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Acórdão nº395/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº188.436.2014-2
Recurso HIE/CRF Nº 009/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS – GEJUP. 
Recorrida:ATACADISTA ITABAIANA LTDA ME.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE QUEIMADAS.  
Autuantes:CESAR DA CRUZ NOGUEIRA /ISA POLIANA GALVÃO MACIEL.
Relatora:CONSª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

MERCADORIA EM TRÂNSITO. DOCUMENTO INIDÔNEO. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A comprovação do recolhimento do imposto por substituição tributária encerra a fase de tributação, pondo fim ao contencioso administrativo, em razão de não repercutirem nos fatos apurados a obrigação de recolhimento do imposto.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.11.00000261/2014-59, lavrado em 27/12/2014, contra ATACADISTA ITABAIANA LTDA ME., inscrita no CNPJ, sob o nº 03.403.796/0001-11, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte e responsáveis tributários arrolados no presente lançamento fiscal de todos os ônus dele decorrentes.

 

                                     Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

                                    P.R.I


                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de  agosto de  2017.    

    

                                                                        Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                                         Consª.  Relatora

 
                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                             Presidente

   

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,    JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                                                                Assessor  Jurídico

#

            RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.11.00000261/2014-59, lavrado em 27/12/2014, contra a empresa ATACADISTA ITABAIANA LTDA ME., inscrita no CNPJ, sob o nº 03.403.796/0001-11, onde consta a seguinte denúncia:

 

TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO INIDÔNEO – DESTINATÁRIO COM INSCRIÇÃO CANCELADA >> O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar o transporte de mercadorias acompanhadas com documentação inidônea, pelo fato de estar com a inscrição cancelada no CCICMS-PB, resultando na obrigação de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa:

O SR. LAUDECARDIO NUNES SANTANA, CPF: 901.214.225-34, APRESENTOU AO POSTO FISCAL DE ALCANTIL, AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE Nº 32082 (35141204707195000165550010000320821000323957), Nº 32083 (35141204707195000165550010000320831000323962), Nº 32084 (35141204707195000165550010000320841000323978), Nº 32086 (35141204707195000165550010000320861000323999), Nº 32087 (35141204707195000165550010000320871000324003), Nº 32088 (35141204707195000165550010000320881000324019), Nº 32089 (35141204707195000165550010000320891000324024) E Nº 32090 (35141204707195000165550010000320901000324033). Ao REALIZAR CONSULTA VERIFICOU-SE QUE O DESTINATÁRIO FARMINA PET FOODS BRASIL LTDA ESTAVA COM A INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE Nº 16.217.028-9, CANCELADA, CONFORME PORTARIA 01983/2014/CAD, RAZÃO PELA QUAL LAVROU-SE ESSE AUTO.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 38, II, “c”; 659, I e IV, c/fulcro no art. 143, § 1º, III e art. 151 e 160, todos do RICMS/PB, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “b”, da Lei 6.379/96, sendo apurado um crédito tributário de R$ 74.468,16, sendo R$ 37.1234,08, de ICMS e R$ 37.1234, referente a multa por infração.

           

            Foi lavrado Termo de Apreensão n° 90398006.04.00000258/2014-60, em 27/12/2014, sendo deferida liminar para liberação das mercadorias, consoante despacho do juízo da Comarca de Boqueirão, em atenção a Ação de Mandado de Segurança impetrado pelas empresas, Farmina Pet Foods Brasil Ltda. e Atacadista Itabaiana Ltda. ME (fls. 54-56).

           

            Cientificada pessoalmente da ação fiscal, em 29/12/2014, a autuada apresentou reclamação, em 26/1/2015 (fls. 29-43).

 

            - Diz que no ato da emissão das Notas Fiscais relativas a esta autuação, em 22/12/2014, a inscrição estadual do destinatário estava regular e o cancelamento se deu, em 23/12/2014, conforme consta do Sistema Sintegra.

 

            - Acrescenta que o ato de cancelamento da inscrição estadual da empresa, Farmina Pet Foods Brasil Ltda., conforme Portaria nº 01983/2014/CAD, publicada no D.O.E. em 20/12/2014, se deu em virtude de a autuada não mais exercer suas atividades no endereço cadastrado nos sistemas da Secretaria, no entanto vem a alegar que permanece exercendo regularmente suas atividades no respectivo endereço.

 

                        - Prossegue, afirmando que a apreensão das mercadorias se deu de forma irregular, ao arrepio da Constituição Federal, tendo a reclamante ingressado com Mandado de Segurança, tendo obtido medida liminar para liberação das mercadorias.

 

            - Insurge-se, ainda, contra os valores arbitrados pela autoridade fiscal, alegando que os produtos objeto da autuação não possuem os mesmos preços  em todas as regiões do País.

 

            - Por fim, requer que seja recebida sua defesa e julgado totalmente improcedente o Auto de Infração.

 

            Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 83) e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde o auditor jurídico do órgão, Ramiro Antônio Alves Araújo, fez retornar o processo à repartição fiscal para que fosse aposta a assinatura do representante legal da empresa FARMINA PET FOODS BRASIL LTDA (fl. 85).

 

            Cumprida a medida saneadora, o processo retornou a GEJUP, onde foi distribuído para o julgador fiscal, Rafael Araújo Almeida Resende, que se pronunciou pela improcedência do auto de infração com indicação de recurso de ofício nos termos do art. 80, da Lei nº 10.094/2013 (fls. 103-109).

 

            A reclamante foi devidamente notificada do resultado do julgamento monocrático, por via postal, em 27/11/2015, conforme AR (fl. 111), sem apresentar recurso voluntário.

           

            Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.

           

                        Este é o relatório.

 

VOTO

 

            Em exame recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que considerou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.11.00000261/2014-59, lavrado em 27/12/201413.

 

            A presente denúncia é decorrente de flagrante da fiscalização, no Posto Fiscal de Alcantil, onde foi verificado que a autuada estava transportando mercadorias acobertadas com documentos fiscais, consignando destinatário com inscrição estadual cancelada, ensejando o lançamento tributário com atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto ao transportador das mercadorias, na forma do art. 31, II, “c”, da Lei nº 6.379/96, abaixo transcrito:

 

Art. 31. São responsáveis pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos legais:

 

II - o transportador, inclusive o autônomo, em relação à mercadoria:

c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

Com efeito, são considerados inidôneos os documentos fiscais que não observem os requisitos da legislação tributária vigente, em especial, no tocante às informações do destinatário, como se verifica pelo art. 143, § 1º, I e III, reproduzido abaixo:

 

Art. 143. Os documentos fiscais referidos no art. 142 deverão ser emitidos de acordo com as exigências previstas na legislação vigente, sob pena de serem desconsiderados pelo fisco estadual, em decorrência de sua inidoneidade.

 

§ 1º É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, os documentos previstos no art. 142 que:

 

I - omitam informações, no seu preenchimento, essenciais ao controle do fisco, ou as prestem com imprecisão, entre as quais as referentes:

a) ao emitente;

b) ao destinatário;

c) à discriminação das mercadorias, à quantidade, à unidade de medida, ao valor e à alíquota;

d) à natureza da operação ou CFOP;

e) aos dados do transportador;

f) à data de emissão e saída das mercadorias; (g.n.).

 

No caso dos autos, foi constatado que a empresa foi cancelada, em 20 de dezembro de 2014, conforme publicação no D.O.E. (fl. 65), portanto, antes da emissão das referidas Notas Fiscais, ensejando a apreensão das mercadorias, na forma do art. 659, do RICMS/PB, como se segue:

 

Art. 659. Considera-se em situação irregular, estando sujeita a apreensão, a mercadoria que:

I - não esteja acompanhada de documento fiscal regular, nos termos da legislação vigente;

 

De todo modo, as mercadorias objeto da autuação estão sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo imposto sofreu retenção pelo remetente, na qualidade de contribuinte substituto, sendo devidamente recolhido, como comprovam os documentos anexados ao processo (fls. 92-102).

 

Assim, o recolhimento do ICMS por substituição tributária encerra a fase de tributação, nada mais havendo a exigir em relação às fases subsequentes, como nos ensina o art. 41 § 8º do RICMS/PB, verbis:

 

Art. 41. São responsáveis pelo pagamento do imposto devido e seus acréscimos legais na condição de sujeito passivo por substituição:

 

(...)

§ 8º O recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária encerrará a fase de tributação e não dará ensejo a utilização de crédito fiscal pelo adquirente, ressalvado o disposto no art. 72, incisos II, V, VI e VII.

 

Dessa forma, ratifico os termos da decisão monocrática em improceder a acusação, tendo em vista a perda do objeto da acusação, em face do recolhimento do imposto pelo contribuinte substituto.

 

                        Por todo o exposto,

 

                                               VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 93300008.11.00000261/2014-59, lavrado em 27/12/2014, contra ATACADISTA ITABAIANA LTDA ME., inscrita no CNPJ, sob o nº 03.403.796/0001-11, já qualificada nos autos, eximindo o contribuinte e responsáveis tributários arrolados no presente lançamento fiscal de todos os ônus dele decorrentes.

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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