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Acórdão nº510/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº151.866.2013-0
Recurso EBG/CRF nº.402/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
EMBARGANTE:CAMBUCI S/A.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
AUTUANTE:TARCÍSIO CORREIA LIMA VILAR.
RELATOR:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA.     

Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, a permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões de fato e de direito não alegados em grau de recurso. A mera insatisfação do sujeito passivo não tem o condão de tornar cabíveis os embargos aclaratórios. Mantido, portanto, o Acórdão questionado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator,  pelo   recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 336/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000001829/2013-90, lavrado em 4/11/2012, contra a empresa CAMBUCI S/A., já qualificada nos autos.


                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

   
                 P.R.I.


                 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.


                                                                                      João Lincoln Diniz Borges
                                                                                         Conselheiro Relator

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente


                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 


                                                                                         Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Submetidos ao exame desta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, previsto no art. 86 do Regimento Interno desta Casa, instituída pela Portaria nº 75/2017, interposto tempestivamente, motivado por discordância da decisão proferida no Acórdão embargado.

 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001829/2013-90, lavrado em 4/11/2013, denuncia a empresa embargante pela prática das seguintes irregularidades:

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.”

“NOTA EXPLICATIVA: Tal infração é comprovada pela falta de informação do imposto devido quando da saída de industrialização efetuada por outro estabelecimento (CFOP 5124).”

 

Em sessão realizada pela 2° Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, foi apreciado o recurso hierárquico sendo aprovado, por unanimidade, o voto exarado por este Conselheiro Relator, que o desproveu, mantendo os termos da sentença singular que julgou parcialmente procedente a denúncia supra, tendo sido proferido o Acórdão nº 336/2017, conforme emenda abaixo:

 

REMESSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO. DECADÊNCIA EM PARTE DO LANÇAMENTO. INCIDÊNCIA DO ICMS. DIFERIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. ICMS SOBRE O VALOR AGREGADO CONSISTENTE DOS SERVIÇOS DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

- Em face da constatação de declaração de operações sujeitas à incidência de ICMS, sem o devido recolhimento em cada período de competência por ausência de débito, tem-se que o prazo decadencial, para lançamento de ofício, segue o disciplinamento segundo o qual a sua contagem tem início a partir da eclosão do fato gerador, conforme previsão contida no artigo 150, §4° do CTN, fato que fulminou de decadência de parte dos lançamentos indiciários.

- Constata-se que a atividade de industrialização por encomenda constitui hipótese de incidência de ICMS prevista no artigo 613 do RICMS/PB. Assim, resta comprovada a saída de mercadoria resultante de industrialização sob encomenda, sem o recolhimento do imposto devido sobre o valor agregado a título de industrialização, quando esta se refere à transformação ou beneficiamento de mercadoria em uma etapa da cadeia de circulação por se tratar de operação relativa à circulaçãode mercadorias.

- Redução da multa por infração da face da vigência da Lei n° 10.008/2013 que reduziu os percentuais aplicados, em face da retroatividade benigna da lei.

 

Da supracitada decisão, a empresa foi notificada em 1°/9/2017, conforme Notificação expedida às fls. 1079, contra a qual foi interposto Embargos Declaratórios (fls. 1081/1086), de forma tempestiva, requerendo efeito modificativo da decisão vergastada por entender que o aresto ignorou o fato de a empresa ter regime especial de tributação que permite deixar de debitar as operações de industrialização por encomenda.

 

Passa a evidenciar questões meritórias no que tange às razões da desoneração do ICMS nas operações realizadas entre a denominada “empresa-tronco” e “empresa-satélite” (autuada), de acordo o processo de adesão industrial firmado entre a embargante e o Estado da Paraíba através de Protocolo de Intenções.

 

Dessa feita, requer o acolhimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos com exame da questão existencial de regime especial, a fim que sejam cancelados os pretensos débitos fiscais.

 

Por conclusão, defende o cabimento de sustentação oral para a situação de embargos de declaração com base na legislação processualística por ocasião do julgamento do presente aresto.

 

É o relatório.

 

 

                                                                    V O T O



 

 

Analisa-se, nestes autos, o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela embargante, na forma disposta pelo artigo perante este Conselho de Recursos Fiscais.

 

Em preliminar, esta relatoria denega o pedido de sustentação oral por parte do patrono da causa, por ocasião do julgamento destes embargos, diante da falta de previsão normativa para o pleito pretendido, tendo em vista a clareza disciplinar contida no artigo 92 em consonância com o art. 75, inciso I, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, aprovado pela Portaria 75/2017, de 21/3/2017, que apenas autoriza a prerrogativa de sustentação oral quando do julgamento do recurso voluntário do contribuinte, não se aplicando em sede de embargos declaratórios, senão vejamos:

 

Art. 92. A sustentação oral do recurso, na hipótese do inciso I do art. 75 deste Regimento, poderá ser realizada pelos representantes legais ou por intermédio de advogado, com instrumento de mandato regularmente outorgado.

 

Art. 75. Perante o Conselho de Recursos Fiscais serão submetidos os seguintes recursos:

 

I - Ordinário ou Voluntário;

 

Neste sentido, indeferido o pedido de sustentação oral para o caso em questão.

 

Indo a questão de fundo, necessário salientar que a embargante não apresentou recurso voluntário perante este Colegiado, sendo apenas apreciado o recurso de ofício, onde teve julgamento em parte desfavorável, quando da análise meritória nas duas instâncias administrativas, vindo se manifestar perante o presente recurso, por considerar que houve falta de análise de mérito da acusação quando da prolatação do Acórdão vergastado.

 

Em primeiro lugar, cabe-nos considerar a tempestividade do presente recurso, tendo em vista que foi interposto dentro do prazo regulamentar previsto no artigo 87 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, “in verbis”:

 

Art. 87. Os Embargos de Declaração deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.

 

Passemos, então, a averiguar os pressupostos de admissibilidade do presente recurso de Embargos de Declaração conforme os termos estabelecidos no artigo 86 do citado Regimento, conforme abaixo transcrito:

 

Art. 86. O Recurso de Embargos de Declaração será oposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão proferida.

 

Como se vê, a hipótese de admissibilidade do presente recurso se dá quando ocorre omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida, visando corrigir lacunas, escuridão ou conflito de entendimento, sendo admissíveis, ainda, pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda é decidida com base em premissa fática equivocada.

 

Pela norma supra, somente a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa e da jurisprudência pátria, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, no fito de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).

 

Examinando as razões recursais postas pela embargante, verifica-se que estas têm como única finalidade rediscutir aspecto de mérito da questão, proposição que não se presta a ser apreciada em sede de embargos de declaração.

 

Neste sentido, é de se vislumbrar que o cerne de questionamento da embargante não encontra fundamentação de ser aceita por esta relatoria vez que retrata comportamento precário da embargante que, de primeiro plano, não recorreu da decisão singular em grau de recurso ordinário, onde ao debruçarmos sobre as considerações tecidas no embargo não se vislumbra qualquer situação no voto prolatado capaz de materializar a ocorrência dos pressupostos de admissibilidade de efeito modificativo do decisum, haja vista que a matéria processual teve o devido enfrentamento meritório, por parte desta relatoria da parte recorrida, quando da análise da sentença que confirmou a parcialidade na acusação formulada na inicial, conforme se vê na decisão contida às fls. 1068 a 1076 dos autos.

 

Diferentemente do que apregoa a embargante, o questionamento de que o regime especial de tributação foi ignorado não condiz com a veracidade dos fatos analisados, visto que a questão de mérito foi enfrentada por esta relatoria ao adotar as fundamentações de decidir do julgador singular que desconsiderou a tese de que as operações estariam abrigadas pelo instituto no Regime Especial de Tributação concedido através do Parecer n° 1995/2002.

 

Tal fundamentação foi devidamente disposta na sentença do julgador singular, com ratificação contida no voto embargado, o que afasta a premissa de omissão, obscuridade, ou mesmo premissa fática equivoca alegada pela embargante senão vejamos:

 

"REGIME ESPECIAL - DIFERIMENTO DO ICMS, CONCEDIDO PELO PARECER Nº 1995/2002 – CT”.

“Nas notas fiscais em análise (CFOP 5.124), a Impugnante declara que a falta de destaque do imposto, incidente sobre o valor agregado a título de industrialização, é devido à saída sob o abrigo do diferimento, por meio de Regime Especial de Tributação, concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda da Paraíba.

A título de esclarecimentos, cumpre informar que o sujeito passivo anexou aos autos o Parecer nº 2007.01.00.00370 (fls. 877/878), em que o FISCO opina pela prorrogação do Regime Especial concedido através do Parecer nº 1995/2002, que supostamente aborda diferimento utilizado nas operações internas de industrialização, CFOP 5.124, destinadas à empresa encomendante, o qual produziu efeitos até 30/09/09, a qual estabelece o diferimento do pagamento do imposto para etapa posterior, e legitimaria sua conduta.

Ao analisar o registro posto nos documentos fiscais, o Fisco inferiu que no Regime Especial da empresa autuada não havia a concessão do diferimento para a referida operação.

De fato, o citado Parecer de prorrogação não aborda o assunto e nem as condições do regime especial em questão, impossibilitando saber se o benefício fiscal previsto alcança também as operações promovidas por estabelecimento contratado para industrialização por encomenda.

Sendo certo que a arguição defensória mostrou-se insuficiente, em virtude da ausência de meios probatórios acostados aos autos, ou seja, a empresa não apresenta o Regime Especial que mostre a previsão desse benefício em seu favor. Lembramos que qualquer benefício fiscal, objeto de Protocolo de Intenções, precisa estar discriminado no Regime Especial.

Tal convicção advém ainda do fato de que, relativamente à concessão de benefícios fiscais, não cabe outra interpretação da legislação senão a literal.

Neste compasso, vê-se que, as operações autuadas pelo Fisco estão absolutamente corretas, pois a industrialização por encomenda, referente ao produto "calçado Cambuci" não estava amparada pelo instituto do diferimento, conforme noticiam os autos.

Inequívoca, no caso, a incidência do ICMS, porque a atividade desenvolvida pela Autuada consiste em proceder a uma etapa do processo de industrialização de seus clientes. E foi exatamente este o caminho trilhado pelo Fisco.

Logo, entendo que o procedimento fiscal foi corretamente realizado.”

 

Dessa forma, considero os presentes embargos de declaração como de cunho meramente procrastinatório, por não se vislumbrar, nos autos, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

 

A propósito da ausência de pressuposto de admissibilidade dos embargos de declaração capaz de modificar a decisão, segue jurisprudência desta Corte Administrativa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARGUMENTO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ‘ad quem’, deverão ser mantidos os termos da decisão embargada.

 

Acórdão nº 293/2010 Recurso EBG/CRF-298/2010

Consª Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

 

“EX POSITIS”

 

V O T O - pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu desprovimento, a fim de manter inalterada a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 336/2017, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000001829/2013-90, lavrado em 4/11/2012, contra a empresa CAMBUCI S/A., já qualificada nos autos. 

 

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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