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Acórdão nº 413/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 057.855.2017-6
Recurso AGR/CRF Nº 241/2017
Agravante:BASTEX INDÚSTRIA E SERVIÇOS TEXTEIS LTDA ME.
Agravada:COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE ITAPORANGA.
Autuante:FRANCISCO CANDEIA N. JUNIOR.
Relator:CONS.JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA DEFENSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo   recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte BASTEX INDÚSTRIA E SERVIÇOS TEXTEIS LTDA, CCICMS nº 16.115.477-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0578552017-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000857/2017-13.

 

                                 Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.
 

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                  P.R.I


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de  setembro de  2017.    



                                                                                   João Lincoln  Diniz Borges
                                                                                          Cons.  Relator

                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                          Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA  FURTADO.


                                                                                   Assessor  Jurídico

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte, BASTEX INDÚSTRIA E SERVIÇOS TEXTEIS LTDA ME, em 22/6/2017, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo da peça impugnatória apresentada em 14/6/2017, oferecida contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000857/2017-13(fls.3) lavrado em 20/4/2017, consignando lançamento de crédito tributário em decorrência da constatação, pela fiscalização, da seguinte irregularidade:

 

Descrição da Infração

0537 – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OMISSÃO – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS – O contribuinte está sendo autuado por deixar de informar na forma e prazo regulamentares, em registros de bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

 

Nota Explicativa

O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO PELA FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NAS GIM REFERENTE AOS ANOS DE 2013 E 2014. EM RAZÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI (ART. 106, II DO CTN), FORAM UTILIZADOS PARA O CÁLCULO DA MULTA, 3 UFR OU 5% SOBRE O VALOR DA NFE, O QUE MAIS BENEFICIASSE O CONTRIBUINTE.”

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 4º e 8º, do Decreto nº 30.478/2008, foi constituído o crédito tributário no valor total de R$ 3.080,41(três mil, oitenta reais e quarenta e um centavos), de multa, prevista no art. 81 – A, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado do auto de infração, por via postal, em 11/5/2017 (fl.11),  o contribuinte compareceu à repartição para apresentar reclamação. E, tendo em vista a repartição fiscal ter entendido haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação de impugnação, esta comunicou ao contribuinte, pessoalmente, em 16/6/2017, que a sua peça defensual foi intempestiva, e que seria arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais.

Na referida peça defensual, apresentada em 14/6/2017, o contribuinte alega que o Processo de Recepção de Retificação de GM do mês de 8/2013, protocolado no dia 28/1/2014, não foi processado, uma vez que a nota está inclusa no presente lançamento.

Em 22/6/2017, a recorrente apresenta recurso de agravo alegando que em 17/5/2017 teve ciência do auto de infração via SEDEX, e que no dia 14/6/2017, apresentou defesa contra o lançamento, tendo a Coletoria de Itaporanga lavrado o Despacho Administrativo informando-lhe da extrapolação do prazo de 30 dias para apresentação de defesa.

Ato contínuo, argui que o prazo para impugnação somente pode se dar por iniciado se o auto de infração contiver todos os elementos necessários à implementação da defesa, e sustenta que  recebera em 17/5/2017 apenas a peça base da autuação, não recebendo seus anexos, mesmo sendo requeridos até a data do protocolo da defesa em 14/6/2017, razão por que repisa que o prazo para defesa somente não poderia  iniciar unicamente com o conhecimento apenas  do auto de infração; e conclui requerendo provimento do recurso de agravo.

Em anexo, relatório de rastreamento dos Correios, peça reclamatória e despacho administrativo, fls. 22-26.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente recurso, observa-se que, tendo ocorrido na data de 16/6/2017, uma sexta-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade da impugnação, pessoalmente, fls. 16, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda -feira, 19/6/2017, dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 28/6/2017, uma quarta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 22/6/2017, portanto, tempestiva a  apresentação do presente recurso de agravo.

Reconhecida a tempestividade do recurso de agravo, parto para análise da regularidade do ato administrativo agravado.

De início, faz-se mister destacar que os prazos processuais do nosso processo administrativo tributário  são contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento, conforme disciplinado no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, observo à fl. 11, dos autos, que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000857/2017-13 foi efetuada, por via postal, em 11/5/2017, (mês com 31 dias), e que o contribuinte somente ofereceu impugnação em 14/6/2017 (fls.12).

Em sendo a ciência efetivada por via postal, a contagem do prazo para interposição da impugnação ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:

“Art. 11. Far-se-á a intimação:

(...)

II - por via postal, com prova de recebimento;

(...)

§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

(...);

II - no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;”

De fato, com a ciência do auto de infração efetuada por via postal em 11/5/2017, numa quinta-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na sexta-feira, 12/5/2017, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se o prazo no dia 10/6/2017, um sábado, sendo o vencimento ocorrido no dia 12/6/2017, dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada protocolizado sua peça reclamatória 2 (dois) dias após a expiração do prazo, em 14/6/2017.

A agravante alega que tomou ciência via correios (SEDEX) do auto de infração em 17/5/2017, momento em que foi lavrado o Termo de Enceramento e entregue a documentação que instruiu o aludido auto (fls. 18). Já, mais adiante, a recorrente afirma que não recebera os anexos do auto de infração (fls 20), até o dia do protocolo da defesa.

Primeiramente, urge ressaltar que a ciência se deu por meio de Aviso de Recebimento – AR (fls. 11), e não, por SEDEX, conforme afirmado pela recorrente. Em que pese o sistema dos Correios indique a data de 17/5/2017, como sendo data da entrega do objeto ao destinatário, na realidade, essa data indica quando os dados foram recebidos pelo sistema, à exceção dos serviços de SEDEX, SEDEX 10 E SEDEX 12. Logo, não podemos considerar, para  início da contagem do prazo, a data registada no sistema dos Correios, senão, aquela em que a ciência se deu regularmente por meio de Aviso de Recebimento – AR.

Ademais, embora a recorrente alegue que não teve acesso aos anexos do auto de infração até a data da apresentação da impugnação, embora anteriormente já havia confirmada que recebera tais documentos em 17/5/2017, não consta  nos autos nenhum protocolo de solicitação dos referidos documentos, o que poderia ter sido feito num prazo razoável de 30 dias.

Pelo acima exposto, não assiste à agravante razão para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, porquanto a contagem do aludido prazo começa a fluir a partir do dia seguinte àquele em que o contribuinte tomou conhecimento da notificação da autuação, pelo que, dou como correto o despacho denegatório emitido pela autoridade da Coletoria Estadual de Itaporanga.

Ex positis,

V O T O pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se a decisão exarada pela Coletoria Estadual de Itaporanga, que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte BASTEX INDÚSTRIA E SERVIÇOS TEXTEIS LTDA, CCICMS nº 16.115.477-8, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0578552017-6, referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000857/2017-13.

Intimações à recorrente na forma regulamentar prevista.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

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