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Acórdão nº 418/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 171.401.2014-5
Recurso VOL/CRF Nº 153/2016
Recorrente:TRANSPORTES BERTOLINI LTDA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:ESMAIL ALVES PEREIRA/LEONOR GRANJA AMORIM
Relatora:CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO.  DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA COM O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS.  AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDO

Preliminares não acolhidas. Indicado e mantido o destinatário das mercadorias como responsável solidário pelo pagamento do ICMS, consoante a legislação tributária vigente.Pedido de diligência/exame solicitada pela empresa autuada, não acatamento de tal solicitação.  Encontram-se presentes nos autos todos os elementos caracterizadores da infração denunciada.
Considera-se inidôneo o documento fiscal cujo prazo de validade tenha se expirado, nos termos da legislação em vigência, ficando em situação irregular o transporte de mercadorias por ele acobertadas

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos voluntários, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo desprovimentode ambos, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 481, lavrado em 13 de novembro de 2014, contra a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ n° 04.503.660/0037-57, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 128.520,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte reais), sendo R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais) de ICMS, por infringência aos arts 160, I, c/c art. 151, c/c art. 187, I, §1º, art. 189, com fulcro no art. 143, §1°, II, e o art. 659, I, c/c art. 166-T, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 64.260,00 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos),de multa por infração,nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.


                                   P.R.I

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.    

 

                                                                                  Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                                                 Consª.  Relatora

 

                                                                                  Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                        Presidente

  

                                             Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e GÍLVIA DANTAS MACEDO.

 

                                                                                                Assessora Jurídica

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 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 481, lavrado em 13 de novembro de 2014, contra a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ n° 04.503.660/0037-57,  é acusado da irregularidade assim descrita no libelo basilar:

 

“O autuado acima qualificado está sendo acusado de transportar mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea, uma vez esta que se encontra com prazo de validade vencido, fato este que resulta na obrigação de recolhimento do imposto devido.

As mercadorias estavam sendo transportadas no veículo Volvo FH 400 de placas: EJY4830/SP; EJY4788/SP. As mesmas estavam acobertadas pelo DANFE 38072, emitido por Philco Eletrônicos S/A, CNPJ: 11.283.356/0002-87, emitido em 29/09/2014. O referido DANFE já possui registro de entrada no Posto Fiscal Milton Soares na data de 19/10/2014”. 

 

Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 128.520,00, sendo R$ 64.260,00 de ICMS, por infringência aos arts. 143, §1º, III, 151, 160, I, 187, 189 e 659, III, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 64.260,00, de multa por infração, arrimada no art. 82, V, “b”, da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4-16, do libelo.

 

Consta à fl. 11, Termo de Depósito, emitido em 27/11/2014, em que a empresa, Arthur Monteiro Neto, CCICMS nº 16.196.210-6, ficou com a guarda das mercadorias apreendidas.

 

Cientificada da acusação, via Aviso de Recebimento, com ciência em 25/2/2015, fl. 17, nos termos do art. 46, I, da Lei nº 10.094/13, bem como a empresa Responsável Solidária, por meio de Aviso de Recepção (AR nº JH 37853700 2 BR), recepcionado em 22/1/2015, ingressaram com peças reclamatórias, respectivamente, em 9/12/2014, verificado às fls. 20 - 69, e em 28/1/2015, fls. 70 - 94, por meio de seus procuradores devidamente constituídos (Instrumentos Procuratórios às fls. 13 e 95), trazendo os seguintes argumentos em sua defesa:

 

A primeira reclamação, fls. 19 - 31, trazida aos autos pela empresa autuada, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, relata, em síntese, as seguintes considerações em sua defesa, que:

 

Discorrendo sobre os fatos, relata que houve a emissão da NFE nº 38.072, do CT-e/DACTE nº 464546 e o MDF-e/DAMDFE nº 12652 com destino a empresa Magazine Luíza S/A na Paraíba, que teria se recusado de receber a mercadoria sob a alegação de que o produto teria sido agendado para entrega no dia 14/11/14 e não no dia 20/10/2014, juntando aos autos declaração da negativa de recebimento pelo destinatário.

 

Quando de seu retorno o motorista não teria feito o registro de devolução junto ao Fisco da Paraíba.

 

Posteriormente, em 13/11/2014, ao voltar de sua filial em Ipojuca-PE para a  entrega na data correta,  o motorista não se apercebeu que a Nota Fiscal 38.072 já havia sido registrada na Paraíba, o que gerou o Auto de Infração nº 481 ao ser apresentada no Posto Fiscal de fronteira.

 

Requer a realização de diligência e exame acerca da verificação dos fatos nos termos dos arts. 110/111 da Lei nº 6.379/96, e, ao final, a improcedência da autuação em tela.

 

 No que tange à segunda reclamação, demandada pela empresa responsável solidária, MAGAZINE LUÍZA S/A, fls. 76 a 94, apresenta, em suma, os seguintes aspectos:

 

Em preliminar, suscita nulidade dos autos, por erro de capitulação legal, pois não deveria ter sido qualificada como responsável solidária, não tendo sido responsável pela contratação do transporte, nem teria tido nenhum interesse na prática de atos fraudulentos praticado pelo prestador de serviço, e nem tão pouco poderia ser responsável pelo descumprimento de obrigação principal e acessória de exclusividade do transportador.

 

Prosseguindo, em preliminar, argui a nulidade do Auto de Infração por não haver indicação clara e precisa da motivação da autuação. Da não aplicação da qualidade de responsável solidária do Magazine Luiza S/A.

 

O auto de infração deveria ter especificado a conduta típica do contribuinte e os dispositivos específicos tidos como infringidos pelo Fisco, o que teria prejudicado sua ampla defesa e contraditório.

 

A aplicação incorreta da alíquota interna aplicada, quando  deveria ter sido a interestadual, pois a origem da mercadoria teria sido o Estado do Amazonas, tratando-se de operação interestadual, por determinação constitucional.

 

O caráter confiscatório da multa imposta, consagrado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal.

 

Por fim, requer a nulidade do Auto de Infração, alternativamente a improcedência da cobrança do tributo em face da impugnante, pela inexistência de responsabilidade solidária, e, subsidiariamente, que a multa seja reduzida a patamares razoáveis, não superiores a 20%.

 

Requer, ainda, que sejam intimados os procuradores e representantes legais da Impugnante de todos os atos processuais.

 

Com conclusão à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, fl. 99, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 98, os autos foram distribuídos ao julgador singular, Petrônio Rodrigues Lima, conforme sentença, declinou seu entendimento pela procedência do auto de infração, fls. 101-109, assim ementada:

 

PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO ACATAMENTO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TRANSPORTADORA COM O ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS.

 

- Auto de Infração lavrado de acordo com os ditames legais, não havendo casos de nulidades pretendidos pela Reclamante.

- Considera-se inidôneo o documento fiscal cujo prazo de validade tenha se expirado, nos termos da legislação em vigência, ficando em situação irregular o transporte de mercadorias por ele acobertadas.

- Indicado e mantido o destinatário das mercadorias como responsável solidário pelo pagamento do ICMS, consoante a legislação tributária vigente.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 

A referida decisão fixou o crédito tributário em R$ 128.520,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte reais), sendo R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais) de ICMS, por infringência aos arts 160, I, c/c art. 151, c/c art. 187, I, §1º, art. 189, com fulcro no art. 143, §1°, II, e o art. 659, I, c/c art. 166-T, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 64.260,00 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

Notificação acostada à fl. 112, dos autos.

 

Regularmente cientificada da decisão singular, via Aviso de Recebimento, em 19 de abril de 2016, a autuada, documento de fl.113, e a responsável solidária, via Aviso de Recebimento, em 22 de abril de 2016, documento de fl.115, seguiu-se à interposição de recursos voluntários, fls. 128-161, pela autuada, TRANSPORTES BERTOLINI LTDA, e pela responsável solidária, MAGAZINE LUÍZA S/A, fls. 114-161, apresentando os seguintes argumentos, relatados em síntese:

 

 No que tange ao recurso voluntário, impetrado pela autuada, quanto aos fatos, relata que houve a emissão da NFE nº 38.072, do CT-e/DACTE nº 464546 e o MDF-e/DAMDFE nº 12652, com destino a empresa Magazine Luíza S/A na Paraíba, que teria se recusado a receber a mercadoria sob a alegação de que o produto teria sido agendado para entrega no dia 14/11/14 e não no dia 20/10/2014, juntando aos autos declaração da negativa de recebimento pelo destinatário.

 

Quando desse retorno, o motorista não se apercebeu de fazer o registro de devolução junto ao Fisco da Paraíba.

 

Logo, em 13/11/2014, ao voltar de sua filial em Ipojuca-PE, para a  entrega na data correta, não se lembrou que a Nota Fiscal 38.072, já havia sido registrada na Paraíba, o que gerou o Auto de Infração nº 481, ao ser apresentada no Posto Fiscal de fronteira.

 

Ressalva, que a empresa não se prestaria a fornecer mercadorias em duplicidade para tentar praticar evasão tributária, e que por um descumprimento de obrigação acessória não poderia ser cobrado da transportadora o ICMS e multa vultosa, em razão do princípio da verdade material, admitindo-se a prevalência dos fatos verdadeiros, evitando-se enriquecimento ilícito do Estado.

 

Requer diligência e exames acerca da verificação dos fatos nos termos dos arts. 110/111 da Lei nº 6.379/96, e, ao final, a improcedência da autuação em tela.

 

Quanto ao segundo recurso voluntário, impetrado pela responsável solidária, relata o seguinte:

 

Em preliminar, suscita a nulidade do Auto de Infração por não haver indicação clara e precisa da motivação da autuação, e por erro de capitulação legal, falta de embasamento legal do auto de infração.

 

Quanto ao mérito, argui que não deveria ter sido qualificada como responsável solidária, pois não foi responsável pela contratação do transporte, não teria tido nenhum interesse na prática de atos fraudulentos praticado pelo prestador de serviço, e não poderia ser responsável pelo descumprimento de obrigação principal e acessória de exclusividade do transportador.

 

Aplicação incorreta da alíquota interna de 17%, considerando uma operação de compra e venda, tratando-se de uma operação interestadual.

 

Caráter confiscatório da multa.

 

Por fim, solicita a reforma de decisão singular, julgando improcedente a ação fiscal, e considerando suas exposições, requer a nulidade do Auto de Infração, alternativamente à improcedência da cobrança do tributo, em face da impugnante, pela inexistência de responsabilidade solidária, e, subsidiariamente, que a multa seja reduzida a patamares razoáveis, não superiores a 20%.

 

Ato contínuo, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

VOTO

 

A presente demanda decorre da lavratura do Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 481, lavrado em 13 de novembro de 2014, contra a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ n° 04.503.660/0037-57, de fl. 3, que contém a acusação de transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal inidôneo, cujo prazo de validade tinha se expirado, nos termos da legislação em vigência, ficando em situação irregular o transporte de mercadorias por ele acobertadas.

 

O objeto dos recursos voluntários a serem discutidos por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder ao lançamento lavrado de acordo com os ditames legais.

 

Quanto às alegações apresentadas pela responsável solidária, em seu recurso voluntário, Magazine Luíza S/A, esta solicita em PRELIMINAR a nulidade do Auto de Infração por não embasamento legal do auto de infração, bem como a não identificação de quais incisos ou parágrafos dos artigos 187 e 189, do RICMS/PB, teriam sido violados, bem como por não haver menção do dispositivo legal.

 

Ocorre que a acusação constante da exordial diz respeito ao transporte de mercadorias, 280 aparelhos de TV, acompanhada de nota fiscal inidônea, assim considerada pela fiscalização, que se opera no trânsito, cuja infração foi constatada por ocasião do registro no Posto Fiscal de Fronteira da Nota Fiscal nº 38072, fl. 4, que acobertava, ingressando no Estado da Paraíba em 13/11/2014, quando foi verificado pela fiscalização que a mesma já tinha sido registrada em 19/10/2014, ou seja, há 25 dias, ultrapassando todos os prazos previstos nos incisos do artigo 187 do RICMS-PB, caracterizando a inidoneidade documental por prazo de validade vencido, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

É imperioso que o prazo de validade do documento fiscal seja observado pelo contribuinte, como forma de assegurar o ingresso e o trânsito de mercadorias pelo território estadual, sob pena de se incorrer na inidoneidade documental, conforme a disposição contida no art. 143, § 1º, I e III, do RICMS/PB, in verbis:

 

“Art. 143. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a XXIII, do artigo anterior deverão ser extraídos a carbono de dupla face ou em papel carbonado, com preenchimentos à máquina ou manuscritos à tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estarem bem legíveis em todas as vias.

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que:

 

I - omita indicações;

II (...); 

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;”

 

Deve-se observar que a circulação da nota fiscal que acoberta o trânsito de mercadorias dentro do Estado da Paraíba tem prazo de validade, que se inicia a partir da data da entrada da mercadoria no território Paraibano, conforme exegese do art. 187 c/c art. 194, do RICMS/PB, para que produza os efeitos que lhe são próprios.

 

“Art. 187. O prazo de validade da Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e da Nota Fiscal de Produtor como documento hábil para acobertar o trânsito de mercadorias dentro do Estado, contar-se-á da data da saída do produto do estabelecimento e será:

I - até o dia imediato àquele em que tenha ocorrido a saída, quando se tratar de transporte rodoviário;

II - de 05 (cinco) dias, quando se tratar de transporte ferroviário ou aéreo;

III - de 08 (oito) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

IV - de 03 (três) dias, quando se tratar de nota fiscal emitida nos termos do art. 611, no caso de remessa para venda na localidade do emitente.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I, em relação às entradas de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação, efetuadas por empresas de transporte organizadas e sindicalizadas, o prazo de validade do documento fiscal será de 03 (três) dias, observado o disposto no art.194.

§ 2º O Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, satisfeitas as exigências dos §§ 5º e 6º do art. 167, terá o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste artigo.

 

Art. 194. No caso de nota fiscal emitida em outra unidade da Federação, o prazo de sua validade será contado a partir da data da entrada da mercadoria em território paraibano, provada por carimbo e/ou etiqueta padronizada do posto fiscal da fronteira ou da primeira repartição fiscal do percurso.

Parágrafo único. Os prazos de que tratam o art. 187, só se iniciam ou vencem em dia útil”

 

 

In casu, ao perscrutarmos as peças dos autos vislumbramos que as cópias acostadas demonstram com nívea clareza o fato infringente praticado, haja vista não caber ao contribuinte alegar a ausência de dolo ou má-fé como meio de exclusão da punibilidade, haja vista se adotar no Direito Tributário Brasileiro a teoria da “responsabilidade objetiva”, a qual consagra a responsabilidade sem culpa, sendo, portanto, despicienda a perquirição sobre a intencionalidade, o ânimo infringente, ou mesmo sobre o conhecimento no que respeita à relação de causalidade entre o agente e o fato infringente.

 

Só em casos excepcionais, que se impossibilite o cumprimento do prazo estipulado, a legislação permite que o documento fiscal seja revalidado, dentro de seu prazo de validade, pela autoridade fiscal competente, o que não foi requisitado pela empresa autuada. Vejamos o artigo 189 do RICMS/PB:

 

“Art. 189. Os prazos referidos no art. 187, poderão ser revalidados uma só vez, por prazo não superior ao primeiro, à vista das razões apresentadas pelo contribuinte ou seu representante legal e a critério da autoridade fiscal competente, antes de expirado o prazo regulamentar.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a mercadoria esteja acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido, ressalvados os casos excepcionais em que houver possibilidade de perfeita identificação entre as mercadorias transportadas e as discriminadas na nota fiscal, no que diz respeito, cumulativamente, à quantidade, marca, modelo e referência, ou em relação a operações isentas ou não tributadas pelo imposto.

§ 2º São competentes para revalidar a nota fiscal:

I - Gerentes Regionais da Receita Estadual;

II - Subgerentes de Recebedorias;

III - Coletores Estaduais;

IV - auditores fiscais em serviço nos postos de fiscalização ou nos comandos fiscais.

§ 3º No despacho de revalidação a autoridade fiscal referida no parágrafo anterior deverá deixar consignado, de forma legível, seu nome, cargo ou função e matrícula funcional.”

 

 

No caso específico da mercadoria não ter sido entregue ao destinatário, Magazine Luíza S/A, em função de sua rejeição por intempestividade, e que o motorista da transportadora não se preocupou em registrar no posto de fronteira a aludida Nota Fiscal, por ocasião de sua saída, corroboro com o entendimento exarado pela instância prima, esta alegação não prova a sua saída do Estado da Paraíba, tampouco de que ocorreu erro do motorista por não ter havido parado na Repartição Fiscal de saída para o devido procedimento fiscalizatório, não elide a irregularidade identificada, pois conforme o art. 811 do RICMS/PB, que acompanha o art. 136, do CTN, a responsabilidade no direito tributário é objetiva, independe da intensão do agente ou do responsável.

 

Neste contexto, sendo flagrado o transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com o prazo de validade vencido, configurada estará a infração, cuja repercussão caracteriza a inidoneidade documental, em conformidade com os fundamentos legais impostos exordial, com a natureza da infração bem determinada, não havendo casos de nulidades considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13, em detrimento a pretensão do responsável solidário, que em sua peça reclamatória as invoca alegando cerceamento do seu direito de defesa e do contraditório.

 

Quanto à diligência/exame solicitada pela empresa autuada, fundamentada nos arts. 110 e 111 da Lei nº 6.379/96, que se encontram revogados pela Lei nº 10.094/13, corroboro com o entendimento exarado pela instância monocrática, em não acatar tal solicitação, tendo em vista que todos os elementos caracterizadores da infração denunciada se encontram presentes nos autos, conforme análises acima expostas. Portanto, indefiro a diligência suscitada, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 10.094/13[1].

 

Assim, penso estarem dirimidas as alegações suscitadas em recurso voluntário, pela autuada, Transportes Bertolini Ltda, e a preliminar arguida pela responsável solidária, Magazine Luíza S/A.

 

Em ato contínuo, quanto às demais alegações apresentadas pela responsável solidária, no que diz respeito a sua imputação como responsável solidário pela infração cometida, a legislação atribui esta responsabilidade ao remetente ou destinatário indicado pelo transportador das mercadorias acompanhadas por documentação fiscal irregular, ou as pessoas que tenham interesse comum, consoante o artigo 39, IX e XI, do RICMS/PB, in verbis:

 

 

Art. 39. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

(...)

IX - as pessoas que tenham interesse comum na situação que dê origem à obrigação principal, observado o disposto no § 2º ;

(...)

XI - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidônea;

(...)

§ 2º Presume-se ter interesse comum, para os efeitos do disposto no inciso IX, o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço em operação ou prestação realizada sem documentação fiscal ou acompanhadas de documentos fiscais inidôneos. (g. n.)

 

Neste caso, a responsabilidade atribuída à Magazine Luíza S/A, não foi pelo transporte das mercadorias, e sim pelo pagamento do imposto de forma solidária com a transportadora autuada, conforme dispositivo normativo acima, que acompanha o art. 32, VII, da Lei nº 6.379/96. In verbis:

 

“Art. 32. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

(...)

VII - o remetente ou destinatário indicado pelo transportador como responsável pela remessa ou recebimento de mercadoria transportada sem documento fiscal ou acompanhada de documentação fiscal inidôneo;”

 

Em assim sendo, agiram corretamente os autores do feito, quanto à eleição da sujeição passiva como sendo a transportadora, indicando a empresa Magazine Luíza S/A (Reclamante) como responsável solidária, conforme determina o art. 39, IX e XI do RICMS/PB, acima transcrito.

 

Sendo afastada a regularidade da operação, não há o que se falar em suspensão da incidência do imposto, tampouco em aplicação de alíquota interestadual, conforme pretensão da recorrente, ao advogar aplicação incorreta da alíquota interna de 17%, por se tratar de realização de operação de compra e venda interestadual.

 

Entretanto, já que se trata de documentação fiscal inidônea para todos os efeitos fiscais. Situação irregular, em que  se atribui os mesmos efeitos que o transporte de mercadorias sem nota fiscal. Portanto, correta a aplicação da alíquota interna para caso ora em questão, conforme consta na exordial.

 

No tocante à alegação do sujeito passivo de que a multa proposta pela autuante se apresenta confiscatória, há de se destacar que tanto os Fazendários como os Órgãos Julgadores Administrativos estão adstrito ao que dispõe a lei que trata da matéria, em obediência aos Princípios Constitucionais Tributários da Vinculabilidade e da Legalidade, em conformidade com o dispositivo legal indicado na exordial.

 

Portanto, em face desses fundamentos, corroboro com a decisão de procedência do feito fiscal proferida pela instância singular, com citação devida na forma prevista pela legislação de regência do ICMS.

 

 

Assim exposto,

 

 

VOTO pelo recebimento dos recursos voluntários, por regulares e tempestivos, e quanto ao mérito, pelo desprovimentode ambos, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou procedente, o Auto de Infração, Apreensão e Termo de Depósito n° 481, lavrado em 13 de novembro de 2014, contra a empresa TRANSPORTES BERTOLINI LTDA., CNPJ n° 04.503.660/0037-57, declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 128.520,00 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte reais), sendo R$ 64.260,00 (sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais) de ICMS, por infringência aos arts 160, I, c/c art. 151, c/c art. 187, I, §1º, art. 189, com fulcro no art. 143, §1°, II, e o art. 659, I, c/c art. 166-T, com fulcro no art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 64.260,00 (cento e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta centavos),de multa por infração,nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei n° 6.379/96.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 12 de setembro de 2017.

 

Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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