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Acórdão nº 468/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 017.527.2013-0                                   
RECURSO VOL/CRF N.º 353/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO 
Recorrente:MERCANTIL SANTO ANTONIO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIÃO - GUARABIRA
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relatora:CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. DESCUMPRIMENTO.  PENALIDADE APLICADA. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração por restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

     A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000220/2013-01 (fls. 3/4), lavrado em 28/2/2013, contra a autuada, MERCANTIL SANTO ANTONIO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.074.339-7, e condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 4.356,06 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), fundamentada no art. 85, II, “b, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c os arts. 276, ambos do RICMS aprovado pelo decreto 18.930/97.


                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                           

                       P.R.I.

                      Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

                                                                                     Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                                Conselheira Relatora

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                         Presidente


                           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
                          


                                                                                                    Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário, interposto nos moldes do arts. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000220/2013-01, lavrado em 28 de fevereiro de 2013, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo  cometimento das irregularidades abaixo transcritas, ipsis litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS  NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes  às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa. Foi vista a falta de lançamento de 30 (trinta) notas fiscais de entrada, durante  os meses de janeiro/2008 a dezembro/2009 e janeiro, junho a dezembro/2010, conforme relação que integra o respectivo processo administrativo tributário, gerando, assim, a cobrança de 153 UFRs por descumprimento de obrigação acessória.

 

Considerando infringido o art. 119, VIII, XV c/c o art. 276, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, no valor de R$ 4.536,06, sugerindo a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com supedâneo no art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 5/26 dos autos.

 

Regularmente cientificada da peça basilar, em 14/3/2013, conforme aposição de assinatura no Termo de Ciência constante na exordial (fls. 4), a autuada apresenta peça reclamatória (fls. 27/30) em tempo hábil, por meio de um dos sócios, Valdirio Marinho Rego.

 

Na impugnação (fls. 27/30), o contribuinte afirma que o auditor fiscal cobrou, de forma cumulativa, duas multas por descumprimento de obrigação acessória, quais sejam, 20 (vinte) UFRs, nos termos do art. 85, IX, “k”, da Lei 6.379/96, como também 3 (três) UFRs, por documento, não registrado nos livros fiscais próprios, em conformidade com o art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96, quando, na verdade, o fato denunciado é deixar de lançar notas fiscais de entrada na escrita fiscal.

 

Por fim, pleiteia o cancelamento da penalidade sugerida pela fiscalização por não haver cometido irregularidade.

 

Instado a se manifestar nos autos (fls. 31), o autor do feito fiscal assevera que a peça reclamatória carece de nexo tampouco produz provas capazes de levarem à sucubêmcia o crédito tributário, por isso requer a sua manutenção.

 

Com informação da inexistência de antecedentes fiscais (fls. 36), os autos foram conclusos à GEJUP, cujo Auditor Jurídico, Ramiro Antonio Alves Araújo, decidiu devolvê-los à repartição preparadora em saneamento a fim de que fosse adotada a seguinte providência: “Inserir no sistema ATF a cientificação do contribuinte ao Auto de Infração.”, consoante despacho fl. 38.

 

Cumprido o saneamento (fls. 39) pretendido pela GEJUP, os autos seguiram os trâmites regulamentares, o processo foi distribuído à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que julgou o auto de infração em questão procedente, em conformidade com a ementa abaixo transcrita, in verbis:

 

“OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGSITRO DE ENTRADAS. CONFIRMAÇÃO.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

Diante da ausência de provas capazes de elidir o resultado do procedimento de detecção do ilícito, resta caracterizada a infração.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

 

A empresa autuada foi notificada do julgamento singular,  consoante aposição de assinatura na Notificação nº 00066704/2016 (fls. 48), observando o prazo regulamentar, o contribuinte ingressou com recurso voluntário  (fls. 50/52) a esta instância ad quem.

 

No recurso voluntário (fls. 50/52), o contribuinte repete in totum as razões da reclamação, não acosta provas documentais tampouco novas razões, limita-se a requerer o cancelamento da penalidade proposta pela fiscalização.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                               VOTO

 

Nestes autos, cuida-se do recurso voluntário, interposto com fulcro no art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000220/2013-01 (fls. 3/4), lavrado em 28/2/2013, contra a empresa MERCANTIL SANTO ANTONIO LTDA., devidamente qualificada nos autos.

 

Versam os autos sobre a seguinte acusação:  “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS  NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes  às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.”

 

Em sua peça recursal (fls. 50/52), o contribuinte é bastante infeliz, pois inaugura um pedido de nulidade parcial do crédito fiscal, todavia, não conclui o raciocínio, prejudicando a formulação da sua pretensão.

 

Ademais, compete-me noticiar que não se vislumbra nos autos qualquer motivo de nulidade da peça basilar, estando esta revestida de todos os critérios legais nos termos do art. 41 da Lei 10.094/2013.

 

No mérito, pleiteia o cancelamento da penalidade proposta, dizendo que o autor do feito teria cobrado duas multas distintas por descumprimento de obrigação acessória, entretanto, esta alegação não se amolda ao demonstrativo fiscal (fls. 7/9) que dá suporte ao auto de infração (fls. 3/4) em análise, ou seja, a fiscalização está exigindo apenas a multa por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, conforme mandamento insculpido no art. 85, II, “b”, da Lei 6.379/96.

 

Imprescindível anotar que as notas fiscais de aquisição em questão retratam operações que ocorreram dentro do Estado da Paraíba, de acordo com demonstrativo fiscal (fls. 7/9) assim como espelhos das referidas notas acostados às fls. 10/26 dos autos, cujos lançamentos na escrita fiscal não foram comprovados pela recorrente.

 

Diante disso, sou impelida a reconhecer o cometimento da irregularidade fiscal, que suscita a aplicação de penalidade nos termos da legislação e fundamentos seguintes:

 

A FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS consiste num descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição de mercadorias, donde se elege a responsabilidade de o contribuinte registrar tais operações. É o que ocorre no caso dos autos, onde tal exigência prevista no RICMS/PB encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

Na esfera estadual, a obrigação em pauta encontra-se estatuída na norma contida no artigo 119, VIII, c/c os arts. 276 e 277 do RICMS/PB, vejamos:

 

 “Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as  disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

“Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Assim, se o contribuinte não registrou as notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios, estão caracterizadas as infrações fiscais denunciadas na peça basilar.

 

Quanto ao mais, importa observar que a inobservância da obrigação acessória relativa às notas fiscais de aquisição torna o contribuinte suscetível à  aplicação de multa por infração no valor de 03 (três) UFR-PB, por documento, conforme dispõe o art. 85, inciso II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96, como se verifica, in verbis:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento”. (Redação após 06/06/2007, em grifo não constante no original).

Registre-se que a matéria em comento já foi amplamente debatida nesta instância ad quem, a ponto de emergir pensamento uníssono entre os seus membros, ratificando, assim, a decisão que ora se formula, litteris:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PENALIDADE DA REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUANTO AOS VALORES. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Ocorre infração por descumprimento de obrigação acessória em virtude de o contribuinte deixar de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. O fato de a nota fiscal trazer em seu corpo o nome do destinatário, acarreta o efeito de transmitir-lhe o ônus de prova com relação àquela aquisição. Com o não lançamento dessa nota no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão da infringência só pode ocorrer mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente.” (Acórdão CRF nº 298/2013. Rec. Vol. nº 349/2012, Rel. Cons. Roberto Farias de Araújo).

 

Assim sendo, mantenho os valores da penalidade aplicada à infração de descumprimento de obrigação acessória configurado mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias no livro Registro de Entradas cujo cálculo levou em conta cada documento não lançado, assim como ratifico a decisão singular fls. 172/174, sendo exigível as sanções reproduzidas no demonstrativo a seguir:

                     

 

Pelo exposto,

 

V  O  T  O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000220/2013-01 (fls. 3/4), lavrado em 28/2/2013, contra a autuada, MERCANTIL SANTO ANTONIO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob o nº 16.074.339-7, e condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 4.356,06 (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e seis centavos), fundamentada no art. 85, II, “b, da Lei nº 6.379/96, por infringência ao art. 119, VIII c/c os arts. 276, ambos do RICMS aprovado pelo decreto 18.930/97.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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