Skip to content

Acórdão nº 422/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 098.720.2013-2
Recursos HIE/VOL CRF Nº 734/2014
1°Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1°Recorrida:STARK DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
2°Recorrente:STARK DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA.
2°Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO.
Autuante:FERNANDO ANTONIO CRUZ VIEGAS.
Relator:Cons.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE SAÍDAS. OBRIGAÇÕES FICTAS. PRESUNÇÃO LEGAL. DILIGÊNCIA REALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INQUINAR A PRESUNÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Caracterizado a denúncia de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto estadual diante da constatação de existência de obrigações já pagas ou inexistentes em conta de fornecedores, materializando a figura do passivo fictício tipificado por disposição expressa em Lei. Argumentos e provas apresentadas foram insuficientes para ilidir a presunção legal estampada na legislação de regência, diante do resultado apresentado após realização de diligência fiscal requerida.
Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001184/2013-95, lavrado em 30/7/2013, contra a empresa STARK DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.150.084-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 440.980,76 (quatrocentos e quarente mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) referentes ao ICMS, por infringência aosartigos 158, I, 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS e R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) de multa, com fundamento legal no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), de multa por infração em vista das fundamentações apresentadas neste voto.

   

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.I

 
                                    Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.    

 
                                                                                  João Lincoln Diniz Borges
                                                                                             Cons. Relator

 
                                                                       Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                 Presidente


                                     Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,  PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                                                       Assessor Jurídico

#

R E L A T Ó R I O

 

Examinam-se neste Colegiado os recursos hierárquico e voluntário, nos moldes dos artigos 77 e 80 da Lei nº 10.094/2013, diante da sentença prolatada na instância prima ao julgarPARCIALMENTE PROCEDENTEo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001184/2013-95, lavrado em30 de julho de 2013.

 

O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:

 

PASSIVO FICTÍCIO (OBRIGAÇÕES PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte efetuou pagamentos com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatado mediante a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas e não contabilizadas.

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I c/c 160, I com fulcro no art. 646, ambos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 220.490,38 e multa por infração no montante de R$ 440.980,76, conforme sugere o artigo 82, incisos V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, através de Aviso de Recebimento em 5/9/2013, vindo a ingressar com peça reclamatória, alegando, em preliminar, que a Lei n° 10.008/2013 prevê como percentual da multa aplicável 100% e não 200% como disposto no auto de infração.

 

Alega a existência de um contrato de mútuo estabelecido entre a autuada e a firma individual Patrícia Morais de Medeiros, através da qual a mutuante se comprometeria a quitar todas as duplicatas referentes às operações comerciais realizadas entre a autuada e a empresa fornecedora.

 

Concluindo, requer a diligência, nos termos do que dispõe o artigo 704 do RICMS, para que se verifique a veracidade das informações prestadas no sentido de reduzir a diferença devida para efeito de quitação, tornando, assim, parcial a exigência fiscal.

 

Em sua contestação, a fiscalização descaracteriza as alegações apresentadas, por não ter relação com o saldo de duplicatas lançado no balanço, requerendo, assim, que seja mantida às disposições da peça acusatória em toda sua integralidade.

 

Sendo os autos conclusos a instância prima, com informação de não existir informações de reincidência fiscal, foram os autos retornados pela Auditoria Jurídica da GEJUP, visando atender a solicitação do contribuinte para feitura de diligência, situação que gerou expedição de notificação da Coletoria Estadual de Cabedelo endereçada ao contribuinte para que este ratificasse o pedido requerido com atendimento dos requisitos exigidos pela legislação tributária, conforme se depreende no Aviso de recebimento recebido em 20/3/2014 com manifestação protocolada em DOC n° 00991820142(fls. 2 a 4 Anexo).

 

Retornando a GEJUP, foram os autos distribuídos ao julgador fiscal, Anísio de Carvalho Costa Neto, que declinou seu entendimento pela procedência parcial do auto de infração, conforme sentença às fls. 206/214 dos autos.

 

Em face do veredito o crédito tributário original passou a ser constituído do valor de R$ 440.980,76, sendo R$ 220.490,38, de ICMS, de R$ 220.490,38, de multa infracional.

 

Regularmente citada por Aviso de Recebimento - AR, a autuada impetra recurso voluntário, vindo a alegar, inicialmente, a tempestividade recursal, versando, de forma primária, breve sinopse dos fatos processuais ocorridos até a decisão singular, reiterando as seguintes fundamentações de fato e direito que passo a dispor:

 

- que a recorrente possui como sócia em seus quadros, a pessoa de Patrícia Morais Medeiros, sendo esta titular de outra empresa de mesma razão social, tendo celebrado Contrato de Mútuo com a recorrente, na qual quitou duplicatas emitidas pela empresa L’oréal Brasil Comercial de Cosméticos Ltda., única fornecedora;

 

- que todas as duplicatas de responsabilidade da empresa recorrente passaram a ser quitadas na conta corrente da mutuante (Patrícia) junto ao Banco Itaú S/A, conforme extratos de contas bancárias anexadas, com datas e valores coincidentes, estando anexado, também, Balancete Contábil de 31.12.2009 da mutuaria (STARK) na importância de R$ 971.951,14, fato que deve ser considerado a fim de dedução para efeito de apuração do real passivo fictício existente, situação demonstrada em quadro analítico às fls. 230 dos autos;

 

- que o julgador, em sua decisão monocrática, não levou em consideração que todo o procedimento fiscal foi realizado sem participação da recorrente para esclarecimentos necessários e que não existe entrelaçamento de patrimônio entre a empresa recorrente (mutuaria) e a firma individual Patrícia Morais de Medeiros (mutuante);

 

- que ocorreu cerceamento de defesa quanto ao pedido de diligência requerida pela autuada e que não foi atendido pelo julgador singular, cabendo a este colegiado autorizar a revisão na forma prevista pela legislação de regência;

 

- que, ao final, seja reduzida a diferença tributária com a acolhida da documentação apresentada, ficando o valor de base de cálculo em R$ 325.051,11, resultando em um ICMS devido de R$ 55.258,68 cujo valor será quitado dentro do prazo legal estabelecido;

 

Concluindo, requer a comunicação da data e hora da sessão de julgamento para fins de que seja constituído advogado habilitado visando a sustentação oral do presente recurso, porém sem deixar canal de contato especifico (e-mail, telefone e outros) para este fim intimatório.

 

Comparecendo nos autos para apresentar suas contrarrazões, o autuante reitera os termos de sua contestação na integra, requerendo a manutenção da decisão prolatada na instância singular.

 

Remetidos os autos processuais a esta Casa, estes foram distribuídos para apreciação e julgamento, oportunidade em que, após breve exame das considerações tecidas, fi-los retornar em diligência, mediante o despacho de fls. 244 dos autos, para consecução da diligência requerida pela recorrente, visando analisar fatos e provas acostadas e alegada pela parte denunciada, acerca da legitimidade das operações financeiras realizadas que desaguaram na constatação de passivo fictício, objeto da denúncia.

 

A repartição preparadora notificou o contribuinte para recolhimento das custas previstas no §3° do art. 59 da Lei n° 10.094/2013, sendo anexado DAR com quitação efetuada às fls. 248, ao passo que foi designada a auditora fiscal Ana Maria Borges de Miranda para início dos trabalhos de diligência.

 

Às fls. 585 dos autos, a auditora designada oficializou informações fiscais, alegando que notificou a empresa autuada para apresentação dos documentos necessários para a feitura da diligência requerida, porém o pedido não foi atendido prontamente, fato que prejudicou os atos revisionais, fazendo os autos retornar a esta Corte.

  Em nova medida de diligência, esta relatoria determinou que a autora  do feito fiscal procedesse ao exame do procedimento fiscal, diante da existência de documentação, que se encontrava já anexada às fls. 44 a 190 dos autos, referente aos Balancetes das empresas STARK DISTRIBUIDORA DE COMÉRCIO LTDA e PATRÍCIA MORAIS DE MEDEIROS, bem como de cópias dos extratos bancários, cópias de títulos e de duplicatas e cópias de Contrato de Mútuo.

 

Em atendimento definitivo foi realizada nova notificação ao contribuinte, para apresentação de Livro Diário relativo ao exercício de 2007 e da Declaração de IRPJ do exercício de 2008, Ano Base 2007, tendo a empresa se manifestado as fls. 261 a 263 dos autos.

 

Após pronunciamento final da parte solicitante, houve manifestação da autora da diligência.

 

Em vista de pedido de sustentação oral e pelo que reza o artigo 20, inciso X do Regimento Interno do CRF/PB, aprovado pela Portaria 75/2017, foram os autos encaminhados para parecer da Assessoria jurídica, conforme despacho às fls. 267 dos autos.

 

Foi acostado parecer circunstanciado sobre os aspectos formais e materiais da demanda processual, conforme fls. 270 a 273 dos autos.

 

Em sessão marcada para julgamento a advogada habilitada, requereu adiamento por motivo de acometimento de enfermidade, conforme atestado médico às fls. 275 e 277 dos autos.

 

        Encontra-se relatado.

 

V O T O

 

Em análise os recursos de oficio e voluntário, diante da decisão proferida pela GEJUP que julgou parcialmente procedente o lançamento indiciário acima, que retrata a ocorrência de irregularidade já relatada.

 

Antes de qualquer discussão, vale frisar que o presente lançamento de ofício foi procedido com as cautelas da lei, a natureza da infração e a pessoa do infrator estão meridianamente determinadas nos autos, e a relação processual devidamente estabelecida com a regular ciência do contribuinte.

                       

                                      Também, cabe-nos reconhecer a tempestividade do recurso do contribuinte, visto que a ciência da decisão de primeira instância se deu no dia 14/4/2014 e o recurso foi protocolado no dia 13/5/2014, portanto dentro do prazo delimitado pelo art. 77 da Lei nº 10.094/2013.

 

Em face de inexistência de razões preliminares, parto para análise dos autos com base no desfecho das questões enfrentadas e dispostas na decisão recorrida em conjunto com as argumentações trazidas pela recorrente, visando uma compreensão mais clara e objetiva da matéria processual, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares, senão vejamos:

 

DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA:

 

De início, vejo que o questionamento da recorrente acerca da não realização de diligência requerida ainda na GEJUP, o que, em sua ótica, provocou cerceamento ao seu direito de defesa, não deve ser objeto de acolhimento, tendo em vista que aquele órgão julgador motivou saneamento junto à repartição preparadora e esta encaminhou ofício ao contribuinte, situação que foi objeto de pronunciamento da parte acusada, porém sem notícia de recolhimento das custas processuais.

 

No entanto, o pleito encontra-se acolhido com a determinação de diligência promovida por esta relatoria às fls. 244 dos autos, sendo realizados todos os atos processuais necessários para a consecução da medida saneadora, na forma disciplinada pelo artigo 59, da Lei n° 10.094/2013 com devida notificação expedida pela repartição preparadora ao contribuinte para início dos trabalhos, conforme fls. 244 a 259 dos autos.

 

Assim, deu-se a feitura de diligência requerida pela parte recorrente, situação que afasta qualquer possibilidade de se ter materializado cerceamento de defesa, diante da ampla e irrestrita oportunidade de provar suas alegações, acerca dos fatos trazidos na fase reclamatória como também na peça recursal, razão pelo qual vejo como satisfeito o acolhimento do pedido recursal requerido pelo contribuinte para análise das provas documentais oportunizadas no processo e aquelas solicitadas em notificação constante às fls. 259 dos autos, em plena busca da verdade material e da justiça fiscal irrestrita.

 

DO MÉRITO:

 

O contribuinte foi autuado por ter apresentado, no exercício de 2009, saldos de obrigações com fornecedores, tidas como pagas e não contabilizadas - Passivo Fictício - ensejando que esses pagamentos foram efetuados com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido.

 

O passivo fictício se caracteriza quando a empresa, por falta de disponibilidade no Caixa escritural, contabiliza compras à vista como se a prazo fossem, ou efetua o pagamento de obrigações com receitas extracaixa, deixando de abater o valor correspondente do saldo da obrigação. Dessa forma, para fugir de um estouro do Caixa, mantém na conta de passivo, obrigações fictícias, sujeitando-se ao pagamento do imposto por omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, na forma prevista no art. 646 do RICMS/PB.

 

Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.).

 

A interpretação lógico-gramatical que advém da expressão em grifo é a de que, em decorrência das vendas realizadas sem emissão de notas fiscais (recebidas extracaixa), estas não podem ser contabilizadas, o que significa dizer que, embora haja numerário à disposição da empresa, o “Caixa” não registra esses recebimentos marginais.

 

Esse expediente provoca a insuficiência de numerário em Caixa, logo impossibilita o registro dos pagamentos de duplicatas existentes no passivo circulante em conta de fornecedores. Dessa maneira, a empresa utiliza uma das diversas formas de suprimento de caixa e, dentre essas, temos o passivo fictício, espécie infringente lastreada em presunção legal.

 

É de conhecimento amplo que no Direito Tributário, ramo especializado do Direito Público, cujo titular do direito regulador é o Estado, traz consigo o direito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ao contrário da norma de direito privado onde quem alega tem o dever de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC). Assim sendo, no Direto Processual Tributário o ônus da prova pode ser invertido para obrigar o contribuinte, que é detentor de sua documentação, a provar a insubsistência do lançamento de ofício. É o que estabelece a norma do art. 646 do RICMS/PB, acima transcrito.

 

Com efeito, a simples manutenção no passivo da empresa de obrigações pagas ou inexistentes caracterizará a figura esdrúxula do “passivo fictício”, presumindo-se a omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.

 

Como se observa, a presunção referida na norma legal é de caráter relativo, “juris tantum”, cabendo ao sujeito passivo elidir a acusação, desde que apresente provas hábeis, inequívocas e irrefutáveis.

 

Assim, são documentos hábeis para se comprovar os saldos existentes no Passivo: as duplicatas em aberto; os contratos bancários de empréstimos efetuados, acompanhado de extrato dos saldos remanescentes; os lançamentos em aberto, referentes aos impostos a pagar; e, no caso das operações de importação, o Invoice, onde se demonstra que a operação foi tomada a prazo, juntamente com extrato bancário, em que fique demonstrado que a obrigação permanece em aberto.

 

No caso em exame, a diferença tributária levantada pela fiscalização teve origem nos valores constantes na Conta Fornecedores do exercício de 2009, conforme documentos acostados aos autos (fls.21), onde a auditoria fiscal estabeleceu um paralelo entre os valores constantes no balanço no montante de R$ 1.311.031,09, os pagamentos efetuados na ordem de R$ 2.439.368,57, as duplicatas em protestos no valor de R$ 106.342,89, detectando ao final um saldo ficto de R$ 1.297.002,25 nas contas de fornecedores, sem elementos justificadores dos valores ali alocados.

 

A decisão singular demonstrou que cabia à recorrente a incumbência de provar a existência destas obrigações em aberto ou em protesto, bem como as razões de sua existência frente aos saldos de duplicatas apontadas nos balanços contábeis do exercício de 2009, não sendo acolhida a tese de que foram utilizadas contas bancárias relacionadas à outra pessoa jurídica vinculada a um dos sócios para quitação das eventuais duplicatas referentes às aquisições realizadas, aliada, também, a existência do princípio da entidade que afasta, completamente, a possibilidade de entrelaçamento de patrimônios.

 

 No entanto, a defesa insistiu em feitura de diligência para comprovar que o saldo de passivo encontrava-se quitado através de recursos oriundos de um contrato de mútuo estabelecido entre a recorrente e a empresa PATRÍCIA MORAIS DE MEDEIROS, diante de pagamentos assumidos pela citada empresa, cuja titular é sócia minoritária da empresa fiscalizada.

  Tal situação me levou a motivar a pretendida diligência fiscal no sentido de analisar a veracidade e legitimidade das provas apresentadas e dos fatos alegados contrários à existência de obrigações fictícias.

 

Após as devidas notificações com juntada de informações pela parte recorrente, e com a devida e imparcial análise da revisora designada para a feitura da diligência, esta acostou suas conclusões às fls. 264/265 dos autos, donde chego a seguinte veredito para o deslinde da questão:

 

1)    as duplicatas apresentadas nos autos e que constam em conta de fornecedores (passivo) da recorrente, de fato foram pagas pela empresa PATRÍCIA MORAIS DE MEDEIROS, através de uma conta bancária especificada pela defesa ao longo dos meses de abril a setembro de 2007, porém estas obrigações continuaram em aberto como sendo devidas na contabilidade da empresa autuada, como se devidas fossem, ou seja, obrigações fictas;

 

2)    o Balanço acostada às fls. 46 pela recorrente não consta de autenticação devida e não condiz com o balanço autenticado constante às fls. 21 dos autos;

 

3)    o contrato de mútuo firmado entre as partes, não encontra respaldo formal e contábil, muito menos se comprova a existência de registro contábil desta operação creditícia nos assentamentos contábeis da suposta mutuante e da mutuaria, situação que não se presta como prova hábil para comprovar a legitimidade e veracidade das operações pactuadas, não revestindo de legalidade necessária para seu acolhimento;

 

4)    não foi comprovado o registro contábil desta suposta operação de mútuo em Livro Diário autenticado, tanto pela empresa mutuante como pela mutuaria, como determina a norma e os princípios contábeis, delineados pela Lei n° 6.404/76, fato evidenciado na resposta encaminhada pelo responsável da empresa que afirmou que o citado livro contábil não foi encontrado;

