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Acórdão nº 435/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 125.483.2013-8
Recurso VOL/CRF Nº 199/2016
Recorrente:OTTON DE ANDRADE LIMA & CIA LTDA –ME.
Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:SUB.DA REC.DE RENDAS DA GER. REG. DA PRIMEIRA REGIÃO.
Autuante:MIRABEAU DE ASSIS WANDERLEY E GENETONE FILHO
Relatora:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

ESTOCAGEM DE MERCADORIAS IRREGULARMENTE. CONTRIBUINTE COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA.  INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Efetuar operações mercantis estando com a inscrição estadual cancelada é infração punível pela legislação em vigor. A parte que assim procede chama para si o peso da sucumbência.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 

            A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, julgando procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1656, (fls. 3), lavrado em 17/9/2013, contra a empresa OTTON DE ANDRADE LIMA & CIA LTDA - ME., devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 29.998,20 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de ICMS, por infringência aos art. 142, I e II, 160, I, 24, IV, 659, I, 140, §1º, I, 119, I, 38, III do RICMS/PB, e R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96, alterado pelo art. 1º, XII, da Lei nº 10.008/2013.

                                         

                                   P.R.I.

                                  Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.    

                                                                                           Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                      Consª. Relatora

 
                                                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                   Presidente

       


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.

                                                                                          Assessora Jurídica 

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RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1656, (fls. 3), lavrado em 17.9.2013, contra a empresa OTTON DE ANDRADE LIMA & CIA LTDA –ME., em razão da seguinte irregularidade:

              

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de estocar mercadorias em situação irregular, tendo em vista que a inscrição estadual do estabelecimento encontra-se CANCELADA, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

AS MERCADORIAS ESTAVAM ESTOCADAS NO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL INDICADO NO ENDEREÇO ACIMA, O QUAL ENCONTRA-SE COM A INSCRIÇÃO ESTADUAL (CANCELADA).

 

Admitida a infringência aos arts. 142, I e II, 160, I, 24, IV, 659, I, 140, §1º, I, 119, I, 38, III do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração, com fulcro no art. 82, V, “b” Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 29.998,20 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de ICMS, e R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 6 a 13, dos autos.

 

Consta do processo que foi dada ciência à autuada, em 17/9/2013, (fl. 3), na própria peça acusatória.

 

O libelo fiscal mereceu a repulsa da defendente, às fls. 15, onde discorre seu inconformismo com a medida fiscal lavrada, fazendo observar que o estoque físico das mercadorias encontradas no estabelecimento estava acompanhado das respectivas notas fiscais eletrônicas de aquisição. Algumas mercadorias, acrescenta, foram adquiridas em ocasião anterior ao do cancelamento da inscrição estadual. Observa, ainda, que horas antes da lavratura do auto de infração, no mesmo dia ação fiscal, havia protocolado pedido de reativação de sua inscrição estadual, cuja prova diz anexar ao processo (fls.18). 

 

Requer, pois, o julgamento improcedente da ação fiscal.

 

A fiscalização autuante, contestando, requer manutenção da ação fiscal.

 

Conclusos os autos, e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram distribuído ao Julgador Singular, Christian Vilar de Queiroz, ocasião em que dá apoio a ação fiscal, (fls. 84/89), julgando procedente o auto de infração.

 

Após cientificada regularmente da decisão monocrática, fls. 92, a autuada recorre daquela decisão, para este Conselho, às fls. 94 a 96. No recurso, enfatiza que as mercadorias adquiridas estavam acompanhadas das notas fiscais eletrônicas, cujos elementos de prova foram objeto de consulta e autorização pela SEFAZ. Observa, ainda, que lhe foi permitido, pela secretaria, realizar compras, mesmo apesar de sua inscrição estadual estar cancelada.

 

Remetidos os autos a esta corte julgadora, tem-se que foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

EIS O RELATÓRIO

 

 

 

                                 VOTO

  

 

 

Fala a denúncia que a autuada mantinha em seu estabelecimento mercadorias em situação irregular (armações de óculos diversas), visto que estava com a inscrição estadual cancelada no CICMS/PB durante aquele período.

 

Liminarmente, no que tange aos aspectos formais, com fundamento nos art. 14 e 17 da Lei nº 10.094/13, que norteiam os requisitos a serem observados pela constituição do auto de infração, verifica-se que a peça sob exame claramente demonstra a pessoa do infrator e a capitulação legal dos fatos infringidos, assim como das penalidades aplicadas, requisitos suficientes para a superação dos elementos formais e que nos permitem, vencida esta etapa, passar à análise de mérito envolvida na lide.

 

No caso dos autos, a verdade material que se nos apresenta demonstra que a inscrição estadual da autuada foi cancelada em 14/6/2013, através da Portaria 00637/2013/CAD, sendo restabelecida apenas no dia 20/9/13, mediante a Portaria nº 01070/2013/CAD, ou seja, após a ação fiscal de lavratura do auto de infração, que ocorreu no dia 17/9/13, cuja consequência é, nos termos da legislação vigente, considerar o dono daquela inscrição estadual como não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando passíveis de apreensão as mercadorias que estiverem em seu poder, donde a conclusão de que a autuada, durante aquele período, não deveria estar comercializando. Ilação ao art. 140, § 1º, I do RICMS/97, transcrito na seqüência:

 

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

 

(...)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo implica em considerar o contribuinte como não inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ficando sujeito:

 

I - à apreensão das mercadorias encontradas em seu poder;

 

Ora, é sabido que é obrigação do contribuinte manter a sua inscrição estadual habilitada, cuja finalidade é garantir o cumprimento da obrigação tributária principal. Bem se vê que a presença da inscrição estadual é um aspecto dos mais importantes para a dinâmica do serviço de fiscalização, visto que a sua irregularidade concorre para a falta de controle das operações efetuadas pelo contribuinte, em prejuízo ao erário.

 

Tendo em vista que ocorreu aqui o acontecimento fático de estocar as mercadorias irregularmente, por estar com o contribuinte com a inscrição cancelada na ocasião, cuja circunstância é o que motiva o surgimento da obrigação tributária principal, havemos de dar apoio à ação fiscal. De fato, duas seriam as condições essenciais determinantes da ocorrência deste fato gerador, a saber: a) que a inscrição estadual esteja cancelada; b) que haja mercadorias no estabelecimento no mesmo período. Estas as condições que a lei estabeleceu e às quais fica adstrito o julgador/conselheiro. Não pode, pois, o aplicador da norma acolher entendimento diverso deste.

 

É bem verdade que a defendente traz ao processo diversas notas fiscais cujos documentos diz acobertar suas operações de aquisição. Entretanto, no caso dos autos, convém observar que há impossibilidade de se atestar, com razoável grau de certeza, que as mercadorias estocadas eram aquelas referidas e qualificadas nas notas fiscais colacionadas aos autos, dado que tais produtos (óculos)  não são perfeitamente identificáveis, de modo que se possa estabelecer a vinculação entre estes e os documentos fiscais os quais diz a autuada lhes pertencerem. 

 

Tem-se, assim, que está plenamente correta a atuação fiscal em defesa do Estado, cujo procedimento teve amparo no regulamento interno dos direitos e obrigações do contribuinte, representado em nosso estado pelo RICMS/PB. É o que se vê do Inciso I do art. 659 deste normativo legal, transcrito a seguir: 

                         

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

 

I – Não esteja acompanhada do documento fiscal regular, nos termos do art. 159;

 

 

                                                         É como voto.

 

                       

VOTO pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, julgando procedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 1656, (fls. 3), lavrado em 17/9/2013, contra a empresa OTTON DE ANDRADE LIMA & CIA LTDA - ME., devidamente qualificada nos autos, tornando exigível o crédito tributário de R$ 29.998,20 (vinte e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte centavos), sendo R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de ICMS, por infringência aos art. 142, I e II, 160, I, 24, IV, 659, I, 140, §1º, I, 119, I, 38, III do RICMS/PB, e R$ 14.999,10 (catorze mil, novecentos e noventa e nove reais e dez centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96, alterado pelo art. 1º, XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 15 de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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