Skip to content

Acórdão nº 466/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo Nº 004.047.2012-9
Acórdão nº 466/2017                                         
RECURSO HIE./CRF N.º 260/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS   FISCAIS.
Recorrida:JOÃO PAULO TAVARES DINIZ.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CAJAZEIRAS.
Autuante:JOSÉ VINICIUS DE ARAÚJO.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

#MERCADORIAS. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. PROVAS. PRESUNÇÃO LEGAL ELIDIDA. LANÇAMENTO INSUBSISTENTE. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. No caso, provas carreadas aos autos demonstraram a inexistência da diferença tributável inicialmente apontada e, portanto, acarretaram a insubsistência do lançamento de ofício.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000766/2013-54 (fl. 6), lavrado em 29 de maio de 2013, em que foi autuada o contribuinte, JOÃO PAULO TAVARES DINIZ, inscrito no CCICMS estadual, sob o nº 16.161.947-9, devidamente qualificado nos autos, para eximi-lo de quaisquer ônus oriundo do presente processo.

                              

                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

             

              P.R.E.

 

              Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

                                                                          Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                          Conselheira Relatora


                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


                           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, GÍLVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.
                              


                                                                                              Assessora Jurídica 

# 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração nº 93300008.09.000000766/2013-54 (de fl. 6), lavrado em 29/5/2013, de acordo com o qual a empresa autuada, JOÃO PAULO TAVARES DINIZ, acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.”

 

Considerando infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 14.730,77, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$29.461,54, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário de R$ 44.192,31.

 

De acordo com o libelo basilar, a infração  se verificou durante o exercício de 2012 (janeiro a outubro).

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 2 - 6 e 7 – 195.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 196, assinado por seu receptor, em 15/7/2013, a autuada apresenta reclamação tempestiva (fls. 197 - 199), em 13/8/2013 (conforme etiqueta de protocolo, de fl. 197), requerendo a anulação e/ou improcedência do auto infracional, aos argumentos que, em síntese, consistem nos seguintes fatos:

 

- por lapso deixamos de encaminhar à Fiscalização os documentos comprobatórios das saídas de mercadorias referentes aos meses de julho a outubro/2012, o que motivou o auto de infração;

 

- para comprovar o alegado juntamos aos auto a referida documentação consistente na “DEFIS – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais”, exercício 2013, Ano Calendário 2012, que substitui a antiga DASN, cópia do livro Registro de Saídas, referente aos meses de julho a outubro/2012, e cópia das GIMS’s correspondentes aos citados períodos de apuração.

 

- mediante esses documentos pode-se inferir que o total das receitas de vendas supera o apurado indevidamente, pela Fiscalização.

 

Junta documentos, às fls. 200 – 214.

Em contestação, fls. 217 e 218, o autor da ação fiscal refuta os argumentos defensuais e pugna pela manutenção do auto infracional.

 

Na sequência, após a informação de não existência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 219), os autos foram conclusos (fl. 220) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que declinou seu entendimento pela improcedência do auto de infração, conforme sentença de fls. 236 – 241, por concluir pela inexistência de diferença tributável no Levantamento da Conta Mercadorias/2012, ao fundamento das provas apresentadas pela reclamante e dos dados que a referida autoridade julgadora colhera mediante sistema de controles internos, desta Secretaria de Estado da Receita, presentes nas “Informações Econômico-Fiscais (Verso – GIM)” e no”Extrato do Simples Nacional” (documentos de fls. 223 – 235).

 

Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 242), e cientificada, a autuada, sobre a decisão singular (conforme atesta o documento de fl. 243), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora e distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

V O T O



 

 

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de ofício que denuncia a autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2012.

 

Passo, pois, ao exame da questão.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação da pessoa do infrator e das operações promovidas (omissão de saídas de mercadorias tributáveis), base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

Diante do que, concluo que a peça basilar revela-se formalmente preservada e, portanto, apta a produzir seus regulares efeitos.

 

No mérito, confirmo a regularidade da aplicação da técnica fiscal consistente no Levantamento da Conta Mercadorias, referente ao exercício de 2012, pois se trata de empresa que não apresentou escrita contábil regular, nos termos da legislação de regência.

 

Com efeito, a aplicação do Levantamento da Conta Mercadorias, com arbitramento do lucro bruto, consiste numa técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.

 

A diferença apurada na citada Conta suporta o lançamento indiciário do ICMS devido, visto que firma presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente.

 

Porém, como se trata de presunção relativa, admite a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

Tal ilação tem assentamento em lei, que ressalva ao contribuinte a apresentação de prova da insubsistência da acusação de omissão de vendas (art. 643, § 4º, II, § 6º,  do RICMS/PB.

 

No caso em análise, buscando solucionar a questão mediante complementação de uma parte das provas trazidas pela autuada, e considerando, ainda, que a Fiscalização, ao elaborar o demonstrativo da Conta Mercadorias, referente ao período de janeiro a outubro de 2012, demonstrou que não incluiu no procedimento de apuração da falta a totalidade das vendas realizadas e documentadas por meio de emissão dos respectivos documentos fiscais, o julgador singular se acostou no princípio da busca da verdade material e efetuou consulta aos relatórios, emanados dos sistemas de controles internos desta Secretaria de Estado da Receita, exatamente quanto aos dados contidos na “Informações Econômico-Fiscais (Verso GIM)” e  no “Extrato do Simples Nacional”, os quais são declarados, em cada mês, pelo contribuinte.

 

Diante do que, com base nesses informes, constantes às fls. 224 – 235, promoveu ajustes no levantamento da Conta Mercadorias/2012, cujo resultado não apontou diferença tributável, conforme pode-se observar no demonstrativo de sua autoria, constante na fundamentação do decisório monocrático.

 

Diante do que, entendo como acertada a providência efetuada pela autoridade julgadora da instância prima, com a qual corroboro, inclusive no que tange ao julgamento, inclusive por seus fundamentos, pois, perscrutando os elementos que instruem os autos, constata-se que assiste razão à autuada.

 

Com efeito, os documentos carreados autos, inclusive os informes de fls. 224 – 235, demonstram consideradas as vendas totais do período – janeiro a outubro/2012 -, inexiste diferença tributável no levantamento da Conta Mercadorias.

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000766/2013-54 (fl. 6), lavrado em 29 de maio de 2013, em que foi autuada o contribuinte, JOÃO PAULO TAVARES DINIZ, inscrito no CCICMS estadual, sob o nº 16.161.947-9, devidamente qualificado nos autos, para eximi-lo de quaisquer ônus oriundo do presente processo.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de setembro de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo