Skip to content

Acórdão nº 469/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0772402014-0 - Sustentação Oral - Dr. Túlio José de C. Carneiro
Recursos HIE/VOL CRF nº 150/2015
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
1°Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
1°Recorrida:LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
2°Recorrente:LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
2°Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:JOSÉ LEAL DE MELO FILHO.
Relatora:CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

OMISSÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS FISCAIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Caracterizada a parcialidade na infração lastreada pela presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através da constatação de falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros fiscais como também do levantamento financeiro. Ratificado o acolhimento em parte das razões excludentes da exigência fiscal, com manutenção da repercussão tributária sobre os demais lançamentos indiciários.
Confirmada a decisão recorrida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000796/2014-41, lavrado em 19/5/2014, contra a empresa LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no  CCICMS sob o nº 16.188.977-8, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 218.307,86 (duzentos e dezoito mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 109.153,93 (cento e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 109.153,93  (cento e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

 Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 64.651,72, (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 32.325,86 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 32.325,86 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.


                        Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                            

                         P.R.I.

 

                          Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 
 
                                                                                   Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                              Conselheira Relatora

 

                                                                                     Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente

  

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCONN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.  
       
                   

                                                                                                        Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, diante do inconformismo da autuada com a sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000796/2014-41, lavrado em19 de maio de 2014.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Por estas infrações, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos158, I; art.160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, proposta de aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls.6/97 dos autos.

 

Ciente da ação fiscal, a empresa autuada apresentou peça reclamatória consoante fls. 103 a 110 dos autos, requerendo, diante das argumentações apresentadas, a improcedência do auto de infração em questão, por considerar que o crédito tributário em apreço não detém certeza e liquidez, eivando de vício insanável o feito fiscal.

 

Com informação de que não há registro de reincidência processual, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que os devolveu em diligência fiscal ao autor para que este incluísse as referidas provas documentais que lastrearam a composição dos valores lançados como outras despesas, conforme despacho às fls. 118.

 

Em resposta (fls. 122), o autor do feito fiscal informou que a reclamante não apresentou os documentos requeridos por meio do Termo de Início de Fiscalização, alegando que havia mudado de contador e sua escrita não estava feita, obstaculizando o exame dos dados fiscais contábeis. Diante disso, valeu-se dos valores informados nas GIMs e EFDs para realizar os procedimentos fiscais.

 

Além disso, acrescenta que as Outras Despesas, que foram computadas no Demonstrativo Financeiro, foram arbitradas, em conformidade com os arts. 19, 24 e 25, do RICMS/PB.

 

Enfim, os autos foram devolvidos ao órgão julgador monocrático, onde o julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, decidiu pela parcial procedência do libelo basilar, consoante sentença acostada às fls. 130/141.

 

Cientificada da sentença de primeiro grau, consoante Notificação nº 00008926/2015 e Avisos de Recebimento – ARs em anexo, o contribuinte apresentou recurso voluntário em tempo hábil, por intermédio de representantes legalmente habilitados (fls. 111/113).

 

No recurso voluntário (fls. 148/159), em preliminar, a recorrente pleiteia a nulidade da exordial, alegando cerceamento de defesa, visto que o contribuinte não teve assegurado o direito de nomear pessoa da sua confiança para acompanhamento dos trabalhos de fiscalização, fato que evitaria erros por ausência de informação, tais como: o arbitramento das Outras Despesas, realizado pelo autuante, e computadas no Levantamento Financeiro.

 

No mérito, a recorrente argui a concorrência de infrações entre o Levantamento Financeiro e as Notas Fiscais de Entrada Não Lançadas, visto que são dois procedimentos fiscais que lastreiam créditos tributários diversos, constituídos a partir da mesma presunção, qual seja, omissão de saídas de mercadorias tributáveis referentes aos mesmos exercícios, caracterizando bitributação, prática inconstitucional.

 

Em vista disso, rechaça a peça acusatória por este equívoco que fere de morte o feito fiscal, configurando a iliquidez do crédito tributário, motivo pelo qual requer a improcedência da exordial.

 

Cuidando da acusação de Notas Fiscais de Aquisição Não Lançadas, que enseja aquisições de mercadorias com receitas marginais, a recorrente acolhe a sentença singular no que tange a exclusão do crédito tributário referente às notas fiscais que discriminariam aquisições antes do início das atividades no exercício de 2011.

 

No tocante aos exercícios de 2012 e 2013, o recursante alega que a denúncia fiscal em referência não pode prosperar, pois examinando os extratos bancários (fls. 228/264) da empresa ECOQUÍMICA, sediada em Pernambuco, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.665.359/0001-40, depreende-se que as mercadorias discriminadas nas citadas notas fiscais, apesar de adquiridas pela autuada, foram comprovadamente pagas ou adimplidas por terceira pessoa, in casu, ECOQUÍMICA, portanto, não se configuraram aquisições com receitas marginais.

 

Quanto ao Levantamento Financeiro, a recorrente vergasta os valores arrolados a título de Outras Despesas no Levantamento Financeiro, nos montantes de R$ 117.507,48 e R$ 27.281,59, referentes aos exercícios de 2012 e 2013, respectivamente, uma vez que estão desprovidos de amparo documental.

 

Destarte, acrescenta que, apesar da presunção relativa contida no art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, neste caso, percebe-se que o procedimento adotado não encontra guarida na legislação de regência tampouco no RICMS/PB, pois se trata da presunção da presunção haja vista a falta de lastro documental dos valores computados pelo autuante.

 

Reforça que quase a totalidade das despesas elencadas pela fiscalização, a título de compras, não correspondem a desembolsos realizados pelo contribuinte autuado, pois tais despesas foram satisfeitas por empresa, sócia da autuada, ECOQUÍMICA DO BRASIL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.665.359/0001-40, com sede em Jaboatão dos Guararapes – PE, que a financiou.

 

A recorrente insiste que, partindo da correlação entre as notas fiscais de aquisição, as quais serviram de lastro para acusação, e os extratos bancários da ECOQUÍMICA (PE) comprovando o débito para pagamento de tais documentos, torna-se óbvio que estas aquisições não foram despesas suas próprias.

 

Em seu prol, alega ainda que a técnica de fiscalização, Levantamento Financeiro, não se aplica ao caso em comento, uma vez que se trata de estabelecimento industrial, cujo procedimento adequado à auditoria deste ramo empresarial seria rendimento industrial ou custo de produção, em harmonia com o art. 645 do RICMS/PB.

 

Diante do exposto, entende que, neste caso, o Levantamento Financeiro é técnica ilegítima para apuração da regularidade fiscal como também é ilegítimo o crédito tributário constituído.

 

Por último, a recorrente pleiteia a improcedência do feito fiscal assim como a sustentação oral das razões recursais nos termos do art. 132 da Lei 6.379/96, solicita ainda que a intimação seja dirigida tanto à empresa autuada como ao seu representante legal, advogado Túlio José C. Carneiro, telefone 9305.0487, comunicando a data designada para sessão de julgamento.

 

Observando os trâmites regulares, enfim, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, sendo, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

No entanto, ciente do pedido da recorrente de sustentação oral das razões recursais, esta relatora sugeriu (fls. 266) à Presidência desta Corte Administrativa a solicitação de parecer da Assessoria Jurídica da Casa, nos termos do art. 20, inciso I, da Portaria GSER nº 75/2017. Em face disso, o Procurador do Estado, Sérgio Roberto Felix Lima analisou os autos, opinando pela legalidade de todo o processo administrativo tributário em tela, em conformidade com a ementa infracitada:

 

Ementa: Tributário. Inexistência de cerceamento de defesa. Inocorrência de nulidade do auto de infração por vício formal, inexatidão e incorreção da técnica fiscal empregada e ilegalidade da presunção. Ausência de demonstração de prejuízo sofrido ou dificuldade para infirmar a autuação. Legalidade do procedimento administrativo tributário.

 

Ademais, compete-me ressaltar que o nobre Procurador do Estado examinou as razões agitadas no recurso voluntário, pronunciando-se a respeito destas em seu parecer jurídico, especialmente, quanto às justificativas colacionadas pela ora recorrente para escoimar algumas despesas arroladas no levantamento financeiro, assim manifestou-se o douto jurista(fls. 273), litteris:

 

“Por fim, a defesa alega que as despesas a mais encontradas pela fiscalização não foram quitadas pela autuada, e sim por terceiro, no entanto, tais operações não foram justificadas, sem nem mesmo haver, exemplificativamente, formalização do empréstimo objeto de defesa do Contribuinte, ademais, não há prova da entrega e da origem dos mesmos recursos, além da ausência de comprovação dos respectivos procedimentos contábeis, ao passo que as alegações de defesa não parecem infirmar as razões da autuação subsistente.”

 

Enfim, os autos foram, mais uma vez, encaminhados a este órgão julgador ad quem para julgamento.

 

É o relatório.

 

 

V O T O

 

Cuidam-se, nestes autos, dos recursos hierárquico e voluntário, impetrados nos moldes dos arts. 80  e 77, da Lei Estadual nº 10.094/2013, respectivamente, em virtude de o nobre julgador fiscal haver reformado em parte o crédito tributário assim como o contribuinte há ver externado seu inconformismo com o teor da decisão singular como também com parte remanescente do crédito tributário ora exigido.

 

Analisando a preliminar arguida no recurso voluntário, temos que a recorrente pleiteia a nulidade do feito fiscal, fundamentada no cerceamento de defesa por violação ao princípio constitucional da ampla defesa, em virtude de o contribuinte não haver tido a oportunidade de designar pessoa de sua confiança para acompanhar o trabalho da auditoria.

 

Por oportuno, é imprescindível destacar que o Termo de Início de Fiscalização comunica o início dos trabalhos de auditoria, assim como convida o contribuinte ou seu representante legal a acompanhar as atividades da fiscalização, ou ainda, designar pessoa de sua confiança para fazê-lo, conforme documento anexo às fls. 8, portanto, não merece acolhida a preliminar em tela.

 

Além disso, no meu entender, não restou configurado cerceamento de defesa, pois o contribuinte foi notificado de todas as fases do processo, inclusive, se manifestando nas ocasiões previstas na Lei Estadual nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, que trata do Processo Administrativo Tributário, quais sejam, reclamação e recurso voluntário, acostando suas razões defensuais, rebatendo os procedimentos fiscais, diante disso, não vislumbro violação ao princípio constitucional da ampla defesa.

 

Destaco que este entendimento encontra ressonância do parecer jurídico acostado às fls. 269/273 dos autos, cuja autoria é de membro efetivo da Procuradoria Geral do Estado.

 

Passemos a análise do mérito, no qual separo as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

Acusação 1:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>>Aquisições de mercadorias com recursos advindos de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis s/o pagamento do imposto nos exercícios de 2011, 2012 e 2013:

 

Para esta acusação, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios suscita a presunção legal de aquisição de mercadorias com receita de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifos nossos)

 

Fica clarividente na norma tributária presuntiva que, uma vez que realizadas aquisições sem a devida declaração nos livros fiscais próprios, presume-se que o objetivo maior era omitir receitas cuja origem não tem comprovação, posto que emergiram de fontes a margem do Caixa oficial através de vendas sem emissão dos correspondentes documentos fiscais. Por óbvio, receitas não declaradas cobrem despesas igualmente não contabilizadas, tudo ao arrepio da lei.

 

Por conseguinte, a aplicação da supracitada presunção legal leva à conclusão de que o numerário utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais não registradas adveio de vendas omitidas, configurando-se uma evidente afronta ao art. 158, I, e ao art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

Neste caso, o autor relacionou as notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros fiscais próprios no demonstrativo anexo às fls. 17/18, assim como juntou cópias das citadas notas fiscais às fls. 19/86, caracterizando a irregularidade fiscal a falta de escrituração destas nos livros fiscais.

 

Quanto a este ato infracional, FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS, a recorrente afirma que se trata de infração concorrente ao levantamento financeiro, pois ambos autorizam a presunção omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido no mesmo período, porém, por meio de técnicas diferentes. Além disso, adita, em seu prol, que o mesmo fato gerador estaria servindo para constituição de créditos tributários diversos, ensejando bitributação a qual é inconstitucional.

 

É imprescindível registrar que as notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios NÃO FORAM computadas no levantamento financeiro pela fiscalização, portanto, um evento não repercutiu no outro, são fatos geradores diversos, distintos! Ademais, o fato de as omissões de saídas de mercadorias tributáveis denunciadas no libelo basilar estarem pautadas nestas duas técnicas de auditoria, acima referidas, NÃO revela concorrência de infrações, tampouco bitributação.

 

Assim, considero acertada a decisão monocrática que excluiu do crédito tributário notas fiscais de entrada não lançadas relativas ao exercício de 2011, visto que, neste período, a empresa não havia iniciado suas operações de venda, assim, apesar de haver sido detectada a falta de registro dos documentos fiscais nos livros próprios, não há como prosperar a pretendida denúncia, uma vez que seguramente inexistiram saídas pretéritas que poderiam ter sido omitidas à tributação pelo ICMS.

 

Em face do exposto, compete-me ratificar a sentença monocrática, mantendo a exigência do crédito tributário pertinente à parte dos lançamentos tributários desta acusação.

 

 

Acusação 2:

 

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO. EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013:

 

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que consistiu de práticas evidenciadas pelo descumprimento de obrigação principal apurada em omissão de saídas pretéritas de mercadorias decorrentes dos resultados mensurados nos Levantamentos Financeiros dos exercícios citados.

 

Trata-se, portanto, de infração que foi alcançada pela técnica fiscal denominada de Levantamento Financeiro em um procedimento de aferição que analisa se há equilíbrio entre os somatórios das despesas incorridas com as receitas auferidas em um determinado exercício.

 

Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no artigo 646, parágrafo único, do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo à prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:

 

“Art. 646. (...)

 

Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.” (Grifo nosso).

 

Como se deflui da legislação acima transcrita, o levantamento financeiro consiste em técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação financeira, independente da adoção de uma escrituração contábil regular ou não, no qual as diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, arrimada numa presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

Adentrando ao caso concreto, observa-se que a recorrente se manifestou contra o Levantamento Financeiro, alegando não ser a técnica de fiscalização legítima por se tratar de estabelecimento industrial, todavia, esta argumentação carece de robustez, pois o RICMS/PB não exclui a aplicação do Levantamento Financeiro a estabelecimento industrial como também a jurisprudência desta Casa reconhece ser legítima a aplicação desta técnica de auditoria à indústria, in verbis:

 

“LEVANTAMENTO FINANCEIRO APLICADO A INDÚSTRIA – Apropriada a técnica fiscal utilizada.

Perfeito o método empregado pela fiscalização para auditagem em estabelecimento industrial. Auto de Infração Procedente.  Reformada a decisão recorrida

RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.”

Acórdão nº 056/2004 – CRF 509/2003

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 

“LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE.  LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIRÁRQUICO DES PROVIDO.

- Reputa-se legítimo o procedimento fiscal que denunciou a ocorrência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais evidenciadas mediante aplicação de Levantamento Financeiro, tendo em vista o não afastamento da presunção relativa que devolve ao acusado o ônus da prova de sua improcedência, devido à sua ausência na composição da relação processual, fazendo-se revel.

- Confirmo a legalidade da redução da multa infracional sugerida no libelo basilar, nos moldes em que foi promovida de ofício pela instância “a quo”, ao fundamento do Princípio da Retroatividade que, em face ao advento de lei posterior que abranda a penalidade, impõe sua aplicação a fatos pretéritos.

Acórdão nº 382/2015 – CRF 311/2014

Relator: Cons. Mª das Graças D. de Oliveira Lima

Recorrida: Sabor de Mel – Industria de Doces Ltda.” (grifos nossos)

 

Com referência às despesas arroladas pela fiscalização no levantamento financeiro, entendo acertada a decisão singular que excluiu do demonstrativo fiscal os valores computados como outras despesas, no importe de R$ 117.507,48 e R$ 27.281,59, respectivamente, uma vez que os referidos valores estão desprovidos de documentos probantes, inclusive, a fiscalização informou que os mesmos foram arbitrados com fulcro nos arts. 19, 24 e 25 do RICMS/PB, de acordo com informação às fls. 122.

 

No entanto, o autor não esclareceu as quais despesas os valores arbitrados se referiam, desse modo, foi obstaculizada a defesa do contribuinte, sendo impossibilitado o exercício do contraditório pela autuada.

 

No tocante às demais despesas também inclusas no levantamento financeiro pelo autuante, embora a recorrente pleiteie as suas exclusões do demonstrativo fiscal dizendo que estas foram quitadas pela empresa ECOQUÍMICA DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob o n º 01.665.359/0001-40, sediada no Estado de Pernambuco, integrante do mesmo grupo de sócios da autuada, não merece acolhida esta alegação, uma vez que não está demonstrada a origem e a entrega dos recursos à autuada, quer seja, por meio da formalização de empréstimos entre as partes, assim como não houve apresentação de documentos fiscais/ contábeis que revelasse a regularidade do financiamento alegado pela autuada.

 

Assim, ratifico o entendimento esposado pela instância monocrática quanto ao levantamento financeiro.

 

Diante disso, confirmado o cometimento dos atos infracionais denunciados na exordial, é imperiosa a mantença da decisão singular, declarando a parcial procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:                        

 

 

Pelo exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000796/2014-41, lavrado em 19/5/2014, contra a empresa LOTUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrita no  CCICMS sob o nº 16.188.977-8, já qualificada nos autos, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 218.307,86 (duzentos e dezoito mil, trezentos e sete reais e oitenta e seis centavos), sendo R$ 109.153,93 (cento e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I, com fulcro no art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 109.153,93  (cento e nove mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e três centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado, por indevido, o montante de R$ 64.651,72, (sessenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 32.325,86 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), de ICMS, e R$ 32.325,86 (trinta e dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, em razão das fundamentações apresentadas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
CONSELHEIRA RELATORA

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo