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Acórdão nº 440/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 0364222015-0.
Recurso VOL/ CRF  nº 167/2016.
Recorrente:TESSALO ALBUQUERQUE BANDEIRA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP
Preparadora:SUBGERENCIA DA REC. DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA 1° REGIÃO.
Autuante:JORGE ALVES DA SILVA e JOSÉ DE SOUSA LIRA.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

O requisito essencial para a consumação da infração de “embaraço à fiscalização” se dá pelo não atendimento da notificação no prazo declinado pela fiscalização, daquilo que se pretendia exigir, quando realizada em estabelecimento, Nos autos, não se vislumbra medida de notificação prévia, sendo incapaz, assim, de se atestar a ocorrência do ato motivador do embaraço fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente, e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem de n.º 90102008.11.00000039/2015-76, lavrado em 26 de março de 2015, contra a TESSALO ALBUQUERQUE BANDEIRA, CPF nº 917.376.724-72, devidamente qualificado nos autos, exonerando-o de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal. 


                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.    

                                     P.R.E.

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.    

 
                                                                                    João Lincoln Diniz borges
                                                                                             Cons. Relator

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

  

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, Petrônio Rodrigues Lima. Ausência Justificada da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.  

                                                                                      Assessor Jurídico 

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RELATÓRIO

 

Analisa-se neste Colegiado recurso voluntário, interposto pela autuada, contra decisão singular que declarou procedente o Auto de Infração de Mercadorias Estabelecimento nº 93300008.09.00000039/2015-76, datado de 26/3/2015, no qual consta a seguinte denúncia:

 

 EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de deixar de atender solicitação da fiscalização em razão de circunstâncias subordinadas à sua vontade, causando embaraço à ação fiscal.

Nota Explicativa:

AGREÇÃO [SIC] AO GERENTE DA 1ª GERÊNCIA E OS AUDITORES QUE ESTAVAM PRESENTE, ALÉM DE SE RECUSAR A APRESENTAR DUCUMENTOS FISCAIS SOLICITADOS.

 

Admitida infringência ao artigo 119, V c/c o art. 672, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 1.989,50, referente à proposição de multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, da Lei nº 6.379/96.

 

O contribuinte teve ciência do referido auto de infração, via Aviso de Recebimento, em 14.4.2015, (fl. 6), vindo aingressar com peça de defesa, tempestivamente, em 14/5/2015, arguindo os fatos ocorridos no dia da visita promovida pela fiscalização na sede de empresa, para afirmar que não cometeu qualquer embaraço à fiscalização, ao invés disso ocorreu conduta desrespeitosa de um dos agentes fazendários em razão das solicitações verbais, requerendo a improcedência do feito fiscal.

 

Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador, Rafael Araújo A. Vieira de Rezende, este exarou sentença pela procedência do feito fiscal, conforme sentença exarada às fls. 27 a 31 dos autos.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, em 5 de maio de 2016, (fl. 30), a autuada apresentou peça recursal, fls. 38-44, perante o Conselho de Recursos Fiscais, tecendo, em síntese, as mesmas considerações e alegações apresentadas em fase de reclamação, conforme passo a relatar abaixo:

 

- que teve a visita em seu estabelecimento de agentes fiscais que não apresentaram qualquer identificação nem qualquer documento apresentado que validasse a suposta fiscalização, sendo recebido pelo sócio administrador que pronto atendeu e os convidou a entrar no estabelecimento;

 

- que em certo momento foi solicitado o cartão do CNPJ e da CCICMS, fato que motivou o administrador a ligar para seu funcionário responsável, quando um dos agentes fez uma pergunta desrespeitosa e grosseira, motivando uma discussão entre ambos, conforme gravação realizada em arquivo digital (DVD) anexada na defesa;

 

-que após estes fatos os mesmos se retiram do estabelecimento e que em nenhum momento praticou qualquer ato que caracterizasse embaraço à fiscalização ou agressão a qualquer um dos agentes fazendários;

 

- que o acontecido se deu em função de excesso cometido pelos agentes público ao insultar e humilhar a ora recorrente;

 

- que não foi dada oportunidade para entrega de qualquer documentação solicitada, não infringindo a legislação de regência;

 

Por fim, requer a reforma da decisão e isentar o contribuinte da infração que lhe foi injustamente imposta.

 

Com remessa a esta Corte, em sessão própria, ocorreu sorteio e distribuição para esta relatoria, visando apreciação de julgamento.

 

Está relatado.

 

 

 

V O T O

 

Versam os autos sobre a infração de “Embaraço à Fiscalização” em virtude de deixar de atender a solicitação da fiscalização e de agressão aos auditores que estavam presente, conforme nota explicativa.

