Skip to content

Acórdão nº572/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº069.019.2013-0
Recurso VOL/CRF nº.286/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:JMR CERÂMICA PARAIBANA LTDA.
Advogado:GARIBALDI DANTAS FILHO–OAB/PB Nº 17.834
Recorrida:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante(s):SIMPLÍCIO VIEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Relatora:CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Configura embaraço à ação fiscal o descumprimento à intimação constante em notificação fiscal recebida pelo contribuinte. Logo, a materialidade da recusa do contribuinte está configurada quando não apresentada toda a documentação requerida pela Fiscalização.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouparcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000677/2013-08 (fl. 3), lavrado em 14/5/2013, contra JMR CERÂMICA PARAIBANA LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.142.281-0, já qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 119, V, c/c o art. 640, §3º do RICMS/PB e art. 85, V, c/c o § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), pelas razões já expostas.


                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                        

                  P.R.I.


                 Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 
                                                                                           Gílvia Dantas Macedo
                                                                                            Conselheira  Relatora

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. 
   


                                                                                        Assessora Jurídica     



 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000677/2013-08 (fl. 3), lavrado em 14/5/2013, de acordo com o qual o contribuinte autuado, JMR CERÂMICA PARAIBANA LTDA., é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 URF/PB) - O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

NOTA EXPLICATIVA: CONTRIBUINTE DEIXOU DE APRESENTAR OS LIVROS DE REGISTRO DE ENTRADAS, LIVRO CAIXA, EXTRATOS BANCÁRIOS E DOC. DE DESPESAS.

 

Por considerar infringido o art. 119, V, c/c o art. 640, §3º do RICMS/PB, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 14.220,00 (quatorze mil, duzentos e vinte reais), nos termos do art. 85, V, c/c o § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 3/13.

 

Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração em 4/7/2013, o autuado apresentou defesa (protocolo datado de 6/8/2013, de fl.14), alegando, em síntese, que, além de ter apresentado parte dos documentos, o que teria sido o bastante para a identificação de infrações fiscais com lavratura de Autos Infracionais, a multa aplicada estaria equivocada, vez que apenas foi emitida 1 (uma) notificação, não havendo cabimento a imputação de duas multas para o mesmo fato.

 

Junta documentos às fls. 19/37.

 

Instado a prestar informações, às fls. 39/45, o autuante afirma não procederem as alegações defensuais, eis que a empresa apenas apresentou parte da documentação solicitada, deixando de apresentar a maior parte dos documentos, inclusive aqueles essenciais à Fiscalização.

 

Aduz, ainda, que o resultado da auditoria decorreu de informações econômico-fiscais do sistema de Arrecadação e Fiscalização, sendo apenas utilizada a Folha de Pagamento apresentada pelo contribuinte.

 

Quanto à alegação de que a multa deveria ser aplicada para cada notificação, defende o autuante a acusação, sob o argumento de que o art. 672 do RICMS/PB em nenhum momento diz que o embaraço é limitado à quantidade de notificações emitidas, razão pela qual deve ser mantido integralmente o libelo acusatório.

 

Sem informação de antecedentes fiscais (fl. 47), os autos conclusos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, ao fundamento de que restou configurado embaraço à fiscalização. Todavia, restringiu apenas a uma multa, vez que a empresa autuada apenas descumpriu uma notificação, ocorrendo tão somente uma recusa, conforme se infere do decisório de fls. 51/56.

 

Com os ajustes, o crédito tributário ficou restrito ao montante de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais).

 

Sem interposição de recurso de ofício (fl. 57), a empresa foi notificada da decisão monocrática em 22/7/2016 (fl. 58), e interpôs recurso voluntário (fls. 62/65), mantendo integralmente as razões apresentadas na defesa, requerendo, ao final, a sustentação oral pelo seu
patrono legalmente constituído.

 

Após, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, que, uma vez verificando o pedido de sustentação oral, solicitou parecer da Assessoria Jurídica (fl. 68), a qual se manifestou, por meio da Procuradora de Estado, Rachel Lucena Trindade, pela legalidade do procedimento administrativo, devendo a multa por embaraço à fiscalização ser aplicada uma única vez, conforme teor às fls. 70/74.

