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Acórdão nº 407/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 141.751.2014-9
Recurso HIE/CRF Nº 279/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:K E K MAGAZINE LTDA
PREPARADoRA:SUBGERÊNCIA DA RECEBEDORIA DE RENDAS DA GERÊNCIA REGIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO
AUTUANTE:ELIANE CONDE VIEIRA
RELATOR(A):CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.#EMENTA DESCRIÇÃO

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, o contribuinte ofereceu provas irrefutáveis que proporcionaram a improcedência do auto infracional.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2014-90, lavrado em 3/9/2014, em nome da empresa K E K MAGAZINE LTDA (CCICMS nº 16.132.600-5), já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.


                                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


                                  P.R.E


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 01 de  setembro de  2017.    

 
                                                                                      Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                              Consª.  Relatora


                                                                             Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                    Presidente

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,   GILVIA DANTAS MACEDO, AUREA LUCIA DOS SANTOS SOARES VILAR (Suplente)  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.

 

                                                                                                     Assessora  Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2014-90, lavrado em 3/9/2014, em nome da empresa K E K MAGAZINE LTDA, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Exercícios de 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 799.439,26 (setecentos e noventa e nove mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos), sendo R$ 399.719,63 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), de ICMS, e igual valor, R$ 399.719,63 (trezentos e noventa e nove mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e três centavos) de multa infração.

Cientificada, por meio de Aviso de Recebimento – AR às fl. 9, a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, em 22/10/2014, defesa e documentos (fls. 10/3.256), alegando, em preliminar, cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, a inocorrência da infração imputada, alegando a impossibilidade de presunção no caso concreto. Suscita, ainda, a suspensão da exigibilidade do crédito administrativo, bem como a nulidade do Auto de Infração, sob o argumento da ilegalidade dos dados obtidos junto às administradoras de cartão de crédito e débito.

Ao final, pugna pelo acolhimento das razões apresentadas, para julgamento improcedente do feito.

Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 3.257, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz.

Petição protocolada às fls. 3.261/3.262, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário às fls. 3.621/3.262.

Documentos colacionados às fls. 3.268/3.322.

Remetidos os autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, o julgador singular, após a análise, julgou o libelo basilar improcedente, por entender que não houve diferença tributável ensejadora de cobrança, eximindo o contribuinte de quaisquer ônus decorrentes do procedimento em análise.

Interposto recurso de ofício e cientificada regularmente da decisão singular em 4/8/2015, à fl. 3.334, via Aviso de Recebimento, a autuada não se manifestou nos autos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

É o relatório.

 

VOTO



 

Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2014-90 sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às fls. 6/7. 

Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

No caso em apreço, vislumbra-se que o autuante fez uso da técnica prevista no art. 646 do RICMS/PB, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Pelo teor do aludido dispositivo, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, poderá ser afastada a presunção do fato ocorrido.

Em respeito ao Princípio da Verdade Material, o julgador fiscal colacionou relatórios às fls. 3.269/3.322, os quais demonstraram que, ao confrontar as vendas declaradas pela empresa por meio de GIM e EFD com os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, foram declaradas importâncias superiores àquelas informadas pelas operadoras, o que fez elidir por completo a presunção respaldada pelo já mencionado art. 646 do RICMS/PB.

Como bem pontuado pelo julgador fiscal, “a técnica fiscal evidencia um equívoco em não considerar no cotejo fiscal inicial os valores totais das saídas de mercadorias com as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, desprezando as demais operações de saídas de mercadorias do estabelecimento”.

Assim, uma vez comprovada a inexistência de diferença tributável, resta confirmada, pelos seus próprios fundamentos, a decisão proferida pela instância a quo que improcedeu o feito.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou improcedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001511/2014-90, lavrado em 3/9/2014, em nome da empresa K E K MAGAZINE LTDA (CCICMS nº 16.132.600-5), já qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes deste procedimento.

 

Intimações necessárias, na forma regulamentar.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 1º de setembro de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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