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Acórdão nº508/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 153.565.2014-0
Recurso HIE/CRF nº.044/2016
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS–GEJUP
Recorrida:REFRESCOS GUARARAPES LTDA.
Preparadora:SUBG.DA REC.DE RENDAS DA GER.REG.DA 1ªREGIÃO–JOÃO PESSOA
Autuante:SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relator:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. OMISSÃO DE OPERAÇÕES DE VENDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE.  RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A falta de registro de notas fiscais de aquisição pressupõe a aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias, sem o pagamento do imposto devido. No caso, diante da regularidade na aplicação do referido procedimento de apuração da falta e da apresentação de provas pela autuada para afastar, parcialmente, os efeitos da presunção, resta mantido, quanto ao saldo remanescente, o resultado da ação fiscal.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de saída nos livros próprios.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001618/2014-38, lavrado em 15 de setembro de 2014, contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., CCICMS n° 16.023.765-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 768.663,58 (setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 403.200,33 (quatrocentos e três mil, duzentos reais e trinta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/c art. 166-U, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 365.463,25 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo, em que, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 91.877,36 (noventa e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 45.938,68 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos),de ICMS, e R$ 45.938,68 ( quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 
                                  Intimações necessárias, na forma regulamentar.
 

                                  Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                           

                                  P.R.I.


                                 Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.



                                                                                         PETRÔNIO RODRIGUES  LIMA
                                                                                                 Conselheira Relatora



                                                                                    Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente

 

                                 Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. 

         

                                                                                                   Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de recurso hierárquico, interposto conforme previsão do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001618/2014-38, lavrado em 15 de setembro de 2014, contra a empresa REFRESCO GUARARAPES LTDA., CCICMS n° 16.023.765-3, que é acusada das seguintes irregularidades, conforme a descrição dos fatos:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

Nota Explicativa >> INFRAÇÃO CONSTATADA NO PERÍODO DE 01.01.2013 A 31.12.2013, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS E INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO”.

 

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registros de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.

Nota Explicativa:

INFRAÇÃO CONSTATADA NO PERÍODO DE 01.01.2013 A 31.12.2013, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS, CONFORME DEMONSTRATIVOS ANEXOS E INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO (INCLUSIVE RECONSTITUIÇÃO DA CONTA CORRENTE DO ICMS).

 

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos artigos 158, I e 160, I, c/ fulcro, art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 449.139,01, e proposta aplicação de multa por infração, no importe de R$ R$ 411.401,93,nos termos do art. 82, V, “f” e art. 82, II, “b”, todos da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 860.540,94.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 5-61, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, em 9/10/2014, por meio do Aviso de Recebimento – AR nº JG 02288099 5 BR, fl. 63, a empresa autuada apresentou, tempestivamente, reclamação fiscal, em 10/11/2014, conforme protocolo e peça defensual, às fls. 64-123, dos autos, cuja síntese passo a relatar:

 

Inicialmente, em preliminar, suscita a nulidade da autuação por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, sob o fundamento de que a fiscalização não teria juntado quaisquer provas que demonstrassem que as mercadorias teriam dado entrada no seu estabelecimento.

 

Advoga que teria sido autuado por presunção, afrontando o art. 142, do CTN, cabendo a prova a quem alega.

 

Em face de todas as considerações, requer a nulidade ou, sucessivamente, a improcedência do libelo acusatório.

 

Com informações de antecedentes fiscais, fl.124, todavia sem reincidência, os autos foram conclusos, fl.125, e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, sendo distribuídos ao Julgador Fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que julgou o libelo basilar parcialmente procedente, fls. 106-149, segundo ementa abaixo transcrita:

 

FALTA DE LANÇAMENTOS DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. INFRAÇÃO EVIDENCIADA.

- Falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido. No presente caso, o contribuinte apresentou provas documentais que desconstituíram parte do feito acusatório.

- Ausência de registros das operações de saídas de mercadorias enseja falta de recolhimento do ICMS, quando se evidencia repercussão tributária na apuração do imposto. In casu, não ficou constatado o cancelamento das notas fiscais eletrônicas de saídas de mercadorias, alegado pelo sujeito passivo, evidenciando-se a infração denunciada.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se à autuada regular ciência da decisão monocrática, via aviso de recebimento, em 1º/12/2015, todavia a autuada não se manifestou, carreando aos autos provas que viessem a elucidar os fatos.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 Este é o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o lançamento de oficio, em razão da desconstituição parcial da acusação de falta de lançamento de notas fiscais, confirmando-se a infração de ausência de registros das operações de saídas de mercadorias, ensejando falta de recolhimento do ICMS, pela ausência de contraprova nos autos.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

 Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

Quanto à delação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios- obrigação principal, em 2013, esta decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Ocorre que a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, que não foram registradas nos livros próprios, conforme demonstrativos acostados às fls. 5-11, dos autos.

 

Deve-se ressalvar que, nesses casos, não importa a situação da tributação das mercadorias constantes das Notas Fiscais ou a simples negativa da aquisição, diante de cópias de notas fiscais, apensadas aos autos, cujo destinatário encontra-se a empresa autuada, não se vinculando, também, a tipo de operação, a qual as mercadorias estejam submetidas, nos casos, por exemplo, de mercadorias sujeitas à substituição tributária, que não sucumbem à exigência, pois a presunção é de que o pagamento de despesas sem o devido registro na escrita fiscal/contábil se verificou em decorrência de saídas pretéritas sem emissão de nota fiscal.

 

 Quanto a esta delação, corroboramos com os ajustes promovidos pela instância monocrática, conforme consta às fl. 146, dos autos: “As provas apresentadas evidenciadas às fls. 98 a 107, demonstram que as operações relativas às Notas Fiscais nºs 1591, 24727, 80018, 409975 e 79662 não foram concretizadas em razão da emissão de notas fiscais de retorno de mercadorias àquelas vinculadas. Portanto, estas devem ser excluídas da primeira acusação por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios,”

 

Diante da apresentação de provas pela autuada, que vieram a sucumbir parcialmente à acusação de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios- obrigação principal, neste caso, reputa-se parcialmente procedente a exigência fiscal. 

 

Prosseguindo, quanto à delação de falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência dos registros das notas fiscais de saída nos livros próprios, o caso vertente encontra supedâneo no comando do artigo 60, inciso I e III do RICMS/PB, que trata da exigência de registro das operações fiscais nas saídas de mercadorias, fl. 12-14, senão vejamos:

 

“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:

 

I - no Registro de Saídas:

 

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;

 

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

 

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

 

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

 

II – OMISSIS;

(...)

 

III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:

 

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

 

b) o valor de outros débitos;

 

c) o valor dos estornos de créditos;

 

d) o valor total do débito do imposto;”

Ressalve-se, o contribuinte deve proceder ao lançamento das notas fiscais de saídas no livro Registro de Saídas, assim como no Registro de Apuração do ICMS, na forma dos artigos 277 e 285 do RICMS/PB.

 

Buscando respaldar as afirmações, a fiscalização acosta demonstrativos, fls. 12-14, listando as notas fiscais eletrônicas acusadas, emitidas em operações de saída pela autuada, não escrituradas na EFD, que constam em declarações mensais de outros contribuintes do Estado e reconstituiu a Conta Corrente do ICMS, fl. 15, do libelo.

 

Examinando a remessa oficial, a empresa alega que as operações denunciadas não teriam se concretizado, que as referidas notas fiscais teriam sido canceladas, mas que por falha técnica não estaria sendo visualizados, acostando declaração de que as notas teriam sido canceladas, bem como cópias de formulários , fls. 111 - 123, informando o cancelamento das notas fiscais citadas.

 

Neste contexto, coaduno com a informação prestada pela instância monocrática: “em consulta realizada no Portal da Fazenda Nacional de Notas Fiscais Eletrônicas, observo que nenhum dos documentos acima citados foram cancelados, cujo procedimento de cancelamento deveria ter sido seguido nos termos dos arts. 166-K a 166-L, do RICMS/PB3, o que não consta como realizado. Portanto, a declaração apresentada e as cópias de formulários internos da empresa não são documentos juridicamente válidos como prova material, frente a consulta pública realizada por este Órgão Julgador, cujas provas foram juntadas aos autos pela Auditoria Jurídica desta Gerência (fls. 127 a 140 ), em obediência ao Princípio da Verdade Material dos Fatos.”

 

Assim, diante da falta de provas, ou de qualquer fato que venha a sucumbir o feito fiscal, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, que sentenciou pela procedência da delação, em sua totalidade, referente à falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência dos registros das notas fiscais de saída nos livros próprios.

 

Portanto, em função das considerações ora expostas, resta-me, apenas, manter a sentença proferida na instância prima de julgamento, cujo crédito tributário deve apresentar a seguinte configuração:

 



Infração

Data

 

Tributo

Multa

Total

 

Início

Fim

 

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/01/2013

31/01/2013

10.542,07

10.542,07

21.084,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/02/2013

28/02/2013

1.201,69

1.201,69

2.403,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/03/2013

31/03/2013

20.169,21

20.169,21

40.338,42

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/04/2013

30/04/2013

28.267,46

28.267,46

56.534,92

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2013

31/05/2013

24.389,79

24.389,79

48.779,58

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2013

30/06/2013

18.106,62

18.106,62

36.213,24

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2013

31/07/2013

43.056,25

43.056,25

86.112,50

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/08/2013

31/08/2013

1.474,88

1.474,88

2.949,76

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/09/2013

30/09/2013

75.387,07

75.387,07

150.774,14

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/10/2013

31/10/2013

17.790,48

17.790,48

35.580,96

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2013

30/11/2013

30.209,56

30.209,56

60.419,12

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/12/2013

31/12/2013

57.131,03

57.131,03

114.262,06

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/01/2013

31/01/2013

8.689,87

4.344,94

13.034,81

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/02/2013

28/02/2013

8.145,50

4.072,75

12.218,25

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/03/2013

31/03/2013

8.995,25

4.497,63

13.492,88

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/04/2013

30/04/2013

2.469,47

1.234,73

3.704,20

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/05/2013

31/05/2013

12.898,73

6.449,37

19.348,10

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/06/2013

30/06/2013

1.794,35

897,18

2.691,53

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/08/2013

31/08/2013

24.448,05

12.224,03

36.672,08

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/09/2013

30/09/2013

3.771,65

1.885,83

5.657,48

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS   E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/10/2013

31/10/2013

2.756,22

1.378,11

4.134,33

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/11/2013

30/11/2013

1.393,25

696,63

2.089,88

NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS E/OU AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS REALIZADAS

01/12/2013

31/12/2013

111,88

55,94

167,82

TOTAL

 

 

403.200,33

365.463,25

768.663,58

 

 

Pelo exposto,

 

 

 

 

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento,para manter sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001618/2014-38, lavrado em 15 de setembro de 2014, contra a empresa REFRESCOS GUARARAPES LTDA., CCICMS n° 16.023.765-3, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 768.663,58 (setecentos e sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 403.200,33 (quatrocentos e três mil, duzentos reais e trinta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I, c/c art. 166-U, c/fulcro no art. 646, art. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I, III, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 365.463,25 (trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, e art. 82, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo, em que, mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 91.877,36 (noventa e um mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 45.938,68 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos),de ICMS, e R$ 45.938,68 ( quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017

 

                                                                                                   DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                                       Conselheira Relatora

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