 

Ato contínuo, os autos retornaram a esta Corte Administrativa para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                               VOTO

               

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta à motivação da decisão da instância singular que considerou infringida a legislação tributária, entendendo pela ocorrência de embaraço à fiscalização pelo não atendimento de notificação pelo contribuinte ora autuado, o que culminou pela aplicação de apenas 1 (uma) multa relativa à conduta infracional.

 

Inicialmente, faço contar que, no caso em tela, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, razão pela qual passo à análise do mérito da demanda.

Com efeito, os contribuinte do ICMS, neste Estado, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação de regência, dentre as quais destaco a obrigação prevista no art. 119, V do IRMCS/PB, infra:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

V - exibir ou entregar ao Fisco, quando exibido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte”.

 

Essa exigência prevista no RICMS/PB encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. No que respeita à obrigação acessória o seu descumprimento caracteriza uma “não prestação” que pode configurar um ilícito fiscal, desde que definido em lei anterior.

 

Nesse sentido, complementando a disposição ínsita no art. 119, V do RICMS/PB, acima transcrita, esse diploma legal assim estabelece:

 

“Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;”

 

(Grifos não constantes do original).

 

Configurado o embaraço à fiscalização, à autoridade fiscal incumbe o poder-dever de autuação do infrator, aplicando-lhe a penalidade estabelecida no art. 85, V da Lei nº 6.379/96, e observando, nesse mister, os critérios de gradação da sanção, definidos no § 1º, I a V, da referida lei.

 

Em recurso voluntário apresentado, o contribuinte requer o afastamento da multa por embaraço, vez que teria apresentado os documentos, ainda que parcialmente, fato este suficiente para afastar a acusação.

 

Neste ponto, entendo acertada a decisão proferida pela instância singular, vez que a apresentação parcial dos documentos solicitados não é elemento bastante para afastamento da conduta tipificada como embaraço à fiscalização, em especial no caso concreto, em que houve manifestação do autuante no sentido de informar que os livros e documentos principais para a realização da auditoria não foram entregues pela empresa autuada, de forma que o procedimento foi realizado utilizando dados constantes no Sistema ATF.

 

Ainda na peça recursal, o contribuinte se insurge contra a acusação, alegando que foram lavrados dois autos de infração acerca do mesmo fato gerador (um sobre embaraço à fiscalização e outro sobre falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios).

 

Não assiste razão à recorrente, haja vista que, ainda que ambas configurem descumprimento de obrigações acessórias, as condutas descritas são diversas. A primeira aborda o embaraço, cuja descrição trata de fato prévio à própria fiscalização, já que versa sobre o não atendimento do contribuinte à notificação emitida para apresentação dos livros contábeis e fiscais.

 

Já a falta de lançamento de notas fiscais nos livros próprios, trata do fato de o contribuinte ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, ou seja, trata de infração detectada por meio da auditoria (e não prévio ao procedimento fiscalizatório), cujo fato gerador reporta à data da emissão da respectiva nota fiscal.

 

Assim, não há como considerar o argumento recursal de que teria ocorrido bis in idem no caso em comento, já que as condutas são diversas, ocorridas em momentos distintos.

Por fim, com relação ao quantum arbitrado, perscrutando os elementos que instruem os autos, observa-se que, no quesito relativo à gradação da pena, o autuante incorreu em equívoco ao aplicar à autuada duas multas para a mesma conduta.

 

Por entender que o não atendimento a uma única notificação enseja tão somente uma conduta de embaraço, ainda que referente a dois exercícios, mantenho a decisão da instância prima no que tange ao afastamento do lançamento alusivo ao exercício de 2009.

 

Neste ponto, ressalto que a Assessoria Jurídica se manifestou por meio da Procuradora de Estado, Rachel Lucena Trindade, pela legalidade do procedimento administrativo, devendo a multa por embaraço à fiscalização ser aplicada uma única vez, conforme Parecer de fls. 70/74.

 

Diante do exposto, não há como deixar de confirmar integralmente a decisão monocrática, inclusive com os seus próprios fundamentos.

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouparcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000677/2013-08 (fl. 3), lavrado em 14/5/2013, contra JMR CERÂMICA PARAIBANA LTDA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.142.281-0, já qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, com fulcro no art. 119, V, c/c o art. 640, §3º do RICMS/PB e art. 85, V, c/c o § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), pelas razões já expostas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 28 de novembro de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo