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Acórdão nº569/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº117.827.2012-0
Recurso HIE/CRF nº.385/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC.DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:NOVO STILLO CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA -EPP.
PREPARADORA:SUBGERENCIA DA REC.DE RENDAS DA GER.REGIONAL DA 1°REGIÃO.
AUTUANTE:MARIA JOSÉ LOURENÇO DA SILVA.
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, foi reduzida a penalidade em face do advento da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000002248/2012-94, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa NOVO STILLO CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA- EPP, inscrita no CCICMS sob nº 16.159.695-9, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ $ 65.448,18(sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), sendo de R$ 32.724,09 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração, no valor de R$ 32.724,09(trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 32.724,09 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                           

             P.R.I.

 

            Segunda Câmara  de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 
                                                                                       João Lincoln Diniz Borges
                                                                                           Conselheira  Relatora

 
                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                                                                          Assessor Jurídico

#

 RELATÓRIO

 

 

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000002248/2012-94, lavrado em 8 de outubro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS>>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA: A empresa está sendo autuada com base no §8° do art. 2° do RICMS, por não haver, após ter sido notificada para recolher ou justificar as pendências decorrentes da diferença tributável detectada entre os valores de vendas informadas pelas administradoras de cartão de crédito e as declaradas pelo contribuinte, referente ao período de maio a julho de 2009 e de fevereiro a maio de 2010, conforme evidenciado no relatório detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM gerado pelo ATF, bem como no demonstrativo das omissões de vendas e ICMS a recolher operação cartão de crédito em anexo.

 

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 32.724,00, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 65.448,18, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 98.172,27.

 

Encontram-se anexados às fls. 4-16, dos autos, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente cientificada, em 21/11/2012, a autuada apresentou sua reclamação fiscal, vindo aduzir, em apertada síntese, que a peça acusatória carece de valor probante e que prejudica o exercício do direito de defesa ao não informar uma descrição minuciosa da conduta dita como ilícita.

 

Por fim, afirma que a multa tem caráter confiscatório, requerendo o provimento da reclamação e o cancelamento do auto de infração.

 

Em sua contestação, o auditor fiscal informa discordar das alegações apresentadas, requerendo a procedência do feito fiscal.

 

Com informação de não haver relato de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador, Francisco Alessandro Alves, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 68-78 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 65.448,18, sendo R$ 32.724,09, de ICMS, e o valor R$ 32.724,09, de multa por infração.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 29/8/2016, consoante Edital publicado no Diário Oficial Eletrônica da SER/PB, conforme fls. 82 dos autos, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

Encontra-se relatado.

 

 

                               VOTO

 

Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de maio a julho de 2009 e de fevereiro a maio de 2010.

 

No contexto da decisão singular, esta tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa nas GIM’S e em seus livros fiscais declarados, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Neste sentido, confirma-se a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, em confronto com os dados repassados pelas administradoras de cartão de crédito, o que fez emergir a ilicitude fiscal prevista na norma legal, onde as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

No tocante à fundamentação de decidir da sentença singular, atesto que andou bem o juiz monocrático, pois é de conhecimento notório que as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam outro entendimento senão de que a empresa não cumpriu com suas obrigações fiscais, sendo inócuas as alegações de nulidade da medida fiscal, diante da regularidade dos atos administrativos que foram respaldados em dados das operações financeiras declaradas pelo próprio contribuinte junto às administradoras de cartão de débito e crédito em confronto com os valores informados na escrita fiscal, materializando a prova indiciária a favor do fisco estadual.

 

Por derradeiro, reconheço inexistir razões no tocante à alegação de efeito confiscatório da penalidade, que, por sinal, teve redução de sua gradação sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos para esta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.0000002248/2012-94, lavrado em 8/10/2012, contra a empresa NOVO STILLO CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA- EPP, inscrita no CCICMS sob nº 16.159.695-9, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ $ 65.448,18(sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), sendo de R$ 32.724,09 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração, no valor de R$ 32.724,09(trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 32.724,09 (trinta e dois mil, setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de novembro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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