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Acórdão nº580/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº133.213.2014-2                                           
Recurso VOL/CRF Nº015/2016
TRIBUNAL PLENO
RECORRENTE:IREDILSON FRANCISCO DOS SANTOS
RECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:SILAS RIBEIRO TORRES
RELATORA:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO

CONTA MERCADORIAS.  LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, diante da regularidade na aplicação da referido procedimento de apuração da falta e da ausência de provas para afastar os efeitos da presunção, resta mantido o resultado da ação fiscal, quanto ao ICMS compulsoriamente lançado.
Confirmada a regularidade da exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento Financeiro, em face da inexistência de comprovação da incorreta tomada de valores ou da não ocorrência da repercussão fiscal apresentada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

            A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2014-42 (fls. 2/4), lavrado em 22 de agosto de 2014, e seu Termo de Infração Complementar (fls. 306), contra a empresa IREDILSON FRANCISCO DOS SANTOS,inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.124.294-4, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.262.911,58 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 631.455,79 (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II, 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 631.455,79  (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 12.597,38 (doze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 6.298,69 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 6.298,69 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração.

 

   Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                        

            P.R.I.

 
            Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2017.

 

                                                                                           Gílvia Dantas Macedo
                                                                                            Conselheira  Relatora

  

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

 

                        Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA,  NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, (Ausência da Conselheira)  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

                               

                                                                                            Assessora Jurídica 

#

RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2014-42 (fls. 3/4), lavrado em 22 de agosto de 2014, contra a empresa acima identificada, em razão do cometimento dos seguintes atos infracionais:

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais,  o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa. Os demonstrativos das Contas Mercadorias dos exercícios fiscalizados apresentam valor do ICMS devido menor porque foi subtraído do valor apresentado o valor do ICMS indicado nos Levantamentos Financeiros dos mesmos exercícios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Nota Explicativa. Os Levantamentos Financeiros apresentam os valores totais do ICMS devidos, nos exercícios de 2011 a 2013 estão de acordo com contabilidade apresentada.

 

Considerando infringidos os arts. 158, I; 160, I, com fulcro nos arts. 643, §4º, II; 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 1.275.508,96, sendo R$ 637.754,48 de ICMS e R$ 637.754,48 de multa por infração, com arrimo no art. 82, Inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

O autor do feito fiscal acostou aos autos documentos instrutórios (fls. 5/135), assim como o Roteiro de Procedimentos Realizados (fls. 136/137), esclarecendo que:

 

 - examinou os livros fiscais referentes aos exercícios de 2009 a 2013, livros contábeis relativos aos exercícios de 2011 a 2013, arquivos do Sintegra de 2009 e 2010, DASN de 2010, sped fiscal dos exercícios de 2011 a 2013;

 

- autuou a empresa com base na Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, sendo que deduziu do ICMS cobrado via Conta Mercadorias o ICMS apurado por meio do Levantamento Financeiro a fim de excluir a concorrência de infrações;

 

- não atribuiu validade à escrita contábil apresentada porque não estava autenticada pela Junta Comercial deste Estado, logo totalmente aplicável a técnica da Conta Mercadorias;

 

- os demonstrativos fiscais e contábeis estão insertos nos autos.

 

Pessoalmente cientificado da ação fiscal, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante no anverso da exordial (fls. 4), observando as disposições contidas no art. 11, I, da Lei nº 10.094/2013, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 140/144.

 

Na peça reclamatória (fls. 140/144), o contribuinte resume as acusações que lhe foram imputadas, para, em seguida, combatê-las, dizendo:

 

 - ser optante do regime de recolhimento do ICMS Normal e Lucro Real de Tributos Federais, ou seja, sujeito à carga tributária normal;

 

- não concorda com as denúncias fundamentadas na Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, pois as entende como infrações concorrentes, por isso alega ocorrer bis in idem;

- não acata o Levantamento Financeiro em questão porque não foram consideradas as Duplicatas a Pagar, o fiscal realizou arbitramento de despesas sem amparo como também relacionou notas fiscais que não estariam registradas na sua escrita fiscal, porém, estavam;

 

- aduz que, na Conta Mercadorias, o fazendário alocou no campo Demais Entradas com Tributação Normal valores inexistentes.

 

Diante disso, afirma que se trata de uma fiscalização eivada de erros e vícios. Na sequência, acosta várias ementas da lavra desta Corte, cujos julgados decidiram pela invalidade da denúncia fiscal, e, ao final, requer a improcedência do auto de infração.

 

Com informação da inexistência de antecedentes fiscais (fls. 249), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que requereu diligência fiscal, conforme fls. 253, solicitando que:

 

“- Notificar o autuante para verificar o lançamento das notas fiscais de entrada que foram supostamente lançadas no livro de registro, refazendo, se for o caso, a conta Mercadorias e o Levantamento, bem como as planilhas com as notas fiscais não lançadas.”

 

Em resposta, o fazendário promoveu a revisão nos demonstrativos fiscais, excluindo no Levantamento Financeiro os valores referentes às Notas Fiscais de Entradas não lançadas a fim de não recair no bis in idem, assim como computou apenas as despesas documentalmente comprovadas, reitera que não acolheu a escrita contábil apresentada porque não estava autenticada pela Junta Comercial do Estado tampouco foi entregue recibo de transmissão do sped contábil, consoante informação às fls. 254/258. Adita que, após as verificações realizadas, foram elaborados novos demonstrativos fls. 259/296.

 

Conclusos, os autos, novamente foram remetidos à GEJUP, onde a autoridade julgadora requereu nova diligência, segundo despacho às fls. 299/300, a fim de que o autor lavrasse Termo Complementar de Infração referente à omissão de saídas de produtos tributáveis dos exercícios de 2010 a 2013, arrimado nos demonstrativos anexos às fls. 265/296, para exigir valor residual decorrente da nova diferença constatada entre o valor apurado na Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro.

 

Atendendo à solicitação do órgão julgador, o fazendário resumiu o crédito tributário inicialmente lançado como também os valores remanescentes após a defesa, conforme planilha às fls. 301, na qual verificou valores residuais de ICMS a cobrar nos exercícios de 2010, 2012 e 2013 nas quantias de R$ 9.123,21, R$ 91.216,52 e R$ 31.646,00, respectivamente, motivo pelo qual lavrou Termo Complementar de Infração (fls. 302), do qual o contribuinte foi regularmente cientificado em 19/10/2015, de acordo com a subscrição da referida peça.

 

Em tempo hábil, o autuado apresenta singela impugnação (fls. 305), em que alega não concordar com os processos em andamento na SER e respectivas multas exigidas. Na sequência, solicita que sejam tornadas sem efeito as referidas cobranças, uma vez que o sujeito passivo não tem condições financeiras de arcar com os valores cobrados.

 

Mais uma vez, os autos foram conclusos (fls. 315) e reenviados ao órgão julgador singular, que, enfim, decidiu pela parcial procedência do feito fiscal, em conformidade com o entendimento contido na ementa abaixo transcrita, litteris:

 

“OMISSÃO DE VENDAS – CONTA MERCADORIAS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – COMPROVAÇÃO DO REGISTRO PARCIAL DAS NOTAS FISCAIS – EXCLUSÃO DO BIS IN IDEM – AJUSTES NECESSÁRIOS.

Confirmada a exação fiscal através da Conta Mercadorias, em cujo período coube a adoção do arbitramento do Lucro Presumido previsto na legislação de regência, diante da não apresentação de escrita contábil regular.

Comprovação do registro parcial das notas fiscais alterou o valor do crédito tributário denunciado na Conta Mercadorias.

Escrita fiscal que evidencia pagamentos em valor excedente ao valor dos recebimentos, o que se presume como receitas de origem não comprovada com a consequente falta de recolhimento do imposto devido.

Exclusão do valor referente às notas fiscais não lançadas do Levantamento Financeiro, evitando o bis in idem. Mantidas no levantamento da Conta Mercadorias.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

Findo o julgamento singular, a repartição preparadora providenciou a comunicação da decisão da GEJUP, por meio da Notificação nº 00094271/2015 (fls. 341), ao interessado, conforme subscrição do titular da empresa na referida notificação em 11/12/2015.

 

Como resultado, a empresa autuada impetrou recurso voluntário, consoante fls. 343, no qual alega não concordar com os processos em andamento na SER e respectivas multas exigida. Na sequência, solicita que sejam tornadas sem efeito as referidas cobranças, justificando que não tem condições financeiras de arcar com os valores cobrados. Acrescenta que, desde a autuação realizada, a empresa encerrou suas atividades, conforme cancelamento da inscrição estadual promovido pela Coletoria.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

V O T O



 

Nestes autos, analisa-se recurso voluntário impetrado nos moldes do art. 77 da Lei Estadual 10.094/2013, em virtude de o contribuinte não se resignar com o teor da decisão proferida pelo órgão julgador singular, que manteve a exigência fiscal quanto à omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do ICMS devido, fundamentada na Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro, referentes aos exercícios de 2009 a 2013. Importante registrar a dispensa do recurso hierárquico, conforme art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

Antecedendo a discussão de mérito, imprescindível ratificar o entendimento da fiscalização de que, neste caso, não há concorrência de infrações, uma vez que foi deduzido do ICMS cobrado na Conta Mercadorias o valor de ICMS exigido com fulcro no Levantamento Financeiro, conforme declaração do fazendário no processo, especificamente às fls. 254.

 

Cuidando do mérito da lide, é sabido que as técnicas de fiscalização relativas às Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro estão previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, no seu art. 643, § 4º, II, c/c o art. 646, parágrafo único, sendo aplicáveis a estabelecimentos comerciais.

 

Adite-se a isto que os referidos procedimentos poderão ser desconstituídos pelo interessado mediante a apresentação de uma escrita contábil regular, assim como de documentos fiscais/ contábeis que possam reformar o Levantamento Financeiro, impactando no cômputo das receitas e despesas.

 

Nestes autos, a escrita contábil acostada aos autos não contém a autenticação da Junta Comercial, logo irregular.

 

Entretanto, procedeu-se às correções necessárias no Financeiro, a partir dos documentos fiscais apresentados pela recorrente, com a exclusão deste das Notas Fiscais de Entradas, cujo registro na escrita fiscal foi comprovado, bem como excluindo o quantum, objeto do bis in idem, que ocorreria com a Conta Mercadorias. Ainda assim, remanesceu diferença tributável.

 

A peça recursal, que apresenta uma singeleza peculiar, não foi competente para colacionar aos autos documentos ou argumentos aptos a promover alteração no quantum tributário remanescente, perdendo a autuada a oportunidade que tem de desconstituir a denúncia que pesa contra si.

 

Por outro lado, os levantamentos fiscais que dão suporte as acusações estão amparados na legislação de regência, como também se encontram acolhidas nesta Casa, haja vista o entendimento esposado nas ementas abaixo reproduzidas, litteris:

 

CONTA MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA EM PARTE A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, diante da regularidade na aplicação da referido procedimento de apuração da falta e da ausência de provas para afastar os efeitos da presunção, resta mantido do resultado da ação fiscal, quanto ao ICMS compulsoriamente lançado.

- Mantida a redução do valor da penalidade, efetuada na instância prima, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna. 

Acórdão nº 063/2017 – Recurso VOL/ CRF 845/2014

Relatora: Consª Maria das Graças D. Oliveira Lima

LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a regularidade da exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento Financeiro, em face da inexistência de comprovação da incorreta tomada de valores ou da não ocorrência da repercussão fiscal apresentada.

Redução do valor da penalidade, em decorrência do advento de lei posterior mais benigna que a vigente ao tempo da prática delituosa.

Acórdão nº 348/2017 – Recurso VOL/ CRF 117/2016

Relatora: Consª Maria das Graças D. Oliveira Lima”

 

Diante disso, confirmado o cometimento dos atos infracionais denunciados na exordial, é imperiosa a mantença da decisão singular, que declarou a parcial procedência do feito fiscal.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001398/2014-42 (fls. 2/4), lavrado em 22 de agosto de 2014, e seu Termo de Infração Complementar (fls. 306), contra a empresa IREDILSON FRANCISCO DOS SANTOS,inscrita no CCICMS/PB sob o n° 16.124.294-4, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 1.262.911,58 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, novecentos e onze reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 631.455,79 (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II, 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 631.455,79  (seiscentos e trinta e um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alíneas “a” e “f”, da Lei 6.379/96, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 12.597,38 (doze mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 6.298,69 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 6.298,69 (seis mil, duzentos e noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), de multa por infração.

 

Intimações necessárias na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de novembro de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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