes a outras empresas, não emitidas pela autuada, o que significaria um claro ato de coação, representando 29,52% do crédito tributário exigido;

c.        as penalidades aplicadas não estariam contempladas com a redução de 50% prevista na Lei nº 10.008/2013, não trazendo sustentabilidade o Auto de Infração,  por trazer erro em sua composição;

d.      por fim, solicita a anulação da inicial por erro de forma, extinguindo o crédito tributário exigido.

Em contestação, fls. 96 e 97, aduz o autor da ação fiscal que:

1.        os valores, documentos e dados teriam sido concatenados pela malha fiscal efetivada pelo Estado;

 

 

 

2.        o contribuinte não teria argumentado nada em relação ao débito oriundo de crédito indevido e falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, caracterizando sua aceitação tácita;

3.        não entende a reclamação do contribuinte quanto as notas fiscais de saídas não lançadas, pois as mesmas foram emitidas pela autuada, e destinadas a outras empresas, que teriam declarado e registrado as entradas, e o contribuinte fiscalizado não teria declarado suas saídas;

4.        as multas aplicadas estariam dispostas no RICMS/PB;

5.        requer a manutenção do feito acusatório, diante dos levantamentos efetuados.

Sem informação de haver antecedente fiscais, foram os autos conclusos a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, ocasião em que foram distribuídos ao Julgador Singular, Pedro Henrique Silva Barros, que declinou o seu entendimento pela procedência parcial do auto de infração (fls. 65/72), procedendo a retificações nos
lançamentos tributários, caso em que o crédito tributário passa a ser constituído no montante de R$ 1.585,84. Reduz, também, o valor da multa aplicada, visando adequar-se à legislação vigente. Transcrevo, na sequência, o teor da ementa da decisão em questão:

 

“CRÉDITO INDEVIDO. FALTA DE REGISTROS DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. NULIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA.

- A determinação equivocada da base de cálculo e alíquota, elementos essenciais do lançamento tributário, referente à acusação de não registrar nos livros próprios as operações de entradas e saídas, acarreta sua nulidade por vício formal.

A constatação de utilização de créditos, em valor superior ao permitido ensejam penalidade e multa.

Entretanto mister se faz reduzir o percentual da multa aplicada em virtude das alterações trazidas pela Lei nº 10.008/2013, em decorrência do Princípio da Retroatividade Benéfica da nova lei.

 

Interposto recurso de ofício (fl. 73) e regulamente notificada da decisão monocrática (fl. 74), a autuada não se manifestou nos autos.

 

Ato contínuo, foram os autos remetidos a esta corte julgadora, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                   VOTO

  

A demanda fiscal retrata a seguinte situação: (1) utilização de créditos indevidos, por uso de valores maiores que o permitido nos períodos de abril/junho/julho/novembro/2009 e outubro/2010, (2) omissão de saídas pretéritas caracterizada pela falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, identificadas durante o exercício de 2009, e (3) falta de registro nos livros próprios das operações de saídas realizadas verificadas durante os exercícios de 2009 e 2010. 

 

O julgador de primeiro grau, conforme se lê de sua decisão, procedeu a ajustes no valor do crédito tributário, com cujo entendimento me acosto parcialmente, pelas razões que passarei a expor:

 

 

1 - CRÉDITO INDEVIDO - AJUSTES REALIZADOS - JULGAMENTO PARCIAL EM RAZÃO DA CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICÁVEL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE RECONHECIDO E RECOLHIDO PELO AUTUADO.

 

No tocante a esta acusação, informa o julgador singular que, mesmo apesar de a empresa não ter se manifestado quanto ao mérito, o que ratifica o seu reconhecimento tácito sob o prisma do art. 319[1] do CPC, ainda assim, reconhece que o autuante, inadvertidamente, deixou de informar o valor correto da repercussão tributária em relação ao crédito indevido apurado conforme demonstrativo anexo às fls. 14 a 16, apenas no que se refere a alíquota 100% referente a multa aplicável ao fato infrigido. Ou em suas palavras:

“Muito embora, o reclamante alegue que existem vícios na peça de acusação, não apresenta qualquer alegação que possa afastar a acusação, ora em análise.

Nesse sentido, não nos resta alternativa a não ser manter os valores principais decorrentes da acusação de utilização de crédito indevido.

Por fim, assiste razão ao reclamante, ao ressaltar que a Lei nº 10.008/2013, em vigência a partir de 01 de stembro de 2013, alterou o percentual da multa aplicado pelo artigo 82, inciso V da lei nº 6.379/96, acarretando dessa forma, a correção do percentual de 200% para 100%, conforme exegese do art. 1º, inciso XII, o qual foi aplicado para cálculo do crédito tributário remanescente.

Devemos ressaltar que o Código Tributário nacional é bastante claro quanto à aplicação da lei a ato ou fato pretérito. In verbis:

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

(...)

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

 

É nosso dever aplicar o princípio da retroatividade benéfica da nova lei, visto que estão amparadas pelo dispositivo reformado.”

 

Por fim, no tocante ao restante do débito, hei de concluir que a empresa realmente se creditou indevidamente de ICMS, infringindo, assim, a legislação de regência, a exemplo dos art. 74, c/c § 1º do art. 75 do RICMS/PB. Mantenho, pois, a decisão prolatada pelo julgador de primeiro grau, julgando parcialmente a ação fiscal. Fato reconhecido pela autuada mediante o recolhimento do crédito tributário.

 

2 - FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS – NATUREZA INFRAÇÃO (OMISSÃO DE SAÍDA) COM DEMONSTRATIVOS CLAROS A APOIAR A DENÚNCIA - VALOR DO ICMS INALTERADO – CORREÇÃO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

O julgador singular pautou-se pela nulidade dessa infração, conforme transcrevo excerto da decisão recorrida:

 

“No caso vertente, observa-se que o autuante cometeu equívocos ao identificar os elementos essenciais do lançamento tributário, referente à acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS LIVROS PRÓPRIOS, assim como de NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS, uma vez que os valores adotados para a base de cálculo, assim como para a alíquota, estão em franca divergência com aqueles descritos nos relatórios de auditoria e a própria legislação vigente, de maneira que submete o acusado a um obstáculo intransponível, prejudicando a compreensão dos fatos que estão sendo imputados, e assim, dificultando, sobremaneira, uma defesa apropriada. Vejamos.

 

O relatório apresentado à fl. 22, qual seja: Demonstrativo de Notas fiscais Não Registradas, o qual consigna a relação de notas fiscais apontadas como não registradas no Livro de Registro de Saída, discrimina, entre outras informações, os valores das notas fiscais supostamente emitidas e que deveriam servir de parâmetros para a definição da base de cálculo do Auto de Infração em comento.

 

Que, como se vê, os valores adotados na base de cálculo dessa acusação são bastante superiores aos descritos no referido relatório, sem que haja qualquer razão para isso.

 

É importante ressaltar que as mercadorias do segmento de informática, ramo de atuação da empresa autuada, gozam de benefício que permite que a base de cálculo, nas operações de saída, seja reduzida, de maneira que a carga tributária final da operação seja equivalente a 7%. Portanto, para essas operações, jamais poderia haver base de cálculo superior ao próprio valor da nota.

 

Além disso, o benefício autoriza a redução da base de cálculo e não a adoção da alíquota de 7% como foi praticada no caso em análise.

 

A mesma conduta ocorre com relação à acusação de falta de lançamento das notas fiscais de Aquisição, visto que o relatório acostado à folha 18, apresenta valores distintos, tanto para a base de cálculo quanto para o valor da nota fiscal.

 

Destarte, pelo exposto, não há como acolhera denúncia de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, NOS LIVROS PRÓPRIOS, assim como de NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDA REALIZADAS, sendo necessário, para resguardar os interesses da fazenda Estadual, que a acusação seja considerada NULA, por VÍCIO FORMAL, diante do que dispõe os art. 17, da lei nº 10094/2013 que rege o Processo Administrativo Tributário.”.

 

 

 

 

 

 

Entende, este relator, que a preliminar de nulidade deve ser afastada por que o libelo acusatório encontra-se delineada a denúncia acima transcrita, logo, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos principais da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando vícios que possam descaracterizá-lo pelo não entendimento da infração cometida e do quantum do ICMS a ser recolhido ao Estado.

 

Vê-se claramente que em demonstrativos anexos, fls 18/19, pormenoriza-se os valores correspondentes aos valores das notas, base de cálculo e valores do ICMS,   sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade.

 

Ora, a descrição do fato gerador, consubstanciada com o complemento, as notas explicativas, que integra a própria peça de acusação e o demonstrativo relacionado à acusação – estes compreendem partes integrantes dos autos, buscando esclarecer perfeitamente todo o procedimento fiscal e reúne elementos que afastam qualquer possibilidade de acolhimento da tese de nulidade do auto de infração por vício formal, inexatidão e incorreção da técnica fiscal empregada e ilegalidade da presunção.

 

O equívoco do fiscal autuante ao transpor a base de cálculo da omissão de saída e a alíquota correspondente não foi capaz de adulterar o valor do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte, pois, foi calculado conforme com o demonstrativo de fls. 18/19, daí porque é de ser mantida a ação fiscal, visto que não houve prejuízo ao contribuinte.

 

Espelhada, assim, ficou nos autos a infração de omissão de saídas detectada por uma situação em que o contribuinte omitiu o registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias, cuja infração autorizou ao entendimento de que as mercadorias foram adquiridas com receitas marginais resultantes de vendas pretéritas irregulares. E a presunção legal, tem seu fulcro no art. 646 do RICMS/PB, conforme se vê pela redação a seguir:

 

“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção” (grifo nosso”)

 

É bem verdade que se trata de uma presunção relativa, cuja negativa de punibilidade está a cargo do sujeito passivo, tendo em vista ser aquele o detentor dos meios de prova, mas o contribuinte não se manifestou sobre esta acusação, o que se considera fato não litigioso, reputando-se este como verdadeiro. Presume-se, então, que houve omissão de vendas pretéritas no valor das notas fiscais não lançadas, cujo imposto delas decorrente  encontra-se devidamente levantado na inicial, e que houve o reconhecimento tácito de que as notas fiscais denunciadas não foram registradas, caracterizando a presunção legal de que houve a omissão de saídas de mercadorias tributáveis, procedo a denúncia ora em comento, pois o imposto inerente ao valor de aquisição dos documentos não lançados está devidamente cobrado na exordial, não alterando a natureza da infração nem maculando o resultado do crédito tributário devido.

 

 

Mantida, pois, a ação fiscal, em relação a esta parte, com exceção da redução do valor relativo à multa, cujo montante passou, após a publicação da Lei n.º 10.008/13, a se constituir no percentual de 100 % do valor do ICMS, ao invés de 200%, assim como o foi na primeira instância.

 

 

3 - NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS ERRO NA TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES DA BASE DE CÁLCULO E DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA – NATUREZA INFRAÇÃO (FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS) COM DEMONSTRATIVOS CLAROS A APOIAR A DENÚNCIA - VALOR DO ICMS INALTERADO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROCEDENTE.

 

Novamente, posicionou-se o julgador pela nulidade do crédito tributário, pelas mesmas razões expostas no item anterior, entendendo este relator que a preliminar de nulidade deve ser afastada pelos mesmos motivos acima expostos.

 

Nesta infração, os demonstrativos que apoiam o auto de infração constam às fls 21/22, onde pormenoriza-se os valores correspondentes aos valores das notas fiscais, base de cálculo e valores do ICMS, sustentando o auto de infração com elementos formais essenciais à sua validade, daí porque é de ser mantida a ação fiscal, visto que não houve prejuízo ao contribuinte que, mais uma vez, não se manifestou nos autos.

 

Fácil entendimento de que se trata de imposto não recolhido, em virtude de a autuada não ter efetuado a apuração correta do ICMS devido, por ter omitido os fatos geradores do imposto, operações de saídas tributadas que sequer foram registradas nos livros fiscais, conforme RICMS/97, abaixo transcrito: 

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:

I - no Registro de Saídas:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

(...)

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total do crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher;

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".

(........................)

 

Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3ºOs lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:

I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;

III - colunas sob o título "Codificação":

a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;

IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com 501 Débito do Imposto":

a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;

VI - coluna "Observações": anotações diversas.

§ 4ºOs lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.

§ 5ºAs notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.

§ 6ºA escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.

§ 7ºAo final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”.

 

 

 

Em decorrência do explanado acima houve afastamento da nulidade do crédito tributário, com base no art. 15 da Lei nº 10.094/13 abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.”.

 

 

Assim, hei de julgar parcialmente procedente a ação fiscal, no que tange a multa aplicada, desprovendo em parte o recurso hierárquico quanto a nulidade suscitada pelo julgador singular.

 

É como voto.

 

VOTO  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, e julgar parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº ° 93300008.09.00000978/2013-31, lavrado em 27 de junho de 2013, em face da empresa QUALITECH COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., CCICMS.: n° 16.159.434-4, condenando-a ao crédito tributário de R$ 14.191,08 (quatorze mil, cento e noventa e um reais e oito centavos), sendo R$ 7.095,54 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de ICMS, por infringência ao art. 74 c/c art. 75, §1º, arts. 158, I, e 160, I, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 7.095,54 (sete mil, noventa e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “h” e “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 5.000,95, de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

 

Primeira câmara de julgamento, sala das sessões, pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  28 de novembro de 2017.

 

Nayla coeli da costa brito carvalho
Conselheira relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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