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Acórdão nº532/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº102.083.2017-2
Recurso AGR/CRF nº.335/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Agravante:ELIANE AMARA DOS SANTOS ME.
Agravada:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO.
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA 3ª REGIÃO
Autuante:HÉLIO VASCONCELOS.
Relator:CONS.ºPETRÔNIO RODRIGUES LIMA

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO..

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

      A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator,  pelo    recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,ELIANE AMARA DOS SANTOS ME, CCICMS nº 16.133964-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1020832017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001566/2017-42.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                                   

            Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                             

          P.R.E.


        Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 
                                                                                       Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                           Conselheiro  Relator

 

                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                  Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA .  

 

                                                                                               Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, ELIANE AMARA DOS SANTOS ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 15/8/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001566/2017-42(fls.3) lavrado em 7/7/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

 ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.”

 

Em decorrência da acusação, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 36.653,39(trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), de multa acessória, prevista no art. 81 - A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 12/7/2017 (fl.9), o contribuinte veio a apresentar reclamação contra o lançamento em 15/8/2017, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 17/8/2017, de que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 24/8/2017, fls. 14.

 Na referida peça recursal, o contribuinte se insurge contra o despacho da repartição preparadora, alegando que não foi avisado pelo autuante de que iria ser enviado auto de infração para a empresa. Acrescenta que o responsável pela empresa não teve conhecimento de imediato do auto de infração, uma vez que o funcionário que recebeu a notificação não deu a devida importância e só depois entregou ao proprietário, o que causou a perda do prazo para apresentação de defesa.

Por fim, apresenta justificativas de mérito contra a acusação .

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 17/8/2017, pessoalmente, uma quinta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.13, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na sexta-feira, 18/8/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 28/8/2017, uma segunda-feira, tendo a protocolização ocorrida em 24/8/2017, portanto, tempestiva a sua apresentação do presente recurso.

De início, faz-se mister destacar que a recorrente alega que o atraso na entrega da peça defensual se deu em virtude da demora na entrega da notificação pelo funcionário que recebeu o Aviso de Recebimento, além de não ter havido nenhum aviso da fiscalização de que iria ser enviado o auto de infração.

Vejamos o que diz a legislação sobre a contagem dos prazos processuais.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 9 dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001566/2017-42 foi efetuada, por via postal, em 12/7/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte ofereceu impugnação em 15/8/2017.

Uma vez que a ciência foi efetivada regularmente, por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 46, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

 

Art. 46. A ciência do Auto de Infração ou da Representação Fiscal dar-se-á, alternativamente, da seguinte forma:

I – pessoalmente, mediante entrega de cópia da peça lavrada, contra recibo nos respectivos originais, ao próprio sujeito passivo, seu representante legal ou preposto ou a quem detenha a administração da empresa;
II - por via postal, com Aviso de Recepção (AR), encaminhada ao domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem detenha a administração da empresa;
III - por meio eletrônico, com juntada de prova de expedição mediante:

a) certificação digital;


b) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte ou responsável pela Administração Tributária Estadual.

§ 1º Na hipótese de resultar improfícuo um dos meios previstos nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo, a ciência poderá   ser    feita    por    edital, publicado  no  Diário  Oficial  Eletrônico - DOe-SER, no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet, observado o disposto no § 3º deste artigo.

 § 2º A assinatura e o recebimento da peça fiscal não implicam a confissão da falta arguida.

§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a ciência, quando o sujeito passivo não estiver com sua inscrição ativa perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, deverá ser realizada: 


I - no endereço do sócio administrador da empresa;
II - no endereço do representante legal constante no Cadastro de Contribuintes do ICMS, caso a pessoa jurídica não tenha sócio administrador; 
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico - DOe-SER,  no  caso   de  devolução   do  Aviso  de  Recepção (AR) sem lograr êxito na entrega da notificação ou intimação no endereço do sócio administrador da empresa ou do representante legal, nos termos dos incisos I e II deste parágrafo, respectivamente.


 

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 12/7/2017, numa quarta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quinta-feira, 13/7/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 11/8/2017, uma sexta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 4 (quatro) dias após a expiração do prazo, em 15/8/2017.

As alegações da agravante não comprovam o cumprimento do prazo regulamentar para apresentação da impugnação, pois, ao contrário, torna evidente que a ciência se deu regularmente em nome de funcionário da empresa.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região.

 

Ex positis,

 

V O T O, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Subgerência da Recebedoria de Rendas da Gerência Regional da 3ª Região, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte,ELIANE AMARA DOS SANTOS ME, CCICMS nº 16.133964-6, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1020832017-2, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001566/2017-42.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente, Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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