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Acórdão nº 476/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 150.135.2012-6.
Recurso HIE/CRF nº. 284/2016.
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA
Preparadora: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO - JOÃO PESSOA
Autuantes: JOAQUIM SOLANO DA SILVA NETO/FRANCISCO DE A. LEMOS DE S. FILHO
Relatora: Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

 

DECADÊNCIA AFASTADA. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DO FATO INFRINGENTE. VÍCIO MATERIAL CONFIGURADO. PAGAMENTO EXTRA-CAIXA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Diante do valor do imposto não ter sido apurado e consequentemente não ter havido declaração, afastada encontra-se a decadência em relação às acusações da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e de pagamento extra-caixa, para os períodos reclamados pela autuada, suscitando a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado.
Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação.
Detectado vício material em relação à acusação de Falta de Recolhimento do ICMS, maculando o feito fiscal e comprometendo sua exigibilidade.
O fato denunciado desacompanhado de provas materiais levou à sucumbência parcial dos créditos tributários quanto à acusação de Pagamento Extra-Caixa.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003142/2012-08, lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.114.758-5), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.305,88 (doze mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), por infração ao art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, e o art. 106, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o  ICMS, no valor de R$ 6.445,85 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e multa por infração, no importe de 5.860,03 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e três centavos),com fundamento no 82, II, “e”, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.

 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 68.576,56 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 23.589,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) de ICMS e R$ 44.987,20 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), referente à multa por infração.

 

                                   Ressaltamos, ainda, que o crédito tributário foi parcialmente quitado pelo contribuinte, com redução da multa, referente a alguns períodos, antes da sentença monocrática, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação costada à fls. 214 e 215, dos autos.

    

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                       
                                                                              
              P.R.I.
 

             Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

   

                                          Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                        Conselheira Relatora


 

                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                              Presidente

 
 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente) e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.  

                                 

                                                                                              Assessora Jurídica

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003142/2012-08, lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.114.758-5), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:

 

·               “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

·                “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual”.

 

Nota Explicativa – “ICMS APURADO POR RECONSTITUIÇÃO DA CONTA GRÁFICA NO PERÍODO DE JULHO A DEZEMBRO DE 2007. CONFORME PLANILHA AI LEVANTAMENTO ICMS NÃO RECOLHIDO DINIZ MATRIZ 2007”.

 

·                “PAGAMENTO EXTRA-CAIXA - Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto”.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fls. 8 e 9), o crédito tributário no valor de R$ 80.882,44 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 30.035,21 (trinta mil, trinta e cinco reais e vinte e um centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, e o art. 106, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 50.847,23 (cinquenta mil, oitocentos e quarenta e sete reais e vinte e três centavos), de multa, por infração estabelecida no artigo 82, II, “e”, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.

 

Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 10-124, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Regularmente cientificada, pessoalmente, em 18 de dezembro de 2012, fl. 9, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 126-202, suscitando a improcedência da autuação e, como base de sua defesa, em preliminar, advoga que à fiscalização não assiste razão, diante da ocorrência de decadência dos créditos tributários, fatos ocorridos em 1º/1/2007 a 30/12/2007, art. 173, I, do CTN.

 

Quanto à falta de notas fiscais lançadas no Registro de Entradas, argumenta que as notas fiscais da empresa Rádio e Televisão O Norte dizem respeito a serviços de publicidade, sujeitando-se à incidência de ISS.

 

 No que tange à acusação de falta de recolhimento do ICMS, argui que a defesa não está bem constituída, pois nos autos não há elementos suficientes que importem na clareza da acusação, não há no demonstrativo analítico base de cálculo da apuração do ICMS, caracterizando cerceamento de defesa, prejudicando o lançamento.

 

No que diz respeito à acusação de pagamento extra-caixa, defende a não existência de provas materiais das despesas consideradas pela auditoria.

 

Por fim, contesta a multa aplicada.

 

Em contestação, fls. 204-209, os autores do feito, examinando as alegações da empresa autuada, afirmam que com relação ao ICMS não recolhido todos os valores foram levantados com base nas declarações mensais do contribuinte, tendo elaborado o demonstrativo acostado à fl. 10, dos autos.

 

Quanto à afirmação referente às despesas não lançadas na escrita fiscal, afirmam que não há provas capazes de demonstrar que estas ocorreram de forma regular.

 

Por fim, suscitam a procedência dos autos.

