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Acórdão nº 546/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 055.885.2013-0
Recurso HIE/CRF nº. 165/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: MERCADINHO VAREJÃO DO PREÇO LTDA.
Preparadora: SUBGER. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA 1ª REGIÃO
Autuante: ELIAS FRANCISCO RODRIGUES FILHO
Relator: CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VALORES DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO LANÇADAS A MENOR.  INEXISTENCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. ICMS SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA E ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RECOLHIDOS. OMISSÕES DE VENDAS. CONTA MERCADORIAS. DENÚNCIAS ACOLHIDAS. CORREÇÃO DAS PENALIDADES. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- A ausência de repercussão tributária pelo registro nos livros próprios de documentos fiscais de aquisição em valores inferiores aos neles declarados descaracterizou a denúncia por falta de recolhimento do ICMS.
- O não recolhimento do imposto nos prazos regulamentares constitui infração tributária, nos termos da legislação vigente. “In casu”, caracteriza-se legítima a ação fiscal que exigiu do contribuinte autuado o pagamento do ICMS-Simples Nacional Fronteira, bem como ICMS-Substituição Tributária, diante das operações realizadas sem os devidos recolhimentos destes impostos no prazo regulamentar.
- Diferenças tributáveis apuradas por meio da Conta Mercadorias caracterizaram a presunção legal “juris tantum” de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte não trouxe aos autos provas documentais que pudessem elidir a acusação inserta na peça vestibular.
- Ajustes na penalidade em virtude da aplicação de sanção menos severa prevista em lei posterior.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000626/2013-86, lavrado em 7 de maio de 2013, contra a empresa MERCADINHO VAREJÃO DO PREÇO LTDA., CCICMS n° 16.138.812-4, nos autos qualificada, condenando-a ao crédito tributário de R$ 372.224,06 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 186.133,64 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 399; 106, I, “g”; 158, I; 160, I; 643, § 4°, II, c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 c/c art. 13, §1°, XIII, alíneas “g” e “h” da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 186.090,42 (cento e oitenta e seis mil, noventa reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e” e V, “a” e “g”, da Lei nº 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 186.450,69 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 120,09 (cento e vinte reais e nove centavos), de ICMS, e R$ 186.330,60 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), de multa por infração.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.



Petrônio Rodrigues Lima
Conselheiro Relator



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.



Assessor Jurídico

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000626/2013-86, lavrado em 7 de maio de 2013, contra a empresa MERCADINHO VAREJÃO DO PREÇO LTDA. (CCICMS: 16.138.812-4), em razão das seguintes irregularidades, abaixo transcritas:

 

 

1 -  FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual. (2008 e 2010)

Nota Explicativa:

LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COM VALOR MENOR QUE O DECLARADO NO DOCUMENTO FISCAL DE ORIGEM.

 

2 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Falta de recolhimento do ICMS – substituição Tributária. (2011)

 

3 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu dentro do prazo legal o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124). (2010 a 2011)

 

4 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade

esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias. (2008 a 2012)

 

Pelos fatos, foram enquadradas as infrações nos arts. 106; 399; 106, I, “g”; 158, I; 160, I; 643, § 4°, II, c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 c/c art. 13, §1°, XIII, alíneas “g” e “h” da Lei Complementar n° 123/2006, sendo proposta aplicação de multas por infração com fulcro nos arts. 82, V, “a”, “g”, e II, “e”, da Lei nº 6.379/96,  perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 558.674,75, sendo, R$ 186.253,73 de ICMS, e R$ 372.421,02, referente à penalidade por infração.

Documentos instrutórios, juntados pela fiscalização, constam às fls. 9 a 171.

Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento – AR, fl. 172, recepcionado em 12/6/2013, a acusada apresentou peça de defesa tempestiva, protocolada em 9/7/2013, fls. 173 a 176, com anexos às fls. 177 a 183, alegando, em síntese, que não havia provas do recebimento das mercadorias constantes nas notas fiscais tidas como não lançadas, nem do pagamento das mesmas, acreditando que sua inscrição teria sido utilizada por terceiros; que o ônus da prova caberia à fiscalização; que a inclusão das notas fiscais não lançadas no levantamento da Conta Mercadorias teria ocasionado uma substancial alteração na composição do Auto de Infração; solicita a isenção de seu contador, Sr. Edmilson Eugenio da Silva de qualquer responsabilidade fiscal ou judiciária.

Em contestação, fl. 186, aduz o autuante que em todas as oportunidades que foi assegurada a ampla defesa do sujeito passivo, não se evidenciou quaisquer documentos que ilidisse as acusações que lhe foram imputadas, opinando pela procedência da autuação.

Com informações de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 189, foram os autos conclusos, e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alessandro Alves, que após minuciosa análise, decidiu pela parcial procedência da autuação, condenando o sujeito passivo ao crédito tributário de R$ 372.224,06, sendo R$ 186.133,64 de ICMS, e R$ 186.090,42, de multa por infração, com recurso hierárquico, proferindo a seguinte ementa:

RETIRADA DE CONTABILISTA DE PEÇA ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ACUSAÇÃO

GENÉRICA. DERROCADA DA ACUSAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS. ACUSAÇÕES CONFIGURADAS. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.

Julgado procedente o pedido de retirada o nome do contabilista do auto de infração, ante a ausência de previsão legal para que o mesmo figurasse na peça acusatória como responsável solidário. A acusação de “falta de recolhimento do ICMS” descrita de forma genérica e imprecisa comprometeu o crédito tributário levantado em relação a essa acusação nos períodos de janeiro de 2008 e setembro de 2010. Não sendo carreados aos autos elementos probatórios que desconstituíssem as presunções aplicáveis ao caso, e em razão da subsunção entre a situação fática e sua legislação de regência, devem as denúncias prevalecer em desfavor da empresa autuada.

Reformadas as sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificada regularmente da decisão singular, por meio do Edital nº 00069/2016, publicado em 28/4/2016, fl. 212, após tentativa infrutífera por via postal, fl. 210, o contribuinte não se manifestou no prazo regulamentar.
Seguindo os trâmites processuais, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos na forma regimental a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                                  V O T O

O objeto do recurso hierárquico a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, referente aos atos infracionais contidos na peça basilar em epígrafe, acima relatadas, que foram identificadas durante a auditoria fiscal nos exercícios de 2008 a 2012.

Ressalto que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, e adotados na legislação tributária deste Estado, evidenciados no Processo Administrativo Tributário – PAT (Lei n° 10.094/2013, art. 41 e seus incisos), não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos 15 a 17 do mesmo caderno normativo (PAT).

Preliminarmente, observa-se um pedido do contribuinte para exclusão da pessoa do contador da responsabilidade solidária para com o crédito tributário apurado. Apesar de ter sido concedido pelo julgador monocrático, sob fundamentos com os quais corroboro, este pedido se fez desnecessário, pois, a peça vestibular não responsabiliza solidariamente o contador da empresa, tampouco seus sócios. Apenas indica responsáveis interessados juridicamente pelo lançamento do auto de infração, e não de forma a responder solidáriamente com o quantum debeatur apurado.

Passo, assim, a analisar o mérito de cada infração, numeradas na sequencia em que foram abordadas na peça vestibular.

1 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Lançamento de nota fiscal de entrada com valor menor que o declarado no documento fiscal.

A fiscalização anexa um demonstrativo à fl. 47, em que consta notas fiscais de aquisição do contribuinte, levantadas na malha fiscal, cuja informação é de que teriam sido registradas com valores menores. O autor da ação fiscal lançou o ICMS em relação a diferença entre o valor da nota e o declarado pelo contribuinte, sob a acusação de falta de recolhimento do imposto, sem, contudo, especificar a origem a que este se refere. Como bem observado pela instancia prima, não se evidenciou o fundamento da incidência do imposto, que configurasse fato infringente.