 

5)    não foi demonstrada e comprovada a existência de informações ficais deste mútuo firmado na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 2008 Ano 2007(IRPJ), tanto da empresa autuada como pela empresa PATRÍCIA MORAIS DE MEDEIROS, para efeito de comprovação de origem dos recursos repassados para efeito de mútuo;

 

6)    ficou comprovada que a Senhora Patrícia Morais de Medeiros é sócia minoritária da empresa recorrente, com cota de Capital Social subscrito de R$ 10.000,00, porém se verifica que o montante pactuado no citado mútuo foi na ordem de R$ 1.200.000,00, fato que destoou da realidade patrimonial de sua cota de participação na sociedade, sem comprovação contábil e fiscal da origem dos recursos empregados;

 

Portanto, o que se percebe é um artifício contábil de que se valeu a recorrente, quando utilizou recursos de terceiros diante da inexistência de disponibilidade em Caixa para pagamento de suas despesas, mantendo obrigações fictas em sua passivo.

 

Em verdade, não vejo regularidade na conduta da recorrente, já que os fatos depõem no sentido contrário que em nada corrobora o argumento recursal de que recursos regulares foram utilizados para pagamento das duplicatas, onde acato o entendimento do julgador singular que atestou irregularidade fiscal materializada na existência de passivo fictício representativo de obrigações mantidas sem respaldo próprio na conta de Passivo, levando, desta forma, a presumir que venceram e foram pagas com recursos marginais oriundos de vendas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, na hipótese prevista pelo artigo 646, do RICMS, aprovado pelo Dec. n° 18.930/97.

 

Neste sentido, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões recentes acerca da matéria processual, no sentido de ser necessária a apresentação de provas materiais convincentes e contrárias para ilidir a presunção aplicada ao caso, senão vejamos:

 

PASSIVO FICTÍCIO. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada a existência de obrigações já pagas ou inexistentes, fica caracterizada a figura do passivo fictício tipificado por disposição expressa em Lei. Provas insuficientes para ilidir a ação fiscal. Ajustes realizados no montante do imposto apurado e redução da multa decorrente de Lei mais benéfica para o contribuinte acarretaram a sucumbência de parte do crédito tributário.

Acórdão nº 79/2016

Relator: Glauco Cavalcanti Montenegro

 

PASSIVO FICTÍCIO. OBRIGAÇÕES JÁ PAGAS E NÃO CONTABILIZADAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

Diante da apresentação de provas da improcedência de uma parte da acusação fiscal assentada na presunção relativa da ocorrência de omissão de saídas tributáveis evidenciadas mediante a manutenção no passivo de pagamentos efetivados e não registrados nos seus registros contábeis, confirma-se parcialmente o lançamento de ofício que denuncia a recorrente pela prática irregular de passivo fictício.

Redução da penalidade por força de lei posterior mais benigna.

Acórdão CRF n° 655/2015

Relatora: Consª. Maria das Graças D. Oliveira Lima

 

Registre-se, mais uma vez, que a recorrente não trouxe qualquer documentação contundente a seu favor, quando da diligência efetuada, capaz de inquinar a denúncia apurada, fora aquelas que foram apensadas anteriormente e analisadas pelo douto julgador singular, tendo sido novamente apreciada quando da diligência requerida, com resultado que não justificou a permanência de obrigações mantidas no Passivo Circulante de forma irregular.

 

Por fim, necessário acolher as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 – DOE de 06.06.13, cabendo à redução daspenalidades aplicada em 50% dos valores originais lançados, emface do Princípio da Retroatividade da Lei mais benigna disciplinada no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, diante da vigência da lei retro mencionada.

 

Com estes fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito pelo desprovimento de ambos, mantendo a sentença monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.0000001184/2013-95, lavrado em 30/7/2013, contra a empresa STARK DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA., inscrição estadual nº 16.150.084-6, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 440.980,76 (quatrocentos e quarente mil, novecentos e oitenta reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) referentes ao ICMS, por infringência aosartigos 158, I, 160, I c/fulcro no art. 646, todos do RICMS e R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos) de multa, com fundamento legal no art. 82, inciso V, alínea “f” da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que mantenho cancelado o montante de R$ 220.490,38 (duzentos e vinte mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), de multa por infração em vista das fundamentações apresentadas neste voto.

 

 

Segunda Câmara de julgamento, sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo