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Acórdão nº 544/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 005.183.2013-8
Recurso HIE/CRF nº. 384/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: N F NEIVA FOTOGRAFIA LTDA.
PREPARADORA: SUBGERENCIA DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1° REGIÃO.
AUTUANTE: JOAB N S FARIAS.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. SIMPLES NACIONAL. FATURAMENTO CORRIGIDO. MULTA REDUZIDA. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A ocorrência de divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, foi reconhecida a apuração de receitas de serviços prestados e os valores declarados de faturamento junto à Receita Federal do Brasil, motivando a parcialidade da exigência diante da inconsistência verificada em parte dos lançamentos realizados, com manutenção das diferenças tributárias não elididas. Redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000097/2013-10, lavrado em21/1/2013, contra a empresa N. F. NEIVA FOTOGRAFIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.118.178-9, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 70.178,48(setenta mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo de R$ 35.089,24 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração, no valor de R$ 35.089,24 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 26.712,90 (vinte e seis mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), sendo R$ 3.667,30 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) de ICMS e de R$ 23.045,60 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.


Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.



João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator



Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


Assessor Jurídico

Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso hierárquico, diante da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000097/2013-10, lavrado em 21 de janeiro de 2013, o qual acusa a empresa, acima identificada, da seguinte irregularidade:

 

OMISSÃO DE VENDAS>>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

NOTA EXPLICATIVA: Detectado com base nos omissos inadimplentes cartão de crédito, conforme relatório em anexo.

Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB e art. 9° e 10 da Resolução CGSN n 30/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 38.756,54, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 58.134,84, com supedâneo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 96.891,38.

 

Encontram-se anexados às fls. 4-137, dos autos, ordem de serviço, notificação destinada ao contribuinte, os demonstrativos das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.

 

Regularmente cientificada, em 23/1/2013, a autuada apresentou sua reclamação fiscal, vindo aduzir, em apertada síntese, que a peça acusatória deve ser declarada nula, por ignorar que a receita bruta da empresa é composta por venda de mercadorias e por prestação de serviços, onde o imposto apurado somente contempla omissões de vendas com ICMS a recolher, esquecendo os valores recebidos relativos ao serviço de fotografia.

 

Por fim, requer o provimento da reclamação para que seja decretada a nulidade do auto de infração.

 

Em sua contestação, o auditor fiscal informa discordar das alegações apresentadas, visto que foram consideradas as receitas de serviços declaradas para abatimento das diferenças apuradas, não sendo apresentado nenhum outro valor de prestação de serviço que pudesse influenciar no procedimento fiscal, requerendo, assim, a procedência do feito fiscal.

 

Com informação de não haver relato de reincidência, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos ao Julgador, Francisco Alessandro Alves, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 170-181 dos autos.

 

Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 70.178,48, sendo R$ 35.089,24, de ICMS, e o valor R$ 35.089,24, de multa por infração.

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 5/9/2016, consoante Aviso de recebimento – Ar, conforme fls. 184 dos autos, onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.

 

Encontra-se relatado.

 

                               VOTO

 

 

Trata-se de recurso hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de maio a julho de 2009 e de fevereiro a maio de 2010.

 

No contexto da decisão singular, esta tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.

 

Desse confronto, alcançaram-se aquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa nas GIM’S e em seus livros fiscais declarados e/ou PGDAS em caso de empresas do Simples Nacional, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para a devida tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Neste sentido, ao se confirmar a ocorrência dos fatos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, em confronto com os dados repassados pelas administradoras de cartão de crédito, materializa-se a ilicitude fiscal prevista na norma legal, onde as informações prestadas encontram-se delineadas através de repasse das operações realizadas pelas administradoras de cartões de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, que retratam a realidade e legitimidade dos lançamentos indiciários realizados.

 

É de conhecimento notório, também, que as saídas de mercadorias tributáveis pelas empresas do simples nacional na qual decorrem da falta de emissão de documentos fiscais, não comportam, a incidência de alíquota reduzida prevista pelo citado regime de tributação, tendo em vista que a cobrança do ICMS deverá ser de forma integral pela alíquota de 17%, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos art. 13, § 1º, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, bem como do art. 82, §2º, da Resolução CGSN nº 094/2011, vigente à época dos fatos geradores, in verbis:

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

(...)

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII – ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

(grifo nosso)

 

“RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2007:

 

Art. 9°. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.

(...)

 

§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(grifo nosso)

 

No tocante à fundamentação de decidir da sentença singular, atesto que andou bem o juiz monocrático ao declarar a ocorrência de parcialidade da exigência fiscal, pois as provas carreadas aos autos, pelo contribuinte, quanto aos valores de faturamento declarado na base de Receita Federal do Brasil em suas DASN’S devem prevalecer sobre aqueles informados no banco de dados da SER/PB, evidenciando, portanto, equívocos nos períodos auditados que foram saneados e tiveram uma redução das diferenças inicialmente apuradas.

 

Vejo, também, que as receitas de serviços prestados foram consideradas pela fiscalização e pelo julgador singular, diante do montante faturado e declarado no PGDAS pelo contribuinte, não restando outras fontes a serem consideradas.

 

Quanto ao mês de dezembro de 2009, atesto acertada a exclusão do crédito tributário promovida na sentença recorrida, evidenciando a improcedência do lançamento pertinente, o que fez derrocar a diferença tributária apurada sobre a presunção de omissões de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, restando, apenas, as diferenças não justificadas nos demais meses já reduzidas.

 

Diante dos fatos, passo a reproduzir tabela autoexplicativa que retrata a situação fiscal que fora objeto de correção na decisão recorrida, com as diferenças tributáveis devidas e corrigidas nos períodos auditados, senão vejamos:

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Por derradeiro, reconheço, também, a redução da multa aplicada sobre a base do ICMS exigido, em face das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinamento estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos para esta acusação, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000097/2013-10, lavrado em21/1/2013, contra a empresa N. F. NEIVA FOTOGRAFIA LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.118.178-9, declarando como devido o crédito tributário no total de R$ 70.178,48(setenta mil, cento e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos), sendo de R$ 35.089,24 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB, e multa por infração, no valor de R$ 35.089,24 (trinta e cinco mil, oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), pela regularidade de que se reveste o lançamento de ofício.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o montante de valor de R$ 26.712,90 (vinte e seis mil, setecentos e doze reais e noventa centavos), sendo R$ 3.667,30 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos) de ICMS e de R$ 23.045,60 (vinte e três mil, quarenta e cinco reais e sessenta centavos) de multa por infração, pelos motivos acima expostos.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de novembro de 2017.

 

JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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