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Acórdão nº 521/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 157.379.2012-7
Recurso HIE/CRF nº329/ 2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE POMBAL
Autuante: MARGÔNIA MARIA ABREU PESSOA
Relatora: CONSª. GÍLVIA DANTAS MACEDO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS REGISTRO DE ENTRADAS. CONTRIBUINTE REGULARMENTE INSCRITO NO CCICMS. CABE AUTUAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MODIFICADA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

A legislação é clara quanto à obrigatoriedade de se lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas, cuja falta é punível com multa específica 03 (três) UFR-PB por documento fiscal, aplicada sobre aquele que desrespeitar tal dispositivo de lei. Ilação ao artigo 85, II, “b” da lei 6.379/96.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003460/2012-79, lavrado em 26/12/2012, contra a empresa CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, (CCICMS: 16.160.603-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 76.832,97 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, da Lei nº 6.379/96, por infração aos art. 119, VIII e 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

P.R.I.


Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.


Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora


Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.




Assessora Jurídica

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, originado em virtude de decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003460/2012-79, lavrado em 26/12/2012, contra a empresa CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, (CCICMS: 16.160.603-2), em razão da seguinte irregularidade.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, durante os exercícios 2009, 2010, 2011 e 2012.

O representante fazendário constituiu o crédito tributário, dada a infringência aos artigos 119, VIII c/c art. 276 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96, sendo proposta aplicação da penalidade na quantia de R$ 76.832,97 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II da Lei nº 6.379/96.

Depois de cientificada regularmente, por via edital, em 11/1/2013, fl. 994, a autuada ingressou com peça reclamatória tempestiva (fls. 995 a 1006), por meio da qual advoga que é empresa do ramo de construção civil, caso em que pratica obras para manutenção de rodovias. Acrescenta que a falta de lançamento das notas fiscais objeto dos autos não causou prejuízo ao erário estadual. Sustenta que não pratica operações sujeitas ao ICMS e, ainda, que as mercadorias em questão dizem respeito a insumos, ou seja, não se destinavam à comercialização.

Instado a se pronunciar quanto à reclamação, veio aos autos o autor do feito fiscal, fls. 1.044/1045, ocasião em que pugna pelo reconhecimento da legitimidade do feito fiscal, requerendo, portanto, a procedência do auto de infração.

Com informação de inexistência de antecedentes fiscais (fls. 1.041), foram os autos conclusos à instância prima (fls. 1047), ocasião em que o julgador singular - Christian Vilar de Queiroz - em sua decisão, nega apoio à ação fiscal, julgando o auto de infração improcedente, cuja fundamentação é a de que a empresa apenas presta serviços sujeitos ao imposto de competência municipal, razão pela qual não deveria se sujeitar aos regramentos contidos no RICMS. Recorre, pois, de oficio, para esta casa julgadora.

Remetidos os autos ao Conselho de Recursos Fiscais, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, conforme critério regimental, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO.

 

 

                                 VOTO

  

 

A questão em que se debatem Fisco e contribuinte diz respeito a um descumprimento de obrigação acessória, baseado no fato de ter a empresa indiciada deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios, nos exercícios de 2009, 2010, 2011 e 2012.

 

 No caso dos autos, a autoridade julgadora singular entendeu que a ação fiscal não poderia se manter, cuja fundamentação é a de que a empresa presta serviços sujeitos ao imposto de competência municipal – empresa de construção civil - apenas, razão pela qual não deveria se sujeitar aos regramentos contidos no RICMS. Recorre, pois, de oficio, para esta casa julgadora.

 

Divirjo, todavia, de tal entendimento, porquanto, a meu ver, a legislação do ICMS é clara quanto à imputação que pesa contra a autuada, visto que há legislação específica para a infração cometida - art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 - cujo dispositivo é objetivo e claro, e também imperativo: manda que se aplique uma multa acessória àquele que deixar de registrar as notas fiscais correspondentes às mercadorias adquiridas, punível com uma multa de 03 UFR-PB por documento fiscal.

 

De fato, o art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96 impõe uma multa por descumprimento de obrigação acessória àqueles que não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Já o art. 276 do RICMS/PB prevê que o livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento.

 

Pelo que se vê, ocorreu, no caso da autuada, a perfeita subsunção do fato à norma de regência, porquanto a autuada, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, adquiriu mercadorias, cujas notas fiscais deveriam ter sido registradas nos livros próprios, mesmo apesar de a empresa não revender mercadorias, a saber, não praticar operações sujeitas ao imposto estadual.

 

Tendo em vista que a autuada descumpriu uma obrigação de fazer, mormente o art. 119, VIII, do Regulamento do ICMS, transcrito na sequência, entendo incensurável a sugestão do autuante da aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, pelo que reformo a decisão recorrida, para julgar procedente a ação fiscal.

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

A bem da verdade, a Lei 6.379/96, quando trata da Seção I, “Dos Contribuintes, prevê, no § 3º do art. 29, que “para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual”, cuja interpretação, a contrario sensu, nos dá o rumo de que, apenas para efeito de cobrança do ICMS Diferencial de Alíquotas, as construtoras não são consideradas contribuintes do ICMS.

 

A propósito, este Conselho já se pronunciou em ocasião semelhante a que ora se nos apresenta para julgamento. É o que se vê do Acórdão de numeração 092/2015, cuja ementa transcrevo na sequência:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINARES. ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO DE ENTRADAS. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDO

As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado.

As empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Paraíba mantêm a obrigação de cumprir as obrigações acessórias estabelecidas na legislação.

A legislação tributária sanciona com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, os que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco.

As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.

Cabe sanção por descumprimento de obrigação acessória, aos que deixarem de escriturar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos prazos exigidos pela legislação. (Grifei)

 

É como voto.

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu provimento, para modificar a sentença exarada na instância monocrática e julgar procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003460/2012-79, lavrado em 26/12/2012, contra a empresa CCM CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA, (CCICMS: 16.160.603-2), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 76.832,97 (setenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) a título de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no artigo 85, II, da Lei nº 6.379/96, por infração aos art. 119, VIII e 276, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. 

  

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 

Gilvia Dantas Macedo
Conselheira Relatora

 

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