Além do que, o lançamento dos documentos de entrada/aquisição se faz no Livro de Registro de Entradas e o seu valor é levado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, logo, sendo este valor menor do que o destacado no documento fiscal tem como consequência o creditamento do ICMS num valor a menor do que aquele a que tinha direito a adquirente, inexistindo falta de recolhimento do ICMS. Assim, não havendo identificação nos autos do fato incidente do ICMS que fundamentou o lançamento inicial, corroboro com a decisão monocrática, que improcedeu a primeira acusação por falta de recolhimento do imposto estadual, ora em questão.

 

2 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Em relação à acusação de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária, identifica-se nos autos às fls. 71 a 73,  a nota fiscal n° 2882,  cujas mercadorias foram adquiridas do Estado do Rio Grande do Norte, o DAR n° 3004599944, originado da operação interestadual, e extrato de fatura correspondente, ficando demonstrado que a empresa adquiriu produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, sem, contudo, ter recolhido tempestivamente o imposto devido aos cofres públicos.

Não havendo nos autos manifestação do contribuinte contra a acusação a qual lhe está sendo imposta, o que convalida a infração denunciada, ora em epígrafe, pelo seu reconhecimento tácito. Portanto, considero procedente a acusação em tela, comungando com a decisão a quo.

3 – FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA.

Foram identificadas pela fiscalização faturas não pagas, correspondentes a operações de aquisições interestaduais, no período em que o contribuinte era optante do Simples Nacional,  que se referem à cobrança do ICMS – Simples Nacional Fronteira, relativo às operações acobertadas pelas Notas Fiscais nºs 984, 93589, 4994 e 4630 (fls. 59; 62; 65; 68).

Analisando o libelo acusatório, observa-se que a fundamentação fático-legal da infringência se encontra lastreada nos dispositivos da Lei Complementar n° 123/2003 e pelo Regulamento do ICMS/PB, a seguir descritos:

 

LEI COMPLEMENTAR N° 123/2006

 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: 

(...)

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; 

 

1º  O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: 

(...)

XIII - ICMS devido: 

(...)

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;  (g.n.)

 

 

REGULAMENTO DO ICMS/PB

 

Art. 2º O imposto incide sobre:

[...]

§ 1º O imposto incide também:

[...]

VI – sobre a entrada de mercadorias ou bens, quando destinados à comercialização, no momento do ingresso no território do Estado.

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

I - antecipadamente:

[...]

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita, promovidas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes enquadrados no Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º, 7º e 8º;(Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 28.401/07 - DOE de 25.07.07) (g.n.)

 

§ 2º O recolhimento previsto na alínea "g", do inciso I, será o resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, deduzindo-se o imposto relativo à operação própria, assegurada a utilização do crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento.

 

§ 3º Nas operações destinadas a contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL, salvo exceções expressas, o recolhimento previsto na alínea “g” do inciso I deste artigo, será o valor resultante do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor total da nota fiscal ou valor de pauta fiscal, inclusive IPI, se for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, ficando vedado o aproveitamento da importância recolhida como crédito fiscal.

( ...)

 § 7º As mercadorias que forem encontradas em trânsito, ultrapassado o primeiro posto fiscal de fronteira ou a primeira repartição fiscal do percurso, sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e“, “f”, “g” e “h”, do inciso I, salvo exceções expressas, implica na penalidade prevista no art. 667, inciso II, alínea “e”, sem prejuízo da exigência do recolhimento do imposto devido.

§ 8º Os contribuintes que receberem mercadorias sem o recolhimento do imposto a que se referem às alíneas “e”, “f”, “g” e “h”, do inciso I, deverão comparecer à repartição fiscal do seu domicílio, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de entrada da mercadoria, para recolhimento do imposto devido.” (g.n.)

 

Não há dúvidas de que agiu corretamente a fiscalização, ao proceder ao lançamento do crédito tributário correspondente, conforme a exordial, mormente por não ter havido tese ao contrário por parte do sujeito passivo, que foi silente quanto à denúncia ora em comento. Portanto, confirmo a procedência da acusação de falta de recolhimento do ICMS – Simples Nacional fronteira, verificado nos exercícios de 2010 e 2011, conforme a peça vestibular.

