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Acórdão nº 450/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 115.698.2013-9
Recurso HIE/CRF Nº 338/2016
PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA  REGIONAL DA 3ª REGIÃO – CAMPINA GRANDE
Autuante:ANTONIO ANDRADE LIMA
Relatora:CONSª.NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTOS FISCAIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada a aquisição de mercadorias desacompanhadas de  documentos fiscais por depósito fechado, por meio do confronto entres entradas, saídas e estoques, sendo exigível o ICMS correspondente. Retificado o valor do imposto estadual mediante provas robustas. Crédito tributário extinto pelo pagamento.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000001427/2013-95, de 30/8/2013, lavrado contra COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob n.º 16.141.428-1, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.024,26 (mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo o montante de  R$ 512,13 (quinhentos e doze reais e treze centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o valor de R$ 512,13 (quinhentos e doze reais e treze centavos),  de multa por infração, em consonância com o artigo 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 6.379/96.

 

            Em tempo, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 22.260,06 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos), sendo R$ 11.130,03 (onze mil, cento e trinta reais e três centavos) de ICMS e igual quantia de multa por infração.

 

            Importante registrar que este crédito tributário foi extinto pelo pagamento, conforme art. 156, I, do CTN, e registro anotado às fls. 55.

                  

 

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    
                                                                           

                                     P.R.I.

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.    

 

                                                                                  Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                                Consª. Relatora

 

                                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente), MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

  
                                                                                                 Assessora Jurídica

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RELATÓRIO



 

Cuida-se de recurso hierárquico interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001427/2013-95 (fl. 3), lavrado em 30/8/2013, contra a empresa acima identificada, em razão da seguinte acusação relativa ao exercício de 2011:

 

“FALTA DE RECOLHMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

 

Nota Explicativa. Foi verificada, no exame da escrita fiscal da empresa auditada, discrepância entre os valores de estoque inicial + entradas – saídas – estoque final, havendo sido constatada a existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais (estabelecimento sob a modalidade depósito fechado), gerando, assim, a cobrança do ICMS ora informado – conforme planilha que integra o processo administrativo tributário.”

 

Considerando infringido o art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário constituiu crédito tributário, por lançamento de ofício, no importe de R$ 23.284,32, sendo R$ 11.642,16, de ICMS, e R$ 11.642,16, de multa por infração, com arrimo no art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos fls. 4/10.

 

Regularmente cientificada da ação fiscal, pessoalmente, por meio da sua sócia administradora, Vanuska Correia Azevedo Nóbrega, inscrita no CPF/MF sob o nº 788.790.354-87, a empresa autuada apresentou petição reclamatória, às fls. 14/16, por intermédio de representante legalmente habilitado (fls. 17).

 

Na reclamação, o contribuinte alega que a diferença tributável apurada pela fiscalização decorre da falta de cômputo do estoque final de mercadorias no confronto em EI + E = EF + S, que importa em R$ 65.470,73, conforme registros nos Livros Diário e Registro de Inventário, de acordo com documentos anexos às 18/35. Diante disso, requer o acolhimento das suas razões a fim de ser declarada a improcedência do libelo basilar.

 

Instado a se manifestar acerca da impugnação (fls. 37), o autor do feito fiscal acolhe o argumento da reclamante de que teria deixado de computar no levantamento fiscal (fls. 8) o valor do estoque inicial de mercadorias, por isso refez o “QUADRO DEMONSTRATIVO DE ENTRADAS X SAÍDAS”, referente ao exercício 2011, consoante anotações às fls. 40.

 

Diante disso, propôs uma reformulação do crédito tributário exigível, reconhecendo como base de cálculo quantia de R$ 3.012,57, sendo R$ 512,08, de ICMS, com alíquota de 17% (dezessete por cento) e, R$ 512,08, de multa por infração proposta.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 42), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que julgou o feito parcialmente procedente (fls. 45/47), em conformidade com o entendimento esposado na ementa infracitada, litteris:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – MERCADORIAS ESTOCADAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL – IRREGULARIDADE CONFIRMADA EM PARTE – AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

A mercadoria estocada no estabelecimento sem documentação fiscal se torna desamparada para os efeitos fiscais, fazendo merecer uma decisão condenatória. Comprovação de erros elidindo parte das acusações, reconhecidos pelo próprio fiscal autuante. Auto de infração só em parte procedente.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Apesar de regularmente cientificados da sentença singular, tanto a empresa autuada como o representante legal, em 8/8/2016 e 9/8/2016, respectivamente, conforme Avisos de Recebimento – AR anexos às fls. 52, não houve mais pronúncia das partes interessadas nos autos.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

 

         V O T O



 

Cuidam os autos de recurso hierárquico impetrado nos moldes do art. 80 da Lei Estadual nº 10.094/2013, em virtude de a nobre julgadora fiscal haver acolhido as razões da reclamante, ratificadas pela fiscalização, que reconheceu ser indevida parte do ICMS cobrado no auto de infração em apreço, diante de provas elidentes trazidas aos autos.

 

In casu, trata-se de aquisições de mercadorias desacompanhadas de notas fiscais, as quais foram detectadas pela auditoria de estabelecimentos, por meio do confronto entre as entradas e estoque inicial com as saídas e estoque final no exercício de 2011. Importante anotar que a empresa em questão é um depósito fechado.

 

Desse modo, promovido o cotejo entre entradas, saídas e estoques, deu-se a constatação da existência de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, conforme demonstrativo fiscal às fls. 8.

 

Todavia, ciente da irregularidade denunciada, a empresa autuada verificou que o auditor fiscal não havia computado o estoque inicial de mercadorias no valor R$ 65.470,73, que está registrado nos Livros Diário e Registro de Inventário, cujas cópias estão apensas às fls. 18/36.

 

Neste sentido, o autuante refez o demonstrativo fiscal (fls. 40), constatando ser exigível ICMS no valor de R$ 512,08, ratificando as razões do contribuinte. Este entendimento foi corroborado pela julgadora singular, conforme decisão monocrática inserta nestes autos.

 

Observando o trâmite regular, o contribuinte foi cientificado da sentença a quo, promoveu o pagamento do crédito tributário devido, de acordo com documento às fls. 55, com os benefícios de redução da multa por infração previstos em lei, gerando a extinção da lide pelo pagamento, em conformidade com o art. 156, I, do Código Tributário Nacional. Este entendimento encontra guarida em julgados anteriores desta Casa, representados pelas ementas abaixo transcritas:

 

OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. CORREÇÃO DA PENALIDADE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DA LIDE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de lançamentos de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e a diferença tributável apurada no Levantamento Financeiro caracterizam a presunção legal juris tantum de que houve omissões de saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

Houve o reconhecimento da infração decorrente do Levantamento Financeiro pelo sujeito passivo, diante do pagamento do crédito tributário correspondente..

Redução da penalidade por força da Lei nº 10.008/13, em obediência ao Princípio da Retroatividade Benéfica, em relação ao lançamento litigioso.

Acórdão nº 425/2017 – Rec VOL CRF nº 211/2016

Relator: Cons. Petrônio Rodrigues Lima

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença exarada na instância monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.000001427/2013-95, de 30/8/2013, lavrado contra COMERCIAL NÓBREGA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS/PB sob n.º 16.141.428-1, devidamente qualificado nos autos, condenando-a ao pagamento do crédito tributário no importe de R$ 1.024,26 (mil e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), sendo o montante de  R$ 512,13 (quinhentos e doze reais e treze centavos), de ICMS, por infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, e o valor de R$ 512,13 (quinhentos e doze reais e treze centavos),  de multa por infração, em consonância com o artigo 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº. 6.379/96.

 

Em tempo, mantenho cancelado o crédito tributário no valor de R$ 22.260,06 (vinte e dois mil, duzentos e sessenta reais e seis centavos), sendo R$ 11.130,03 (onze mil, cento e trinta reais e três centavos) de ICMS e igual quantia de multa por infração.

 

Importante registrar que este crédito tributário foi extinto pelo pagamento, conforme art. 156, I, do CTN, e registro anotado às fls. 55.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de setembro de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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