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Acórdão nº 411/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 091.904.2012-8
Recurso VOL/CRF Nº 213/2016
Recorrente:JURACY BALBINO DA SILVA
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE AREIA
Autuante:CARLOS ANTONIO LIMA
Relator:CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei. In casu, o contribuinte não apresentou suporte probatório que pudesse afastar a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001665/2012-10, lavrado em 7 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA (CCICMS: 16.087.164-6), condenando-a ao crédito tributário de R$ 6.496,59 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

                                  P.R.I


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de  setembro de  2017.    


                                                                                                   Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                         Cons.  Relator



                                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                             Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA  FURTADO.
 

                                                                                                        Assessor  Jurídico

#R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001665/2012-10, lavrado em 7 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA (CCICMS: 16.087.164-6), em razão da irregularidade, identificada nos exercícios de 2007 a 2011, abaixo citada:

 

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

O Representante Fazendário constituiu o crédito tributário na quantia de R$ 6.496,59, referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, cujo valor teve por arrimo o art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

Demonstrativos e provas documentais instruem o processo às fls. 11 a 91.

Cientificada da acusação de forma pessoal, em 21/9/2012, conforme assinatura do receptor, posta na peça vestibular, fl. 10, a autuada apresentou defesa tempestiva, protocolada em 19/10/2012, fls. 99 a 104, em que solicita o cancelamento do auto de infração em tela, sob o fundamento, em suma, de que a autuação impede o crescimento das empresas por uma severidade aplicada sem equidade, e que a falta de lançamento das notas fiscais não implicou na utilização de créditos fiscais delas decorrentes, não caracterizando endividamento.

Em contestação, a fiscalização aduz que houve ausência de razões na peça de defesa para ilidir a ação fiscal, e que a obrigatoriedade do lançamento das notas fiscais nos livros fiscais e contábeis está prevista na legislação tributária.

Com informações de não haver antecedentes fiscais, fl. 112, foram os autos conclusos e remetidos à instância prima, e distribuídos à julgadora fiscal, Pedro Henrique Silva Barros, que decidiu pela procedência da autuação, de acordo com a sua ementa que abaixo transcrevo:

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS.

A constatação de aquisições de mercadorias tributáveis sem o devido registro nos livros fiscais enseja a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação acessória

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

 
Cientificada da decisão a quo forma pessoal em 14/6/2016, fl. 123, a autuada  apresentou recurso voluntário, protocolado em 28/6/2016, alegando, em síntese, que pelo fato do não lançamento dos documentos fiscais, a empresa deixou de utilizar o crédito correspondente, e a origem do fato gerador seria incerta, sendo ineficaz a autuação, e que não estaria havendo equidade na severidade da autuação, e que esta não estaria sendo aplicada às empresas de gerenciamento público. Por fim, solicita a desconsideração do Auto de Infração em tela.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, na forma regimental, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

 

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito ao inconformismo da recorrente sobre decisão da autoridade julgadora singular, que julgou procedente o auto de infração em epígrafe, cuja autuação versa sobre descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificadas durante a auditoria nos exercícios de 2007 a 2011.

Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional.

 

Vislumbro que o libelo acusatório trouxe devidamente os requisitos estabelecidos em nossa legislação tributária, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme se aduz dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

Importa, ainda, declarar que a peça recursal apresentada atendeu ao pressuposto extrínseco da tempestividade, previsto no art. 67 da Lei nº 10.094/13.

Assim, a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, e ainda, oportunizaram-se ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa e o contraditório.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, têm por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei, assim como foi aplicada na acusação em epígrafe.

O contribuinte não apresentou contraprovas em relação aos demonstrativos e aos materiais probantes instruídos nos autos pela fiscalização, que fundamentaram o feito acusatório. Pelo contrário, não negou o delito, e afirma que não teria utilizado os créditos fiscais correspondentes às notas fiscais não lançadas, não havendo débitos tributários. Ora, no âmbito do direito tributário, a obrigação acessória independe da principal, pois aquela não está propriamente vinculada a esta, tal como ocorre no direito privado, mas sim no interesse da fiscalização e da arrecadação, conforme exegese do art. 113, §2º, do CTN.

Assim, a obrigação tributária acessória pode existir independentemente da existência de uma obrigação tributária principal. É essencialmente um dever de natureza instrumental, que viabiliza o controle do adimplemento da obrigação principal, subsistindo até mesmo quando inexiste a cobrança do imposto em relação ao fato ao qual a acessória se relaciona. 

Quanto ao argumento de que não estaria havendo equidade na aplicação da penalidade, pois não estaria sendo aplicada às empresas de gerenciamento público, é um argumento que não prospera, e é exógeno ao mérito da autuação, não cabendo vir à baila tal discussão.

Portanto, o descumprimento de obrigação tributária acessória caracteriza uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei. Vejamos a norma tributária relacionada ao presente caso:

 

CTN

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

 Nova redação dada à alínea “b” do inciso II do art. 85 pelo art. 1º da Lei nº 8.247/07 (DOE de 06.06.07).



 

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento;

Destarte, a denúncia em tela impõe a penalidade por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB, por documento não lançado, consoante apresentação dos demonstrativos às fls. 11, 25, 26, 33, 61 e 62, com os quais corroboro.

 

 Ex positis,

 

 

VOTO   pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou procedente Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001665/2012-10, lavrado em 7 de agosto de 2012, contra a empresa JURACY BALBINO DA SILVA (CCICMS: 16.087.164-6), condenando-a ao crédito tributário de R$ 6.496,59 (seis mil, quatrocentos e noventa e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente ao descumprimento de obrigação acessória, por infringência ao art. 119, VIII, c/c art. 276, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, com a penalidade prevista no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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