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Acórdão nº 474/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 008.972.2014-5.
Recurso VOL/CRF nº. 227/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Autuado:GIVALDO BARROS WANDERLEY.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuantes:ADALBERTO SANTOS/EDUARDO JORGE.
Relator:PETRONIO RODRIGUES LIMA.

PRELIMINAR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACOLHIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO. FLAGRANTE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DANFE SEM REGISTRO DE PASSAGEM. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

O flagrante pela fiscalização, dentro do território paraibano, de transportes de mercadorias com documentos fiscais interestaduais sem o devido registro nos postos fiscais de fronteira enseja em aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória imposta ao transportador (autuado).
Afastada as responsabilidades solidárias apontadas na inicial por falta de amparo legal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, dando provimento parcial, acatando a preliminar de exclusão da responsabilidade solidária, e no mérito, mantendo a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1584, lavrado em 14/1/2014 (fl. 3), contra o transportador GIVALDO BARROS WANDERLEY, CPF nº 585728134-20, qualificado nos autos, por infringência ao art. 119, V e XV, c/c art. 166-R, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, condenando-o a pena de multa por descumprimento de obrigação acessória na quantia de R$ 12.704,96  (doze mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos),  fundamentado nos artigos 88, I “a”, § 1º, II, V, § 2º, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, pelas razões expostas no voto, determino a exclusão do polo passivo das empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe e Sabor Indústria e Comércio LTDA., indicadas como responsáveis solidárias na inicial.
                                                                         

              P.R.I.


             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 
                                                                                                     Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                         Conselheiro Relator


                                                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                 Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.  
       

                    
                                                                                                           Assessor Jurídico 

#R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1584, lavrado em 14/1/2014 (fl. 3) no qual o autuado acima identificado, e responsáveis solidários, SABOR IND. COMÉRCIO LTDA (remetente) e ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREIAS RIO DO PEIXE LTDA. (destinatária), são acusados da seguinte infração:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de descumprimento de obrigação acessória, em virtude de efetuar, em território Paraibano, o transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal sem o registro de passagem e aposição de carimbo por parte deste Fisco no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica-DANFE, no Posto Fiscal de Cruz de Almas.

O danfe era o de nº 16725 e 36239 de 13/01/2014.

As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo placa KKF 1980/PE.

O veículo foi abordado em blitz realizada por fiscais deste posto na PRF mata redonda.”

 

Pelo fato acima descrito, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 119, V, XV, do RICMS/PB, com exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 12.704,96, com fundamento no art. 88, I, “a” c/c  §1º, I, II, III, IV, V e §2º, da Lei nº 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais juntados pela fiscalização, às fls. 4 a 8.

Devidamente cientificados, o autuado, pessoalmente, em 14.1.2014, fl. 12, e por via postal, em 13/2/2014, fls. 18; bem como, as empresas remetentes e destinatária, eleitas solidárias na peça acusatória, por via postal, em  17 e 13/2/2014, fls. 16, 17 e 19, respectivamente, nos termos do art. 46, I, II, da Lei nº 10.094/13, a empresa remetente, RPM DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LOGÍSTICA LTDA,  ingressou com Mandado de Segurança visando à liberação da mercadoria apreendida, fls. 9-11.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 20), e após a lavratura do Termo de Revelia, em 9/5/2014, fls. 23, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, e distribuídos à julgadora fiscal, Rosely Tavares de Arruda, que, após apreciação e análise, decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

 

REVELIA. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. FALTA DE REGISTRO DE PASSAGEM. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ILÍCITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADO.

Transportar mercadorias acobertadas com documento fiscal sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica nos postos fiscais de fronteira, caracterizado estará o ilícito tributário, ensejando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

 

Regularmente cientificados da decisão a quo, por meio de Aviso de Recebimento -AR (fls. 32, 34 e 36), o autuado e responsáveis solidários indicados na peça basilar, compareceu aos autos para apresentar recurso voluntário, apenas a empresa destinatária, ATACADÃO DE ESTIVAS E CEREAIS RIO DO PEIXE LTDA., trazendo à baila as seguintes razões:

Após relatar os fatos que antecederam a autuação até o momento da interposição de recurso voluntário, a recorrente argui inicialmente, ilegitimidade passiva, sob o azo de que se houve algum lapso durante o transporte da mercadoria, não se pode querer imputar responsabilidade solidária entre transportador, o emissor ou o destinatário, uma vez que este último sequer recebeu a mercadoria no dia exato.

