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Acórdão nº 451/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 156.925.2014-1
Recurso VOL/CRF Nº 328/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:N CLAUDINO & CIA. LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:SOSTHEMAR PEDROSA BEZERRA
Relatora:CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL DA PROVA DA MATERIALIDADE DO FATO. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.

Diante da comprovação de cancelamento de parte das notas fiscais apuradas na infração de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, em que são identificadas omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, foram necessários ajustes no crédito tributário, acarretando sua sucumbência parcial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a decisão singular e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001795/2014-14, lavrado em 6/10/2014, contra o contribuinte N CLAUDINO & CIA LTDA., CCICMS nº 16.160.557-5, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 21.350,72 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 10.675,36 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 10.675,36 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

                                  Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 13.973,08 (treze mil, novecentos e setenta e três reais e oito centavos), sendo R$ 6.986,54 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 6.986,54 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                      Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                           

                                     P.R.I.

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.    


                                                                                     Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                            Consª. Relatora

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

              

                                                                                        Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001795/2014-14, lavrado em 6/10/2014, (fl.3/4), no qual o contribuinte acima identificado é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.

Exercício de 2013.

 

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I; art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 35.323,80 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 17.661,90 (dezessete mil, seiscentos e sessenta e um reais e noventa centavos), de ICMS, e igual valor de multa por infração.

 

Documentação juntada pelo autuante às fls. 5/20.

Cientificado da autuação por meio de aposição de assinatura no Auto de Infração, em 8/10/2014 (fl. 3/4), o autuado apresentou reclamação, arguindo, em síntese, a nulidade do auto de infração por ausência dos fatos descritos, devido ao não recebimento das mercadorias e das notas fiscais relacionadas, bem como a ocorrência de fato impeditivo de incidência da infração pelo cancelamento das notas fiscais na origem. Ao final, requereu a anulação do auto de infração ou, alternativamente, a sua improcedência pelos fatos e fundamentos elencados na defesa (fls.23 a 30).

Juntou documentos às fls. 31/45.

Sem registro de antecedentes fiscais (fl. 46), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo estes distribuídos ao julgador fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, concluiu que o feito fiscal foi lavrado conforme os ditames do art. 646 do RICMS/PB, identificando a ocorrência da infração, julgando o Auto de Infração procedente, nos termos da ementa abaixo transcrita:

“OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS – CABE AUTUAÇÃO.

O que se depreende da dedução lógica inserida no art. 646 do RICMS/PB é que, uma vez realizadas compras sem que as respectivas notas fiscais sejam lançadas nos livros próprios, presume-se que a intenção do contribuinte seria omitir receitas de origem desconhecida, tendo em vista que foram adquiridas através de vendas anteriores sem emissão dos devidos documentos fiscais. Pelo óbvio, receitas não lançadas cobrem despesas igualmente não contabilizadas. Tudo ao arrepio da lei.

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE”

Cientificado da sentença singular por meio de AR, cuja ciência resta comprovada à fl. 57, em 29/8/2016, o contribuinte interpôs recurso às fls. 59/63 reiterando os argumentos apresentados na impugnação administrativa, requerendo, ao final, a reforma da decisão proferida em instância a quo, para o reconhecimento da nulidade do auto de infração ora questionado ou, alternativamente, a sua improcedência.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

 

VOTO



 

O presente recurso voluntário, interposto tempestivamente, conforme os ditames do art. 77 da Lei nº 10.094/2013, decorre de decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela manutenção do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente, o lançamento de ofício efetuado, reconhecendo a ocorrência da infração descrita na exordial.

Nos autos, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, não havendo fundamentos para reconhecimento de sua nulidade.

Observa-se, ainda, que a autuação decorreu da identificação de notas fiscais de aquisição não lançadas nos livros próprios, que, conforme visto acima, autoriza a presunção juris tantum de que houve omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem recolhimento do imposto, cabendo ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, já que o mesmo é detentor dos livros e documentos inerentes a sua empresa, podendo produzir provas capazes de ilidir a acusação imposta pelo Fisco. 

Cabe esclarecer, que a obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS:

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação. (grifo nosso)

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas. Do contrário, a legislação tributária autoriza a presunção de que trata o já mencionado art. 646 de omissão de vendas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. Ressalte-se que o que se está tributando é o valor das saídas de mercadorias tributáveis omitidas em etapa anterior e cujas receitas auferidas serviram de esteio para o pagamento das aquisições, cujas entradas não foram registradas, o que repercute em violação aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB.

No tocante ao inconformismo da recorrente, em virtude de a decisão singular não ter acolhido suas argumentações, verifico que merecem uma análise mais apurada os fatos e documentos apresentados pelo contribuinte em sede de recurso.

Primeiramente, cumpre esclarecer que não merece acolhimento a sua alegação de não recebimento das mercadorias, vez que, como bem pontuado pela instância prima, não há prova nos autos acerca de tal fato. Permanece, portanto, a presunção legal insculpida no art. 646 do RICMS/PB.

Quanto ao teor dos documentos colacionados às fls. 64/65 (Despacho 070/2014-NAPDF e Despacho 074/2014-NAPDF), observa-se que apenas foi deferida a reabertura do prazo para que o contribuinte realizasse o cancelamento das notas fiscais enumeradas. Não há, contudo, qualquer prova nos autos de que o emitente tenha de fato realizado o cancelamento de todas as notas no prazo estipulado.

Todavia, em respeito ao Princípio da Verdade Material, esta relatoria realizou consulta ao Portal Nacional da NF-E, onde encontrou informações sobre as Notas Fiscais elencadas no demonstrativo adjunto ao Auto de Infração e atestou o cancelamento de apenas 7 (sete) notas – nºs 550, 549, 606, 607, 674, 702, 719 – conforme teor anexo (fls. 69/86).

Assim, diante das informações encontradas, não resta alternativa senão reduzir o crédito tributário, adequando-o aos parâmetros encontrados, para alterar a decisão monocrática e julgar parcialmente procedente o auto de infração, conforme valores constantes na tabela a seguir:

                       

                                                                                                                    

Pelo exposto,

VOTO, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a decisão singular e julgar parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001795/2014-14, lavrado em 6/10/2014, contra o contribuinte N CLAUDINO & CIA LTDA., CCICMS nº 16.160.557-5, qualificado nos autos, condenando-o ao pagamento do crédito tributário no montante de R$ 21.350,72 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 10.675,36 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c art. 646 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e igual valor, R$ 10.675,36 (dez mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 13.973,08 (treze mil, novecentos e setenta e três reais e oito centavos), sendo R$ 6.986,54 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), de ICMS, e R$ 6.986,54 (seis mil, novecentos e oitenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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