Skip to content

Acórdão nº 408/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 073.505.2012-3
Recurso HIE/CRF Nº 264/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:ANA PATRÍCIA DA SILVA
Preparadora:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIAREGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO – JOÃO PESSOA
Autuante(s):SÉRGIO RICARDO ARAUJO NASCIMENTO
Relator(a):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

ARQUIVO MAGNÉTICO. ERRO NA DESCRIÇÃO DO FATO. NULIDADE FORMAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DESCUMPRIDAS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato gerador de uma das acusações, especialmente na especificação da data do fato, o qual inquinou de vício formal a acusação e acarretou, por essa razão, a sua nulidade. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Reputa-se legítima a aplicação de multa por infração sempre que restar descumprida a obrigação acessória a que corresponde.
In casu, uma vez verificado o descumprimento de exigência fiscal por falta de lançamento de notas fiscais no livro Registro de Saídas, deve a multa ser aplicada por período do fato gerador e não por documento não lançado, o que ensejou a correção do montante lançado.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

    A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001208/2012-25 (fls. 3/5), lavrado em 18/6/2012, em nome da autuada, ANA PATRÍCIA DA SILVA, inscrita no CCICMS sob nº 16.154.434-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 17.213,52 (dezessete mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), ao fundamento do art. 85, II, VI, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração ao art. 119, VIII e XV, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB. 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 152.866,27 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com relação à acusação alusiva ao Arquivo Magnético, com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                  P.R.I

                                    Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de  setembro de  2017.    



                                                                                          Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                                Consª.  Relatora
 

                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente


                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   GILVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

 

                                                                                             Assessora  Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001208/2012-25 (fls. 3/5), lavrado em 18/6/2012, onde a autuada, ANA PATRÍCIA DA SILVA, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios. Exercícios 2009, 2010 e 2011.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE INFORMAR NOS ARQUIVOS MAGNÉTICOS DIVERSOS DOCUMENTOS, CONFORME DEMONSTRATIVOS EM ANEXO.

DESCUMPRIR EXIGÊNCIA FISCAL (ESTABELECIMENTO C/ FATURAMENTO MENSAL SUPERIOR A 300 UFR/PB) >> O contribuinte está sendo autuado por descumprir exigências fiscais contidas na legislação tributária. Exercícios 2009, 2010 e 2011.

 

NOTA EXPLICATIVA: O CONTRIBUINTE DEIXOU DE LANÇAR NO REGISTRO DE SAÍDAS DIVERSAS NOTAS FISCAIS.

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios. Exercícios 2009, 2010 e 2011.

 

Por considerar infringido o art. 306 e parágrafos c/c art. 335, art. 119, VIII e XV, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, propondo a aplicação da multa por infração no valor de R$ 170.079,78 (cento e setenta mil, setenta e nove reais e setenta e oito centavos), nos termos do art. 85, II, VI, IX, k, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 7/26.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, mediante Aviso de Recebimento constante às fls. 30, a autuada apresentou reclamação tempestiva (fls. 32/36), alegando, em suma, que não houve qualquer descumprimento de obrigação acessória, estando a acusação pautada em uma penalidade genérica. Ao final, pugna pela improcedência do feito.

 

Colacionou documentos às fls. 37/41.

 

Em contestação (fls. 43/44), o autuante aduziu que a empresa não apresentou aspectos substanciais capazes de elidir as acusações, pugnando, ao final, pela procedência da acusação.

 

Após prestação de informação sobre inexistência de antecedentes fiscais da acusada (fl. 46), os autos foram conclusos (fl. 47) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir pela configuração das infrações apontadas na inicial, corrigindo, apenas, o montante aplicado para a falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas.

 

Realizados os ajustes pela instância monocrática, o crédito restou constituído no montante de R$ 90.272,63 (noventa mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), cancelando, por indevido, o valor de R$ 79.807,16 (setenta e nove mil, oitocentos e sete reais e dezesseis centavos).

Interposto recurso de ofício, restou frustrada a tentativa de notificação da autuada do teor da decisão monocrática, conforme Aviso de Recebimento constante às fls. 59, sendo promovida a sua intimação editalícia (fl. 60). Todavia, a empresa, ora recorrida, permaneceu inerte.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal de descumprimento de obrigações acessórias perpetrados mediante o não registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios do seu estabelecimento, bem como o descumprimento de exigência fiscal pela falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas e, por fim, a omissão de informações nos arquivos magnéticos/digitais, que deram causa ao lançamento de ofício da multa infracional correspondente.

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS – NULIDADE FORMAL CONFIGURADA

 

Examinando a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, trata-se de imputação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos.

Compulsando os autos, verifica-se que a Fiscalização descreveu a conduta infracional como “omissão de informações”. Todavia, o demonstrativo constante às fls. 7, evidencia que, em verdade, houve divergência nas informações constante no Arquivo Magnético, ou seja, o contribuinte declarou os valores das Notas Fiscais a menor.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se incorreta a descrição do fato que se pretendeu denunciar, vez que, repita-se, ao invés de imputar a divergência nas informações, descreveu a sua omissão. Assim, resta configurado o vício formal previsto no art. 17, II, da Lei nº 10.094/2013:

 

 Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

II - à descrição dos fatos;

III - à norma legal infringida;

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.

 

 

Neste sentido, apesar do entendimento exarado pela primeira instância, concluo que existiu erro na descrição do fato gerador, onde recorro ao texto normativo dos arts. 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Diante desta ilação, reformo à decisão monocrática, por entender que se justifica a ineficácia da presente acusação, caracterizada pelo vício formal por erro na descrição fática, cabendo a realização de novo feito, no prazo do art. 173, II, do CTN, cujos valores estão adstritos àqueles já apurados neste procedimento.

 

DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA FISCAL – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS

 

Com relação à segunda acusação, alusiva à falta de lançamento de notas fiscais no Livro Registro de Saídas, figuram nos autos elementos que demonstram, de fato, a ocorrência da infração.

 

Como bem pontuado na instância prima pelo julgador singular, “observa-se na peça de defesa que o contribuinte não traz nenhuma prova material que pudesse elidir a denúncia pela não escrituração de suas notas fiscais de saídas”. Permanece, assim, a acusação em pauta.

 

 Todavia, compulsando os autos, verifica-se que houve um equívoco da Fiscalização na imputação do montante da multa devida pela infração aqui tratada, vez que aplicou a penalidade por documento não registrado, o que está em dissonância com o ordenamento pátrio.

 

Acerca do tema, o art. 85, VI, da Lei nº 6.379/96 dispõe:

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

VI - de 5, 10, 15 ou 20 (cinco, dez, quinze ou vinte) UFR-PB, aos que infringirem disposições da legislação do imposto para as quais não haja penalidade, como disposto no § 2º deste artigo;

 

§ 2º As multas previstas no inciso VI, do "caput" deste artigo serão aplicadas:

 I - de 05 (cinco) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 100 (cem) UFR-PB;

 II - de 10 (dez) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 200 (duzentas) UFR-PB;

 III - de 15 (quinze) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal até 300 (trezentas) UFR-PB;

 IV - de 20 (vinte) UFR-PB, quando o estabelecimento tenha faturamento mensal superior a 300 (trezentas) UFR-PB.

 

Uma vez estando ausente na legislação a cominação da multa por documento omitido, deve-se aplicar a penalidade por período apurado e, como a escrituração dos livros se encerra no último dia de cada mês para apuração mensal do ICMS, uma vez constatada a omissão, aí está configurado o descumprimento da obrigação acessória.

 

Corroboro, portanto, com os ajustes realizados pelo julgador monocrático, confirmando a multa de 20 (vinte) URF para cada período de apuração em que foi configurada a falta de lançamento de notas fiscais de saídas, configurando o crédito tributário no montante de R$ 13.908,24 (treze mil, novecentos e oito reais e vinte e quatro centavos).

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

 

Com efeito, a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias ou de serviços tomados nos livros fiscais próprios caracteriza infringência ao art. 119, VIII e XV, c/a o art. 276, todos do RICMS/PB.

 

Por esta infração, aplica-se a penalidade prevista no art. 85, II, “b” da Lei Estadual nº 6.379/96, que estabelece o valor correspondente a 3 (três) UFR/PB, por cada documento não registrado.

 

O caso dos autos não suscita maiores delongas. Eis que, instada a se pronunciar, a autuada não apresentou elementos suficientes que ensejassem o afastamento, ainda que parcial, da acusação.

 

Apenas a título de esclarecimento, a obrigação acessória alude a obrigações de fazer ou não-fazer, cujo cumprimento viabiliza a atividade de fiscalização pelo Fisco, a que o contribuinte se vê obrigado a cumprir por determinação legal, conforme os termos do art. 113, § 2º, do CTN.

 

A obrigatoriedade de escrituração no Livro Registro de Entradas envolve todos os registros de entrada de mercadorias, tributadas ou não, com a qual o contribuinte transacione em determinado período, de acordo com o que estabelece o art. 276 c/c art. 166-U, do RICMS/PB:

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Art. 166-U. Em relação ao DANFE e à NF-e, aplicam-se, no que couber, as normas previstas para os demais documentos fiscais.

 

Verifica-se, portanto, que a obrigatoriedade se estende a qualquer tipo de aquisição, não importando se esta se destina à revenda, ativo fixo ou consumo. Adquiriu ou fez entrar mercadoria no estabelecimento, nasce a obrigação do respectivo lançamento no Livro Registro de Entradas.

 

Portanto, estando ausentes nos autos elementos capazes de afastar a acusação ora em análise, resta-me apenas confirmar a decisão monocrática, declarando a procedência da imputação, cujo crédito está constituído no valor de R$ 3.305,28 (três mil trezentos e cinco reais e vinte e oito centavos), referente a 3 (três) UFR-PB por nota fiscal não lançada.

 

Pelo exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular,e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, alterando, quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001208/2012-25 (fls. 3/5), lavrado em 18/6/2012, em nome da autuada, ANA PATRÍCIA DA SILVA, inscrita no CCICMS sob nº 16.154.434-7, devidamente qualificada nos autos, condenando-a ao pagamento da multa por infração, no valor de R$ 17.213,52 (dezessete mil, duzentos e treze reais e cinquenta e dois centavos), ao fundamento do art. 85, II, VI, da Lei nº 6.379/96, tendo em vista a prática da infração ao art. 119, VIII e XV, c/c o art. 276, todos do RICMS/PB. 

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o valor de R$ 152.866,27 (cento e cinquenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e sete centavos) de multa infracional, pelas razões acima expendidas.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com relação à acusação alusiva ao Arquivo Magnético, com a descrição correta dos fatos, atendido o prazo constante no art. 173, II, do CTN.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo