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Acórdão nº 472/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 073.397.2015-4.
Recurso HIE/CRF nº. 380/2015.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:RENNE LUDOVICO DE ANDRADE/MIRNA GUIMARAES CAMPELLO
Relatora:CONSª.DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

ALÍQUOTA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Descumpre obrigação acessória a empresa do ramo da construção civil, não contribuinte de ICMS, que adquire mercadoria em operação interestadual acobertada por documento fiscal em que se consigne indevidamente alíquota interestadual.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 990141000.11.00000075/2015-43, lavrado em 25 de maio de 2015, contra ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.129.661-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa, no valor de R$ 26.332,12 (vinte e seis mil trezentos e trinta e dois reais e doze centavos), arrimada no art. 29, §§3º e 4º, c/c o III, art. 81-A, III, c/c art. 80, IV, da Lei n° 6.379/96, pelas razões acima expendidas.
                                                                       

              P.R.I.

 

             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 
 

                                                                   Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                     Conselheira Relatora

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                           Presidente

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  
          

                                                                                    Assessor Jurídico



RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso voluntário interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, visando à reforma da decisão de primeiro grau que declarou a procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 990141000.11.00000075/2015-43, lavrado em 25 de maio de 2015, contra ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.129.661-0, sob a seguinte imputação:

 

“ALÍQUOTA INDEVIDA - EXAME DO DOCUMENTO FISCAL >> O contribuinte acima qualificado está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal indicar indevidamente a alíquota interestadual.”

 

“NOTA EXPLICATIVA >> NFE Nº 82110, EMITIDA PELA SIERRA MÓVEIS LTDA, CNPJ 92.726.785/0001-00.”

 

Admitida a infringência ao artigo 13, IV, c/c §1º, IV do RICMS/PB , aprovado pelo Decreto 18.930/97, foi proposta aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 81-A, III, c/c art. 80, IV da Lei n° 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3-10, dos autos.

 

Cientificada pessoalmente, em 25/5/2015, fl. 2, o autuado apresentou petição reclamatória, em 12/6/2015, alegando descrição insuficiente, erro na tipificação do fato infringente, tendo o autor do feito especificado o fundamento pelo qual seria indevida a aplicação de alíquota interestadual no referido documento fiscal.

 

 Ressalva, que as mercadorias constantes da nota fiscal, dizem respeito a aquisição de mercadoria para o ativo fixo, permissivo legal para a cobrança de diferença de alíquota.

 

Por fim, suscitando improcedência da autuação.

 

Após a prestação da informação de inexistência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 19, seguida da conclusão e remessa dos autos para Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, fls. 20 e 21, estes foram distribuídos à julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que concluiu pela procedência do auto de infração em decorrência da utilização indevida da alíquota interestadual na condição de contribuinte, sem que a autuada tenha optado pela sistemática simplificada de tributação perante esta Secretaria, caracterizado estará o ilícito tributário, ensejando a aplicação da penalidade cabível, conforme se depreende da sua sentença, de fls. 23-28, dos autos.

 

Notificação acostada à fl. 30, do libelo.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, via Aviso de Recebimento, em 19/11/2015, fl. 31, a autuada se manifestou, apresentando recurso voluntário, fls. 32-47, alegando que a autuada é filiada ao Sinduscon-JP, entidade que é autora de ação declaratória c/c tutela antecipada concedida, culminando com a declaração incidental de inconstitucionalidade, bem como com a suspensão da exigibilidade da multa.

 

Advoga erro na tipificação do fato infringente, pois a aquisição realizada pela recorrente diz respeito à mercadoria para ativo fixo, suscitando cobrança de diferença de alíquota.

Por fim, requer a improcedência da autuação.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

VOTO

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular em proceder ao lançamento indiciário, em decorrência da utilização indevida da alíquota interestadual na condição de contribuinte, sem que a autuada tenha optado pela sistemática simplificada de tributação perante esta Secretaria, caracterizado estará o ilícito tributário, ensejando a aplicação da penalidade cabível.

 

In casu, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Com efeito, compulsando o auto de infração que instrue a acusação em referência – ALÍQUOTA INDEVIDA - EXAME DO DOCUMENTO FISCAL, observa-se que o sujeito passivo, contribuinte do ICMS, contrariando dispositivos legais, está sendo autuado, em virtude de a documentação fiscal, indicar indevidamente a alíquota interestadual, culminando na falta de recolhimento do ICMS.

 

 Neste caso, os autos versam sobre a acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica nº 82110, emitida pela Sierra Móveis LTDA, CNPJ 92.726.785/0001-00, fl. 5, a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual, de acordo com a legislação tributária vigente,  RICMS/PB, utilizando os dispositivos normativos infracitados:

 

“Art. 29. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações se iniciem no exterior.

(...)

§ 3º Para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual, observado o disposto no § 4º deste artigo.(g.n.)

 

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso.(g.n.)

 

Da mesma maneira, a Lei nº 10.008/13 (art. 4º, §§ 3º e 4º), para efeito do diferencial de alíquota, não se considera contribuinte a empresa de construção civil, ainda que possua inscrição estadual”, sendo que “na aquisição interestadual de mercadorias, bens ou serviços, o destinatário deverá informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso” (grifo não constante do original).

 

A penalidade aplicada, na inicial, teve por fundamento o art. 81-A, III, da Lei n° 6.379/96, in verbis:

 

“Art. 81-A. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso IV do art. 80 serão as seguintes:

(...)

III - 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou do serviço;”(g.n.)

 

Diante do que, a penalidade disposta no inciso III do art. 81-A só será aplicada, quando a empresa se utilizar indevidamente da condição de contribuinte, ou seja, ao adquirir mercadoria em operação interestadual, na condição de contribuinte, sem que tenha optado pela sistemática simplificada de tributação, na forma estabelecida pelo Decreto nº 30.481/2009.

 

Ressalvando-se, o disposto no art. 119, XV, do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

XV - cumprir todas as exigências fiscais previstas na legislação tributária;

(...)”

 

Vale ressalvar que, as construtoras poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481/09, adquirindo, desta forma, o Atestado de Contribuinte. É o que dispõe o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, art. 523, in verbis:

 

“Art. 523. As empresas de construção civil poderão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, desde que optem pela sistemática simplificada de tributação de que trata o Decreto nº 30.481, de 28 de julho de 2009 (Decreto nº 32.018/11).” (g.n.)

 

Com relação à infração em análise, examinando os autos, observa-se que a autuada, empresa do segmento da construção civil, encontra-se associada a uma entidade representativa – SINDUSCON - Sindicato da Construção Civil, a qual formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à prática da infração, que se deu em 14/5/2015, na data da emissão da nota fiscal.

 

Nesse caso, entende-se que se deve examinar se há similitude entre a consulta e a matéria versada no auto de infração em foco, em assim sendo estaria sob o amparo dos artigos 145 da Lei nº 10.008/2013, 151 e 90 da Lei 6.379/96 e 133 da Lei 10.094/13, conforme legislação tributária estadual vigente à época de ocorrência da infração, buscando estabelecer se há espontaneidade ou não, em relação à espécie consultada e, por essa razão, não poderia ter sido alvo da autuação em questão.

 

Analisando o caso, inicialmente verifica-se que o Código Tributário Nacional (CTN), em seu artigo 161, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta, em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária.

 

No caso, o art. 125, e parágrafos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, assegura ao sujeito passivo o direito de formular consulta e estende esse direito às entidades representativas de categorias econômicas e profissionais para aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de interesse geral da categoria que legalmente representem.

 

“Art. 125. Ao sujeito passivo é assegurado o direito de formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação ou a aplicação da legislação tributária do Estado da Paraíba.

 

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas, profissionais ou sindicais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

 

§ 1º A consulta deverá referir-se a matéria específica e determinada, claramente explicitada na petição, devendo identificar o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação necessite esclarecimentos.

 

§ 2º Na hipótese de consulta que verse sobre situação determinada ainda não ocorrida, deverá o consulente demonstrar a sua vinculação com o fato, bem como, a efetiva possibilidade de sua ocorrência.

 

§ 3º Ao consulente é facultado anexar à petição, pareceres, documentos, laudos ou qualquer trabalho técnico sobre a matéria consultada”.

 

O caput do artigo 161 e o parágrafo 2º, do CTN, de forma clara e precisa, impõem a cobrança de juros de mora e penalidades, além da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas no próprio código ou em lei tributária, ao crédito não integralmente pago no vencimento, independentemente do motivo determinante da falta. Contudo, exclui essa providência caso haja pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

 

“Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

 

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. (g.n.)

 

Em consonância com o disposto no CTN, especificamente a Lei nº 6.379/96, em seus artigos 90 e 151, estabelece que a consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito da aplicação de penalidades, conforme se aduz da dilação abaixo:

 

“Art. 90. Os que, antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem, espontaneamente, a repartição fazendária de seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo, quando se tratar de falta de lançamento ou de recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos aos juros e à multa de mora de que trata o art. 59 desta Lei”. (g.n)

 (...)

Art. 151. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:(g.n.)

 

I - formulada em desacordo com os arts. 145 e 146;

II - não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início do procedimento fiscal;

IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial definitiva, passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;

V - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada à consulta anterior formulada pelo mesmo contribuinte;

VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em resolução.

 

§ 1º Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

 

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente”. ( g. n.)

 

A espontaneidade também está prevista na nova lei que rege o Processo Administrativo Tributário (Lei Estadual nº 10.094/2013) em suas espécies, estabelecendo o seguinte:

 

“Art. 129. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando rejeitada.(g.n.)

 

Parágrafo único. Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificada a consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo”.

 

“Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computando o tempo anterior à suspensão”.

 

 O processo de consulta formalizado perante a administração tributária, nos termos da legislação de regência, tem o condão de dirimir dúvidas a respeito dos efeitos da diferença de alíquota às empresas de construção civil, que não serão mais tratadas como contribuintes, ainda que possuam inscrição estadual, e que estas empresas deverão informar ao seu remetente a sua condição de não contribuintes, pertinente ao entendimento à aplicação a ser dada aos art. 4º e 6º da Lei 10.008/13 e aos Decretos nº 30.481/09 e 33.808/13, bem como aos Termos de Acordo firmados com a SER/PB.

 

Portanto, dúvidas não há quanto à associabilidade da matéria tratada na consulta em referência e a versada no auto de infração, no que concerne à cobrança da obrigação acessória, em razão de a empresa autuada ser do ramo da construção civil e, todavia, não ter informado ao emitente da Nota Fiscal Eletrônica a sua condição de não contribuinte do ICMS, não podendo a alíquota destacada no documento fiscal ter sido a interestadual.

 

No que diz respeito à perspectiva temporal, resta saber qual o alcance da espontaneidade, para o fim de determinar se esta se estabelece sobre os ilícitos fiscais consumados no período da consulta proposta pela recorrente, haja vista que o SINDUSCON formalizou processo de consulta, sob nº 110.303.2013-6, em 21 de agosto de 2013, anteriormente à data da autuação, que se deu em 25 de maio de 2015, e cuja ciência dos autos ocorreu em mesma data.

 

  A solução nos é dada pelas normas combinadas dos artigos 130 a 134, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, abaixo transcritos:

 

“Art. 130. A apresentação de consulta sobre a incidência de tributo suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão definitiva, computado o tempo anterior à suspensão.

 

Art. 131. Os efeitos da consulta que se reportar a situação não ocorrida, somente se aperfeiçoam caso o fato concretizado for aquele sobre o qual versou a consulta previamente formulada.

 

Art. 132. O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

 

Parágrafo único. A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.

 

Art. 133. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

Art. 134. O tributo considerado devido pela decisão da consulta, quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

 

I - sem qualquer penalidade, quando, na data do pagamento, aplicada a norma do art. 130 desta Lei, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

II - com as multas devidas e acréscimos legais, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

 

Parágrafo único. Quando a consulta for rejeitada, havendo imposto a cobrar, será o processo encaminhado à repartição preparadora do domicílio do consulente para instauração do procedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível”.

 

Infere-se que, conforme o art. 133, supracitado, o sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigações tributárias, principal ou acessória, relativas à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até a ciência do despacho que rejeitá-la ou da decisão transitada em julgado.

 

 Ocorre que a consulta formulada pelo SINDUSCON não foi rejeitada,  tendo sido emitido Parecer nº 2014.01.05.00179, pela Gerência Executiva de Tributação, em 17 de setembro de 2014, antes da lavratura do auto de infração e de sua cientificação.

 

Em assim sendo, não se formaliza a espontaneidade do contribuinte, havendo, portanto, que se falar em aplicação de penalidades, de acordo com o disposto na legislação, in verbis:

 

Art. 151. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte, em relação à espécie consultada, para efeito do disposto no art. 90, exceto quando:

     (...)

§ 1º Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.

 

§ 2º A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente”. ( g. n.)

 

Ressalvamos, ainda, que esclarecimentos sobre a aplicabilidade das normas que regem a cobrança do ICMS nas operações efetuadas por empresas do segmento da construção civil, no Estado da Paraíba, já foram emitidos mediante Acordão exarado pelo Conselho de Recursos fiscais, diante de Recurso Voluntário interposto pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa, a propósito da consulta formalizada à Gerência Executiva de Tributação, conforme ementa abaixo transcrita:

 

CONSULTA FISCAL. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS POR EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DAS NORMAS QUE REGULAM A COBRANÇA DO IMPOSTO, NO ESTADO DA PARAÍBA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A legislação estadual que trata da sistemática simplificada de tributação, que tem por objeto as aquisições interestaduais de mercadorias por empresas de construção civil, não estabelece antinomia em relação à lei que exclui as construtoras da categoria de contribuinte para fins do ICMS Diferença de Alíquota e somente se aplica às empresas desse seguimento que por ela optem mediante Termo de Acordo.

Rel. Consª. Maria das Graças D. de Oliveira Lima

Acórdão nº 303/2015

 

Da mesma forma, os membros desta Egrégia Corte de Julgamento, à unanimidade, e de acordo com o voto da Consª Rel. Maria das Graças D. de Oliveira Lima ,  acordaram pelo recebimento dos Embargos Declaratórios, sem, contudo, atribuir efeitos modificativos à decisão proferida através do Acórdão nº 303/2015, mantendo o entendimento exarado pela Secretaria Executiva de Tributação, da Secretaria de Estado da Receita, no Parecer nº 2014.01.05.00179, de 17 de setembro de 2014, objeto do Processo nº 110.303.2013-6, que teve por objeto a consulta formalizada pela entidade representativa de classe, Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa – SINDUSCON, inscrita no CNPJ sob nº 09.306.002/0001-88, in verbis:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Os argumentos trazidos à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de contradição obscuridade na decisão exarada neste Colendo Tribunal Administrativo, não encontram fundamento de fato e de direito no Acórdão vergastado, o que não se verifica, porém, no que toca à omissão suscitada, que restou suprida, resultando, por essa circunstância, a via do parcial acolhimento dos embargos de declaração sem necessidade de lhes conferir efeitos modificativos, para, então, manter a decisão exarada no acórdão fustigado.

Recurso EBG/CRF-241/2015

Acórdão nº 498/2015

 

No que diz respeito à argumentação da autuada de que as mercadorias constantes da Nota Fiscal de nº 82110, emitida pela Sierra Móveis LTDA, CNPJ 92.726.785/0001-00, fl. 5, situada em Gramado, Rio Grande do Sul, tratam-se de aquisições de mercadorias, em operações interestaduais, destinadas ao ativo fixo, cabendo cobrança de diferencial de alíquota, suscita uma análise precisa dos fatos alegados.

 

Este argumento não pode prosperar diante do que já foi esposado anteriormente, pois a alíquota não está adequadamente empregada, por se tratar de uma aquisição interestadual, destinada a não contribuinte do ICMS, devendo ter sido aplicada a alíquota interna do estado de origem, desta forma ensejando o ilícito fiscal.

 

Ressalvo, examinando a remessa oficial, não foram localizadas provas cabais capazes de acolher este argumento, não constam nos autos cópias de livros fiscais, confirmando o registro de tais mercadorias, como ativo fixo da empresa, confirmando-se, desta forma, que tais aquisições são empregadas como insumos nas obras de construção civil da autuada.

 

Assim sendo, alegações desprovidas de embasamentos legais não servem para desconstituir o crédito tributário lançado de ofício, desta forma procedo ao lançamento indiciário, conforme razões acima expendidas e considerando o assunto decidido nos referidos acórdãos.

 

 

Isso exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, julgando procedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito sem Documento de Origem nº 990141000.11.00000075/2015-43, lavrado em 25 de maio de 2015, contra ANDRADE MARINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, inscrita no CCICMS sob nº 16.129.661-0, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa, no valor de R$ 26.332,12 (vinte e seis mil trezentos e trinta e dois reais e doze centavos), arrimada no art. 29, §§3º e 4º, c/c o III, art. 81-A, III, c/c art. 80, IV, da Lei n° 6.379/96, pelas razões acima expendidas.

 

 

                                                                                             Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 29 de setembro de 2017.

Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Conselheira Relatora

 

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