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Acórdão nº 421/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 114.193.2013-0
Recurso HIE/CRF Nº 265/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:FERNANDO ANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante(s):ANTONIO ANDRADE LIMA.
Relator(a):CONSª.MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.   DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Configura embaraço à ação fiscal o descumprimento à intimação constante em notificação fiscal recebida pelo contribuinte. Logo, a materialidade da recusa do contribuinte exige a presença, nos autos, da notificação fiscal, por se caracterizar, esse documento, como elemento indispensável à prova da prática infracional. Ausente a notificação, não provado o fato denunciado. No caso, a notificação fiscal que embasaria a delação fiscal não se faz presente entre os elementos instrutórios da acusação de embaraço à Fiscalização, o que acarreta a  derrocada da autuação

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                    A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001391/2013-40 (fl. 3), lavrado em 29/8/2013, contra FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE PINTO LOSBOA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.118.527-4, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

   

                                    Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                    P.R.I
 

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.    


 

                                                                        Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                         Consª.  Relatora

 

                                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente

 

                                     Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  GÍLVIA DANTAS MACEDO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

 
                                                                                                     Assessora Jurídica

 

 RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001391/2013-40 (fl. 3), lavrado em 29/8/2013, de acordo com o qual o contribuinte autuado, FERNANDOANTONIO DE ANDRADE PINTO LISBOA, é acusado de cometimento da infração que abaixo transcrevo:

 

EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 500 URF/PB) - O contribuinte qualificado nos autos não atendeu a solicitação feita por meio de notificação, caracterizando embaraço à fiscalização.

 

NOTA EXPLICATIVA: Processo Administrativo Tributário 097500.2013-2 (Cota Parte do ICMS) – Regularmente notificada a ratificar ou alterar os dados da GIVA- Ano Base 2012, a qual indicou entradas de R$ 1.962.896,00 e Saídas de R$ 9.067.946,00, resultando, assim, em um valor adicionado de R$ 7.105.050,00, a empresa autuada não respondeu ao pedido, tornando-se, assim, devedora à Fazenda Pública Estadual, de importância equivalente a 500 UFR`,s por embaraço à Fiscalização.

 

Por considerar infringido o art. 119, V, c/c o art. 3% do RICMS/PB, o autuante sugeriu a aplicação da penalidade no valor de R$ 17.985,00 (dezessete mil, novecentos e oitenta e cinco reais), nos termos do art. 85, V, c/c o § 1º, V, da Lei nº 6.379/96.

Instruem os autos os documentos juntados às fls. 4 - 10.

 

Regularmente cientificado do resultado da ação fiscal, conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 12, assinado por seu receptor, em 2/10/2013, o autuado apresentou defesa (protocolo datado de 21/10/2013, de fl.13), alegando, em síntese, que reconhece o equívoco quanto aos dados declarados na GIVA – Ano Base 2012, e que na data de 29/8/2013 se dirigiu à Coletoria de Pedras de Fogo, onde fora informado que esta havia sido desativada e fora orientado a procurar a Coletoria Estadual de Alhandra.

 

Acresce que, na tentativa de retificar as informações equivocadas, acessou o site desta Secretaria de Estado da Receita quando constatou que o ícone que antes informava os códigos (CFOP) que não deveriam ser incluídos na GIVA não deviam ser incluídos na GIVA não mais estava disponível na página desta Secretaria.

 

Adita, ainda, que contatou a Coletoria Estadual de Alhandra, requerendo, na ocasião, orientações sobre o preenchimento da GIVA, quando então lhe fora solicitado um e-mail para envio das orientações necessárias à retificação da GIVA, porém não recebera nenhum retorno, de modo que, diante desses fatos não lhe restara tempo hábil para correção dos dados na GIVA.

 

Instado a prestar informações, às fls. 22, o autuante afirma não procederem as alegações defensuais, eis que esta, regularmente notificada a ratificar ou alterar os dados da GIVA – Ano Base 2012, esta não deu atendimento à notificação, o que deu causa á aplicação de multa infracional em valor correspondente a 500 UFR’s, em conseqüência de haver cometido embaraço à Fiscalização.

 

Diante do que, pugna pela manutenção do libelo basilar.

 

Conclusos e remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, estes foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após a análise, julgou o libelo basilar improcedente, ao fundamento da falta de comprovação da materialidade da infração, devido à inexistência nos autos do documento fundamental a essa finalidade, o qual consistia na notificação fiscal cujo cumprimento não teria sido efetuado pela autuada, conforme se infere do decisório de fls. 28 - 31.

 

Após a regular ciência dada ao autuado sobre da decisão monocrática (documento de fl. 33), os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

                               VOTO

               

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta à motivação da decisão da instância singular que, não obstante ter considerado formalmente regular o lançamento de ofício, improcedeu-o, no mérito, ao fundamento da falta de provas da materialidade da infração denunciada.

 

Dessa realidade, após criteriosa análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, corroboro a decisão monocrática.

 

Com efeito, os contribuinte do ICMS, neste Estado, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias estabelecidas na legislação de regência, dentre as quais destaco a obrigação prevista no art. 119, V do IRMCS/PB, infra:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

V  -  exibir ou entregar ao Fisco, quando exibido ou solicitado, os livros e/ou documentos fiscais e contábeis, assim como outros elementos auxiliares relacionados com sua condição de contribuinte”.

 

Essa exigência prevista no RICMS/PB encontra fundamento no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória. No que respeita à obrigação acessória o seu descumprimento caracteriza uma “não prestação” que pode configurar um ilícito fiscal, desde que definido em lei anterior.

 

Nesse sentido, complementando a disposição ínsita no art. 119, V do RICMS/PB, acima transcrita, esse diploma legal assim estabelece:

 

“Art. 640. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes do imposto ou intermediárias de negócio, não poderão escusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos das escritas fiscal e contábil, bem como todos os papéis relacionados com a sua escrituração.

 

(...)

§ 2º No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os documentos exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada, providências para que se faça a exibição judicial;

 

§ 3º A recusa a que se refere o parágrafo anterior caracteriza embaraço à fiscalização;”

 

(Grifos não constantes do original).

 

Configurado o embaraço à fiscalização, à autoridade fiscal incumbe o poder-dever de autuação do infrator, aplicando-lhe a penalidade estabelecida no art. 85, V da Lei nº 6.379/96,  e observando, nesse mister, os critérios de gradação da sanção, definidos no § 1º, I a V, da referida lei.

 

Perscrutando os elementos que instruem os autos, observa-se que, no quesito relativo à gradação da pena, o autuante incorreu em equívoco ao aplicar à autuada a multa por infração equivalente a 500 (quinhentas) UFR-PB, porquanto, fosse o caso, a penalidade correta seria a prevista no inciso V do § 1º do inciso V do art. 85, da Lei nº 6.379/96, situação que seria passível de correção nestes autos, sem implicar a improcedência do feito fiscal, ao menos por essa razão, não fosse um fato que a este se sobrepõe, como elemento avultante e decisivo, devido a sua relevância no deslinde da questão. Vejamos.

 

De acordo com a descrição do ilícito denunciado, esta teve suporte em uma notificação remetida e recebida pela acusada que, em suas insurgências contra o lançamento compulsório, afirma reconhecer ter efetuado o preenchimento da GIVA – Ano Base 2012, com valores incorretos, não teve tempo hábil para retificá-la.

 

Ressalte-se, por relevante, que as alegações defensuais seriam insuficientes para excluir da denúncia, caso esta estivesse acostada no elemento que lhe dá a tônica: a notificação escrita. Afinal, considerando que a infração somente se consuma com a recusa do contribuinte em dar cumprimento à providência ínsita na notificação, no prazo nesta estabelecido, pressupõe-se a existência de fato desse documento, sob pena de não se configurar a materialidade da infração, caso sua junção aos autos não se tenha efetuado, na condição de elemento probante do ilícito delatado.

 

É exatamente essa prova, a notificação que teria sido recebida pelo autuado, que não se faz presente nos autos para materializar a infração em tela.

 

Diante do que, não há como deixar de confirmar a decisão monocrática, inclusive com os seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo o seguinte fragmento:

 

“A acusação de embaraço à fiscalização por infringência o disposto no artigo 640, § 3º do RICMS/PB, para que produza os efeitos pretendidos pelo autuante, requer seja demonstrada sua materialidade, ou seja, faz-se necessária a juntada aos autos da NOTIFICAÇÃO, por cujo descumprimento a empresa está sendo autuada. A notificação é, portanto, elemento essencial para que se possa caracterizar a conduta infringente. A sua apresentação como prova é condição “sine qua non” para validar o lançamento tributário. Sua ausência, “ipso facto”, fragiliza o procedimento fiscal sobremaneira, a ponto de comprometer o crédito tributário em sua totalidade.”

 

 

Isto posto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001391/2013-40 (fl. 3), lavrado em 29/8/2013, contra FERNANDO ANTÔNIO DE ANDRADE PINTO LOSBOA, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.118.527-4, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário, pelas razões acima expendidas.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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