Skip to content

Acórdão nº 471/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 118.722.2012-6.
Recurso HIE/CRF nº. 208/2016.
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:JÚLIO FEITOSA DA SILVA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO.
Autuantes:JAYRO JOSÉ B. ROMÃO E CÉSAR DA CRUZ NOGUEIRA.
Relator:Cons.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE GARRAFÕES DE ÁGUA MINERAL SEM SELO FISCAL. DILATAÇÃO DE PRAZO DA EXIGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Prejudicada a medida punitiva ao contribuinte diante da publicação de norma tributária que deixou de tratar a conduta do contribuinte como infracional na época dos fatos apurados, diante da prorrogação do prazo para início da obrigatoriedade do uso de selo fiscal nos garrafões com água mineral.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo seu desprovimento, para ratificar a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito n.º 2769, lavrado em 9/10/2012 contra a empresa JÚLIO FEITOSA DA SILVA, inscrita no CCICMS sob nº 16.198.935-7, devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.
 

                          Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                                                               

                           P.R.E.

                          Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

                                                                               João Lincon Diniz Borges
                                                                                   Conselheiro Relator

 

                                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  

                    

                                                                                       Assessor Jurídico

#R E L A T Ó R I O

 

 

Aporta-se neste Colegiado recurso hierárquico, interposto pelo julgador monocrático, diante de decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração e Apreensão, Termo de Depósito nº 2769, lavrado em 9/10/2012, com citação pessoal, datada do mesmo dia da lavratura, no qual consta a denúncia de descumprimento de obrigação acessória tendo em vista não utilizar programa aplicativo fiscal PAF autorizado.

 

O autuado acima qualificado está sendo acusado de manter estocado em suas instalações a quantidade de 190 (cento e noventa) recipientes com 20 litros de água adicionada de sais, marca Santa Rita, todos com ausência de aposição de selo fiscal, fato esse que caracteriza descumprimento de obrigação acessória.

O flagrante do descumprimento da legislação fiscal deu-se após o recebimento de denúncia, o que levou à realização de diligência no estabelecimento do contribuinte, confirmando a situação irregular acima descrita, razão pela qual estamos lavrando o presente auto de infração. (sic)

 

Pelo exposto, a autuada teria infringido os artigos 1° e 6°, parágrafo único do Dec. n° 31.504/2010, sendo sugerida a aplicação da penalidade pecuniária no importe de R$ 19.380,00, equivalente a 570 UFR nos termos do art. 85, XII “a” da Lei nº 6.379/96.

Devidamente cientificada de forma pessoal em 9/10/2012 nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte ingressou com peça reclamatória tempestivamente em 07/11/2012, que, em síntese, requer o cancelamento do Auto de Infração, visto se tratar de pequeno comerciante, recentemente inscrito no MEI (Micro Empreendedor Individual), sem experiência empresarial e que as mercadorias tinham sido compradas em outro Estado de forma regular, estando guardadas em depósito fechado não disponíveis para comercialização.

Na contestação apresentada, fls. 13 - 17, os autores da ação fiscal rebatem as alegações de defesa, alegando que houve o flagrante de que a empresa mantinha estoque para comercialização de vasilhames com água mineralizada, desacompanhados dos selos fiscais obrigatórios, após a data limite de 30/09/2011, infringindo dispositivos do Decreto nº 31.504 de 10/08/2010, ensejando multa por descumprimento de obrigação acessória.

Com encaminhamento ao órgão julgador de primeira instância e sendo distribuído ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, que após analise dos fatos exarou sentença monocrática considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme enunciado às fls. 21- 25 dos autos.

 

Cientificado o contribuinte da decisão “a quo” foram os autos remetidos de ofício para este Colegiado, com distribuição para relatoria e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

V O T O



 

 

A querela versa a respeito de descumprimento de obrigação acessória, decorrente da falta dos selos fiscais obrigatórios em 190 vasilhames com água mineralizada da marca Santa Rita para comercialização, contrariando o que determina o Decreto nº 31.504 de 10/08/2010.

 

Inicialmente, faço considerar que as infrações tributárias podem ser classificadas em relação a dois campos obrigacionais: Obrigação tributária principal e acessória, onde no caso “sub-judice” trata-se de uma obrigação de natureza acessória ou instrumental que tem como norte um dever de fazer ou deixar de fazer algo, que é imposição unilateral e incondicionada pelo legislador, para cumprimento dos interesses da administração pública fiscal. Seu descumprimento importa aplicação de multa sancionadora, na forma prevista pelo artigo 113, § 2° do Código Tributário Nacional.

In casu, a obrigação acessória em questão encontra-se arrimada no Decreto n.º 31.504 de 10/08/2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação no Estado da Paraíba, especificamente no art. 1º e o parágrafo único do art. 6º, cuja vigência se deu em 30/09/2011, data estabelecida para início do cumprimento da obrigação tributária ora em comento. Vejamos o teor do texto normativo citado, vigente na época da autuação:

 

 

DECRETO Nº 31.504/10

 

Art. 1º Fica obrigatória a aposição de selo fiscal na luva de vasilhame de 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação, nos termos deste Decreto.

(...)

Art. 6º descumprimento das normas contidas neste Decreto constitui infração à legislação:

I-                        (...)

II - tributária, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e alterações.

 

Parágrafo único. Na hipótese de falta de aposição ou aposição irregular do selo fiscal em vasilhame, pelo estabelecimento envasador de água mineral natural ou água adicionada de sais, será feita a apreensão das mercadorias, sem prejuízo do disposto no inciso II do “caput”.

(...)

Art. 8º Ficam autorizados a circular, neste Estado, até 30 de setembro de 2011, os vasilhames não selados e existentes em estoque de estabelecimento comercial, em 1º de setembro de 2011[1]. (g. n.)

Contudo, a Portaria n.º 284/GSER, de 12/12/2012, publicada no DOE de 14/12/2012, prorrogou o aludido prazo, determinando que as empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, mercearias, etc.) teriam até 13/01/2013 para zerarem os estoques dos botijões em epígrafe com selos comuns, fazendo referência aos produtos adquiridos até 31/12/2012. Senão vejamos:

PORTARIA nº 284/GSER publicada no DOE em 12/12/2012

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 113/GSER, de 10 de maio de 2012, e

Considerando a necessidade equacionar os estoques e de ajustar as normas de produção do selo fiscal das empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, no Estado da Paraíba, conforme os seus respectivos lay out;

Considerando que a previsão de regularização dos estoques de selos fiscais para as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, não será cumprido no prazo estimado pela Portaria nº 251/GSER, de 14 de novembro de 2012, por parte da gráfica fornecedora,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º Por medida de contingência, as empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais, em botijões de 20 (vinte) litros, constantes do Anexo Único, poderão utilizar o selo comum até o dia 31 de dezembro de 2012, na falta do selo fiscal de que trata o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010.

 

Parágrafo único. As empresas a que se refere o caput deverão informar a esta Secretaria de Estado da Receita, até 31 de dezembro de 2012, o número do último selo fiscal utilizado.

 

Art. 2º As empresas revendedoras (depósitos, distribuidoras, supermercados, lojas de conveniências, postos de gasolina, padarias, mercearias etc.) terão até 13 de janeiro de 2013 para zerar o estoque de botijões de 20 (vinte) litros de água mineral e adicionada de sais com selos comuns, adquiridos até 31 de dezembro de 2012. (g. n.)

 

Art. 3º As empresas envasadoras de águas minerais e adicionadas de sais em botijões de 20 (vinte) litros, de outros estados da Federação, que não sejam inscritas em conformidade com o Regulamento do ICMS-PB como substitutas tributárias, não serão alcançadas pelo disposto nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

 

Art. 4º Caberá à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e Comércio Exterior em conjunto com a Gerência Executiva de Fiscalização, a responsabilidade de implantar, fiscalizar e fazer valer as determinações desta Portaria.

 

Art. 5º Revogar a Portaria nº 251/GSER, de 14 de novembro de 2012.

 

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

  

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita

 

Neste contexto, houve uma norma posterior, prorrogando o prazo estabelecido inicialmente pelo Dec. n° 31.504/10, que dilatou o prazo inicial que findava em 30 de setembro de 2011 para o dia 13 de janeiro de 2013, restando prejudicado o ato administrativo punitivo em face do Princípio da Retroatividade Benigna da lei, pois, em matéria de infrações tributárias o Código Tributário Nacional determina, tratando-se de ato não definitivamente julgado, cabe aplicação da norma mais favorável ao acusado do que àquela vigente à época da ocorrência do ato ou fato pretérito, quando deixa de defini-lo como infração, conforme dispõe o artigo 106, inciso II, alínea “a” do CTN, senão vejamos:

 

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

 

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

 

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n)

Do exposto, havemos de convir que pelo estabelecimento de novel prazo para o cumprimento da obrigação acessória de fazer, antes da fase de julgamento, tem-se que a conduta apurada deixou de ser tipificada como infração quando de sua autuação em face da dilatação do prazo obrigacional exigido, cujo resultado resulta na decretação de insubsistência da medida fiscal punitiva ao contribuinte.

 

Diante dessa realidade, resta-me, apenas, ratificar a sentença de improcedência proferida na instância prima de julgamento, em face da falta de repercussão tributária que caracterizaria o descumprimento de obrigação acessória.

 

Pelo exposto,

                                                                                                                                           VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para ratificar a sentença exarada na instância monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração Apreensão e Termo de Depósito n.º 2769, lavrado em 9/10/2012 contra a empresa JÚLIO FEITOSA DA SILVA, inscrita no CCICMS sob nº 16.198.935-7, devidamente qualificado nos autos, exonerando-a de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.

 

Segunda Câmara, Sala das Sessões do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.  

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo