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Acórdão nº553/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº157.841.2014-0
Recurso HIE/CRF Nº342/2015
TRIBUNAL PLENO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG. DE PROC. FISCAIS-GEJUP
Recorrida:VEPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS
Autuante(s):JOZIAS ALVES MARQUES/EMANOEL FABIANO BORBA DE ANDRADE
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

MERCADORIA EM TRÂNSITO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ERRO NA DESCRIÇÃO DOS FATOS.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador, o qual inquinou de vício formal a peça acusatória e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

                                    A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da  relatora, pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000180/2014-59 (fl. 3), lavrado em 9/10/2014, contra o contribuinte, VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.


Intimações necessárias, na forma regulamentar.
                 


               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                   

               P.R.I.


               Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de novembro de 2017.
 

                                                                                        Thaís Guimarães Teixeira                          
                                                                                            Conselheira  Relatora
 

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente


                                    Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIADO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 
                               

                                                                                                  Assessora Jurídica



 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000180/2014-59 (fl. 3), lavrado em 9/10/2014, de acordo com o qual o contribuinte autuado, VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUSBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO (OPERAÇÕES INTERESTADUAIS) >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária concernente à(s) mercadoria(s) transportada(s), em virtude de o cálculo para obtenção do imposto devido ter sido realizado sob uma base de cálculo inferior a exigida, contrariando, assim, dispositivos legais.

 

NOTA EXPLICATIVA: COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR ERRO NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE CULMINOU NO ICMS RECOLHIDO A MENOR.

ACRESCENTE-SE AO ENQUADRAMENTO LEGAL ABAIXO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS: ART. 38, IV, ART. 391, I, & 5º, ART. 401, 402, E 404, INCISO I, “B”, TODOS DO RICMS-PB, APROV. PELO DEC. 18.930/97.

 

Por considerar infringidos os arts. 399, I, 397, I, 396 e 395, do RICMS/PB, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade nos termos do art. 82, V, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96, constituindo um crédito tributário no montante de R$ 24.862,00, sendo R$ 12.431,00, de ICMS, e R$ 12.341,00, de multa por infração.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4/21.

 

Regularmente cientificado, em 17/10/2014, do resultado da ação fiscal, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração, a autuada apresentou defesa (fls. 22/33), alegando, em síntese, o descumprimento pelo Fisco das disposições do Convênio ICMS nº 81/93, bem como a exorbitância da penalidade imputada.

 

Ao final, pugna pelo julgamento improcedente do feito. Subsidiariamente, requereu o cancelamento da penalidade, em razão da sua inconstitucionalidade.

 

Na mesma oportunidade, colacionou documentos que entendeu pertinentes (fls. 34/47).

 

 

Após informação acerca da existência de antecedentes fiscais (fl. 49), os autos conclusos (fl. 48) foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi juntado o Aditivo do Termo de Acordo nº 2002.004802 (fls. 53/54).

 

Distribuídos os autos à julgadora fiscal Rosely Tavares de Arruda, esta exarou sentença julgando nulo, por vício formal, o auto de infração, devido ao equívoco quanto à determinação da natureza da infração.

 

Interposto recurso de ofício, a autuada foi devidamente notificada, conforme Aviso de Recebimento constante à fl. 64, todavia não se manifestou.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                               VOTO

               

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes legais, tendo por objeto a decisão monocrática que julgou nula a lavratura em questão, por equívoco na descrição dos fatos.

Pois bem. Após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, verifico a existência de vício de natureza formal no Auto de Infração lavrado, especialmente no que tange à descrição dos fatos.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que, apesar de identificar corretamente o sujeito passivo e a norma legal infringida, o libelo acusatório não indicou perfeitamente a conduta infracional, vez que imputou erro na base de cálculo, quando, em verdade, houve retenção do ICMS – Substituição Tributária a menor, contrariando o disposto no Decreto nº 22.927/02. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

Neste sentido, corroboro o entendimento exarado pela primeira instância, a qual se manifestou pela existência de vício, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, confirmo a decisão de primeira instância, a qual entendeu pela ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000180/2014-59, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, na forma regulamentar e respeitado o prazo constante no art. 173, II, do CTN, com a correta descrição dos fatos, qual seja, SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – IMPOSTO DEVIDO RETIDO A MENOR, pela falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, devido a retenção a menor promovida pelo sujeito passivo por substituição, esclarecendo em Nota Explicativa a real motivação da infração.

 

Para tanto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática e julgar nuloo Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90398006.10.00000180/2014-59 (fl. 3), lavrado em 9/10/2014, contra o contribuinte, VEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de novembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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