 

Em tese, a exigência a que faz alusão o lançamento trata-se de um dever jurídico caracterizado por uma obrigação “de fazer” algo em proveito do sujeito ativo, no caso, o Estado. Essa obrigação de fazer, traduz uma obrigação acessória, que nasce a partir da ocorrência de fato não satisfeito ou não atendido.

 

O nascimento da obrigação tributária independe de uma manifestação de vontade do sujeito passivo, ou seja, o vínculo obrigacional tributário abstrai a vontade e até o conhecimento do obrigado. Ainda que o devedor ignore ter nascido à obrigação tributária, esta o vincula e o submete ao cumprimento da prestação que corresponde ao seu objeto. Assim preceitua o CTN, no seu art. 113, §§ 2º e 3º, abaixo:

                                              

"Art.113 -.........................................................................................................

 

 §2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interessa da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

 §3º - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária."

 

Com efeito, é evidente que essas obrigações, quando descumpridas, merecem uma penalidade, e sempre que merecem uma penalidade pecuniária passam a ser obrigações principais.

 

A ação fiscal presente encontra respaldo nos arts. 119, V; 640, § 3º, do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119.  São obrigações do contribuinte:

...

V – exibir ou entregar ao Fisco, quando exigido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte;”

 

“Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

§ 1º A dispensa de escrita fiscal não exime as pessoas mencionadas neste artigo da obrigação de apresentar ao Fisco os documentos relativos a atos de comércio por elas praticados.

                  

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial.

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização.”

 

Corroborando com esse entendimento está o art. 86 da Lei n° 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 86. Para fins do disposto nos incisos V do art. 85 e II do art. 88, constitui embaraço a ação fiscal o não atendimento das solicitações da fiscalização, em razão de circunstâncias que dependam da vontade do sujeito passivo.

 

O embaraço fiscal se constitui mediante ação ou omissão voluntária, advinda do contribuinte, de responsável tributário ou de terceiro, quando importe em dificultar, retardar ou impedir o exercício da fiscalização.

 

No entanto, perscrutando os fatos e situações apuradas na lide, vejo a ocorrência de falha no ato constitutivo da ação fiscal, visto que como se tratou de fiscalização ocorrida quando da visita ao estabelecimento comercial, que se encontrava inscrito no CCICMS, para que o embaraço à fiscalização pudesse ser materializado, em sua plenitude, seria necessária que o ato de embaraçar à fiscalização fosse precedido de termo notificatório que especificasse quais as exigências e solicitações que deveriam ter sido atendidas pelo sujeito passivo ou seu representante legal.

 

Nos autos, não se tem notícia de qualquer notificação oficial expedida pelas autoridades fiscais junto ao contribuinte ou a pessoa lhe representa, muito menos quais seriam os documentos foram solicitados, bem como que não se estabeleceu qualquer prazo de atendimento para que a condição material da obrigação acessória pudesse ser cumprida ou não, afim de que a ação pudesse enveredar para a caracterização de embaraço à fiscalização, na forma prevista pelos artigos 119, V e 640, §3º do RICMS/PB, in verbis:

 

Com efeito, todos os documentos relacionados com a condição de contribuinte devem ser exibidos ao Fisco, quando estes foram solicitados através de ato notificatório, fato não vislumbrado na presente ação fiscal.

 

Assim, não existindo a devida notificação prévia, a exceção de flagrante de mercadorias em trânsito, quando em situação irregular, perante a legislação de regência, não pode a fiscalização impingir ao contribuinte o descumprimento de um ato de fazer não devidamente caracterizado, em face de falta de liame necessário daquilo que se pretendia exigir e o ato de recusa no atendimento, descaracterizando o cometimento de embaraço da ação fiscalizadora.

 

No tocante a suposta agressão ocorrida entre as partes, após visualização das imagens gravadas e trazidas pela recorrente, não se atesta a ocorrência de agressão física ou de desacato claro da pessoa do autuado muito menos da fiscalização ao contribuinte, apenas se configura mero desentendimento entre as partes, sem clareza de motivação.   

Portanto, não se vislumbra embaraço à fiscalização, visto que não se tem notícia, nos autos, de recusa de o contribuinte em atender medida de notificação do Fisco para apresentação de documentos ao contribuinte.

 

Com estas considerações não vejo como acolher a denúncia de embaraço à fiscalização. Assim, sou impelido a reformar a decisão “a quo e considerar improcedente a acusação posta na inicial.

 

Pelo exposto,

                                                                                                                                 

 

V O T Opelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo seu provimento, para reformar a sentença exarada na instância monocrática que julgou procedente, e julgar improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito Sem Documento de Origem de n.º 90102008.11.00000039/2015-76, lavrado em 26 de março de 2015, contra a TESSALO ALBUQUERQUE BANDEIRA, CPF nº 917.376.724-72, devidamente qualificado nos autos, exonerando-o de quaisquer ônus decorrentes desta medida fiscal.         

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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