 

Na sequência, com informação de antecedentes fiscais, todavia sem reincidência, fl. 210, e com encerramento da fase de preparação, fl. 211, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que fez juntar aos autos, fls. 214-216, os seguintes documentos: consulta da nota fiscal de saída nº 8403,  Rádio e Televisão O Norte S.A., e consulta ao documento de arrecadação 1501352012-6, onde consta  a quitação parcial, com redução da multa, pelo contribuinte, referente a alguns períodos, antes da sentença monocrática.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, caracterizando em parte a omissão de saídas tributáveis em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, detectado vício material em relação à falta de recolhimento do ICMS.  Prosseguindo, relata a sucumbência parcial dos créditos tributários, quanto à acusação de pagamento extra-caixa, fato denunciado desacompanhado de provas parciais, e, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte, foram promovidos ajustes no valor da multa cominada, fls. 191-199, dos autos.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 12.305,88 (doze mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 6.445,85 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de ICMS, e R$ 5.860,03 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e três centavos), de multa infracional, conforme notificação à fl. 231, dos autos.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                              VOTO

 

Versam os autos sobre às delações de omissão de saídas  pretéritas de mercadorias tributáveis,  falta de recolhimento do ICMS e pagamento extra-caixa, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

No tocante à decadência, afastada pela instância monocrática, deve-se observar que nos casos de o contribuinte registrar de forma errônea o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, considera-se o art. 150, § 4.º do CTN, todavia, quando não houver a antecipação do pagamento, nem a entrega da declaração, conta-se o prazo decadencial, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado, art. 173, I, do CTN.

 

Caso o sujeito passivo registre erroneamente o débito do imposto ou apure de forma indevida o montante a pagar, a fiscalização tem o prazo de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador, para lançar de ofício a diferença porventura verificada, ilação extraída do art. 150, § 4º, do CTN e do art. 22, da Lei nº 10.094/13.

                                  

“Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto na legislação específica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.

§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.

§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.

§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, em que o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n)”

 

Diante dessas considerações, tem-se demonstrado e materializado, através dos documentos oficiais, que formam o presente contencioso fiscal, não ter ocorrido a decadência em relação às acusações da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e de pagamento extra-caixa, para os períodos reclamados pela autuada, haja vista o valor do imposto não ter sido apurado e consequentemente não ter havido declaração, suscitando a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, a partir do 1º dia do exercício seguinte àquele que o lançamento deveria ter sido efetuado.

 

Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.

 

Quanto às acusações de falta de lançamento de lançamento de nota fiscal de aquisição nos livros próprios e pagamento extra-caixa, o libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;
 
II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
 
V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

No que diz respeito à acusação de falta de recolhimento do ICMS, conforme crédito apurado por reconstituição da Conta Gráfica, no período de julho a dezembro de 2007, após análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, fl. 10, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática:

 

“não conseguimos relacionar a descrição dos fatos contida na peça acusatória com as provas acostadas aos autos, gerando dúvidas e incertas sobre o ilícito praticado pelo contribuinte, contaminando o objeto de lançamento e ensejando a nulidade da autuação. Desta forma, a incerteza quanto à situação fática apurada pela fiscalização, impossibilitando o conhecimento, pelo contribuinte, da obrigação tributária que teria deixado de cumprir, leva-nos ao entendimento da existência de vício material, fazendo decair o crédito lançado na inicial para a acusação de falta de recolhimento do ICMS.”

 

Assim sendo, diante do vício material insanável consistente de dissonância entre as provas acostadas pela fiscalização, e a descrição da infração, juntamente com a capitulação legal invocada, de modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração e do prazo decadencial (regra geral do prazo disposto no inciso I do art. 173 do CTN), constata-se a impossibilidade da feitura de um novo lançamento, fato este que nos faz declinar pela improcedência dos créditos apurados para os períodos de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2007, para a acusação de falta de recolhimento do ICMS.

 

Quanto aos créditos referentes a setembro de 2007, o contribuinte fez a quitação, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, não sendo questão contenciosa.

 

1 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I- o pagamento. (CTN)

2 Art. 51. São Processos Administrativos Tributários não contenciosos os decorrentes de lançamentos constituídos por intermédio de:

I - Auto de Infração com crédito tributário não impugnado no prazo regulamentar, quitado ou parcelado na sua totalidade, observado o direito de interposição de recurso de agravo; (g. n.) (Lei nº 10.094/13).”.

 

Quanto às questões meritórias, em face da inexistência de recurso voluntário, impõem-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.

 

A respeito da acusação, falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, deve-se registrar: em consulta ao Sistema ATF- Arrecadação, acostada à fl. 214, observa-se que o contribuinte quitou os créditos tributários referentes aos fatos geradores ocorridos nos períodos de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho e agosto do exercício de 2007, estando, assim, extintos e não se configurando objeto de contencioso.

 

Desta forma, as questões meritórias serão avaliadas em relação aos demais períodos autuados: setembro, novembro e dezembro de 2007.

 

Esta delação tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Além disso, é obrigação do contribuinte o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Examinando as provas acostadas, fls. 12, relação das notas fiscais não registradas nos meses de setembro, novembro e dezembro de 2007, verifica-se a existência de notas fiscais, cuja natureza da operação corresponde à remessa para propaganda (Nota Fiscal nº 72713) e prestação de serviços (todas as notas fiscais emitidas pela Rádio e Televisão O Norte LTDA), não configurando, in casu, a cobrança de ICMS.

 

Na instância monocrática foram reconhecidos e detalhados, pela sentença a quo, ajustes, fls. 223 e 224, baseados nas provas constantes desta lide, in verbis:

 

“Vislumbramos, assim, a legitimidade do procedimento realizado apenas para as notas fiscais de nº 905961 e nº 909415, período de setembro de 2007, que realmente representam aquisição de mercadorias, com dispêndio da empresa, onde, sendo constatada a falta de registro nos livros próprios, caracterizada estará a falta de recolhimento do imposto por omissão de saídas de mercadorias tributáveis”.

 

Quanto aos ajustes realizados reconheço-os e acolho-os, razão pela qual julgo parcialmente procedente a ação fiscal referente à Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios.

 

Para adentrar a denúncia de Pagamento Extra-Caixa, a autoridade fiscal acosta planilha, fl. 11, listando despesas a título de retiradas de pró-labore, lucro e dividendos recebidos pelo sócio proprietário, que não foram contabilizadas na escrita fiscal.

 

 Neste tópico, assiste razão à autuada quanto à alegação de falta de provas para os valores de despesas não lançadas, pois os valores informados como despesas não lançadas devem ser comprovados por provas materiais.

 

 Diante da falta de provas materiais quanto às despesas que ficaram à margem da escrituração da empresa, referente a pró-labore, lucros e dividendos, não vejo outra alternativa, senão em corroborar com a instância prima desconsiderando-as.

 

 De fato, tal acusação tem como repercussão tributária a presunção legal de que tais mercadorias foram pagas com receita de origem não comprovada, (extra-caixa),oriunda de vendas anteriormente sonegadas, na conformidade do art. 646, a seguir transcrito:

 

"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão da saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."

 

No tocante aos demais lançamentos, examinando as provas carreadas aos autos, corroboro com o entendimento da instância monocrática, in verbis:

 

“Contudo, mantemos a acusação de pagamento extra-caixa quanto às despesas não lançadas referentes ao pagamento de documento de arrecadação (DAR), conforme relacionado às fls. 11, posto que verificamos o número de cada documento e a devida existência e pagamento no Sistema desta Secretaria (consulta segue em anexo).

 

Quanto à alegação da autuada de que haveria saldo no caixa, esta não tem como prosperar, haja vista que ao realizar pagamentos não contabilizados, com receitas fora do caixa escritural da empresa, cuja origem não possa ser aferida, presume-se que o contribuinte não efetuou o recolhimento do imposto estadual, em razão de que os recursos, aportados pela empresa para satisfazer essas obrigações, foram provenientes de omissões de vendas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, evidenciado pela falta de registro desses recursos nos livros fiscais/contábeis, como estabelece o art. 6463 do RICMS/PB.”

 

Tendo em vista que a autuada não traz aos autos quaisquer alegações capazes de lhe socorrer, nem oferece qualquer elemento de prova, em que pese ser detentora deles, prevalece a presunção legal inserida no dispositivo de lei supracitado, razão pela qual julgo parcialmente procedente a ação fiscal.

 

Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100% e 50%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.



Portanto, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
                 


Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003142/2012-08, lavrado em 28 de novembro de 2012, contra a empresa, GUTEMBERG DINIZ DE SOUZA (CCICMS: 16.114.758-5), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 12.305,88 (doze mil, trezentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), por infração ao art. 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, e o art. 106, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o  ICMS, no valor de R$ 6.445,85 (seis mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e multa por infração, no importe de 5.860,03 (cinco mil, oitocentos e sessenta reais e três centavos),com fundamento no 82, II, “e”, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.

 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 68.576,56 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 23.589,36 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos) de ICMS e R$ 44.987,20 (quarenta e quatro mil, novecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), referente à multa por infração.

 

Ressaltamos, ainda, que o crédito tributário foi parcialmente quitado pelo contribuinte, com redução da multa, referente a alguns períodos, antes da sentença monocrática, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação costada à fls. 214 e 215, dos autos.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017..

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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