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Acórdão nº571/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº018.275.2011-6
Recursos HIE/VOL/CRF nº.136/2015
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ªRecorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP
1ªRecorrida:CALMIL MINÉRIOS LTDA.
2ªRecorrente:CALMIL MINÉRIOS LTDA
2ªRecorrida:GER.EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante:GILDETT DE MARILLAC ALMEIDA MARINHO DO REGO
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PASSIVO FICTICIO. REDUÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Preliminar de nulidade do Auto de Infração afastada - A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte. No presente caso, o autuado acostou provas capazes de fazer perecer parcialmente a acusação.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As alegações trazidas na defesa não foram suficientes para descaracterizar a acusação.
O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal e contábil do contribuinte fez confirmar a ocorrência de passivo fictício.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da   relatora, pelo  recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2011-66, lavrado em 25 de fevereiro de 2011, CCICMS nº 16.134662-6, contra a autuada, CALMIL MINÉRIOS LTDA, declarando como devido o crédito tributário, no valor de R$ 60.648,72 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo, R$ 29.535,39 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais, trinta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e, R$ 31.113,33 (trinta e um mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), por multa infracional e por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento legal no art. 82, V, “f” e art. 85, II, da Lei nº. 6.379/1996, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Por oportuno, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o crédito tributário, no importe de R$ 42.785,22 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo, R$ 4.076,27 ( quatro mil, setenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, e, R$ 38.708,95 ( trinta e oito mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), de multa, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 
                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                P.R.I.

               Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

                                                                            Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                       Conselheira  Relatora


                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
  

                                                                                           Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2011-66, lavrado em 25 de fevereiro de 2011, onde a autuada, CALMIL MINÉRIOS LTDA, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, em janeiro, fevereiro, abril a setembro e novembro de 2007, março, junho a outubro de 2009, janeiro a julho, setembro e dezembro de 2010.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios, no período de janeiro de 2006, janeiro, julho, setembro, novembro de 2007,  fevereiro, março, julho a dezembro de 2008, março, junho a outubro de 2009, janeiro a setembro e dezembro de 2010.

 

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

 

Em decorrência da
acusação, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 33.611,66, e proposta aplicação de multa por infração e descumprimento de obrigação acessória no importe de R$ 69.822,28, nos termos do art. 82, V, “f” e art. 85, II, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 103.433,94.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 6-200, dos autos.

 

Cientificada em 28/2/2011, de forma pessoal, fl. 5, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 28/3/2011, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 200-207, dos autos, cuja síntese, passo a relatar:

 

Inicialmente, afirma que as notas fiscais não foram escrituradas no Livro de Registro de Entrada, exercícios de 2006 a 2008.

 

Algumas notas fiscais foram escrituradas no Livro Diário com seu respectivo pagamento. Outras notas não foram emitidas em nome da empresa autuada.

 

Aduz, mesmo que as referidas notas tivessem sido escrituradas no Livro de Entrada de Mercadorias, não haveria o crédito do imposto, uma vez que, trata-se de material de consumo, prestação de serviço e aquisição de ativo imobilizado.

 

Ressalva tratar-se de empresa industrial, onde todas as mercadorias destinadas ao consumo, são aplicadas diretamente nos equipamentos necessários a produção da empresa, visto que , a única saída são relativas as vendas de minérios beneficiados exclusivamente.

 

Questiona a aplicação da multa de 200%.

 

Por fim, quanto ao passivo fictício afirma que a delação é improcedente, não tendo ocorrido detalhamento deste passivo.

 

 

Em contestação, fls. 208-213, o auditor fiscal requer a procedência  parcial do Auto de Infração, mencionando a confirmação do registro das notas fiscais no Livro Diário, e que deverão ser expurgadas do valor do crédito tributário.

 

Informa que a nota fiscal nº 14915, emitida pela Refipar Vedar Fixar Ltda.,  deve ser excluída do crédito tributário lançado.

 

Continuando, quanto à delação de passivo fictício informa que às fls. 38-45, encontram-se todos os detalhamentos do lançamento.

 

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 267, os autos foram conclusos, fl.268, e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que em medida de saneamento solicitou que fossem tomadas providências, refazendo alguns procedimentos, a fim de garantir a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado no auto de infração, fls. 269 e 270, dos autos.

 

Após o cumprimento do solicitado, em informação fiscal, fls. 271-276, o autor do feito fiscal refez os Demonstrativos da Conta Fornecedores, exercícios 2006, 2007 e 2008, com regular ciência do contribuinte em 21/6/2011, fl. 274, do libelo.

 

Os autos retornaram à GEJUP - Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 282-293, dos autos, ao argumento de que a reclamante trouxe aos autos provas documentais suficientes e capazes de desconstituir parcialmente a inicial.

 

Por fim promove a redução da multa mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 60.648,72 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo, R$ 29.535,39 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais, trinta e nove centavos), de ICMS, e R$ 31.113,33 (trinta e um mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), por multa infracional e por descumprimento de obrigação acessória, consoante se infere da decisão monocrática.

 

Seguindo os trâmites processuais, com recurso de ofício, fl. 294, deu-se à autuada ciência da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, fl.217, em 25 de março de 2015, fl. 295, dos autos.

 

A recorrente apresentou tempestivamente, protocolado em 22/4/2015, recurso voluntário, fls. 297-302, suscitando em preliminar prescrição intercorrente, diante do fato que após 3 anos e cinco meses, em 16 de janeiro de 2015 houve o julgamento do caso.

 

Argui improcedência do feito fiscal sob argumento de que na primeira delação de falta de registro de notas fiscais, alegando que no primeiro caso encontra notas fiscais de compra que foram contabilizadas, todavia  não escrituradas e na segunda situação consiste em notas fiscais , que não foram contabilizadas, nem escrituradas ou mesmo a nulidade do lançamento indiciário.

 

Relata, ainda quanto às notas fiscais não contabilizadas, estas dizem respeito a produtos adquiridos por outras pessoas jurídicas.

 

Não se pronuncia sobre a delação de passivo fictício.

 

Em ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O

 

O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão de que a reclamante trouxe aos autos alegações e provas documentais suficientes e capazes de desconstituir parcialmente a inicial, bem como ter promovido a redução da multa mediante aplicação retroativa de lei tributária posterior que estabelece penalidade menos severa, por força do Princípio da Retroatividade Benigna, em observância à previsão contida no art. 106, II do Código Tributário Nacional – CTN.

 

Inicialmente, quanto às acusações de constantes da exordial, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

No tocante à preliminar de nulidade referente à demora no julgamento do processo, acarretando prejuízos ao contribuinte, o qual aduz a respeito do prazo de conclusão dos trabalhos na primeira instância, em 16 de janeiro de 2015, três anos e cinco meses após a conclusão dos trabalhos de auditoria.

 

Neste caso, enfatizo a Lei Nº 10.094, de 27 de Setembro de 2013, artigos abaixo elencados, in verbis:

 

Dos Prazos

Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

Art. 20. Os atos, termos e informações processuais serão escritos e elaborados no prazo de até 15 (quinze) dias, se não houver indicação de prazo específico.

Parágrafo único. O prazo a que se refere o “caput” não se aplica no âmbito das instâncias julgadoras.

Art. 21. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processo poderá responsabilizar, disciplinarmente, o funcionário que lhe der causa, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.(g. n.)
 


 

Deve-se ressalvar que o prazo em questão, se trata de prazo impróprio, já bem explanado na doutrina, que segundo definição de Nelson Nery Júnior: “(...) prazos impróprios são aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, sendo que seu desatendimento não acarreta situação detrimentosa para aquele que o descumpriu, mas apenas sanções disciplinares. O ato praticado além do prazo impróprio é válido e eficaz".

 

Com efeito, Cândido Rangem Dinamarco também informa que “nem todos os prazos são preclusivos, ou próprios: existem também os prazos impróprios, destituídos de preclusividade”.

 

 Quanto a estes prazos, temos que são aqueles fixados aos órgãos públicos, quando atua como fiscal da lei, sendo que a ausência de observância não gera consequência processual, e, tampouco, preclusão, acarretando aos responsáveis por sua não observância possíveis sanções administrativas, conforme a análise do caso concreto e justificativa aplicável. Consequentemente não gerando repercussão tributária.

 

 Em assim sendo, segundo o art. 21, da Lei Nº 10.094, de 27 de Setembro de 2013, não acarreta a nulidade do procedimento fiscal.

 

 Além disso, a fazendária autuou nos limites da Lei nº 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto nº 18.930/97), que são instrumentos normativos específicos que devem ser observados, não tendo praticado qualquer infringência ao princípio da legalidade. 

 

Por tudo isso, esta relatoria rejeita a arguição de nulidade suscitada pela recorrente.

No mérito, confirmo a regularidade da aplicação das técnicas fiscais atinentes ao ICMS e, quanto aos respectivos valores nada há a reparar, principalmente diante da falta de provas da sua improcedência.

 

Quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios- obrigação principal, em período constante da exordial, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

" Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

 

I – o fato de a escrituração indicar:

 

a) insuficiência de caixa;

 

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

 

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

 

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

 

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

 

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.".

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Ocorre que a acusação se reporta a notas fiscais, que não foram registradas nos livros próprios, em razão do confronto das informações dos postos fiscais de fronteira (ATOMO), notas fiscais declaradas pelo contribuinte, em suas declarações mensais (GIM) e notas fiscais declaradas por terceiros, conforme demonstrativos acostados aos autos.

 

Inicialmente, a recorrente comparece arguindo que nesta acusação foram autuadas duas situações distintas. Em primeiro plano, notas fiscais de compra que foram contabilizadas, todavia, não escrituradas. A segunda situação consiste em notas fiscais que não foram contabilizadas, nem escrituradas.

 

Neste tópico, corroboro com o entendimento expresso pela instância prima ao acolher os ajustes promovidos pela auditoria, em ter subsumido indevidamente o não lançamento das notas fiscais, que se encontram descritos à fl. 287-290, do libelo, especificamente por ter localizados os lançamentos no Livro Diário.

 

 Quanto à alegação de que as notas fiscais dizem respeito a mercadorias destinadas ao consumo, ativo imobilizado e serviços, não influenciando no recolhimento do ICMS, no final de cada mês, pois o único produto que produz e vende é calcário moído, que recebe o nome de carbonato de cálcio moído, que recebe o nome de carbonato de cálcio após a moagem.

 

Neste tópico, deve-se ressalvar que, no caso desta delação, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de operação, a qual as mercadorias estejam submetidas, que não sucumbem à exigência, pois a presunção é de que o pagamento de despesas, aquisições sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.

 

Logo, o fato de uma operação comercial de compra, que não dá direito à crédito pela entrada, não interfere em nada no ilícito, porquanto o que lhe serve de pressuposto fático são as contraprestações financeiras pelo recebimento das mercadorias acobertadas pelos documentos fiscais, ou seja, que haja pagamento pela aquisição.

 

No que diz respeito à arguição de que várias notas fiscais foram de produtos adquiridos por outras pessoas jurídicas, que não a Camil Minérios Ltda., deve-se observar que, por se tratar de presunção de omissões, cabe ao autuado afastá-la, levando aos autos provas suficientes que comprovem que de fato tais operações alegadas foram devidamente lançadas nos livros próprios pela empresa.

 

Com relação a este argumento e para o que ora se requer, além do boletim de ocorrência policial em que se declara o uso indevido da inscrição estadual por terceiros, nos citados documentos fiscais, necessário se faz que sua falsidade seja declarada mediante a ação prevista no art. 387 do CPC.

 

Em se tratando desse entendimento, as declarações mensais - GIM e os registros do sistema de fronteira do Estado fazem prova relativa, mas suficiente, da prática das operações a que se referem, não sendo elididos pela mera negação de sua prática pelo contribuinte. As notas fiscais são documentos fiscais capazes de provar a prática das operações nelas documentadas e, para que cesse seu poder probante, não constituindo elemento de prova do fato relatado, devem ser observados estes requisitos.

 

 Assim, diante da falta de provas carreadas aos autos, capazes de sucumbir a delação fiscal, neste caso, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

 

Por fim, corroboro com o entendimento da instância prima, julgando  parcialmente procedente a acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, ficando o crédito tributário constituído conforme planilha adiante.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca desta matéria, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais para respaldar a verdade material e a segurança jurídica dos julgados:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXISTÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente a contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acordão 367/2012

Relatora: Maria das Graças D. O. Lima

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção relativa de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, o autuado exerceu o direito da provar a inexistência da presunção, alegando fatos em sua defesa, porém, não acostando aos autos as provas cabais capazes de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições contidas na Lei nº 10.008/2013-PB, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

Acordão 084/2014

Relator: Roberto Farias de Araújo”

 

 

Prosseguindo, quanto à acusação de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entrada- obrigação acessória, período constante da exordial.

 

Por esta infração, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

Verifica-se, portanto, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (g. n.)

 

No que concerne à penalidade aplicada, comprova-se o acertamento da proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB, por documento não registrado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento.Com a publicação da Lei nº 8.247/07(DOE de 6. 6.2007) “(grifo nosso).

 

 

Neste caso, corroboro com os ajustes realizados pela fiscalização e acolhidos pela instância prima, fls. 288 e 289, do libelo.

 

Diante da falta de provas carreadas aos autos, capazes de sucumbir à delação fiscal, neste caso, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

 

Assim sendo, corroboro com o entendimento da instância prima, julgando parcialmente procedente a acusação de falta de lançamento de notas fiscais por descumprimento de obrigação acessória, ficando o crédito tributário constituído conforme planilha adiante.

 

Em se tratando da delação passivo fictício, a denúncia formulada foi lastreada na análise procedimental realizada na conta fornecedores, onde ficou materializada a existência de saldo irregular de obrigações a pagar, durante período constante da exordial, caracterizando a figura esdrúxula do PASSIVO FICTÍCIO, que encontra plena repercussão tributária no campo incidental do ICMS, conforme disciplinamento esculpido no artigo 646 do RICMS aprovado pelo Dec. n. º 18.930/97.

 

Neste sentido, o passivo fictício, como o próprio nome está a indicar, se caracteriza pela manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, apresentando repercussão tributária pela ilação de que essas obrigações foram quitadas com recursos extracaixa.

 

No presente caso, diante da falta de questionamentos pelo contribuinte, julgo procedente o lançamento indiciário.

 

Por fim, necessário ratificar, também, a redução da multa aplicada, para o patamar de 100% , do crédito remanescente, de modo que a penalidade lançada de ofício passou a ser regida pela regra estatuída na Lei n° 10.008/2013, com aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve manter, quanto aos valores o crédito tributário sentenciado, mantendo a parcial procedência do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

25/07/2007

25/07/2007

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

12/03/2008

12/03/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

25/04/2008

25/04/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

21/05/2008

21/05/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

20/06/2008

20/06/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

30/06/2008

30/06/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

22/07/2008

22/07/2008

                              -    

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

30/08/2008

30/08/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

31/10/2008

31/10/2008

                              -  

                    92,82

                    92,82

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)

01/01/2006

31/12/2006

         12.626,41

         12.626,41

         25.252,82

PASSIVO FICTÍCIO (obrigações pagas e não contabilizadas)

01/01/2008

31/12/2008

         13.425,08

         13.425,08

         26.850,16

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2006

31/01/2006

                 133,03

                 133,03

                 266,06

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2006

28/02/2006

                 382,50

                 382,50

                 765,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2006

31/05/2006

                 599,93

                 599,93

            1.199,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2006

31/07/2006

                 169,62

                 169,62

                 339,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2006

30/08/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2006

30/09/2006

                    92,48

                    92,48

                 184,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2006

31/10/2006

                 353,74

                 353,74

                 707,48

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2007

31/03/2007

                 244,95

                 244,95

                 489,90

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2007

31/07/2007

                 357,00

                 357,00

                 714,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2008

31/03/2008

                    53,47

                    53,47

                 106,94

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2008

30/04/2008

                    34,00

                    34,00

                    68,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2008

31/05/2008

                    51,00

                    51,00

                 102,00

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

                 750,72

                 750,72

            1.501,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

                    66,30

                    66,30

                 132,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2008

31/08/2008

                 176,80

                 176,80

                 353,60

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2008

31/10/2008

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2008

30/09/2008

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2006

31/01/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/02/2006

28/02/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/04/2006

30/04/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/05/2006

31/05/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

18/05/2006

18/05/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/06/2006

30/06/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

26/06/2006

26/06/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/07/2006

31/07/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

05/07/2006

06/07/2006

                              -   

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

11/07/2006

11/07/2006

                              -  

                              -  

                              -    

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

14/07/2006

14/07/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

20/07/2006

20/07/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/08/2006

01/08/2006

                              -    

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

02/08/2006

02/08/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2006

30/09/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/10/2006

31/10/2006

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

03/10/2006

03/10/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/03/2007

31/03/2007

                              -  

                    92,82

                    92,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/09/2008

01/09/2008

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2006

30/04/2006

                              -  

                              -  

                              -  

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2006

30/06/2006

                    18,36

                    18,36

                    36,72

TOTAL

 

 

         29.535,39

         31.113,33

         60.648,72

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

 

 

 

VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter a sentença exarada na instância monocrática, declarando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2011-66, lavrado em 25 de fevereiro de 2011, CCICMS nº 16.134662-6, contra a autuada, CALMIL MINÉRIOS LTDA, declarando como devido o crédito tributário, no valor de R$ 60.648,72 (sessenta mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e dois centavos), sendo, R$ 29.535,39 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais, trinta e nove centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97, e, R$ 31.113,33 (trinta e um mil, cento e treze reais e trinta e três centavos), por multa infracional e por descumprimento de obrigação acessória, com fundamento legal no art. 82, V, “f” e art. 85, II, da Lei nº. 6.379/1996, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

 

Por oportuno, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o crédito tributário, no importe de R$ 42.785,22 (quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), sendo, R$ 4.076,27 ( quatro mil, setenta e seis reais e vinte e sete centavos), de ICMS, e, R$ 38.708,95 ( trinta e oito mil, setecentos e oito reais e noventa e cinco centavos), de multa, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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