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Acórdão nº 436/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.210.2014-7
Recurso AGR/CRF Nº 333/2017
Agravante:LINOS COM. E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA-ME.
Agravado:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:ROBERTO BASTOS PAIVA.
Relatora:CONSª.GÍLVIA DANTAS MACEDO.

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade do recurso voluntário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, LINOS COM. E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA-ME, CCICMS nº 16.150.155-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1472102014-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001685/2014-52.
 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

                                   

                                      Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
                                       

                                       P.R.I.


                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.    

 
                                                                                              Gílvia Dantas Macedo
                                                                                                    Consª. Relatora

 
                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                      Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                                                Assessora Jurídica

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, LINOS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA-ME, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 18/8/2017, contra a decisão da julgadora singular, Rosely Tavares de Arruda, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00001685/2014-52, lavrado em 19/9/2014, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:

 

“PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE VENDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEI. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. INFRAÇÃO MANTIDA. AJUSTES NECESSÁRIOS. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. ACUSAÇÃO MANTIDA.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição enseja a omissão de saídas tributáveis, sem o recolhimento do imposto, conforme presunção legal, cabendo ao contribuinte o ônus da prova. No presente caso, o contribuinte apresentou provas materiais que levaram a sucumbência de parte do crédito lançado na inicial.

A comprovação de déficit financeiro, em virtude de despesas incorridas superiores às receitas declaradas, faz eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis prevista na legislação de regência. Ajustes de ofício, promovido em decorrência de alterações de valores das rubricas indicadas no levantamento fizeram reduzir o valor do ICMS inicialmente exigido.

Declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores aos fornecidos pelas administradoras de cartões de crédito e débito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, sem pagamento do imposto.”

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.”

 

Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 18/7/2017 (fl.195), o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 18/8/2017 (fl.196 – Vol I a 210 Vol II), momento em que a repartição preparadora, tendo em vista entender ter  expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 28/8/2017 (fl.345 Vol II), que a sua peça recursal foi intempestiva,  bem como, informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 4/9/2017(fls. 346-361 Vol II).

 Na referida peça recursal, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra o lançamento, fazendo um histórico desde a autuação até a decisão singular, e trazendo novos elementos que reduziriam o crédito tributário ao valor de R$ 11.887,40, conforme fls. 347, Vol. II a 495, Vol. III.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 28/8/2017, por via postal, uma segunda-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, fls.344-345, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na terça-feira, 29/8/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 8/9/2017, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 4/9/2017, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado.

A Lei n° 10.094/2013 assim dispõe:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 77. Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da sentença.”

Nesse contexto, observo à fl. 195 (Vol. I) dos autos, que a ciência da sentença foi efetuada, por via postal, em 18/7/2017 (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 18/8/2017 (fls. 196 Vol. I).

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição de recurso voluntário ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência da sentença efetuada por via postal em 18/7/2017, numa terça-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na quarta-feira, 19/7/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 17/8/2017, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo, pois, a autuada protocolizado sua peça recursal 1 (um) dia após a expiração do prazo, em 18/8/2017.

Outrossim, a recorrente, em suas razões do recurso de agravo, sequer alegou que havia qualquer erro na contagem do prazo processual, senão, limitou-se a adentrar o mérito da questão.

Portanto, pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo do recurso, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO.

 

Ex positis,

 

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça recursal, mantendo-se a decisão exarada pela SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GER. REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO, que considerou, como fora do prazo, o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte, LINOS COM. E SERVIÇOS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA-ME, CCICMS nº 16.150.155-9, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1472102014-7, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001685/2014-52.

 

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.

 

GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora

 

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