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Acórdão nº 475/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 083.888.2013-3.
Recursos HIE/VOLCRF nº. 307/2016.
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
1ª Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida: VANESSA CARDOSO BATISTA
2ª Recorrente: VANESSA CARDOSO BATISTA
2ª Recorrida: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora: SUB. DA REC. DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante: RONALDO CORREIA LINS
Relatora: Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  OMISSÕES DE SAÍDAS DE MERCADORIAS. CONTA MERCADORIAS. CONCORRÊNCIA DE INFRAÇÕES. ILÍCITOS CONFIGURADOS. AJUSTES NECESSÁRIOS. CORREÇÃO DA PENALIDADE APLICADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quanto à infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, impõe-se a exclusão de ofício das notas fiscais representativas de aquisições que não importaram desembolso financeiro pela autuada, cuja natureza da operação refere-se a remessas de troca garantia, conserto/reparo, não se aplicando a presunção de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem documento fiscal.
O contribuinte não apresentou provas capazes de desconstituir a acusação de omissão de vendas detectada pelo levantamento da Conta Mercadorias, exercício 2012.
A concorrência de infrações levou a sucumbência de parte dos créditos tributários.
Aplicam-se, ao presente julgamento, as disposições da legislação, que reduziu o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento- Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e, voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000963/2013-73, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa VANESSA CARDOSO BATISTA (CCICMS: 16.182.010-7), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 120.920,74 (cento e vinte mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”e “f”, da Lei nº 6.379/96.
 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 124.890,78 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), sendo, R$ 21.503,36 (vinte e um mil, quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), de ICMS, e R$ 103.387,42 (cento e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente à multa por infração.

                                   

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                                                      

                                      P.R.I.

 

                                     Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017.

 
 

                                                                                        Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                                Conselheira Relatora

 
 

                                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente

 
 

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR(Suplente) e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.  
         

                    

                                                                                                     Assessora Jurídica

 RELATÓRIO

 

Cuida-se dos recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos termos dos arts. 77 e 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000963/2013-73, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa, VANESSA CARDOSO BATISTA (CCICMS: 16.182.010-7), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·                “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).”

 

·                “FALTA DE LANÇAMENTO DE N. FISCAL DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).”

 

·               OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias..”

 

 

Em decorrência das acusações, foi constituído, na peça acusatória (fls. 3 e 4), o crédito tributário no valor de R$ 245.424,87, sendo R$ 81.809,07, de ICMS, por infringência ao art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e os artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011; art. 158, I e art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 163.615,80 de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “f”, “a” da Lei nº 6.379/96, e art. 16, II da Res. do CGSN nº 030/2008 e o art. 87, II da Res. CGSN nº 094/2011.

 

Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 5-47, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Regularmente cientificada, pessoalmente, em 11 de julho de 2013, fl. 48, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 49-65, suscitando a improcedência da autuação e, como base de sua defesa, em síntese, advoga:

 

Quanto à acusação de aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas, esta não procede, pois não teria recebido as mercadorias consignadas nos documentos fiscais e que a existência dos referidos documentos não se presta para provar que as mercadorias tenham sido destinadas à empresa acusada, defendendo que outras empresas estariam usando sua inscrição.

 

Aponta as notas fiscais de números 3541, 603, 14488, 6883, 6824, 12925, 12354, 12139 e 11988, cuja natureza da operação é de remessa de bem para conserto ou reparo e remessa para troca ou garantia, não representam repercussão tributária do ICMS.

 

No que diz respeito ao Levantamento da Conta Mercadorias, alega vícios, defendendo que não foi considerada a atividade econômica principal da empresa de reparação e manutenção de computadores e equipamentos, que em seu entendimento estaria sujeita apenas ao ISS.

 

Aponta a existência de concorrência de infrações, haja vista ambas as acusações se referirem à omissão de saídas de mercadorias tributáveis para os mesmos exercícios.

 

Por fim, solicita a nulidade ou improcedência do auto de infração.

Em contestação, fls. 83-107, o autor do feito, examinando as alegações da empresa autuada, rebate informando quanto ao fato de que a atividade da mesma estaria sujeita apenas ao ISS, que de acordo com a Lei Complementar nº 116/2003, os serviços prestados pela empresa autuada não configuram na listagem das atividades sujeitas exclusivamente ao ISS.

 

No que diz respeito à falta dos valores de estoques finais, o autuante relata que a acusada omitiu-se da entrega de GIVA’s, relativas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, levando a inexistência de declarações destes valores nos sistemas de informações desta Secretaria.

 

Quanto à alegação de existência de concorrência de infrações, o fiscal autuante defende que os fatos geradores das infrações em epígrafe são distintos, não havendo motivos para se falar em conflito de infrações. Acosta ementa de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos Fiscais desta Secretaria com a finalidade de demonstrar que cabe ao contribuinte o ônus de provar a negativa de aquisição dos documentos denunciados.

 

Por fim, suscita a procedência dos autos.

 

Na sequência, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 109, e com encerramento da fase de preparação, fl. 110, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que fez juntar aos autos, fls. 112-113, diligência solicitando ao fiscal autuante para que proceda à lavratura de Termo Complementar de Infração, quanto ao ilícito fiscal de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição para o período de maio/2011, com a aplicação correta da alíquota, com posterior ciência do contribuinte.

 

Em atendimento à diligência suscitada, foi lavrado o Termo Complementar de Infração, fl. 116 -118, com ciência do contribuinte, em 5 de julho de 2013, fl. 119, dos autos, que em reclamação, fls. 120-130, argui haver violação das formalidades estabelecidas pela legislação estadual, no que diz respeito ao que rege o processo administrativo tributário, havendo, em seu entendimento, ausência de elementos fundamentais e informações detalhadas que levaram ao comprometimento do seu direito de defesa.

 

Finaliza, solicitando o reconhecimento da nulidade da autuação e o cancelamento da exigência tributária diante da impossibilidade de visualizar e discernir acerca de qual nota está sendo autuada e a juntada de documentos comprobatórios.

 

Em sequência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, caracterizando em parte a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, em decorrência da presença de notas fiscais representativas de aquisições que não importaram desembolso financeiro para a adquirente, por não se adequarem ao fato típico presumido na norma legal, informa que não foram apresentadas provas capazes de desconstituir a acusação de omissão de vendas detectada pelo levantamento da Conta Mercadorias.

 

Prosseguindo, relata que a concorrência de infrações levou a sucumbência de parte dos créditos tributários, e, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte, foram promovidos ajustes no valor da multa cominada, fls. 131-143, dos autos.

 

Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 120.920,74 (cento e vinte mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, c/fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011; art. 158, I e art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”e “f”, da Lei nº 6.379/96, conforme notificação acostada à fl. 145, dos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, via Aviso de Recebimento, em 5/9/2016, a autuada se manifestou, via recurso voluntário, fls. 147-164, arguindo a reforma integral da decisão prolatada pela instância monocrática.

 

Quanto às duas primeiras acusações, sua inconformidade reside no fato de que diversas notas fiscais, listadas em recurso, foram pagas em exercício posterior, representando aquisições do e veículos do ativo imobilizado.

 

Realça a ocorrência de prejuízo bruto, com mercadorias isentas e não tributável constante do levantamento realizado pela fiscalização, argumentando que uma parte dessa omissão, compreende mercadorias isenta ou não tributáveis.

 

Discorda veemente, quanto ao levantamento da Conta Mercadorias, pelo fato de que o fiscal autuante não levou em consideração o valor do estoque final de mercadorias tributáveis em 31/12/2012, consoante GIM apresentada pela autuada.

 

Por todo o exposto, requer a improcedência da autuação.

 

Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

                              VOTO

 

Versam os autos sobre as delações de aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido e a omissão de  saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS, irregularidade detectada através de levantamento da Conta Mercadorias, elencadas e particularizadas, nos autos, tendo como objeto os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Ato contínuo, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo.

Examinando-se a remessa oficial observa-se a existência de concorrência de infrações, haja vista as infrações terem sido detectadas por diferentes procedimentos de apuração, porém sendo resultante do mesmo ilícito: a omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 

Em ambas as delações, referente ao período de 2012 e 2013, o cerne da questão caracteriza-se por “Omissão de Vendas”, seja este valor obtido pela falta de lançamento de nota fiscal ou através do Levantamento da Conta Mercadorias. Percebe-se, ao final, que estes lançamentos tributários se sobrepõem, sendo, portanto, indiscutível a necessidade de se excluir a quantia cobrada em duplicidade.

 

Neste diapasão, cabe a este Órgão Colegiado proceder ex-officio aos ajustes necessários para extirpar do crédito tributário os valores cobrados em duplicidade, procedendo às necessárias correções, eliminado, dessa forma, as referidas concorrências de infrações, levando ao entendimento de que havendo concorrência de ilícitos deverá prevalecer o de maior crédito tributário, derrocando-se, portanto, o de menor monta, tal regramento somente se aplica quando as acusações estão contidas na mesma lide.

 

No caso em tela, corroboro com o entendimento da instância prima, ao cancelar o imposto apurado para os períodos/fatos geradores do exercício de 2012, quanto à omissão de saídas pretéritas, em decorrência da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, pois os créditos apurados para esta infração é de monta menor, em relação aos apurados no levantamento da Conta Mercadorias, para o mesmo exercício e quanto aos fatos geradores apurados no exercício de 2013, referente à acusação de omissão de saídas – Conta Mercadorias, pois os créditos apurados para esta infração é de monta menor, em relação aos apurados na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, para o mesmo exercício.

 

 Quanto aos demais períodos constantes da exordial, mantenho-os, todavia com os ajustes devidos.

 

Quanto às questões meritórias, no que diz respeito às acusações de falta de lançamento de nota fiscal de aquisição, exercícios 2011 e 2013, estas têm por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

" Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I- o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa.

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II- a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III- qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV- a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas; ".  (g.n.).

 

Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

                                     Além disso é obrigação do contribuinte o efetivo e regular lançamento das notas fiscais de aquisição de mercadorias no respectivo Livro Registro de Entradas, de acordo com o que estabelece o artigo 276 do RICMS/PB:

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Assim, havendo a falta de lançamento de notas fiscais de entrada, caracterizada estará a presunção de que houve a falta de recolhimento do imposto em virtude da omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, presunção esta determinada em lei, cabendo ao contribuinte apresentar provas capazes de elidir a ação fiscal.

                                                                                             

Examinando as provas acostadas e os ajustes realizados pela instância monocrática, baseados nas provas carreadas aos autos pela autuada, referente às notas fiscais, cujas operações não representam desembolso financeiro para o adquirente, por não se adequarem ao fato típico presumido na norma legal. Quanto a estes ajustes acolho-os, pois no caso da autuação em análise, faz-se imperioso excluir, não se aplicando a presunção de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto.

 

Quanto à afirmação da autuada, em recurso voluntário, de que estas acusações teriam legitimidade e legalidade, caso as notas fiscais relacionadas às fls. 151 e 152, tivessem sido totalmente pagas nos exercícios constantes da exordial, por dizerem respeito às aquisições do ativo imobilizado da empresa, e por esta razão, estes veículos terem sido financiados por longos períodos, com alienação fiduciária a favor de bancos, e que algumas notas fiscais, só foram quitadas em outros exercícios, e por conseguinte, não houve nenhum valor a ser considerado como “ receitas omitidas”.

 

Neste caso, estas afirmações não têm fundamento, pois a delação tem por fundamento a presunção juris tantum,, de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido,  e não diz respeito a aquisições financiadas, que resultaram em quitações em exercícios futuros.

 

Assim sendo, julgo parcialmente procedente a ação fiscal referente à Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição, após os ajustes realizados.

 

Quanto à delação de Omissão de Saídas de Mercadorias Tributáveis Conta Mercadorias, esta tem por cerne o artigo 646 do RICMS/PB, que autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, podendo ser elidida pelo contribuinte por meio de provas inequívocas, pois o mesmo é detentor dos livros e documentos fiscais inerentes a sua empresa.

 

Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I- o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa.

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II- a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III- qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV- a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

(...)

Parágrafo único.A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso. (g. n.).

 

 

Ao proceder ao levantamento realizado através da técnica Conta Mercadorias, a auditoria procura verificar se o contribuinte de fato atendeu a legislação tributária regente e apurou lucro bruto com mercadorias tributáveis em percentual mínimo de 30%, pois no caso em que isto não ocorra, ocorrerá a presunção de que houve saídas de mercadorias tributáveis sem o recolhimento do imposto.

 

“Art. 643. ... 

(...)

§4º...

(...)

II- o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, observando o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 24.” 

 

 Neste tópico, a autuada comparece em recurso voluntário, alegando que o fiscal autuante não levou em consideração o valor do estoque final de mercadorias tributáveis, em 31/12/2012, cujo valor é imperioso, pois apesar da recorrente não ter apresentado, na época oportuna, o Livro de Registro de Inventario, por motivo de extravio do referido Livro, solicita que seja verificado no sistema ATF, os valores inventariados em 31/12/2012, consoante GIM, apresentada pela empresa.

 

Em consulta ao sistema ATF- Declarações, GIM do referido período,  cópia da consulta acostada,observa-se que o contribuinte não informou o valor do estoque final de mercadorias tributáveis em 31/12/2012.

 

Assim, tendo em vista que a autuada não traz aos autos quaisquer alegações capazes de lhe socorrer, nem oferece qualquer elemento de prova, em que pese ser detentora deles, prevalece a presunção legal inserida no dispositivo de lei supracitado, razão pela qual julgo procedente a ação fiscal.

 

Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100% em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.



Portanto, com os ajustes necessários e as exclusões de parte dos créditos tributários em decorrência da existência de concorrência de infrações, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

Infração

Data

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/05/2011

31/05/2011

52,93

52,93

105,86

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/06/2011

30/06/2011

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/07/2011

31/07/2011

14.782,01

14.782,01

29.564,02

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/08/2011

31/08/2011

14.276,32

14.276,32

28.552,64

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/01/2012

31/01/2012

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/05/2012

31/05/2012

0

0

0

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/01/2013

31/01/2013

9.902,10

9.902,10

19.804,20

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/01/2013

28/02/2013

332,22

332,22

664,44

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.   FISCAL DE AQUISIÇÃO.

01/04/2013

30/04/2013

185,66

185,66

371,32

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

27/04/2011

31/12/2011

0

0

0

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2012

31/12/2012

20.929,13

20.929,13

41.858,26

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - CONTA MERCADORIAS

01/01/2013

09/05/2013

0

0

0

TOTAL

 

 

60.460,37

60.460,37

120.920,74

 

 

Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e,  voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000963/2013-73, lavrado em 27 de junho de 2013, contra a empresa VANESSA CARDOSO BATISTA (CCICMS: 16.182.010-7), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 120.920,74 (cento e vinte mil, novecentos e vinte reais e setenta e quatro centavos), sendo R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de ICMS, por infringência aos art. 158, I e art. 160, I, c/ fulcro no art. 643, §4º, II e art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 60.460,37 (sessenta mil, quatrocentos e sessenta reais e trinta e sete centavos), de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “a”e “f”, da Lei nº 6.379/96.

 

Por oportuno, mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no montante de R$ 124.890,78 (cento e vinte e quatro mil, oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), sendo, R$ 21.503,36 (vinte e um mil, quinhentos e três reais e trinta e seis centavos), de ICMS, e R$ 103.387,42 (cento e três mil, trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), referente à multa por infração.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de outubro de 2017..

 

                                                                                                                          NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
                                                                                                                                                Conselheira Relatora 

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