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Acórdão nº 453/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 089.036.2015-1
REC.VOL/RF Nº 139/2017
SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
RECORRENTE:CANYON COUQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA. -ME
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

ARQUIVOS MAGNÉTICOS – DIVERGÊNCIA/ OMISSÃO. DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Confirmada a nulidade das denúncias fundamentadas em arquivos magnéticos – divergência/ omissão, assim como no descumprimento de exigência fiscal. Ressalvado o direito da Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal com referência a estas infrações.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000737/2015-54, de 7/5/2015, lavrado contra CANYON DE COUQUERINHO BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, inscrita no CCICMS/PB sob n.º 16.159.831-5, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 9.961,35 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 18.662,80 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) pelas razões expendidas no voto.

 

E ainda, determino que sejam tomadas as necessárias providências para a realização de novo procedimento fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento da descrição da natureza da infração, em conformidade com a decisão singular na parte que se tornou definitiva, de acordo com o art. 80, § 1º, I, da  Lei nº 10.094/2013.

 

           Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                               

            P.R.I.

           Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 

                                                                             DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
                                                                                                    Conselheira Relatora

 


                                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                              Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCONN DINIZ BORGES e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

                

                                                                                                      Assessor Jurídico 

#

RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000737/2015-54 (fl. 3), lavrado em 7/5/2015, contra a empresa acima identificada, em razão das seguintes acusações:

 

“ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES >>  O contribuinte está sendo autuado por apresentar no arquivo magnético/ digital, informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/ digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária.

 

Nota Explicativa. Falta de apresentação do livro Caixa.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento  de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas nos livros fiscais próprios.”

 

Considerando infringido o art. 306, parágrafo único, c/c o art. 335, art. 119, XV e VIII, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário aplicou multa por descumprimento de obrigação acessória no importe de 28.624,15, com arrimo no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos fls. 7/68.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, a empresa autuada apresentou petição reclamatória, às fls. 77/90, por meio de representante legalmente habilitado fls. 91, requerendo, em preliminar, a nulidade do feito fiscal, e, no mérito, a improcedência do lançamento tributário ora apreciado.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fl. 92), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que julgou o feito parcialmente procedente (fls. 100/111), em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS – CONFIRMAÇÃO – ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – INFORMAÇÕES DIVERGENTES – IMPOSSILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENALIDADES – DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE MAIS GRAVOSA QUE A PREVISTA EM LEI – ERRO NO PERÍODO DE OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO.

A aquisição de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais próprios enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória.

As infrações de omissão de informações dos arquivos magnéticos/digitais e falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Entradas não podem ser cumulativamente aplicadas em um mesmo período.

Erro na descrição da infração de informações divergentes, quando detectada a ausência de dados no arquivo magnético/digital.

A falta de apresentação do livro constitui descumprimento de exigência fiscal na época em que a solicitação não foi atendida, todavia não pode ser aplicada por cada livro não entregue, posto que não há previsão legal para o feito.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Cientificada da sentença singular, em 3/8/2016, a empresa impetrou recurso voluntário em 9/9/2016, contudo, a peça recursal foi considerada intempestiva pela repartição preparadora e arquivada, conforme despacho às fls. 126.

 

Diante disso, o representante legal (fls. 125) do contribuinte ingressou com recurso de agravo (fls. 127/137), que foi provido a fim de garantir o direito de defesa e contraditório, em harmonia com documentos anexos às fls. 139/145 como também com o entendimento esposado na ementa abaixo reproduzida, litteris:

 

“INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA À PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. TEORIA DA APARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SUPRESSÃO DO PRAZO DEFENSUAL. VÍCIO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE SUPRIMIDA. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

Verifica-se prescindível à validade do ato de intimação pessoal a realização à representante legal da empresa. Constatou-se nos autos que pessoa estranha à relação processual foi intimada da decisão de primeira instância, motivando a nulidade do referido ato processual. Porém, o comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos tem o efeito de sanar a irregularidade formal pelo alcance da finalidade do ato praticado pela fiscalização, mercê do Princípio da Instrumentalidade das Formas, descartando-se, por conseguinte, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se efetivará pela participação plena no Processo Administrativo Tributário, possibilitado pelo provimento do presente recurso de agravo.

 

Destarte, a repartição preparadora providenciou a ciência do julgamento do recurso de agravo às partes interessadas, de acordo com fls. 147/160 dos autos.

 

Desse modo, passemos ao exame do recurso voluntário (fls. 115/119), o qual foi impetrado por representante legalmente habilitado (fls. 120).

 

No recurso voluntário, a recorrente inicialmente faz uma síntese da autuação assim como do julgamento monocrático, que manteve o crédito tributário apenas quanto à infração de falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas.

 

A recorrente argumenta que foi reconhecido equívoco do auditor, pois denunciou divergência de informações, quando, de fato, se referia à omissão de notas fiscais  nos arquivos magnéticos/ digitais entregues à Secretaria de Estado da Receita como também foram verificadas outras falhas formais que impeliram a anulação de parte da autuação.

 

Apesar disso, o contribuinte não se conforma com a decisão singular quando esta afirma que: “...o ônus da prova seja de responsabilidade do contribuinte, isto é, que é deste o dever de apresentar os livros e documentos fiscais/ contábeis a fim de elidir o feito fiscal.”, daí alega que há um engano na assertiva transcrita, sendo motivo de nulidade do auto de infração quanto à infração remanescente, pois, no seu entender,  o ônus da prova incumbe ao acusado desde que tenha sido demonstrado e provado o fato gerador da penalidade.

 

Prosseguindo a elaboração de peça recursal, persistindo na arguição de nulidade da exordial, o contribuinte afirma que o auto de infração está acompanhado com a relação das notas fiscais supostamente emitidas em seu favor, as quais não teriam sido lançadas nos livros fiscais próprios. Na sequência, adita que o autuante não acostou aos autos cópias dos referidos documentos fiscais, que, no seu entendimento, consistiria em falha formal que nulificaria o libelo basilar.

 

No intuito de fundamentar sua tese, colaciona ao seu recurso voluntário (fls. 117/118) jurisprudência da lavra deste Conselho de Recursos Fiscais que entende se amoldar ao caso em análise.

 

Continuando o combate ao ato infracional remanescente após julgamento singular, a recorrente transcreve na peça recursal doutrina da lavra da Professora Mary Elbe Queiroz: “...onde há inversão do ônus da prova para o contribuinte, ainda assim deverão estar perfeitamente circunstanciados os fatos, elementos e enquadramento legal, no intuito de se atender à legalidade e garantir o amplo direito de defesa do contribuinte.”

 

Deste ponto, a recorrente afirma que o julgador fiscal não fundamentou a acusação, pois não constam nos autos os documentos fiscais que dão suporte ao procedimento fiscal, daí afirma que o processo não foi instruído com a prova do fato constitutivo da pretensa infração. Insiste que esta comprovação é responsabilidade do órgão autuante e, não, do contribuinte.

 

Dito isto, requer o acolhimento do recurso voluntário para ser declarada também a nulidade da infração mantida pela instância a quo.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.

 

         V O T O



 

 

Analisa-se nestes autos recurso voluntário impetrado nos moldes do art. 77 da Lei Estadual 10.094/2013, em virtude de o contribuinte não se resignar com o teor da decisão proferida pelo órgão julgador singular, que manteve a exigência fiscal quanto à falta de lançamento de notas fiscais de entrada nos livros próprios, todavia, declarou a nulidade das demais infrações, por isso o contribuinte pleiteia a nulidade do ato infracional remanescente. Descabido recurso hierárquico, conforme art. 80, § 1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

 

Importante registrar que o auto de infração apresentou como atos infracionais os seguintes fatos: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS,  DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB), FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. Reitero que o recurso voluntário combate a infração falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, sendo a única subsistente após o julgamento singular.

 

Antecedendo ao exame do recurso voluntário, é imprescindível alertar que a instância monocrática ficou desobrigada de apresentar recurso hierárquico, uma vez que o montante cancelado de R$ 18.662,80, referente à multa por descumprimento de obrigação acessória, foi inferior a 500 (quinhentas) UFR-PB, tornando-se definitiva à sentença singular, em conformidade com o art. 80, § 1º, inciso I, Lei 10.094/2013, que julgou nulo os atos infracionais fundamentados nas irregularidades: ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES, ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS, DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB).

 

Entretanto, fica ressalvado o direito da Fazenda Estadual constituir novo feito fiscal a fim de cobrar as multas por descumprimento de obrigação acessória, cuja obrigatoriedade foi detectada pela instância singular. Contudo, é imprescindível o saneamento das falhas detectadas pela instância prima para assegurar um bom desfecho para autuação, em harmonia com a decisão anexa às fls. 100/111.

 

O recurso voluntário se fundamenta na alegação de que as provas materiais da falta de lançamento das notas fiscais de entrada nos livros próprios, no caso os documentos fiscais, não estão acostados aos autos, suscitando a declaração da nulidade desta acusação.

 

Perscrutando as peças processuais, vê-se facilmente que o auditor fiscal acostou aos autos cópias das notas fiscais referentes aos exercícios de 2010 e 2013, conforme papéis anexos às fls. 19 e às fls. 30 a 68, respectivamente. Com referência ao exercício de 2012, o autuante juntou aos autos fls. 25/26 uma planilha discriminando 58 (cinquenta e oito) notas fiscais eletrônicas, as quais dispõem de números de chave de acesso que permitem as suas consultas no sistema ATF, revelando que se tratam de notas fiscais de aquisição não lançadas na escrita fiscal.

