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Acórdão nº 501/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº058.049.2011-1
Recurso HIE/CRF nº243/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:JÚNIO PEDRO DE OLIVEIRA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante:FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIROS.
Relatora:CONSª.MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIRÁRQUICO DESPROVIDO.

Impossibilidade de o lançamento de ofício surtir os efeitos que lhe são próprios, ante o fato de o direito de a Fazenda constituir o correspondente crédito tributário ter sido fulminado pela decadência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora,   pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000201/2011-05 (fl. 3), lavrado em 12 de maio de 2011, em que foi autuada a empresa JÚNIO PEDRO DE OLIVEIRA,inscrita no CCICMS estadual sob o n° 16.150.382-9, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                              

              P.R.E.


             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de outubro de 2017.

 

                                                                           Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                          Conselheira Relatora

 

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 
                                   Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA, GILVIA DANTAS MACEDO e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

                                                                                      Assessora Jurídica 

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 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o Recurso hierárquicointerposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000201/2011-05 (fl. 3), lavrado em 12 de maio de 2011, segundo o qual o contribuinte autuado, JÚNIO PEDRO DE OLIVEIRA, é acusado do cometimento da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II, e art. 646, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 28.509,07, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 57.018,14, nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 87.527,21.

 

Documentos instrutórios constam nas fls. 5 – 7.

 

Consoante o libelo basilar, o fato gerador corresponde ao exercício de 2007.

 

Cientificada do resultado da ação fiscal (conforme atesta o comprovante de entrega da 1ª via do auto infracional, assinado pelo seu receptor em data não assinalada na respectiva peça), o autuado não apresenta reclamação, tornando-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia, de fl. 10, datado de 17/6/2013.

 

 Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais e a conclusão dos autos (fls. 9 e 11), estes foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, de onde retornaram para saneamento requisitado pela auditoria jurídica daquela Casa, mediante o despacho de fl. 12.

 

Em atendimento à requisição oficial, deu-se ciência do auto infracional à autuada, mediante o Edital nº 23/2015 (Coletoria Estadual de Santa Rita), publicado no DOE de 29/7/2015, conforme fls. 15 – 18, corrigindo-se a inconsistência no registro dos eventos do processo, anteriormente apresentado no sistema ATF, desta Secretaria de Estado da Receita, e lavrando-se novo Termo de Revelia, na fl. 20, datado de 1º/10/2015, em substituição ao anterior.

 

Após essas providências, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, ocasião em que esta decidiu pela improcedência do auto de infração, conforme sentença de fls. 22 – 24.

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 25), bem como efetuada a ciência da decisão monocrática (Edital nº 00065/2016, de fl. 34), deu-se sequência à marcha processual por meio da remessa dos autos a esta Casa, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Em sucinto, está relatado.

 

 

 

                               VOTO

               

 

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que decidiu pela improcedência do  lançamento de oficio correspondente à acusação de omissão de saídas tributáveis, detectada mediante levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2007, ao fundamento da existência de que, além de não constar dos autos os elementos capazes de gerar os indícios necessários à constatação da ocorrência da infração, caracterizou-se a decadência do direito de o Estado efetuar o referido lançamento de constituição do crédito tributário, visto que a ciência do auto infracional se verificou em 2015, isto é, após o prazo de cinco anos contados segundo a previsão do at. 173, I do CTN.

 

Inicialmente, considerando o princípio da verdade material, que orienta o Processo Administrativo Tributário, impõe-se examinar a questão procedimental sob o prisma da legalidade.

 

Compulsando os elementos que instruem os autos, constata-se que, apesar de a denúncia da infração, como descrita no libelo basilar, registrar que a detecção do ilícito se verificou mediante a aplicação da técnica de auditoria fiscal consistente no Levantamento da Conta Mercadorias, do exercício de 2007, os elementos que lhe oferece instrução não se prestam para lhe dar embasamento, por não guardarem correspondência com o fato delatado, em seus aspectos qualificativo e quantitativo, haja vista se constituírem dos seguintes documentos, de fls. 5 - 7: Demonstrativo da Reconstituição da Conta Corrente do ICMS/2007, Quadro Resumo do Livro de Apuração do ICMS e Outras Informações/Exercício de 2007 e  Demonstrativo do Levantamento Financeiro/Exercício de 2007.

 

Com efeito, esses elementos instrutórios não se prestam para embasar a denúncia formalizada pela Fiscalização, por corresponderem a técnicas de detecção de irregularidade fiscal distintas do Levantamento da Conta Mercadorias, visto que em sua aplicação consideram-se informações fiscais e contábeis de distintos matizes que apresentam resultados também distintos, afetando, por esse fato, o direito de defesa do acusado.

 

De tal modo, essas distorções caracterizam vício formal que acomete a peça basilar da denúncia, haja vista denotar que apesar de a infração ter sido identificada no procedimento de apuração da falta, mas não fora perfeitamente descrita no auto infracional, consoante as razões acima citadas.

 

Tal fato, a priori suscitaria a declaração de nulidade do lançamento de ofício em tela, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.094/2013, o que abriria a oportunidade para sua correção mediante a lavratura do outro auto de infração específico, visto que permaneceria íntegro o direito do Estado de tomar essa providência. Afinal, somente as nulidades decorrentes de vício formal atraem a aplicação do art. 173, II do CTN.

 

Esse desfecho seria pertinente não fosse o fato de que o lançamento compulsório, consistente do auto de infração em exame, é simplesmente natimorto, visto que  o direito de o Estado promovê-lo foi extinto pela decadência, pois, não obstante a sua lavratura ter se dado dentro do prazo decadencial de cinco anos contados a partir do primeiro dia o exercício seguinte àquele em que poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), a sua ciência à autuada se verificou após esse prazo.

 

Como se sabe, por constituir um ato administrativo de efeitos extra muros (fora dos limites), a eficácia do lançamento de ofício somente se dá com a sua publicidade, que no caso se verifica mediante a regular ciência do destinatário.

 

No caso, observa-se que a ciência da autuada ocorreu de forma regular mediante via editalícia, cuja publicação somente se deu em julho de 2015 (conforme atesta o documento de fls. 15 – 17), isto, é, após o prazo de cinco anos contados na forma do art. 173, I do CTN, uma vez que sua contagem teve início em 1º de janeiro de 2008 e final em 31/12/2012.

 

Diante do que, confirmo a decisão singular que declarou a improcedência do feito fiscal.

 

Com esses fundamentos,

 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, e julgar improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000201/2011-05 (fl. 3), lavrado em 12 de maio de 2011, em que foi autuada a empresa JÚNIO PEDRO DE OLIVEIRA,inscrita no CCICMS estadual sob o n° 16.150.382-9, já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

 

Sala das Sessões Pres. ###, em 99 de ### de 9999.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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