 

4 - OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS – verificada nos exercícios de 2008 a 2012.

É cediço que as ocorrências das infrações por omissão de saídas de mercadorias tributáveis se verificam por presunção legal juris tantum, nos termos do art. 646, do RICMS/PB. O ônus probante se inverte para a empresa, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham às acusações, já que este é o detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. Vejamos:

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g.n.)

As acusações, apuradas nos exercícios de 2008 a 2012 foram detectadas por meio dos respectivos Levantamentos das Contas Mercadorias, cuja técnica fiscal se aplica no caso em que o contribuinte não apresenta uma contabilidade regular, circunstância em que se arbitra o lucro de 30% (trinta por cento) sobre o custo das mercadorias vendidas. Caso o valor das vendas seja inferior ao CMV acrescido deste lucro, a legislação autoriza a presunção de que houve saídas sem pagamento do imposto, conforme determina o Regulamento, nos seus artigos 643, § 4º, II, c/c artigos 158, I, e 160, I, in verbis:

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (destaque nosso)

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

No caso em análise, observa-se regular técnica fiscal aplicada na apuração da situação da autuada perante o Fisco Estadual, técnica essa cuja aplicabilidade consta demonstrada nos Levantamentos das Contas Mercadorias, de fls. 18, 39, 41, 43 e 45, diante da fragilidade da defesa apresentada, sem apresentação de material probante de suas alegações. A fiscalização juntou aos autos as notas fiscais não lançadas, incluídas corretamente nos levantamentos das Contas Mercadorias, questionadas pela defesa, que negou seu recebimento. Contudo, sendo a nota fiscal documento legal que legitima as operações mercantis, caberia ao contribuinte o ônus de provar que tais operações não teriam sido realizadas, já que a omissão denunciada é uma presunção legal relativa. Apenas alegações sem provas que a sustentem não são capazes de elidir a acusação ora em evidência.  Portanto, procedo a denúncia de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, identificadas pelo levantamento das Contas Mercadorias, conforme a inicial, comungando na íntegra com as razões de decidir postas pela instância preliminar.

Quanto à redução da penalidade proposta na inicial, um fato superveniente veio em socorro do sujeito passivo, atenuando-lhe a penalidade lançada no auto infracional. Trata-se das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 06/06/13) com efeitos a partir de 01/09/2013, de modo que as penalidades relacionadas às infrações por descumprimento da obrigação principal correspondente ao ICMS, e que foram lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN.

Assim, também comungo com a decisão a quo que estabelece sanção menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da prática do ato delituoso, por força da Lei nº 10.008/13, de forma que as multas por infração estabelecidas na inicial devem ser reduzidas em 50%.

Diante das considerações supra, não há como deixar de confirmar a decisão singular em sua integralidade, para manter em parte o lançamento de ofício, no que compete ao ICMS devido, conforme demonstrativo apresentado às fls. 203 e 204 .

 

Por todo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000626/2013-86, lavrado em 7 de maio de 2013, contra a empresa MERCADINHO VAREJÃO DO PREÇO LTDA., CCICMS n° 16.138.812-4, nos autos qualificada, condenando-a ao crédito tributário de R$ 372.224,06 (trezentos e setenta e dois mil, duzentos e vinte e quatro reais e seis centavos), sendo R$ 186.133,64 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e três reais e sessenta e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 399; 106, I, “g”; 158, I; 160, I; 643, § 4°, II, c/c 646, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97 c/c art. 13, §1°, XIII, alíneas “g” e “h” da Lei Complementar n° 123/2006, e R$ 186.090,42 (cento e oitenta e seis mil, noventa reais e quarenta e dois centavos), de multa por infração, com fulcro no art. 82, II, “e” e  V, “a” e “g”, da Lei nº 6.379/96.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 186.450,69 (cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), sendo R$ 120,09 (cento e vinte reais e nove centavos), de ICMS, e R$ 186.330,60 (cento e oitenta e seis mil, trezentos e trinta reais e sessenta centavos), de multa por infração.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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