 

Diante disso, não merecem ser acolhidas as razões contidas na peça recursal, pois constam nos autos as provas materiais arguidas pela ora recorrente.

 

Destarte, verifica-se a materialidade da denúncia que retrata um descumprimento de obrigação acessória, quando a empresa adquiriu mercadorias constantes em Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e emitidas, que não foram registradas nos livros fiscais do contribuinte, como denunciou o autor do feito. A situação está demonstrada por meio de DANFEs, representativos das NF-e emitidas em 2010 e 2013, assim como por planilha própria relacionando as NF-e de aquisição relativas a 2012, contendo inclusive o número da chave de acesso das citadas NF-e, em consonância com os documentos acostados aos autos às fls. 19; fls. 25/26; fls. 30/68 dos autos.

 

No contexto acusatório, verifica-se um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra normatização prevista no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

 

A penalidade aplicada recai na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 (três) UFRs-PB por documento não lançado. Vejamos o que esse dispositivo legal preceitua:

 

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

 

 

 

Em vista disso, não vislumbro possibilidade de acolhimento das razões recursais, portanto, chancelo a decisão recorrida diante da perfeita correlação entre a norma infringida e o arcabouço probatório acostado aos autos, sendo estabelecido o liame entre a descrição da acusação com os fatos apurados.

 

Desta situação, comprova-se o acertamento da decisão monocrática que sentenciou a ocorrência da infração de descumprimento de obrigação acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando em multa acessória de 3 (três) UFR-PB por documento não lançado.

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. DESCUMPRIMENTO. CONFIRMAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar evidenciado que a obrigação acessória de efetuar o lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias na escrita fiscal do adquirente foi por este descumprida.

Acórdão nº 193/2014

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

 

 

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Inexistência de equívocos ou obstáculo de procedimento para acolhimento de existir cerceamento de defesa capaz de provocar a nulidade da feitura fiscal. Preliminares rejeitadas.

Diante da comprovação de operações internas e interestaduais que atestam a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada, dando conta da ocorrência de aquisições sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios, materializada estar a incidência de penalidade acessória pelo descumprimento da obrigação de fazer, na forma prevista pela legislação de regência.

Acórdão nº 544/2015

Relatora: Cons. Joao Lincoln Diniz Borges.

 

 

Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos, verifica-se que a multa aplicada encontra-se dentro dos limites normativos estabelecidos, razão porque mantenho a decisão singular, declarando a parcial  procedência do feito fiscal, sendo os valores devidos discriminados no demonstrativo a seguir:

 

 

 

INFRAÇÃO

PERIODO FATO GERADOR

ICMS

MULTA

TOTAL

INICIO

FIM

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2010

31/01/2010

0,00

87,33

87,33

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2013

31/01/2013

0,00

622,80

622,80

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2013

28/02/2013

0,00

209,28

209,28

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2013

31/03/2013

0,00

211,08

211,08

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/04/2013

30/04/2013

0,00

212,34

212,34

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/01/2012

31/12/2012

0,00

1.770,66

1.770,66

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/02/2012

28/02/2012

0,00

296,55

296,55

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/03/2012

31/03/2012

0,00

497,10

497,10

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2012

30/06/2012

0,00

499,20

499,20

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2012

31/07/2012

0,00

300,15

300,15

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2012

31/08/2012

0,00

201,42

201,42

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2012

30/09/2012

0,00

505,35

505,35

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2012

31/10/2012

0,00

303,48

303,48

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2012

30/11/2012

0,00

914,22

914,22

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2012

31/12/2012

0,00

510,00

510,00

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2013

31/05/2013

0,00

426,60

426,60

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/08/2013

31/08/2013

0,00

215,82

215,82

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/09/2013

30/09/2013

0,00

107,94

107,94

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/10/2013

31/10/2013

0,00

324,63

324,63

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2013

30/11/2013

0,00

325,80

325,80

FALTA DE   LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/12/2013

31/12/2013

0,00

1.419,60

1.419,60

TOTAL

0,00

9.961,35

9.961,35

 Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000000737/2015-54, de 7/5/2015, lavrado contra CANYON DE COUQUERINHO BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, inscrita no CCICMS/PB sob n.º 16.159.831-5, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por descumprimento de obrigação acessória no valor de R$ 9.961,35 (nove mil, novecentos e sessenta e um reais e trinta e cinco centavos), por infringência ao artigo 119, VIII c/c o art. 276, do RICMS/PB, e penalidade arrimada no artigo 85, II, “b”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 18.662,80 (dezoito mil, seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos) pelas razões expendidas no voto.

 

E ainda, determino que sejam tomadas as necessárias providências para a realização de novo procedimento fiscal, com vistas ao aperfeiçoamento da descrição da natureza da infração, em conformidade com a decisão singular na parte que se tornou definitiva, de acordo com o art. 80, § 1º, I, da  Lei nº 10.094/2013.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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