Skip to content

Acórdão nº 517/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 121.417.2014-1
Recurso HIE/CRF Nº 217/2016
TRIBUNAL PLENO
Recorrente: ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora: SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ICMS SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A fiscalização demonstrou o cometimento das irregularidades denunciadas na exordial, por meio de demonstrativos fiscais. Embora o contribuinte não reconheça a ocorrência dos atos infracionais, este não acostou aos autos provas elidentes das acusações. Confirmada a decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros do Tribunal Pleno de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001170/2014-52 (fls. 3/4), lavrado em 15 de julho de 2014, contra ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA, inscrito no CCICMS/PB sob o nº 16.158.105-6, obrigando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.614.921,02 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e dois centavos), sendo R$ 807.270,44 (oitocentos e sete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, e multa por infração na quantia de R$ 807.650,58 (oitocentos e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no art. 82, incisos II, “e”, V, “a”, da Lei 6.379/96.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


P.R.I.

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.


Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora


Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente


Participaram do presente julgamento os Conselheiros do Tribunal Pleno, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, THÁIS GUIMARÃES TEIXEIRA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Assessora Jurídica

Examina-se neste Colegiado o recurso voluntário, nos moldes do artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, em virtude do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001170/2014-52, lavrado em15 de julho de 2014.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS SIMPLES NACIONAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS SIMPLES NACIONAL, em razão da omissão de informação no mapa resumo.

 

Nota Explicativa. Conforme planilhas anexas.

 

- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias. 

 

Considerando infringido o art. 106 c/c os arts. 646; 643, § 4º, II; 158, I; art.160, I, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o auditor fiscal constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 1.614.921,02, sendo R$ 807.270,44 de ICMS, e R$ 807.650,58 de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso II, alínea “e”; inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96, c/c o art. 16, inciso II, da Resolução do CGSN 030/2008 e/ou art. 87, inciso II, da Resolução do CGSN nº 094/2011 .

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/35 dos autos.

 

Ciente da ação fiscal, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 38 – 39, requerendo, em preliminar, falta de transparência e cerceamento de justificativas e, no mérito, a improcedência da peça acusatória, alegando, em suma, tratar-se de fatos geradores descabidos, haja vista ser optante pelo Simples Nacional.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que os julgou procedente, condenando o contribuinte ao pagamento do crédito tributário no valor de R$ 1.614.921,02, sendo R$ 807.270,44 de ICMS e R$ 807.650,58 de multa por infração, consoante sentença acostada às fls. 43 - 55.

 

Cientificada da sentença de primeiro grau, consoante Notificação nº 000043371/2016 e Aviso de Recebimento – AR anexo às fls. 57, o contribuinte apresentou recurso voluntário em tempo hábil (fls. 58 - 61).

 

No recurso voluntário (fls. 58 - 61), o contribuinte faz um breve relato da autuação, em seguida, diz que o auto de infração é improcedente, pois não praticou a infração descrita na peça vestibular.

 

Prosseguindo afirma que as notas fiscais de entrada foram lançadas, conforme cópias dos livros em anexo, e que emitiu cupons fiscais diários. Acrescenta que não estava recolhendo os impostos do Simples Nacional, via DAS, todavia, pretende fazer um parcelamento junto à Receita Federal.

 

Além disso, aduz que não conseguiu efetuar os pagamentos em virtude da alíquota na qual ficou enquadrado, foi excluído do Simples Nacional e incluso no Lucro Presumido, de acordo com documento anexo.

 

Por fim, reitera o pedido de improcedência do feito fiscal.

 

Registre-se que, após a peça recursal, encontra-se apenso aos autos apenas um    documento (fls. 61) que informa haver sido o contribuinte sujeito ao regime de apuração simples nacional no período de 1/1/2011 a 31/12/2013. Na data daquela consulta, 14/7/2016, a empresa não era mais optante pelo simples nacional.

 

Enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, distribuídos a esta relatora para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

V O T O

 

Trata-se de recurso voluntário que combate a decisão monocrática que julgou procedente o auto de infração em análise, em virtude do cometimento dos seguintes atos infracionais:

 

- falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional no exercício de 2012, conforme demonstrativos anexos às fls. 27/30;

 

- falta de recolhimento de ICMS – faturas em ABERTO de acordo com os lançamentos: 3004769674, 3006928879, 3007057352, 3007258823, 3007390181, 3007397503 e 3007843456;

 

- e, omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2009 a 2012, consoante demonstrativos anexos às fls. 11/17.

 

Antecedendo ao exame do mérito da contenda, necessário se faz o exame dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade nos termos dos arts. 16 e 17 do referido diploma legal.

 

Cuidando do mérito da lide fiscal, é sabido que as irregularidades supracitadas estão fundamentadas em levantamentos realizados pela fiscalização, os quais encontram abrigo na legislação de regência.

 

Na peça recursal (fls. 59/60), bastante singela, o contribuinte se propõe a comprovar, por meio das cópias dos livros fiscais, que não cometeu as infrações denunciadas no libelo basilar, pois as notas fiscais de entrada foram lançadas como também não houve omissão de vendas, uma vez que emitiu cupons diários.

 

Todavia, o recorrente não acostou aos autos quaisquer elementos probantes das suas alegações, exceto uma consulta ao sistema do simples nacional a qual revela haver sido a empresa optante pelo referido regime no período de 1/1/2011 a 31/12/2013, nem trouxe à baila as prometidas cópias dos livros fiscais tampouco um comprovante da manutenção de escrita contábil regular, que seria prova hábil para fazer sucumbir o crédito tributário fundamentado na Conta Mercadorias, de acordo com o entendimento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

“CONTA MERCADORIAS – ESCRITA CONTÁBIL REGULAR – LEVANTAMENTO FISCAL COMPROMETIDO

Dispondo o contribuinte de escrita contábil regular, a fiscalização não tem o condão de aplicar o arbitramento do Lucro Bruto para mensurar omissão de vendas. O permitido pela legislação de regência, quando deste levantamento, é o estorno de crédito fiscal no caso de ocorrência de prejuízo. Modificada a decisão recorrida. Auto de Infração Nulo.

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

Acórdão nº 026/2005 – Decisão unânime em 04/02/2005

Relatora: Consª Patrícia Márcia de Arruda Barbosa” (grifos nossos)

 

Por outro lado, no recurso voluntário, o contribuinte admite que não recolheu (fls. 60) os impostos abrangidos pelo simples nacional, via DAS – Documento de Arrecadação Simples Nacional, todavia, se propõe  a fazer um parcelamento junto à Receita Federal dos valores mensais. Porém, é de se notar que, à época da impetração do recurso voluntário, a fase de espontaneidade para quitação de débitos já havia se exaurido, pois há muito tempo o processo administrativo tributário - PAT estava iniciado, com auto de infração formalizado.

 

Cabe-me ressaltar que, no presente PAT, não foi acostado nenhum documento hábil a sequer suscitar dúvida quanto ao crédito tributário constituído e ora analisado.

 

Diante disso, não vislumbro amparo documental para excluir o crédito tributário em questão, uma vez que os atos infracionais em exame estão fundamentados em levantamentos fiscais assim como arrimadas em violação à legislação de regência, vejamos:

 

A falta de recolhimento do ICMS Simples Nacional, no exercício de 2012, está estampada nos demonstrativos anexos às fls. 27/30, assim como o próprio recorrente admitiu na peça recursal que não estava pagando o simples nacional, via DAS, em virtude da alíquota em foi enquadrada.

 

A falta de recolhimento do ICMS, em virtude da manutenção de faturas em ABERTO, as quais estão registradas no sistema ATF por meio dos lançamentos: 3004769674, 3006928879, 3007057352, 3007258823, 3007390181, 3007397503 e 3007843456.

 

Importante anotar que estes fatos consistem em infração ao art. 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 c/c o art. 87, II, da Resolução CGSN nº 094/2011.

 

A irregularidade omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada por meio do levantamento da Conta Mercadorias, nos exercícios de 2009 a 2012, consoante demonstrativos anexos às fls. 11/17, consiste no arbitramento do lucro bruto de 30% (trinta por cento) sobre o Custo das Mercadorias Vendidas, efetuando o confronto deste com a Receita de Vendas, apontando uma diferença tributável, fundadanapresunção de que ocorreram saídas de mercadorias tributáveis, sem a respectiva emissão de documentos fiscais.

 

Este procedimento é legítimo, uma vez que tem amparo no art. 643, § 4º, inciso II, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030, de 07.02.2008, abaixo transcritos:

 

Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

(...)

 

§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

(...)

 

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular. (g.n.)

 

Diante disso, sou impelida a ratificar a sentença monocrática, visto que não há elementos probantes aptos a desconstituir o feito fiscal.

 

Pelo exposto,

 

V O T O – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001170/2014-52 (fls. 3/4), lavrado em 15 de julho de 2014, contra ALEXANDRE DA SILVA VIEIRA, inscrito no CCICMS/PB sob o nº 16.158.105-6, obrigando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.614.921,02 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, novecentos e vinte e um reais e dois centavos), sendo R$ 807.270,44 (oitocentos e sete mil, duzentos e setenta reais e quarenta e quarenta centavos) de ICMS, por infringência aos art. 106, 158, I, art. 160, I com fulcro no art. 643, § 4º, II e art. 646, e multa por infração na quantia de R$ 807.650,58 (oitocentos e sete mil, seiscentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos), com fulcro no art. 82, incisos II, “e”,  V, “a”, da Lei 6.379/96.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Tribunal Pleno, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de outubro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo