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Acórdão nº 485/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 135.294.2012-3.
Recurso VOL/CRF nº. 215/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:LOJAS INSINUANTE LTDA.
RECORRIDA:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA TERCEIRA REGIÃO - CAMPINA GRANDE
AUTUANTES:FERNANDO CARLOS DA SILVA LIMA/NEWTON ARNAUD SOBRINHO
RELATORA:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. VENDA PARA ENTREGA FUTURA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

No caso em que o sujeito passivo deixa de efetuar o registro de suas vendas nos livros próprios,  omitindo, por essa razão,  fatos geradores do ICMS, não há o que se homologar, logo os valores não recolhidos deverão ser exigidos por meio de lançamento de ofício, contando-se , então, o prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, e não do art. 150, § 4º do CTN, como entende a recorrente.
Nas operações de venda para entrega futura, o vendedor tem a opção de emitir uma nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, para formalizar o adiantamento do pagamento, e, por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, emitir nota fiscal com destaque do imposto, devido na operação. No caso dos autos, a operação de entrega da mercadoria, que deveria se fazer acompanhada da nota fiscal emitida pelo vendedor, constando o destaque do imposto, não se realizou nos termos da legislação em vigor, repercutindo negativamente no recolhimento do ICMS respectivo devido ao Estado da Paraíba.
Reduzida a multa aplicada em razão de lei mais benéfica ao contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002970/2012-99, lavrado em 14/11/2012, contra a empresa LOJAS INSINUANTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.124.486-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.099,42 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos do art. 609, §§ 2º e 3º c/c o art. 106, II, “a”, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de multa, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de multa por infração.

              

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.                               

                                                                               

              P.R.I.



             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 


                                                                          Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                     Conselheira Relatora
 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 2ª Câmara,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO(Suplente), JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

                  

                                                                                    Assessor Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Analisa-se, neste Colegiado, o recurso voluntário impetrado em harmonia com o artigo 77 da Lei nº 10.094/2013, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002970/2012-29, lavrado em14 de novembro de 2012.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu a seguinte infração:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa. Tal irregularidade decorre da realização de operações de vendas para entrega futura em desacordo com a legislação de regência, infringindo o art. 609, § 2º, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/96. Tudo comprovado mediante cópias de documentos produzidos pelo contribuinte através do Processo nº 130986/2012-9, que doravante passam a integrar os autos.

 

Considerando infringido o art. 106 c/c o art. 609, § 2º, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, os auditores fiscais constituíram crédito tributário, por lançamento de ofício, no montante de R$ 37.649,13, sendo R$ 12.549,71 de ICMS e R$ 25.099,42 de multa por infração, com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 4/14 dos autos.

 

Ciente da ação fiscal, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 23 a 41 dos autos.

 

Em preliminar, a impugnante requer a declaração da decadência do crédito tributário objeto do auto de infração referente ao exercício de 2007, uma vez que o contribuinte foi notificado do feito fiscal em novembro de 2012. No mérito, pleiteia a nulidade ou improcedência da exordial por entender que não houve infração, visto que não há saída de mercadoria com emissão de pedido de compra, portanto, não há incidência do ICMS. A reclamante acostou aos autos documentos de fls. 42/74.

 

Instados a se manifestar nos autos (fls. 75), primeiramente, os autuantes colacionam os documentos apensos às fls. 76/87, posteriormente, pleiteiam a manutenção do crédito tributário em análise (fls. 88/94), por estar comprovado nos autos que operações de vendas para entrega futura eram realizadas em território paraibano através das filiais das Lojas Insinuantes, localizadas no Estado da Paraíba, em desacordo com o art. 609, § 2º, do RICMS/PB.

 

Dos autos, extrai-se que havia a ocorrência de pedidos de compra, revelando a VENDA PARA ENTREGA FUTURA, conforme documentos fls. 79, contudo, a nota fiscal, com destaque do ICMS, não era emitida pela empresa paraibana. A autuada informou a relação dos pedidos de compra, conforme fls. 7/20.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual (fls. 96), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, que os devolveu à preparadora para regularização da ciência do contribuinte no sistema ATF, cumprido saneamento, houve a distribuição do processo à autoridade competente.

 

Desse modo, coube ao julgador fiscal, Rafael Araújo Almeida Vieira Rezende, a análise dos autos, decidindo pela parcial procedência do feito fiscal, sendo dispensado recurso hierárquico, em conformidade com a sentença apensa às fls. 101/108.

 

Ciente da sentença monocrática, consoante documentos fls. 113/114, o contribuinte, por meio de representante legalmente habilitado (fls. 131), ingressou com recurso voluntário (fls. 115/131) a esta Corte Administrativa em tempo hábil.

 

Inicialmente, a recorrente menciona a tempestividade do recurso voluntário, em seguida, expõe sua irresignação com a sentença singular, pleiteando a sua reforma.

 

Em preliminar, requer a decadência do crédito fiscal, objeto do presente auto de infração, referente ao período de janeiro a dezembro de 2007, com espeque no art. 150, § 4º, do CTN, e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cujos trechos estão reproduzidos às fls. 120/123.

 

No mérito, a recorrente clama pela improcedência da autuação, alegando que, neste caso, não há que se falar em não recolhimento do ICMS com referência ao PEDIDO DE COMPRA, pois, na verdade, o quê ocorre é uma antecipação para o cliente, e não uma efetiva saída da mercadoria para fins de incidência do ICMS.

 

No intuito de esclarecer a operação comercial em discussão, a autuada relata que se trata de uma rede nacional de varejo, na qual todas as lojas da Paraíba, abastecidas pelo Centro de Distribuição 030, localizado na cidade de Lauro de Freitas, no Estado da Bahia, podem visualizar o estoque daquele centro.

 

A partir daí, narra que o cliente comparece a qualquer estabelecimento na Paraíba, ao procurar um produto que não está disponível no estoque local, o vendedor consulta o estoque do Centro de Distribuição, caso haja disponibilidade do produto, é emitido um PEDIDO DE COMPRA – PC, que formaliza a sua reserva, o qual será repassado à loja requerente.

 

Acrescenta que após a emissão do PEDIDO DE COMPRA, o cliente se dirige ao caixa da loja, efetua o pagamento da mercadoria pelo meio de sua escolha, que pode ser dinheiro, cartão de crédito, etc. Daí, é realizado o registro contábil regular na conta de “Adiantamento de Clientes”. Neste sentido, a recorrente continua laborando a fim de nos fazer entender que esta operação atende a todos os requisitos legais.

 

Prosseguindo com a elaboração das suas razões recursais, o contribuinte insiste que não há infração, pois a incidência do ICMS se dá no momento da  saída das mercadorias do estabelecimento, assim reitera que inexiste saída de produtos com a emissão de pedido de compra – PC.

 

Menciona, na peça recursal, diversos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, que preconizam, entre outras hipóteses, a incidência do ICMS na saída das mercadorias, conforme sua citação (fls. 128/129), transcrevendo textualmente o art. 530, § 1º, do RICMS/PB. Assim como, colaciona aos autos jurisprudência da lavra do Superior Tribunal de Justiça acerca do momento da incidência do tributo e da emissão das notas fiscais.

 

Por fim, repisa que não há o cometimento de qualquer infração, uma vez que procede em consonância com a legislação estadual, pois emite as notas fiscais das operações apontadas no momento da sua saída do Centro de Distribuição, por isso requer a reforma da decisão singular e a declaração da improcedência da autuação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V   O T O

                                   

                                      Em exame o recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002970/2012-29, lavrado em 14/11/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário acima relatado.

        

De início, analisaremos a arguição da decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos entre janeiro a dezembro de 2007.

 

É sabido que, no direito tributário, a decadência é a perda do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário pelo lançamento, em razão de decurso de prazo instituído em lei.

 

Neste sentido, o Código Tributário Nacional - CTN estabelece, como regra geral, que a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, pelo lançamento, em até 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Tal dispositivo encontra-se inserido no artigo 173, I, da norma geral tributária, que abaixo transcrevemos:

 

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 

Por outro lado, a espécie tributária do ICMS se caracteriza por este ser atrelado ao lançamento por homologação, tratando-se de tributo em que a legislação comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o seu pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa.

 

Assim, nesta modalidade de lançamento, o sujeito passivo, sem qualquer interferência da autoridade administrativa, apura, informa e paga a parcela correspondente à obrigação tributária, que posteriormente será aferida pelo Fisco.

 

Dessa forma, o lançamento por homologação se materializa quando esta atividade é confirmada, pelo sujeito ativo, de forma expressa (por ato formal), ou tácita, por decurso do prazo legal, conforme estipulado no art. 150, § 4º, do CTN, abaixo transcrito:

 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(...)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

                    

Seguindo a linha do CTN, a legislação estadual da Paraíba, considerando que, com a entrega da declaração, o Fisco detém todas as informações do contribuinte de forma a proceder a homologação, estabeleceu, através da Lei nº 10.094/2013, que veio a introduzir modificações no Processo Administrativo Tributário, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, para os contribuintes que tivessem realizado a entrega da declaração ou recolhido a menor o imposto declarado, conforme prevê o art. 22, § 3º, que abaixo reproduzimos:

          

Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

 

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

 

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

 

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n.).

 

 Logo, havendo a antecipação do pagamento ou a entrega da declaração pelo contribuinte, o Fisco disporá de 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício qualquer diferença apurada.

        

Passado este prazo, sem qualquer providência por parte da Fazenda Pública, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário, perecendo o direito do Fisco de constituir o crédito tributário, exceto se for comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

                                

No caso em exame, o sujeito passivo, a autuada deixou de efetuar o registro de suas vendas nos livros próprios acarretando a falta de recolhimento do ICMS devido, em razão da omissão de valores referentes a fatos geradores do imposto. 

 

Nestes casos, nada há o que se homologar, devendo os valores não recolhidos ser providenciados através de lançamento de ofício, contando-se o prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do CTN, e não do art. 150, § 4º do CTN, como entende a recorrente.

Logo, ratifico os termos da decisão da instância singular,  considerando que esses lançamentos não são passíveis de extinção pela decadência, pois esta só se operaria em 1º de janeiro de 2013, ou seja, decorridos 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.

           

Com relação ao mérito da lide fiscal, no presente auto de infração, a autuada foi acusada de falta de recolhimento do ICMS por realizar vendas para entrega futura descumprindo as exigências do art. 609, § 2º, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

 

Art. 609. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal, para simples faturamento, vedado o destaque do imposto.

 

§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura", e o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. (g.n.).

           

No caso em exame, a fiscalização verificou divergência entre o total da rubrica, vendas à vista, e o movimento diário, registrado nos equipamentos ECF da autuada, ver exemplo (fl. 77).

 

Então, foi levantado que essas divergências eram decorrentes de operações não registradas no movimento diário onde os clientes efetuavam o pagamento no Caixa do estabelecimento autuado, que em contrapartida emitia um cupom, sem fins fiscais, consignando que se tratava de venda para entrega futura (fl. 79).  

 

Pari passu, era emitido um pedido de compra para seu centro de distribuição, localizado no Estado da Bahia, que, então, enviava a mercadoria diretamente ao adquirente, com emissão de Nota Fiscal de Venda de mercadoria, com destaque do imposto em favor do Estado da Bahia.

 

Por oportuno, registre-se que a fiscalização não acostou aos autos outras leituras do ECF, porque a própria autuada informou à fiscalização as operações realizadas neste formato, de acordo com às fls. 7/20.

 

Diante disso, os auditores entenderam que a autuada promovia vendas de mercadorias para entrega futura, formalizada por pedido de compra (PC), que era sucedido pelo pagamento das mercadorias no Caixa na loja, todavia, as notas fiscais referentes à operação eram emitidas posteriormente por estabelecimento localizado no Estado da Bahia.

 

Como se observa, o procedimento realizado pelo sujeito passivo contraria as determinações do art. 609, § 2º, do RICMS/PB, anteriormente transcrito, que prevê que, nas operações de venda para entrega futura, o vendedor terá a opção de emitir uma nota fiscal de simples faturamento, sem destaque do ICMS, formalizando o adiantamento do pagamento, e, por ocasião da entrega da mercadoria ao adquirente, deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, referenciando a natureza da operação como “Remessa – Entrega Futura”.

 

Por sua vez, a recorrente defende a regularidade da operação, afirmando que a fiscalização desconsiderou a previsão legal de que a incidência do imposto ocorre no momento da tradição da mercadoria, que se consumou no momento da saída da mercadoria do depósito localizado no Estado da Bahia. Assim, o ICMS teria como local de incidência aquele de onde saiu a mercadoria para o consumidor final.

 

Em tempo, registre-se que a recorrente valeu-se do art. 530 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, para afirmar que a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do contribuinte, no entanto, o referido dispositivo está revogado desde 14/1/2006, ainda que estivesse vigente não se aplicaria ao caso, pois era aplicável às operações relativas à construção civil.

 

Por outro lado, entendo que a solução seria da forma pretendida pela recorrente, caso não tivesse havido uma operação prévia junta a filial paraibana, que emitiu documento firmando uma venda para entrega futura (fls. 79), a partir disto, a operação se dá nos moldes dos arts. 602 e 609 do RICMS/PB, como veremos a seguir:

        

Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu a competência, aos Estados e ao Distrito Federal, para instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, estabelecendo o âmbito de sua incidência, conforme disposição expressa no art. 155, in verbis:

 

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

 

Na esteira da Constituição Federal, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), assim, dispôs sobre o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS:

Art. 1º. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Art. 2°. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; 

 

Dentro da competência atribuída pela Constituição Federal, observando os limites impostos pela Lei Complementar nº 87/96 e pelo art. 97 do CTN, o Estado da Paraíba veio a instituir, através da Lei nº 6.379/96, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, estabelecendo o escopo do fato gerador do tributo:

 

Art. 2º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

 

Ressalve-se que, para efeitos do ICMS, a doutrina caminha para aproximar a definição de circulação de mercadorias de seu conceito jurídico, levando-se em conta a mudança de titularidade do bem.

 

Para Eduardo Sabag, na sua obra, Manual de Direito Tributário, circulação é a mudança de titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação “física”, mas circulação jurídica do bem). O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.

Sacha Calmon tem o mesmo entendimento quando diz que a mera e estrita saída física de mercadorias não caracteriza o fato gerador jurígeno do ICMS, necessária a circulação econômica e, principalmente, a jurídica, que se perfaz somente quando ocorre alteração na titularidade da "res".                    

 Assim, a simples mudança de titularidade (circulação jurídica) provoca o nascimento da obrigação tributária decorrente da circulação de mercadorias, não importando se houve ou não a circulação física.

 

Voltando aos autos, o negócio jurídico de venda para entrega futura, ajustado entre a autuada e o adquirente, consolidou-se no momento do pagamento do preço da mercadoria no Caixa do estabelecimento da recorrente, gerando a obrigação da entrega da mercadoria no prazo pactuado.

 

Neste sentido, não seria razoável supor que o negócio jurídico se deu entre o Centro de Distribuição da Bahia e o adquirente, pois estaríamos diante de caso de enriquecimento sem causa.

 

Assim, entendo que o negócio jurídico se deu entre a recorrente e o adquirente das mercadorias, cabendo a exigência do ICMS, nos termos do art. 3º, IV, do RICMS/PB, abaixo transcrito:

   

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;

 

 

 Quanto à multa por infração, o julgador singular, corretamente, procedeu à sua redução, aplicando os novos percentuais previstos no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, verbis:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):


a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;

 

                                    Dessa forma, ratifico os termos da decisão monocrática por se alinhar aos preceitos da legislação tributária, sendo exigível o crédito tributário abaixo discriminado:

 

 

 

PERÍODO

AUTO DE INFRAÇÃO

VALORES CANCELADOS

CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS

MULTA

TOTAL

ICMS

MULTA

TOTAL

2007

    9.144,47

  18.288,94

  27.433,41

          -    

    9.144,47

    9.144,47

    9.144,47

    9.144,47

 18.288,94

2008

    2.710,62

    5.421,24

    8.131,86

          -    

    2.710,62

    2.710,62

    2.710,62

    2.710,62

   5.421,24

2009

       666,23

    1.332,46

    1.998,69

          -    

       666,23

       666,23

       666,23

       666,23

   1.332,46

2010

         28,39

         56,78

         85,17

          -    

         28,39

         28,39

         28,39

         28,39

        56,78

TOTAL

  12.549,71

  25.099,42

  37.649,13

          -    

  12.549,71

  12.549,71

  12.549,71

  12.549,71

 25.099,42

 

 

Por todo o exposto,

                                  

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002970/2012-99, lavrado em 14/11/2012, contra a empresa LOJAS INSINUANTE LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.124.486-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 25.099,42 (vinte e cinco mil e noventa e nove reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de ICMS, nos termos do art. 609, §§ 2º e 3º c/c o art. 106, II, “a”, ambos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de multa, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 12.549,71 (doze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e um centavos), de multa por infração. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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