Transcrevendo o art. 32 e incisos do RICMS/PB, com ênfase para o inciso VII, a recorrente afirma que o legislador apontou a responsabilidade solidária ao remetente ou destinatário, não cabendo imputar responsabilidade a um contribuinte que não teve qualquer participação na prática da infração.

Para reforçar a tese da ilegitimidade passiva, recorre ao texto da tipificação da penalidade inserta no art. 88, I, “a”, da Lei 6.379/96, argumentando que a recorrente não transportou, não recebeu, não estocou, não depositou mercadorias ou efetuou prestação de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos postos fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica  (DANFE).

E para finalizar a questão da ilegitimidade passiva, funda-se no art. 119, V, do RICMS/PB, para sustentar que não foi omissa na sua atividade, seja não exibindo ou não entregando.

Ato contínuo, alega erro na determinação da infração denunciada, haja vista que a acusação trata de descumprimento de obrigação acessória referente ao transporte de mercadorias acompanhadas por documento fiscal sem etiqueta, situação que não se coaduna com a descrição da norma tipificada como infringente, visto que o documento fiscal que acobertava as mercadorias se refere ao DANFE, cuja natureza da infração teria como origem a constatação de ausência de registro de passagem pela entrada no Estado da Paraíba.

Ao final, alega efeito confiscatório da multa, e requer que seja provido o presente recurso e declarada a sua ilegitimidade passiva; e protesta pela produção de provas, em especial de diligência, bem como a juntada de novos documentos que venham a corroborar suas alegações.

Seguindo o trâmite processual, foram os autos remetidos ao Conselho de Recursos Fiscais, e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Eis o relatório.

 

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora da Instância Prima, que julgou procedente o Auto de Infração em epígrafe, lavrado pela fiscalização de mercadorias em trânsito, que trata de descumprimento de obrigação acessória em virtude do transporte de mercadorias dentro do Estado da Paraíba, acompanhadas de documentos fiscais sem registro de passagem obrigatório pelos postos fiscais de fronteira.

É cediço que o transportador deve parar obrigatoriamente nos postos fiscais e apresentar as notas fiscais para análise e providências inerentes à fiscalização de mercadorias em trânsito.  Sendo que o transporte abordado dentro do território paraibano, pela fiscalização, sem o devido registro dos postos de fronteira, enseja a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, por infração aos artigos 119, V e XV do RICMS/PB, com os valores especificados na Lei n° 6.379/96, consoante dispositivo infracitado:

 

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos  seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem o visto ou etiqueta no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE). (grifo nosso)

Pois bem, verifico nos autos que a acusação ora em análise foi em relação a duas notas fiscais eletrônicas interestaduais, DANFE’s nºs 36239 e 16725, juntados às fls. 5 e 6, destinadas à empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe, cujo flagrante pela fiscalização de mercadorias em trânsito ao veículo de placa KKF1980/PE, transportado pelo Sr. Givaldo Barros Wanderley (autuado), ocorreu dentro do território paraibano, em blitz realizada no posto da Polícia Rodoviária Federal, no município de Mata Redonda. 

A nossa legislação prevê a obrigatoriedade do registro eletrônico de passagem[1], cujo descumprimento sujeita ao autuado a aplicação da penalidade prevista no art. 88, I, “a”, §1º I, II, III, IV, V e §2º, da Lei nº 6.3789/96. Vejamos:

Art. 88. Será adotado, também, o critério referido no inciso I do art. 80, com aplicação de multa, na forma a seguir:

I – de 10 (dez) a 300 (trezentas) UFR-PB, nos seguintes casos:

a) aos que transportarem, receberem, estocarem, depositarem mercadorias ou efetuarem prestações de serviços de transporte sem etiqueta ou visto no documento fiscal, Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito ou Passe Fiscal, emitidos pelos Postos Fiscais de fronteira, ou sem o registro de passagem do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE);

(...)

