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Acórdão nº387/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº070.138.2013-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 245/2015
1º RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1º RECORRIDA:MANOEL MARIVALDO NEVES BERTO
2º RECORRENTE:MANOEL MARIVALDO NEVES BERTO
2º RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA :COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO
AUTUANTE:ERIVALDO DA SILVA ARAÚJO 
RELATORA:CONSª.DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ECF. REDUÇÕES Z NÃO LANÇADAS NAS EFDs DO PERÍODO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS HIERÁRQUICO E VOLUNTÁRIO DESPROVIDOS.

A falta de registro das reduções Z, emitidas por ECF, na escrita fiscal incorre em falta de recolhimento de ICMS, passível da aplicação de multa. Não tem o condão de descaracterizar o ato infracional a retificação das EFDs após a ação fiscal. Ratificada a redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

   A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo    recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000764/2013-65, de 28 de maio de 2013, lavrado contra a empresa MANOEL MARIVALDO NEVES BERTO., inscrição estadual nº 16.082.847-3, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 206.435,58 (duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta  e oito centavos), sendo R$ 137.623,72 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, 60, inciso I, alíneas “a” a “d” c/c o art. 379, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 68.811,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 68.811,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas.
 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                  P.R.I

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de  agosto de  2017.    

     

                                                                       Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                         Consª.  Relatora

                                                                           Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                Presidente

 
                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara,   JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.

 

                                                                                                 Assessor  Jurídico 

#

RELATÓRIO



 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77, da Lei nº 10.094/2013, respectivamente, contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000764/2013-65 (fl. 3), lavrado em 28 de maio de 2013, que denuncia a empresa, acima identificada, pelo  cometimento da irregularidade abaixo transcrita, ipsis litteris:

 

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

Nota Explicativa. Deixou de registrar as reduções ZS (Redução 285 a 523), referente ao equipamento emissor de cupom fiscal de número de fabricação: EL 051000000000000237. Contrariando dispositivos legais do artigo 60, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, c/c o art. 379 do RICMS/PB.”

 

Considerando infringido o art. 106 c/c os arts. 60, I, “a”, “b”, “c” e “d”, 379, todos  do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário, por lançamento de ofício, constituiu crédito tributário no importe de R$ 275.247,44, sendo R$ 137.623,72 de ICMS e R$ 137.623,72 de multa por infração com arrimo no art. 82, II, “e”, da Lei 6.379/96.

 

Documentos instrutórios anexos às fls. 4/27 dos autos.

 

Regularmente cientificado, por meio de Avisos de Recebimento - ARs (RM768769904BR; RM768769881BR) anexos às fls. 28/29, em 6/7/2013, o contribuinte apresentou petição reclamatória, às fls. 30/34, que foi subscrita pelo titular do estabelecimento comercial. Documentos instrutórios anexos às fls. 35/48.

 

Em preliminar, o defendente argui a nulidade da exordial alegando cerceamento de defesa, dizendo que o auto de infração não atendeu ao requisito fixado no art. 170 da Lei 6.379/96, assim como  afronta a moralidade administrativa, uma vez que o autuante não lhe contatou antes da lavratura do auto de infração, simplesmente, o enviou por AR.

 

No mérito, a reclamante alega que requereu a baixa da impressora fiscal por estar imprestável, estava impedido pelo Estado de parcelar dívida referente ao ICMS em atraso, os arquivos eletrônicos estavam em processo de retificação, porém igualmente foi impedido de retificá-los.  Diante dessas alegações, entende estar demonstrada a arbitrariedade praticada pelo autuante como também a falta integral e absoluta de qualquer sonegação de informações ou de tributos por sua parte, pois sempre cumpriu suas obrigações na íntegra.

 

Acrescenta também que os registros do sped contábil (ECD) revelam não haver sonegado qualquer valor de receita, e que os referidos arquivos eletrônicos foram entregues a Receita Federal nos prazos regularmentares, constando neles o faturamento anual, inclusive, os valores registrados pelo fiscal.

 

Na sequência, discorre acerca do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, falando acerca das dificuldades de adaptação às novas normas, prazo para implantação da nova sistemática.

 

Repisa que foi impedido de parcelar valores de ICMS em atraso, pois não estavam informados no sistema ATF, assim como, de retificar EFDs do exercício de 2012, todavia, afirma que nos dias 20 e 21 de junho de 2012, conseguiu enviar a retificação das EFDs  relativas aos meses de janeiro, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2012, conforme alegações fls. 33. No entanto, não logrou êxito na retificação das EFDs referentes aos meses de fevereiro e março de 2012, por isso anexou os CDs às fls. 47/48. Acrescenta que realizou o parcelamento dos valores em atraso, conforme documento às fls. 35/36.

 

Prosseguindo afirma que a multa por infração sugerida pela fiscalização tem caráter confiscatório, ferindo a Constituição Federal no seu art. 150, inciso IV, assim como a jurisprudência pátria.

 

Por fim, requer o recebimento da reclamação para que o auto de infração em análise seja julgado improcedente como também pleiteia a retificação das EFDs referentes aos meses de fevereiro e março de 2012, a qual foi indeferida pela Coletoria.

 

Instado a se manifestar (fl. 49), o autor do feito fiscal comparece aos autos (fls. 58/60), dizendo que o crédito tributário ora examinado decorre do pedido de cessação de uso do ECF Elgin série EL051000000000000237, por meio do Processo nº 0183512013-0.

 

Diante disso, argumenta que o referido equipamento estava sujeito à auditoria fiscal, a qual foi realizada a partir da Memória Fiscal, Memória de Fita Detalhe e EFDs do período, nas quais constam os livros fiscais. Neste procedimento, constatou que a empresa deixou de lançar nas EFDs respectivas as reduções Z 285 a 523 referentes ao ECF Elgin série EL051000000000000237, repercutindo na falta de recolhimento do ICMS apurado pela Memória Fiscal do Equipamento, conforme Ficha Financeira anexa às fls.16.

 

Alega também que não procede o argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o contribuinte teve oportunidade de apresentar suas razões durante a fiscalização.

 

Além disso, adita que não tem sustentação a informação de que houve empecilho para retificação das EFDs, uma vez que o requerimento data de 13/6/2013 (fls. 45), ou seja, em período posterior a ação fiscal, portanto, não pode surtir os efeitos pretendidos, de acordo com o art. 13, I, § 7º, do Decreto 30.478/2009.

 

Com relação ao erro na avalição do tributo arguida pelo contribuinte às fls. 33, o autuante informa que, diante de violação às normas de regência quanto ao uso do ECF, todos os valores constantes na Memória Fiscal do ECF Elgin EL051000000000000237 devem ser tributados, de acordo com o art. 379 do RICMS/PB. Dito isto, requer a manutenção do feito fiscal.

 

Em tempo, o Coletor combate as alegações de que teria prejudicado o contribuinte, consoante anotações às fls. 61.

 

Sem informações de antecedentes fiscais (fls. 62), os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal Christian Vilar de Queiroz, que decidiu (fls. 66/76) pela parcial procedência do auto de infração sub judice.

 

Ciente da decisão proferida pelo órgão julgador monocrático, via postal com Aviso de Recebimento JL970273615BR (fls. 78), a empresa impetrou recurso voluntário (fls. 81/95).

 

No recurso voluntário, o contribuinte combate o auto de infração e a decisão singular, valendo-se dos registros digitais encaminhados à SER/PB conforme anexo 3 (fls. 111/134), dizendo que as reduções Z, reclamadas pelo autor do feito fiscal, referem-se à mercancia por ele realizada.

 

Prosseguindo a tessitura recursal, a recorrente acosta o anexo 2 (fls. 98/110), intitulado de registros da conta gráfica do ICMS, que, segundo seu entendimento, em conjunto com o anexo 11 (fls. 136/142), nomeado Livro Registro de Saídas, revela que não houve omissão de vendas de mercadorias tributáveis a fim de sonegar ICMS aos cofres estaduais, apesar da falta de registro das reduções Z nºs 285 a 523. Afirma ainda que depõe a seu favor o exame do Livro Registro de Apuração (fls. 143/152) que expressa a movimentação integral das entradas e saídas no exercício de 2012. Diante disso, entende superada a questão alusiva ao registro ou não das reduções Z nos livros competentes, via EFD.

 

A empresa continua suas razões recursais rechaçando a sentença singular, discordando dos valores apontados como devidos pela instância monocrática, trazendo aos autos novos valores (fl. 89) com fulcro no seu anexo 3 - 1 (fls. 153/155), o qual discriminaria mensalmente as saídas promovidas, via o ECF Elgin série EL051000000000000237, sumariadas nas reduções Z nºs 285 a 523.

 

Por fim, a recorrente afirma que a acusação posta na inicial não pode prosperar, haja vista carecer de respaldo legal perante tantos demonstrativos anexos a este recurso, diante disso pleiteia a improcedência do feito fiscal.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatora, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.

É o relatório.

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

V   O T O



 

Nestes autos, cuida-se de recursos hierárquico e voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000764/2013-65 (fls. 3), lavrado em 28/5/2013, contra a empresa MANOEL MARIVALDO NEVES BERTO, devidamente qualificada nos autos, cuja acusação foi falta de recolhimento de ICMS, em virtude de deixar de registrar nos livros fiscais as reduções Z nºs 285 a 523, emitidas por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF – número de fabricação: EL051000000000000237, do qual requereu a cessação de uso por meio do Processo nº 0183512013-0.

 

Importante observar que, à época da autuação, a qual se deu em 28/5/2013, as Escriturações Fiscais Digitais – EFDs, referentes ao exercício de 2012, constavam no sistema ATF, porém sem informações das operações mercantis realizadas no período, ou seja, foram entregues sem movimento, conforme consulta ao sistema ATF cujos extratos estão apensos aos autos fls. 159 a 170.

 

É sabido que formalizado o pedido de cessação de uso do ECF, por meio do Processo nº 0183512013-0, os dados fiscais nele registrados passariam por auditoria fiscal. Desse modo, confrontados os dados registrados nas EFDs, que neste caso eram inexistentes, com os valores extraídos da Memória Fiscal do ECF, conforme demonstrativo anexo às fls. 7/14, o auditor fiscal constatou a falta de recolhimento de ICMS, pela falta de lançamento das reduções Z nas EFDs, visto que valores apenas registrados na memória fiscal do ECF, não lançados nas EFDs nem nos livros fiscais, não asseguram o recolhimento do ICMS aos cofres estaduais.

 

Apesar de o contribuinte haver alegado óbice da coletoria à retificação das EFDs, ele não a providenciou antes do pedido de cessação de uso do ECF, uma vez que o requerimento (fls. 45) para retificação  do sped fiscal está datado em 13/7/2013, ou seja, não houve a retificação das EFDs antes da ação fiscal, tanto que a Ficha Financeira, acostada aos autos pelo autuante fls. 16, revela que as saídas estão zeradas no período de janeiro a outubro de 2012. Da mesma forma, o sped fiscal, que pautou a auditoria, cuja cópia está apensa às fls. 15, não contém informações, ou seja, foi apresentado sem movimento, conforme Registros Fiscais da Apuração do ICMS apensos aos autos via Termo de Juntada às fls. 159/170.

 

Por outro lado, é notório que, durante a ação fiscal, as EFDs não podem ser retificadas, como bem alertou o autuante, na sua contestação às fls. 59, a legislação de regência determina que a retificação da EFD durante a ação fiscal não surtirá os efeitos esperados, de acordo com o art. 13, § 7º, I, do Decreto 30.478/2009, abaixo reproduzido, litteris:

 

 

“Art. 13 A partir de 1º de janeiro de 2013, o contribuinte poderá retificar a EFD (Ajuste SINIEF 11/12):

 

(...)

 

§ 7º Não produzirá efeitos de retificação de EFD:

 

I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal;”

 

 

Portanto, considero descabida as  alegações da recorrente de que as Reduções Z nºs 285 a 523, reclamadas pelo autuante, foram levadas à apuração mensal do ICMS, pois, à época da autuação, estas informações não constavam nas EFDs, que estavam zeradas. Porém, posteriormente, nos dias 20, 21, 22, 27/6/2013, as EFDs foram retificadas, conforme consulta das EFDs processadas constante no sistema ATF anexa às fls. 171/172, e Registros Fiscais da Apuração do ICMS (fls. 173/184). No entanto, as retificações das EFDs em tela ocorreu em data posterior a autuação, logo não pode surtir os efeitos pretendidos à luz do normativo acima reproduzido.

 

Convém registrar que os demonstrativos (fls. 96/155) elaborados pelo contribuinte apensos aos autos não se prestam para descaracterizar o ato infracional denunciado porque se fundamentam em informações prestadas ao Fisco Estadual após a ação fiscal.

 

Diante do exposto, verifico a regularidade no lançamento indiciário, representativo da falta de recolhimento de ICMS em virtude do não registro nos livros fiscais/EFDs das Reduções Z nºs 285 a 523.

 

Por fim, cabe, ainda, enfatizar que as multas por infração incidentes sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), fato considerado na sentença monocrática, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso. Assim, pelas razões expendidas, resta exigível  o crédito tributário abaixo discriminado:

 

                       

 

 

Ex positis,

 

V O T O - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento de ambos, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000764/2013-65, de 28 de maio de 2013, lavrado contra a empresa MANOEL MARIVALDO NEVES BERTO., inscrição estadual nº 16.082.847-3, devidamente qualificada nos autos, obrigando-a ao recolhimento do crédito tributário no importe de R$ 206.435,58 (duzentos e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta  e oito centavos), sendo R$ 137.623,72 (cento e trinta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e dois centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 106, 60, inciso I, alíneas “a” a “d” c/c o art. 379, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 68.811,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao tempo em que, mantenho cancelado, por indevido, o valor de R$ 68.811,86 (sessenta e oito mil, oitocentos e onze reais e oitenta e seis centavos), de multa por infração, pelas razões já expendidas. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de agosto de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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