§1º Na hipótese dos incisos I e IV deste artigo, a multa a ser aplicada será:

I - de 10 (dez) UFR-PB, por documento com valor até 100 (cem) UFR-PB;

II - de 50 (cinqüenta) UFR-PB, por documento com valor superior a 100 (cem) e inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB;

III - de 100 (cem) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 500 (quinhentas) e inferior a 1000 (mil) UFR-PB;

IV - de 200 (duzentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 1000 (mil) e inferior a 2000 (duas mil) UFR-PB;

V - de 300 (trezentas) UFR-PB, por documento com valor igual ou superior a 2000 (duas mil) UFR-PB.

§ 2º As multas previstas neste artigo terão como limite máximo 20% do valor das mercadorias ou bens.

 

Devidamente cientificados o autuado (condutor) e os responsáveis solidários, comparece aos autos apenas a empresa Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe, destinatária das mercadorias constantes nas aludidas notas fiscais, em que alega, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não se identifica com o art. 32 do RICMS, que dispõe sobre a responsabilidade solidária.

No caso em exame, assiste razão à recorrente, já que o mencionado artigo trata de solidariedade pelo pagamento de imposto, e não de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória, além do que, não restou comprovada a participação da recorrente na infração em epígrafe, não podendo, dessa forma, ser penalizada por falta a que não deu causa.

Com efeito, a legislação tributária estadual atribui responsabilidade solidária ao remetente ou destinatário indicado pelo transportador, quanto se tratar de obrigação principal, no caso de mercadorias desacobertadas por documentação fiscal ou acompanhadas por documentação fiscal inidônea, o que não ocorreu no presente caso, pois as notas fiscais são idôneas, havendo tão somente a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.  Vejamos o teor do artigo 39, XI, do RICMS/PB:

 

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

(...)

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea; (g. n.)

Diante de tais considerações, excluo da responsabilidade solidária pela infração ora  em análise, a recorrente Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe, bem como a remetente da Nota Fiscal nº 16725, Sabor Indústria e Comércio LTDA., constantes na inicial.

Quanto à matéria de mérito trazida pela recorrente, esta afirma que a autuação teria sido por “transporte de mercadorias com documento fiscal sem etiqueta de aposição obrigatória dos postos fiscais”, e não por registro de passagem, o que não se coadunaria com o fato de se tratar de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica, levando à nulidade da autuação.

Argumentação equivocada da recorrente, pois a descrição do fato se refere exatamente a falta de registro de passagem, como se vislumbra na inicial, fl. 3, havendo a perfeita subsunção do fato à norma, restando caracterizada a infração tributária, sob a responsabilidade do transportador, pois, o art. 88, I, “a”, da Lei 6.379/96, supramencionado, deixa claro que a penalidade por descumprimento da obrigação acessória, no caso em evidência, deve ser aplicada aos que transportarem ou efetuarem serviço de transporte de mercadorias sem o registro de passagem do DANFE. Sendo o autuado transportador autônomo, remete para si a sujeição passiva pelo descumprimento da obrigação tributária em tela.

Por fim, quanto à alegação do sujeito passivo de que a multa aplicada pela instância singular se apresenta desproporcional e confiscatória, há de se destacar que tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstritos ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade.

A própria Lei nº 10.094/13 (PAT) exclui a competência dos órgãos julgadores para discutir sobre inconstitucionalidade de lei, conforme exegese do seu art. 55[2].

Ressalto que o referido efeito confiscatório diz respeito a tributo, segundo o artigo 150, IV, da atual Carta Magna, e não às multas, cuja natureza jurídica é desestimular o cometimento de infração à lei. Portanto, não cabe a discricionariedade para a redução das multas pretendida pela Recorrente, pois esta tem que estar disciplinada em lei.

 

Pelo exposto,

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, dando provimento parcial, acatando a preliminar de exclusão da responsabilidade solidária, e no mérito,  mantendo a decisão singular, que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1584, lavrado em 14/1/2014 (fl. 3), contra o transportador  GIVALDO BARROS WANDERLEY, CPF nº 585728134-20, qualificado nos autos, por infringência ao art. 119, V e XV, c/c art. 166-R, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, condenando-o a pena de multa por descumprimento de obrigação acessória na quantia de R$ 12.704,96  (doze mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos),  fundamentado nos artigos 88, I “a”, § 1º, II, V, § 2º, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, pelas razões expostas no voto, determino a exclusão do polo passivo das empresas Atacadão de Estivas e Cereais Rio do Peixe e Sabor Indústria e Comércio LTDA., indicadas como responsáveis solidárias na inicial.

 

Segunda Câmera de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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